CAPÍTULO I
Sociedade e Direito
Nos primórdios da civilização, o
que se tinha como pré-direito era a lei do mais forte, onde, como o próprio
nome diz, aquele que se superasse em relação aos demais tinha as melhores
oportunidades, mulheres, bens etc.
Ubi societas ubi jus (não há sociedade sem o direito)
Relação entre direito e
sociedade, porque o homem sentiu a necessidade de se organizar para viver.
Depois de instituído, o direito
se tornou a mais importante e eficaz forma de controle social.
Conflitos e insatisfações
Os conflitos e insatisfações são
fatores anti-sociais, porque são esses fatores que causam problemas entre os
homens e surgem no momento que uma pessoa, querendo um bem para si, seja bem
material ou qualquer direito, não consegue porque:
Aquele que poderia satisfazer
sua pretensão, não satisfaz (ex: quando uma pessoa não entrega um bem que o
outro quer);
Quando o próprio direito proíbe
a satisfação voluntária dessa satisfação (ex: quando a pessoa pretende algo
defeso pelo Direito);
Formas de Resolução de conflitos
Para a eliminação desses fatores
anti-sociais podem existir ações que as resolvam provenientes de uma das
pessoas envolvidas no conflito, ou por ato das duas pessoas envolvidas, ou por
ato de terceiro estranho a relação.
Quando a resolução do problema é
realizada, vamos dizer de forma amigável, por ato de uma das partes ou pelas
duas partes, estamos diante da forma chamada de AUTOCOMPOSICAO.
Quando por ato de uma dessas
partes que impõe seu direito sobre o direito da outra parte estamos diante da
forma de resolução de conflitos chamada AUTODEFESA
ou AUTOTUTELA.
Quando a resolução se dá por ato
de terceiro estranho a relação, podemos estar diante da DEFESA DE TERCEIRO, a CONCILIAÇÃO,
a MEDIAÇÃO e o PROCESSO.
Da Autotutela à Jurisdição
AUTOTUTELA:
Atualmente quando estamos a
frente de um problema, ajuizamos um processo e o Estado, na pessoa do Juiz, nos
dá a solução do conflito.
Contudo primordialmente não
existia a presença do Estado na resolução dos conflitos, porque o Estado não
tinha forca imperativa para conseguir impor suas vontades (leis) sobre os
ímpetos das pessoas.
Dessa forma aquele que quisesse
fazer valer uma vontade sua teria que fazê-lo pela forca.
Nessa época, a titulo de exemplo,
era permitida inclusive a VINGANÇA
PRIVADA.
A esse regime damos o nome de AUTOTUTELA.
Características da AUTOTUTELA:
1 – Falta de um juiz imparcial
na tomada das decisões;
2 – imposição da vontade de uma
parte sobre a outra.
AUTOCOMPOSIÇÃO:
Após a AUTOTUTELA surge a AUTOCOMPOSIÇÃO
pela qual as partes, mediante acordo, compunham suas diferenças abrindo mão
parcial ou total de seu direito.
3 são as formas de AUTOCOMPOSIÇÃO:
1 – desistência (renuncia a
pretensão);
2 – submissão (renuncia a
resistência oferecida a pretensão);
3 – transação (concessões
recíprocas).
Todas elas dependem da ação de
uma ou ambas as partes.
MEDIACÃO OU ARBITRAGEM:
Após esses períodos, a sociedade
foi percebendo que a melhor forma de composição de seus conflitos era confiar a
decisão da solução a uma terceira pessoa que era de confiança de ambos.
A principio as pessoas confiadas
eram os sacerdotes que acreditava-se exprimir a vontade dos deuses ou os
anciãos que conheciam os costumes locais do grupo social onde os interessados viviam.
À medida que o Estado foi
tomando as rédias do poder de julgamento as partes passaram a submeter seus
problemas a pessoa do PRETOR, que era
a pessoa encarregada de resolver o problemas posto a sua frente em nome do
Estado.
Portanto na época do direito
romano o processo de resolução dos problemas da sociedade seguia 2 caminhos
alternativos: ou perante o magistrado ou pretor ou perante o arbitro ou judex.
Nesse período passava a fase da
arbitragem facultativa para a fase da arbitragem obrigatória.
Para evitar julgamentos
arbitrários surge a Lei das XII Tábuas, um marco do direito.
Junto com a Lei das XII Tábuas
surge o legislador.
Com a elaboração da Lei das XII
Tábuas e da transferência do poder de decidir os conflitos ao Estado (pretor)
encerra-se o período de transição entre a JUSTICA PRIVADA para a JUSTICA
PUBLICA, surge a jurisdição.
Depois disso a resolução dos
conflitos passa a ser exclusivamente competência do Estado, cabendo as partes
somente provocar o Estado-Juiz para a resolução do seu problema.
Surge o PROCESSO que vamos falar
depois.
CONCILIACÃO
Durante o surgimento do processo
foi-se descobrindo que esse sistema é extremamente formal e oneroso o que o
torna muito demorado e inacessível para certa faixa da população. Diante disso,
as partes começam a utilizar as formas de conciliação e arbitramento para
dirimir seus problemas.
A conciliação, sem duvida é uma das formas mais eficientes de solução
dos problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo
fim as suas angústias. Tanto é verdade que é o meio mais eficiente que até hoje
nossas leis adotam de forma obrigatória a tentativa de conciliação nos
processos (Trabalhista Juizado especial etc.).
A mediacão ou arbitramento os interessados utilizam um terceiro,
particular, idôneo, para que este dê a solução às partes.
Diferença entre os dois é que há
uma decisão na mediação enquanto na conciliação não há.
Funções do estado na atuação do processo
Função social:
pacificação entre todos, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício
da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e
felicidade pessoal de cada um.
Função política:
quando visa a preservação do valor liberdade, a oferta de meios de participação
nos destinos da nação e do Estado e a preservação do ordenamento jurídico e da
própria autoridade deste;
Função jurídica:
quando assegura a função concreta do direito.
CAPÍTULO II
PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
Legislação e jurisdição
O processo, como vimos, surge a
partir do momento em que o Estado passa a ter poder sobre os particulares na
resolução de seus problemas.
O processo, como meio disso,
esta ligado ao escopo jurídico do
Estado.
É por meio deste instrumento que
o Estado, na pessoa do juiz, toma as decisões com intuito de resolver os
conflitos postos as seu julgamento.
Para a solução dos conflitos
postos no processo o juiz segue parâmetros para solucionar os casos de forma
mais justa, imparcial e equânime possível.
Esses parâmetros é a legislação, que dita as regras de
direito abstrato sobre o lícito e ilícito, permitido e proibido.
Portanto por meio da legislação
o direito tem seus parâmetros de condutas, direitos e obrigações que serviram
de suporte para o juiz decidir seus processos.
Já o ato de aplicar e fazer
valer essas normas chamamos de jurisdição,
por meio da qual o juiz utiliza na prática as normas da legislação para impor o
dever-ser ditado pelo Estado.
Direito material e processual
Dentro do processo existem dois
tipos de direito ao que recorremos para instruir um processo.
Pelo direito processual temos os caminhos de trabalho dentro do processo
e seu procedimento, ex o CPC dita normas de como o processo se desenvolve.
Pelo direito material teremos o direito a ser aplicado ao caso concreto,
no direito material é que buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro do
processo para ganhar uma ação ex CC, CP.
Portanto pelo direito material
usamos a lei para ter o direito e pelo direito processual usamos a lei para
fazer valer a lei material.
Instrumentalidade do processo
Ao mesmo tempo que o processo é
o principal escopo jurídico do Estado, ele é o instrumento a serviço da paz
social.
Pelo processo o Estado impõe
suas normas e mandamentos utilizando assim do seu instrumento de atuação para
fazer valer as leis.
CAPÍTULO III
DIREITO PROCESSUAL
Divisão e posição
O direito processual, civil,
penal, trabalhista, tributário, etc, apesar de servir para a utilização ou
efetivação do direito material, é autônomo como todos os demais ramos do
direito.
Contudo apesar de estar
intimamente ligado aos demais ramos do direito, ele se insere na divisão clássica
de direito publico ao invés do privado como os demais.
Isso porque seus ditames estão
intimamente ligados e disciplinados pelo direito constitucional, que é o
principal ramo do direito publico como os princípios do processo, devido
processo legal (due processo f law).
Ex: não pode ter uma norma de
direito processual contrariando a Constituição Federal.
Divisão do direito processual
Direito processual civil e penal
Apesar de muitos princípios e conceitos
serem comuns a ambos os ramos o direito processual se divide em civil e penal.
Os demais tipos de direitos
processuais existentes, trabalhista, tributário, são decorrência do civil.
Mas a grande divisão existente
só diz respeito a civil e penal.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
PRINCÍPIOS
São aqueles fundamentos que
servem para regular as relações entre as pessoas. São proposições que se
colocam na base da Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do
conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas e em caso de
lacuna da norma, servem como fator de integração.
Como dito o direito processual
segue parâmetros e ditames do direito constitucional.
Tais parâmetros chamamos de
princípios.
Em cada ramo do direito existem
seus princípios próprios (trabalho in
dúbio pro misero, penal in dubio pró
réu), mas todos os ramos seguem primeiro a princípios comuns a todos os
ramos, princípios gerais.
De acordo com a CF os princípios
gerais são:
1)-PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL(ART. 5°, LIC-CF) – Este Princípio é a base de todos os demais
Princípios. No Processo, na solução do conflito, o Estado tem que respeitar o
Devido Processo Legal. O Art. 5°, LIC da Constituição federal diz que ninguém será privado da sua liberdade ou dos
seus bens sem o devido processo legal.
Principio da imparcialidade do
juiz ou do juiz natural: o processo tem que ser dirigido por um juiz que não
tenha tendência a julgamento. O desenvolvimento do processo depende da
capacidade subjetiva do juiz. Por esse principio podemos ainda ter duas
garantias: só é juiz aquele investido de jurisdição, impede que o legislador
(deputados e senadores) crie leis que lhes dêem poder de julgamento; impede a
criação de tribunais de exceção, ex: tribunal pra julgar negros, estrangeiros.
PARA
QUE SEJA PRESERVADA A IMPARCIALIDADE DO JUIZ A CF(ART.95) LHE GARANTE ALGUNS
DIREITOS, E TAMBÉM IMPÕE ALGUMAS VEDAÇÕES, QUE SÃO:
DIREITOS(ART.95,
CF)
a)-Vitaliciedade(após
2 anos) - O juiz não pode ser
exonerado do cargo, salvo por sentença judicial;
b)-Inamovibilidade
– Em regra, salvo a pedido do
próprio juiz, ele não pode ser. Transferido;
c)-Irredutibilidade
de subsídios – O juiz não pode
ter seus vencimentos reduzidos.
VEDAÇÕES
AO JUIZ(ART. 95, § ÚNICO, CF)
a)-Exercer
outra função, exceto de magistério;
b)-Receber
custas ou participações em processos;
c)-Dedicar-se
à atividade político-partidária;
d)-Receber
auxílio ou contribuição de pessoas físsicas ou jurídicas;
e)-Exercer
a advocacia, no local onde foi juiz, antes de completados 3 anos da
aposentadoria ou exoneração.
Principio da igualdade ou isonomia: todos são iguais perante a lei (art. 5 CF) da mesma forma que merecem
a aplicação igual da lei;
Principio do contraditório e da ampla defesa: por ele as partes é assegurado o mais
amplo desenvolvimento dos seus direitos e defesas na solução do caso concreto.
Ex. pode ocorrer de o próprio juiz ou tribunal declarar a falta ao principio da
ampla defesa e do contraditório, existem casos em que o juiz declarou o
cerceamento de defesa de parte.
Principio da ação – inquisitivo e acusatório: principio da ação indica a atribuição que
tem a parte de provocar o exercício da atividade jurisdicional.
Isso porque no direito
brasileiro o Estado-juiz é inerte e não age se não for procurado pela parte.
Antigamente existiu o processo inquisitivo pelo qual o próprio
juiz instaurava o processo, produzi as provas e julgava ao final, o que levava
a um julgamento parcial.
O processo acusatório adotado no Brasil é mais ou menos o que vivemos
atualmente pelo qual as partes procuram a tutela e disputam a causa em pé de
igualdade.
Principio da disponibilidade e da indisponibilidade: a disponibilidade aqui tratada diz
respeito ao poder que o individuo tem de ajuizar ou não a ação e até de
desistir da ação. Ó sofre restrição quando o próprio direito material é
indisponível, ex direito civil é disponível, mas a pensão alimentícia que é
civil é indisponível.
Já no processo penal prevalece a
indisponibilidade ou obrigatoriedade. A apuração do crime, regra geral é
imperdoável e deve ser processado e julgado não podendo o MP dispor da ação
penal.
Principio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real: principio dispositivo
segundo o qual o juiz depende da instrução do processo que é obrigação das
partes na produção das provas para fundamentar sua decisão. Poder de dispor de
todos os meios para produzir provas no processo judicial.
Livre investigação
dita que o juiz pode valorar as provas produzidas nos autos da forma que lhe
bem aprouver, na busca da verdade formal ou real. Verdade formal, aquela que é trazida pelas partes no processo,
aquilo que o juiz tem nas mãos para analisar o caso. Verdade real, aquilo que realmente aconteceu e que nem sempre pode
ter sido trazido aos autos pelas partes, ex. um fato que não foi colocado no
processo.
Principio do impulso oficial: por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o
julgamento da causa, lógico depois de provocado pela parte inicialmente.
Principio da oralidade: o
procedimento pode ser oral e se reduz a texto somente os atos mais importantes.
Estudaremos mais tarde.
Principio da persuasão racional do juiz: segundo o qual o juiz deve formar
livremente seu convencimento na analise das provas. Os sistemas de apreciação
de provas são o da prova legal
pelo qual as provas tem valores fixos e inaterados aplicados mecanicamente. O
segundo sistema é o secundum conscientiam
pelo qual o juiz pode julgar mesmo contra as provas, de acordo com sua
consciência, ex tribunal do júri os jurados julgam de acordo com sua convicção
e não de acordo com provas produzidas..
Principio da exigência de motivação das decisões judiciais: a principio a verdadeira função era a
garantia as partes de ter uma decisão fundamentada, até para possibilitar uma
reforma posterior, pois não dá pra recorrer de uma decisão sem saber os motivos
que a levaram ser. Depois passou a se observar que a fundamentação das decisões
dos juizes também deve servir como esteio para a comunidade se pautar sobre
aquele caso posto ao juízo função política das decisões.
Principio da publicidade: garantia ao jurisdicionado. A possibilidade de vistas dos processos,
audiências e todos os atos do processo são a garantia de fiscalização do
processo por parte da sociedade, com exceção dos processos com segredo de
justiça.
Principio da lealdade processual: é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do
processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicada as
penas da lei. 14 e ss CPC.
Principio da economia e da instrumentalidade das provas: a economia processual prega a maior
instrução processual em busca da solução da lide com o menor emprego possível
de atividades processuais. A instrumentalidade diz que o processo, assim como
as provas são formais, ou seja, dependem de um procedimento para sua produção,
sob pena de nulidade.
Principio do duplo grau de jurisdição: possibilidade de revisão das decisões de primeiro grau por um
colegiado de juízes, desembargadores, por meios dos recursos. Garantia de
revisão de decisão proferida por uma pessoa isolada, juiz, por pessoas de grau
hierarquicamente superior com competência para refazer a decisão.
CAPÍTULO V
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Como dito o processo é matéria
de direito publico, regido pela nossa Constituição Federal.
Isso porque o processo deve
assegurar a aplicação dos preceitos constitucionais para melhor atuar a função
pacificadora estatuída na CF.
O direito processual
constitucional abrange a tutela
constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária,
segundo a qual o sistema processual garante a aplicação de normas justas de
acordo com a CF e rege a jurisdição de acordo com sua competência e garantias.
Também abrange a jurisdição constitucional, que garante o
controle judiciário da constitucionalidade das leis.
Tudo isso para garantir a devida
aplicação do processo justo de acordo com ditames constitucionais.
Segundo a CF uma dessas
garantias é o acesso a justiça,
segundo a qual todo problema posto ao judiciário deve receber a tutela
jurisdicional para a solução do caso. ‘’CF XXXV 5º A lei não excluirá da
apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito’’
Outra garantia do direito
processual constitucional é a aplicação do devido
processo legal pelo qual o processo deve seguir o procedimento instituído
de forma a garantir a utilização dos demais princípios legais, tais como o
contraditório e a ampla defesa.
Outros princípios assegurados
pelo processo constitucional são a igualdade
processual, publicidade, dever de motivar as decisões judiciais, proibição das
provas obtidas por meio ilícito, inviolabilidade de domicilio, sigilo das
comunicações em geral e de dados, presunção de não culpabilidade ou da
inocência, etc.
CAPÍTULO VI
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
EFICÁCIA NO ESPAÇO
A lei processual é regulada pelo
princípio da territorialidade por
razão de ordem política e prática.
Política porque a norma
processual tem por objeto disciplinar a atividade jurisdicional que se
desenvolve através do processo. A atividade jurisdicional é manifestação do
poder soberano do Estado e por isso não poderia ser regulada por leis
estrangeiras sem inconvenientes para a boa convivência internacional.
Prática porque as dificuldades
práticas quase insuperáreis que surgiriam com a movimentação da maquina
judiciária de um Estado soberano mediante atividades regidas por normas e
institutos do direito estrangeiro.
A territorialidade esta
insculpida no art. 1º do CPC.
EFICÁCIA NO TEMPO
Nosso direito intertemporal segue
algumas regras:
As leis processuais brasileiras
estão sujeitas a LICC. Assim salvo disposição em contrário começam a viger após
a VACATIO LEGIS. A lei processual
terá validade imediata e geral respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido (LICC 6º) e, via de regra, não terá validade até
que outra lei a revogue (2º LICC)
Com relação aos casos já em
andamento, para saber se aplicamos a lei anterior ou a nova, o nosso direito
adotou a teoria do isolamento dos atos
processuais, pela qual a
lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se
aplicam aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases
processuais. Expressa no art. 2º do CPP e 1211 do CPC.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
Interpretar significa descobrir
o significado.
Para isso desenvolveu-se métodos
de interpretação.
Método gramatical:
como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com
a forma que são escritas.
Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os dispositivos
legais não são interpretados de forma isolada mas sim de acordo com todo o
ordenamento, ex: inventário 982 do CPC nos diz sobre incapaz que é definido
pelo CC.
Portanto esse método usamos
quando analisamos uma lei levando em conta outra lei.
Método histórico:
como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a
vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da
sociedade da época. Ex atualmente as leis criadas sobre a criminalidade levam
em consideração a violência vivenciada pela sociedade.
Método comparativo:
os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos,
logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para
solucionar o caso concreto.
Método declarativo:
é aquele que atribui a lei o exato significado das palavras que a expressam;
Método extensivo:
quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão
expressamente em seu texto.
Método restritivo: é
a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais
estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras;
Método ab-rogante:
diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais
ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico,
conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Lei e ordenamento jurídico são
coisas diferentes.
Enquanto no ordenamento não
existem lacunas, haja vista que sempre em algum ramo do direito haverá uma
norma aplicável ao caso concreto, a Lei não é igual.
Por mais criativo e imaginário
que o legislador pudesse ter sido ao criar uma determinada lei ele não poderia
prever todas as situações a que ela teria de disciplinar.
Mas se num caso concreto
acontece uma lacuna o que acontece? Fica sem julgamento? Extingue o processo?
O art. 126 do CPC diz que o juiz
não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Por isso para preencher as
lacunas deixadas pelo legislador o direito processual utiliza a analogia e
os princípios gerais de direito.
Consiste a analogia em
resolver um caso não previsto em lei, mediante a utiliza;ao de regra jurídica
relativa a hipótese semelhante. (interpretação comparativa)
Quando a analogia não
permite ou não consegue resolver o problema deve-se recorrer aos princípios
gerais de direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do
próprio ordenamento jurídico, como inda aqueles que o informam e lhe informam e
lhe são anteriores e transcendentes.
JURISDIÇÃO
CONCEITO
É uma das funções do Estado,
mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito
para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com
justiça.
Caráter substitutivo: exercendo a jurisdição o Estado substitui as atividades daqueles que
estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
A única atividade permitida pela
lei ao particular quando surge um conflito é provocar o Estado para resolver o
problema, por conta da exclusividade do poder do Estado em processar e julgar.
Escopo da jurisdição é a busca da realização do direito material.
Características da jurisdição:
Lide: a atuação da
jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo
particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
Inércia: os órgãos
jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do
Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão
vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e
com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).
Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A
coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual
nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo
diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito,
nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes,
o que já ficou definitivamente julgado.
PRINCÍPIOS INERENTES A JURISDIÇÃO:
Investidura: a jurisdição só será exercida
por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado,
cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei
à sua jurisdição;
Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não pode juiz algum delegar
funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em nome próprio e sim como um
agente do Estado;
Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe, independente da
vontade das partes. A posição de ambas as partes perante o juiz é de sujeição.
É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal na aplicação da
jurisdição;
Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º XXXV. O poder judiciário não
pode deixar de processar e atender alguém a quem venha a juízo deduzir uma
pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso concreto;
Juiz natural: ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz imparcial e
independente, indicado pelas normas constitucionais e legais;
Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda a provocação da parte para atuar.
PODERES DA JURISDIÇÃO
O juiz dispõe de 2 poderes:
Poder de jurisdição: poder de aplicar a lei
ao caso concreto;
Poder de polícia: é
conferido ao juiz para poder atuar o poder de jurisdição.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Classificações:
Pelo critério do seu objeto, penal e civil;
Pelo critério dos organismos que a exercem, especial e comum;
Pelo critério da posição
hierárquica dos órgãos dotados dela, superior
ou inferior;
Pelo critério da fonte do
direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de equidade.
PENAL OU CIVIL
A penal é exercida pelos Juízes
Estaduais Comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal,
Justiça Federal e Eleitoral.
A Civil é exercida, em sentido
amplo, pela Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral. Em sentido
estrito pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.
RELAÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL
Existe relação entre os ramos
porque é impossível analisar um caso sem perceber a relação civil e penal que
envolve o caso.
Por exemplo, um crime de dano,
antes e ao mesmo tempo de ser crime é um ilícito civil indenizável.
Outro ponto de contato é a
possibilidade da chamada prova emprestada. A prova pode ser utilizada em mais
de um processo, seja qual for civil ou penal.
Outro exemplo acontece quando se
requer incidente de falsidade documental num processo civil, se constatado
acontece o crime de falsidade documental do artigo 310.
Por conta dessa relação seria
inviável um juiz ser civil e outro ser penal.
Mais exemplos.
A chamada suspensão prejudicial
do processo-crime. Se alguém esta sendo processado criminalmente e para o
julgamento desse processo é relevante o deslinde de uma questão civil,
suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (CPP
92-94) ex: num caso de falsidade documental, ao mesmo tempo que é crime pode
ser objeto de outro processo civil. O processo criminal depende de comprovação
para a condenação. Se no processo civil tem perícia marcada suspende-se o criminal
até a realização da perícia para depois usar a mesma prova no crime.
Outra relação é o art. 91, I do
CP que dá efeito secundário da sentença penal condenatória “tornar certa a
obrigação de indenizar o dano resultante do crime”.
JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM
Existem justiças que exercem
justiça comum, ex: justiças estaduais e federais.
Existem justiças que exercem
justiça especial, ex: justiça militar, eleitoral e trabalhista.
JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR
Como já estudado jurisdição
inferior é a 1ª instancia e superior ou 2ª instancia são os tribunais.
Duplo grau de jurisdição.
JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE
Jurisdição de direito é aquela
que segue a lei.
Decidir por equidade significa
decidir sem as limitações impostas pela regulamentação legal.
Afastar se da lei para aplicar
um julgamento igual para as partes (CC 127 e 400 1456). Sua admissibilidade é
excepcional.
LIMITES DA JURISDIÇÃO
Limites onde nossa jurisdição
não pode atuar. Leis dos Estados que não se aplicam aos casos.
Existem as limitações internas e
internacionais.
Limitações Internacionais são ditadas pelas próprias leis internas de cada Estado em busca da
possibilidade de convivência pacifica entre os países.
As limitações se dão por causa
de conveniência e viabilidade.
Como já estudamos as leis
brasileiras se regem pelo principio da territorialidade.
Isso porque as próprias leis
brasileiras limitam a atuação da jurisdição.
Por isso em matéria civil os
conflitos consideram-se ligados ao nosso território: a) o réu tiver domicilio
no Brasil b) versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no
Brasil c) originar-se de fato aqui ocorrido d) for objeto da pretensão um
imóvel situado no Brasil e) situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto
de inventário (88-89).
Limitações Internacionais de caráter pessoal por respeito a soberania de outros Estados
algumas pessoas são imunes a nossa legislação.
Ex: a) os Estados estrangeiros;
b) os chefes de Estados estrangeiros; c) os agentes diplomáticos.
Limites internos
A principio tudo pode ser objeto
do crivo judicial. Mas existem casos em que nossa jurisdição não se aplica a um
conflito.
Mas as vezes o
Estado-Administração é o único a se manifestar sobre um caso, sem intervenção
do judiciário.
Outro exemplo existe em alguns
países a possibilidade de causas de valor ínfimo não serem julgados pelo
judiciário.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Existem atos jurídicos da vida
dos particulares que se revestem de importância transcendentes aos limites da
esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, passando a interessar
também à própria coletividade.
Em vista disso o legislador
impõe para a validade desses atos de repercussão na vida social, a necessária
participação de um órgão público.
Quando há essa necessidade ele,
Estado, o faz emitindo declaração de vontade, querendo o ato em si e querendo
também o resultado objetivado pelas partes. Lembram-se quando eu disse que a
função jurídica do Estado na atuação do processo é a aplicação do direito, aqui
vemos isso de forma bem clara, o Estado visando a atuação da lei exige a sua
participação para a validade, visando a segurança jurídica. Ex: reconhecimento
de firma para transferir um veículo.
Trata-se de manifesta limitação
aos princípios de autonomia e liberdade, limitação justificada pelo interesse
social nesses atos da vida privada.
Quando esses atos, apesar de
serem consensuais e amigáveis, exigirem a participação de um juiz temos a
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Ex: num inventário em que haja consenso
entre os herdeiros, o juiz age somente de forma a conferir e confirma a vontade
das partes. Numa separação consensual o juiz também só participa de forma a
conferir o regular processamento do feito.
Ex: na expedição de um alvará
judicial para saque de valor existente em conta do pai falecido o juiz só confere
os documentos e expede o alvará.
Ou seja o segredo esta em não
existir conflito, é uma exceção a regra da característica da lide da
jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
- CONTENCIOSA - É aquela em que não há um consenso entre as
partes, não conseguem solução amigável para o conflito.
- VOLUNTÁRIA - É aquela em não há conflito, mas que o
Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre
alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por
exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses
privados.
DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Jurisdição Voluntária o Estado intervém, porque interessa à sociedade, mesmo não havendo conflito, enquanto na Jurisdição Contenciosa o Estado intervém, porque há conflito.
Jurisdição Voluntária o Estado intervém, porque interessa à sociedade, mesmo não havendo conflito, enquanto na Jurisdição Contenciosa o Estado intervém, porque há conflito.
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ESTADO
O Estado exerce a Jurisdição Voluntária da seguinte forma::
O Estado exerce a Jurisdição Voluntária da seguinte forma::
a)- ATRAVÉS DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS – Como por exemplo, os juízes, os Tribunais.
b)- POR ÓRGÃOS DE FORO EXTRAJUDICIAIS – Como, por exemplo, os Cartórios.
c)- POR ÓRGÃOS NÃO DEPENDENTES DO PODER JUDICIÁRIO – Como, por exemplo, o Ministério Público, a
Junta Comercial, etc.
ESPÉCIES DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a)- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e
procede conforme a lei determina(ex.:o juiz ao receber o testamento tem que
obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).
b)- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que osórgãos de jurisdição vão apenas certificar se os
atos estão sendo realizados e acordo com a lei.(ex.: o visto do juiz nos livros
comerciais das empresas).
c)- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente(ex.: a
separação consensual).
CATEGORIAS DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a)- ATOS DE FORMAÇÃO DE SUJEITOS JURÍDICOS – São os atos praticados pelos órgãos de
jurisdição aos quais estão todos submetidos a eles.
b)- ATOS DE INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE – É a interferência do órgão de jurisdição em determinados atos, visando
a preservação de direitos(ex.: interdição de alguém).
c)- ATOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO JURÍDICO – Significa que as empresas se submetem ao
Estado para a conferência da legalidade dos balanços e dos livros comerciais.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
|
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
|
Há
controvérsia(lide)
|
Não há
controvérsia(lide)
|
Há coisa julgada
|
Não há coisa
julgada
|
Há Processo(a
solução do conflito é por meio do processo)
|
Há Procedimento, e
não Processo
|
Há partes(autor e
réu)
|
Há interesses(não
há réu, mas sim interessados)
|
PODER JUDICIÁRIO
DIVISÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO(PODERES DO ESTADO)
-
Poder Executivo;
-Poder
Legislativo;
-
Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO (Art. 92 e seguintes, CF)
É quem exerce a função jurisdicional. O Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é um só no Brasil).
É quem exerce a função jurisdicional. O Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é um só no Brasil).
FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Fazer valer o poder
jurisdicional do Estado ao resolver conflitos, embora nem sempre o Poder
Judiciário tenha apenas a função de resolver conflitos. Em alguns casos o Poder
Judiciário tem a função de elaborar normas.
INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM PODER NO OUTRO
Acontece nos três poderes.
Porém, um poder só pode invadir a esfera de outro, mas somente quando previsto
na legislação, conforme abaixo:
- EXECUTIVO – Tem a função administrativa e em alguns
casos legisla, como, por exemplo, através de Medidas Provisórios e Decretos.
- LEGISLATIVO – Tem a função principal de legislar, mas em
alguns casos profere julgamentos, como, por exemplo, o julgamento do
Presidente, Senadores e Deputados por crimes de responsabilidade Pelo Senado
Federal.
- JUDICIÁRIO – Tem a função básica de julgar, mas exerce
função normativa em alguns casos, como, por exemplo, a elaboração dos
regimentos internos dos tribunais, são as chamadas normas de governo internas,
que é o próprio poder judiciário se auto-governando.
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART.92)
O Art. 92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário. São os seguintes os órgão:
O Art. 92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário. São os seguintes os órgão:
- STF – Supremo
Tribunal Federal - composto por
11 Ministros indicados pelo Presidente da República;
- CNJ – Conselho
Nacional de Justiça – tem a
função de fiscalizar o poder judiciário;
- STJ – Superior
Tribunal de Justiça;
- TRF – Tribunal Regional
Federal e os Juizes Federais;
- Tribunais e Justiça do Trabalho;
- Tribunais e Juizes Eleitorais;
- Tribunais e Juizes Militares;
- Tribunais e Juizes dos estados e Distrito Federal;
- Juizados
Especiais – fazem parte do poder
Judiciário, cada um vinculados às suas justiças. Se for Federal faz parte da
Justiça Federal. Se for Juizado Estadual faz parte da Justiça dos Estados.
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
São normas criadas para
organizar a disposição dos órgãos judiciários, disciplinando a Constituição e
atribuições dos juizes e também para os órgãos auxiliares do poder judiciário.
As normas de organização judiciária são chamadas de Regime Legal da
Constituição Orgânica do Poder Judiciário.
COMPETENCIA PARA EDITAR NORMA PROCESSUAL(Art. 22, I, CF)
É competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual.
É competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O Estado tem competência
concorrente com a União para editar normas procedimentais, que são normas de
organização da justiça. Cada Estado organiza a sua justiça.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (LEIS ESPECÍFICAS)
O Poder Judiciário é organizado
através de algumas leis específicas, que são:
-
L.O.M. – Lei Orgânica da Magistratura (lei complementar n° 35/79). Em 1979, a lei complementar 35/79 organizou o
Poder Judiciário o que também ocorreu na Constituição Federal de 1988, por
isso, algumas normas que estavam previstas na Lei Orgânica da Magistratura
foram novamente disciplinada na Constituição, prevalecendo, pelo Princípio da
Hierarquia das Normas, o que está na Constituição, ou seja, alguns Artigos da
lei 35/79 foram revogados pela Constituição de 1988, porque com ela
conflitavam.
-E.M.
– Estatuto da Magistratura (Art. 93, CF) – A lei Orgânica da Magistratura só vai ser revogada integralmente quando
for criado o Estatuto da Magistratura, previsto no Art. 93, da Constituição
Federal e que até hoje não foi criado.
TIPOS DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1)- NORMA QUE CUIDA DA
MAGISTRATURA – Magistrados são os
Juízes de Direito. O juiz é um funcionário público. Em regra, o ingresso na
magistratura somente ocorre por meio de concurso
público, mas há outras formas de ingresso. Portanto, são as seguintes as
formas de ingresso na magistratura:
-Por
concurso público – é o sistema
adotado no Brasil, somente por meio de concurso público o juiz é escolhido.
-Pela
cooptação - Quando os próprios
membros do poder judiciário indicam quem vai ingressar no poder judiciário.
-Indicação
do Poder Executivo* – O
Presidente da república faz a escolha.
-Por
eleição – por esse sistema o juiz
é eleito pelo povo.
FORMAS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA (ART.93,II, CF)
O juiz inicia a carreira como juiz substituto e só depois passará para entrâncias mais importantes pelos seguintes critérios:
O juiz inicia a carreira como juiz substituto e só depois passará para entrâncias mais importantes pelos seguintes critérios:
-Antiguidade.
-Merecimento.
MEMBROS DA MAGISTRATURA POR INDICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
A lei possibilita ao Presidente da república e Governadores indicarem alguns membros da magistratura.
MEMBROS DA MAGISTRATURA POR INDICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
A lei possibilita ao Presidente da república e Governadores indicarem alguns membros da magistratura.
- Os 11 Ministros do STF -
Indicação do Presidente da República.
- 1/5 dos ministros do STJ e STM
- Indicação do Presidente da República.
- 1/5 dos juizes do TRE e TRF –
Indicação do Presidente da República por meio de lista tríplice.
- 1/5 dos desembargadores do TJ
– Indicação da OAB e Ministério Público e escolha do Governador.
2- NORMA QUE CUIDA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – As normas de organização judiciária criam os
Juizes(órgãos de primeira instâncias) e os Tribunais(órgão de segunda). O juizo
é monocrático(um juiz) e os Tribunais são órgãos colegiados.
3-NORMA QUE CUIDA DA DIVISÃO JUDICIÁRIA – São normas judiciárias que tratam da
divisão judiciária.
-Obrigatoriedade de no mínimo
uma seção judiciária em
cada Estado.
-A justiça Estadual divide-se em
Comarcas.
4- NORMA QUE CUIDA DA ÉPOCA DOS TRABALHOS FORENSES – São as normas que determinam em que época
vai haver expediente forense.
- O Art. 174 do CPD estabelece
que alguns Processos terão trâmite nas férias forenses, mas os Estados
estabeleciam um período de férias forenses. Porém, o Art. 93, XII, da
Constituição Federal, dispõe que os prazos processuais são ininterruptos,
portanto acabando com as férias forenses, ou seja, o Estado não pode mais
estabelecer férias forenses, embora alguns Tribunais ainda continuem
estabelecendo período de férias.
- Existem os feriados forenses –
São os domingos e os dias declarados por lei. Sábado é dia normal, pode haver
expediente forense.
- Não há expediente forense nos
dias declarados por Portarias
dos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA
S.T.F. – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É o órgão máximo do poder
jurisdicional do Brasil, existe desde 1890. Por ser instância máxima, sua
competência seria para julgar apenas matérias de direito e não questões de
fato, porém, acaba o STF se manifestando, em alguns casos, sobre questões de
fato, pois também lhes são atribuídas estas competências, diferentemente do que
ocorre em outros paises, como, Itália, EUA, etc.), onde o tribunal máximo do
país aprecia apenas matérias constitucionais. O STF tem o objetivo
primordial(possui outros) de ser o guardião da Constituição Federal.
CARACTERÍSTICAS DO STF
a)-
Tem sede em Brasília.
b)- É
a instância máximo do Direito Brasileiro.
c)- É
guardião da Constituição Federal – a função maior(tem outras) do STF é velar
pela Constituição Federal.
d)-
Possui controle concentrado da constitucionalidade – O controle difuso é aquele que qualquer
juiz do país pode decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
um preceito legal, mas sua decisão terá abrangência apenas naquele caso
concreto (ex.: um juiz de Araraquara pode decidir que uma lei municipal é
inconstitucional, mas essa decisão só vale para este caso concreto), enquanto o
controle concentrado da
constitucionalidade significa que a partir do momento em que o STF decide pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, aquela decisão passa a
ter aplicação em todo âmbito nacional e não apenas no caso concreto.
COMPOSIÇÃO DO STF(Art. 101 CF)
O STF é composto por 11
Ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado
Federal e gozam de todas as garantias e impedimentos da LOMAN.
REQUITOS PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE MINISTRO DO STF
-
Estar em pleno gozo dos direitos políticos.
- Ser
brasileiro nato(Art. 12, 3°, IV CF).
- Ter
entre 35 e 65 anos de idade.
-
Possuir notável saber jurídico.
- Possuir
reputação ilibada.
COMPETÊNCIA DO STF(Art. 102, CF)
A competência do STF pode ser
definida em 4 graus, que são:
a)- COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA – Significa que,
excepcionalmente, o processo pode ter origem no STF(ex.: ADIN - Ação Direta de
Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de Constitucionalidade). Ler Art. 103
da CF para saber quem pode ingressar com a ADIN e a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade. As hipóteses de Competência Originária do STF constam do
Art. 102 da CF(ler o Art.)
b)- COMPETÊNCIA
DE 2° GRAU(Recurso Ordinário) –
O STF julga recurso ordinário quando o processo tem origem nos Tribunais
Superiores(ex.: origem no STJ, TST, etc).
c)- COMPETÊNCIA
DE 3° GRAU(Recurso Extraordinário) - É prevista no Art. 102, III, CF.
O STF julga o recurso extraordinário(ex.: alguém ingressa com ação em
Araraquara alegando inconstitucionalida de uma lei. O juiz não acolheu a ação,
por isso houve recurso ao Tribunal de Justiça(2° grau). O tribunal de Justiça
também decidiu desfavoravelmente, havendo, assim, o Recurso Extraordinário para
o STF(3° grau). O Recurso Extraordinário é complexo, difícil de ser admitido ou
até mesmo de ser interposto, cabendo apenas nos casos constantes do Art. 102,
III, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da CF.
d)- COMPETÊNCIA
DE 4° GRAU(Recurso Extraordinário) - O STF é o único Tribunal do país que possui o 4° grau de jurisdição,
julgando também recursos extraordinários(ex. uma reclamação trabalhista
ingressada na Vara do Trabalho de Araraquara que teve decisão desfavorável(1°
grau). Com a decisão desfavorável de 1° grau, houve recurso ao Tribunal de 2°
grau que também decidiu desfavoravelmente, fazendo com que ocorresse apelação
para o TST(3° grau). Se a decisão do TST ferir a Constituição Federal pode ser
interposto recurso extraordinário ao STF em 4° grau.
SÚMULA VINCULANTE(ART.103-A, CF)
Em recente reforma
constitucional foi criada a Súmula Vinculante de decisões do STF, envolvendo
apenas questões constitucionais, ou seja, nenhum outro Tribunal do país pode
editar Súmula Vinculante. A Súmula Vinculante obriga todos os demais órgãos do
poder judiciário seguir aquela decisão da STF para qual foi editada a Súmula.
Não é toda decisão do STF que se torna Súmula Vinculante. Para edição da Súmula
o STF se reúne para essa finalidade específica.
REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE
a)-
Decisões de 2/3 dos membros do STF;
b)- Reiteradas decisões – São criadas somente a partir de
reiteradas decisões;
c)-
Efeito vinculante – Vincula
todos os demais órgãos jurisdicionais e a administração pública direta e
indireta à súmula editada. O Art. 103-A, § 1° , da CF, estabelece as situações
em que pode ser editada a Súmula Vinculante;
d)-
Matéria que gera insegurança jurídica – O Art. 103-A, § 1° , da CF, estabelece sobre que matéria pode ser editada
a Súmula Vinculante(ex.: a questão do pagamento da correção do FGTS mereceria,
por exemplo, uma Súmula Vinculante se na época ela já existisse).
OBS.:
Havendo o descumprimento da Súmula Vinculante cabe reclamação ao STF(Art.
103-A, § 3°, CF) que, decidindo como procedente a reclamação, anulará o ato
administrativo ou cessará a decisão judicial que descumpriu a Súmula e mandará
que seja cumprida.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É o segundo órgão mais importante na hierarquia do Poder Judiciário Brasileiro, estando abaixo somente do STF. Foi criado pela Constituição Federal de 1988 como guardião das leis federais, que promove o controle administrativo financeiro da Justiça Federal e tendo como competência principal o julgamento de Recurso Especial.
CARACTERÍSTICAS DO STJ
a)- Sede em
Brasília;
b)- Criado pela
Constituição Federal de 1988;
c)- Guardião das
leis federais;
d)- Não tutela
direito especial(eleitoral, militar, trabalho);
e)- Não tem
ascendência administrativa sobre nenhum tribunal, embora seja superior a todos
os outros, mas tem ascedência sobre a Justiça Federal, fazendo a supervisão
administrativa e orçamentária desta. Exemplo: o juiz federal de araraquara é
subordinado ao STJ;
f)- No STJ não existe Súmula Vinculante.
f)- No STJ não existe Súmula Vinculante.
COMPOSIÇÃO DO STJ
a)- 33 membros
chamados de Ministros;
b)- 1/3 são
escolhidos entre juizes do TRF(Justiça Federal);
b)- 1/3 são
escolhidos entre Desembargadores(Justiça Estadual);
c)- 1/3 são
escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público.
REQUISITOS PARA SER MEMBRO DO STJ
a)- Pleno gozo dos
direitos políticos;
b)- Ter entre 35 e
65 anos;
c)- Ser brasileiro
nato ou naturalizado;
d)- Possuir
notável saber jurídico;
e)- Possuir
reputação ilibada;
COMPETÊNCIA (O QUE JULGA O STJ)
Previsão do Art.105, da CF.
Previsão do Art.105, da CF.
a)- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA(Art. 105, I,
"a") – Significa
que algumas ações têm início diretamente no STJ(ex.: processar por crimes
comuns os Governadores).
b)- COMPETÊNCIA DE 2° GRAU-RECURSO
ORDINÁRIO(Art. 105, II) –
Significa que o STJ vai funcionar como órgão revisor de uma decisão(ex. revisar
decisão proferida em
Hábeas Corpus pelo TJ).
c)- COMPETÊNCIA DE 3° GRAU(Art. 105, III) – Julga o chamado Recurso Especial(o Recurso
Extraordinário é de competência do STF). O Recurso Especial é um recurso muito
difícil de ser impetrado, e é cabível somente nas seguintes hipóteses:
- Quando a decisão contrariar Tratado ou Lei
Federal(ex.: um ação em Araraquara é julgada improcedente. Há o recurso para o
Tribunal(2° grau) que também julga improcedente, aí há a hipótese de ser impetrado
o recurso especial se houver contrariedade da lei federal ou tratado);
- Para julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei;
federal(ex.:alguém alega que uma lei do
Município de Araraquara fere uma lei federal);
- Quando a lei federal der interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal(ex.: suponhamos que o TJ de
São Paulo dê interpretação a uma lei federal de forma diferenciada do que tenha
dado o TJ do Amapá. Desde que provada que há divergências de interpretação,
cabe Recurso Especial para o STJ para que venha a ser pacificada essa
divergência jurisprudencial. Portanto, se as leis federais estiverem sendo
interpretadas de forma diferenciada pelos tribunais cabe Recurso Especial ao
STJ.
OBS. Em um mesmo processo pode haver Recurso
Especial e Recurso Extraordinário, isto quando a mesma decisão do tribunal
envolver questão constitucional(Recurso Extraordinário) e questão de lei
federal(Recurso Especial). Para ser julgado o Recurso Extraordinário é preciso
antes que haja julgamento do Recurso Especial.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(ART. 103-B, CF)
Órgão criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para exercer controle externo do Poder Judiciário.
Órgão criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para exercer controle externo do Poder Judiciário.
CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
1- Órgão do Poder Judiciário;
2- Tem apenas
funções administrativas e financeiras(Art. 103-B, § 4º, CF), que são as
seguintes:
4- Velar pela
autonomia do Poder Judiciário;
5- Recebe e julga reclamações
contra membros dos órgãos do Poder Judiciário.
6- Elaborar
relatórios estastísticos sobre movimento judiciário, a fim de que este poder
possa ser planejado;
7)- É órgão
superior do Poder Judiciário, sediado em Brasília;
CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA(ART.103-B CF)
a)- Composto de 15 membros - Escolhidos da seguinte forma:
- Um Ministro do STF, indicado pelo
respectivo tribunal.
- Um Ministro do STJ, indicado pelo
respectivo tribunal.
- Um Ministro do TST, indicado pelo
respectivo tribunal.
- Um Desembargador de TJ, indicado pelo STF.
- Um Juiz Estadual, indicado pelo STF.
- Um Juiz de TRFindicado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Um Juiz Federal, indicado pelo STJ .
- Um Juiz de TRT, indicado pelo TST.
- Um Juiz do Trabalho, indicado pelo TST.
- Um membro do Ministério Público da união,
indicado pelo Procurador Geral da República.
- Um membro do Ministério Público Estadual,
escolhido pelo Procurador Geral da República dentre os nomes indicados pelo
órgão competente de cada instituição estadual.
- Dois advogados, indicados pela OAB.
- Dois cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro indicado pelo
Senado Federal.
Requisitos para ser membro:
a)- Pleno gozo dos
direitos políticos;
b)- Ter entre 35 e
66 anos(cuidado! Não é 65 anos).
c)- Ser brasileiro
nato ou naturalizado;
d)- Possuir
notável saber jurídico;
e)- Possuir
reputação ilibada;
Detalhes:
c)- Mandato de 2
anos(com uma recondução). É escolha e não eleição.
d)- O Presidente é
um Ministro do STF.
e)- O Corregedor é
um Ministro do STJ.
f)- São nomeados
pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal.
DIVISÃO DA JUSTIÇA DA UNIÃO
a)- Justiça Federal Comum;
b)- Justiça Militar Federal;
c)- Justiça do Trabalho;
d)-Justiça Eleitoral.
JUSTIÇA FEDERAL – HISTORIA
A Justiça Federal foi criada 1891 e extinta
pela Constituição de 1937, ocorrendo o seu retorno com a Constituição de 1946,
mas apenas na esfera de 2° Instância. A Constituição de 1967, através do Ato
Institucional número 6, fez surgir a Justiça Federal e a Constituição Federal
de 1988 a
consolidou nos moldes atuais, inclusive criando os Tribunais Regionais Federais
em substituição aos Tribunais Federais de Recursos.
Isso posto, a Justiça Federal começa a ser
regulada pelo Art. 106 da CF/88 que denomina como Órgão da Justiça Federal
os Tribunais Regionais Federais(2° Instância) e os Juízos Federais(1°
Instância). A Justiça Federal é subordinada ao STJ – Superior Tribunal de
Justiça, que faz toda a supervisão administrativa e orçamentária daquela
Justiça. São órgão da justiça Federal:
1)- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- É o Órgão de 2° Instância da Justiça
Federal;
- São 5 os Tribunais Regionais Federais do
País(Art. 27, § 6°, ADCT):
a)- 1ª Região – sede no Distrito Federal;
b)- 2ª Região – sede no Rio de Janeiro;
c)- 3ª Região - sede em São Paulo;
d)- 4ª Região – sede em Porto Alegre;
e)- 5ª Região – sede em Recife.
- Compostos por no mínimo 7
Juízes(auto-denominados Desembargadores) com mais de 30 e menos de 65 anos de
idade e com mais de 5 anos de exercício profissional.
- 1/5(Quinto Constitucional) dos membros do
TRF estão divididos entre Advogados e Membros do Ministério Público.
- Têm competência Originária e competência
também Recursal(Art. 108, CF). Originalmente têm competência para julgar os
Juízes Federais nos crimes comuns e de responsabilidade e têm competência
recursal para julgar decisões dos Juizes Federais.
2)- SEÇÃO JUDICIÁRIA - É equivalente nos Estados às Comarcas. O
Juiz Federal faz parte de uma Seção Judiciária. O Art. 110 CF estabelece a
obrigatoriedade de haver, no mínimo, uma Seção Judiciária em cada Estado da
Federação.
3)- JUÍZES FEDERAIS
- O ingresso na carreira é mediante concurso público;
- Têm competência principal(têm outras) para
julgar qualquer processo movido pela ou contra a União, Autarquia Federal ou
Empresa Pública Federal(Art. 109 CF).
OBS.: Nas ações movidas contra a Previdência
Social, não existindo na Comarca Seção da Justiça Federal, a competência é da
Justiça Estadual, mas apenas em 1ª Instância, porque o Recurso para a 2ª
Instância será julgado pelo TRF.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Julga apenas os crimes militares definidos
em lei, pouco importando se praticados por militar ou por civil. É regulada
pela Lei Orgânica da Justiça Militar da União(lei 8457/92). A Justiça Militar é
dividida em:
a)- STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – É o órgão de 2ª Instância(e também de
cúpula) da Justiça Militar, tem sede em Brasília e composto de 15 Ministros,
sendo 10 Militares(4 do Exército, 3 da Marinha e 3 da Aeronáutica) e 5 Civis(3
Advogados e 2 Membros do Ministério Público). A competência do STM é apenas
Penal(ex. :se o Militar quiser ingressar com ação contra a União terá que
procurar a Justiça Comum, mas se cometeu um crime militar ele será julgado pela
Justiça Militar);
b)- CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR – Tem sede na respectiva Região Militar(são
12). É o órgão de 1° grau da Justiça Militar. É um órgão colegiado(mais de um
julgador). Dependendo do crime e da matéria a ser julgada o Conselho de Justiça
Militar é dividido em:
-Conselho Especial de Justiça – Julga os militares com patentes acima de
Sub-Tenentes(os Oficiais).
-Conselho Permanente de Justiça – Julga os civis e os militares até a
patente de Sub-Tenente.
JUSTIÇA ELEITORAL
Tem competência apenas eleitoral, mas dentro
da matéria eleitoral tem competência tanto Penal como Civil. Os membros da
Justiça Eleitoral não são vitalícios, têm mandato de 2 anos. A Justiça
Eleitoral é formada pelos seguintes Órgãos:
1-TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL(ART.
119, CF)
- É o órgão máximo da Justiça Eleitoral;
- Sede em Brasília;
- Composto por 7 membros(3 do STF, 2 do STJ
e 2 Advogados). O Presidente do TSE é sempre um dos membro do STF.
2-TRE -TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL(ART.120,
CF)
– É o órgão de 2ª Instância da Justiça
Eleitoral;
– A Constituição prevê a existência de um
TRE em cada Estado;
– É composto por 7 membros(2
Desembargadores, 2 Juízes Estaduais(de 1ª Instância), 1 Juiz do TRF e 2
Advogados).
3)- JUIZES ELEITORAIS/JUNTAS ELEITORAIS
- São órgãos de 1ª Instância da Justiça
Eleitoral;
- São Juizes de Direito que acumulam a
função de Juizes Eleitorais com competência Eleitoral jurisdicional e também
competência administrativa, ou seja eles julgam e organizam administrativamente
as questões eleitorais.
4)- JUNTAS ELEITORAIS
- A Junta eleitoral é composta pelo juiz
Eleitoral da Comarca e 2 a
4 Cidadãos indicados pelo próprio Juiz;
- A Junta Eleitoral tem competência apenas
administrativa, auxilia o Juiz na administração da justiça eleitoral.
JUSTIÇA DO TRABALHO(ART.114-CF)
É também Justiça Especializada de âmbito
Federal. São várias as competências da Justiça do Trabalho, a principal delas é
julgar causas trabalhistas, mas o Art. 114, da CF, enumera diversas outras
competências, dentre elas, a que causa maior polêmica entre os doutrinadores é
o julgamento relativo à relação de trabalho(não de emprego). Pairam dúvidas em
relação a essa competência porque envolve muitas vezes Matérias de Direito
Civil, embora hoje tenha prevalecido a interpretação de que a competência é da
Justiça do Trabalho.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
São órgãos da Justiça do Trabalho:
São órgãos da Justiça do Trabalho:
1)-TST-TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(ART.
111-A, CF)
- É o órgão máximo da Justiça do trabalho.
- Sede em Brasília.
- Composto de 27 Ministros.
- O quinto constitucional(1/5 dos membros) é
formado de Advogados e membros do Ministério Público do trabalho.
COMPETÊNCIA DO TST
a)- Originária – Julga Mandados de Segurança contra decisão
de juizes do TRT.
b)- Recursal – Julga o Recurso chamado Recurso de
Revista(quando há divergência de entendimentos entre Tribunais ou desrespeito a
lei trabalhista federal).
OBS. Eventualmente cabe Recurso
Extraordinário ao STF contra decisão do TST se essa decisão ferir a
Constituição Federal.
2)-TRT-TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- É o órgão de 2ª Instância da Justiça do
trabalho.
- Mínimo de 1 em cada Estado(no Estado
de SP existem 2 TRTs: 15ª Região – Campinas, que abrange todo o interior do
Estado e a 2ª Região - São Paulo, que abrange a cidade de São Paulo, o Litoral
e ABC Paulista).
COMPETÊNCIA DO TRT
a)- Originária – Julga, por exemplo, Mandado de Segurança
contra Penhora On-line).
b)- Recursal – Julga os Recursos contra decisões dos
Juizes do Trabalho.
3)-JUIZES DO TRABALHO
- É o primeiro grau de jurisdição da Justiça
do Trabalho(Araraquara possui 2 Varas).
- Comarcas não abrangidas por Vara do Trabalho
a competência de julgar é do Juiz Estadual.
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Órgão
principal da justiça é o juiz onde se concentra toda a atividade jurisdicional.
Contudo o
juiz não conseguiria agir no processo se trabalhasse sozinho, por isso existem
outros servidores que agem no processo para dar andamento e cumprir as
determinações da lei processual.
Tais
servidores são os escrivães, os oficiais de justiça, etc.
Portanto o
conceito de auxiliares da justiça são todas aquelas pessoas que de alguma forma
participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando
com este para tornar possível a prestação jurisdicional.
Portanto são
pessoas que agem ao lado do juiz como se fossem agentes do Estado como ele na
formação e andamento do processo para a devida tutela jurisdicional.
Classificação dos órgãos auxiliares da
justiça
Órgãos permanentes que integram os
quadros judiciários como servidores públicos.
Órgãos eventuais auxiliares da justiça
são aquelas pessoas físicas que vem cooperar no processo nomeados pelo juízo
como os peritos, avaliadores e interpretes;
Órgãos auxiliares extravagantes são
aquelas pessoas jurídicas que cooperam no desenvolver do processo como os
correios os jornais oficiais, polícia militar.
Órgãos permanentes da justiça
Aquelas que
ocupam cargos criados por lei, com denominação própria.
Escrivão 141 do CPC: participa
invariavelmente de todos os processos e tem as seguintes funções no processo:
documentar os atos processuais, movimentar a relação processual, certificar os
andamentos dos autos zelar pelos atos dos processos.
Oficial de justiça 143 do CPC: também participa de quase todos os processos da comarca
e é responsável das diligencias externas do juízo, como atos de comunicação processual,
citação intimação, atos de constrição judicial como a penhora o seqüestro de
bens, arresto, busca a apreensão e prisão.
O oficial de
justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo
entender-se diretamente com a parte interessada no desempenho de suas funções;
percebe vencimentos fixos e mais os emolumentos correspondentes aos atos
funcionais praticados.
O distribuidor tem funções que se ligam
diretamente a existência de mais de um escrivão no mesmo foro, ele distribui os
feitos entre estes, segundo o critério instituído em lei.
O contador é encarregado de fazer
cálculos em geral, como o das custas judiciais
do processo, atualização de valores etc.
O partidor realiza as partilhas dos
inventários, 1022 CPC.
Depositário publico tem por função
guarda e conservação de bens que estejam sob a sujeição do juízo.
Auxiliares eventuais da justiça
Pessoas que
não ocupam cargo publico na justiça, mas sim são nomeados pelo juiz para
efetuarem algum andamento do processo, são as chamadas pessoas ad hoc.
Exemplos:
perito, administrador, sindico, comissário e inventariante.
Auxiliares extravagantes da justiça
São aquelas
pessoas jurídicas que desempenham funções sem as quais seria impossível atuar o
processo.
Fé publica
De todos os
auxiliares estudados somente o escrivão e o oficial de justiça gozam de fé
publica que significa uma presunção de verdade daquilo que eles praticam e
certificam. Essa presunção é júris tantum, ou seja, cabe prova ao contrário.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Perfil Constitucional: "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127).
Função
Nos primórdios o MP exerça somente uma
função, a de fiscal da lei.
O MP se desincumbe dessa missão
constitucional quando seus membros se encarregam da persecução penal, deduzindo
em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão às condutas
consideradas crime, pois este é um atentado contra os valores fundamentais da
sociedade. Igualmente, no juízo civil cumpre o comando constitucional quando
seus órgãos, na qualidade de curadores
se ocupam de certas instituições (registros públicos, fundações, família,), de
certos bens e valores fundamentais (meio-ambiente, valores artísticos,
estéticos, históricos, paisagísticos), ou de certas pessoas (consumidores,
ausentes, incapazes, acidentados no trabalho, etc.).
A almejada independência funcional só viria
na Carta de 1946, nitidamente embebecida de espírito democrático. Deu-se ao MP
um título especial, sem vinculação a qualquer dos poderes da República, onde se
instituía o Ministério Público Federal e Estadual, suas estruturas e
atribuições, a estabilidade da função, o concurso de provas e títulos, a
promoção e a só remoção por representação motivada da Procuradoria -Geral.
E, finalmente, sobrevém a CF. de 1988, a primeira que
outorga ao Ministério Público um tratamento digno da excelência do seu papel
social e o consagra definitivamente como grande instituição republicana tal
qual sonhara Campos Salles.
18.2
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) unidade:
é o conceito de que os promotores de um Estado integram um só órgão sob a
direção de um só chefe.
b) indivisibilidade:
significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos
outros, "não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas
segundo a forma estabelecida na lei" TJSP, Rcrim 128.587-SP; RT 494/269).
c) independência
funcional: significa que cada um de seus membros age segundo sua própria
consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência
do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio
Ministério Público. Por outro lado, essa independência da Instituição como um
todo identifica-se na sua competência para "propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concursos público de provas e títulos" (art. 127, § 2º), e para elaborar
"sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias" (art. 127, § 3º).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO
O MP, conforme sua definição constitucional
é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o
Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais,
primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.
Assim, a CF. apresenta o MP da União
integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do
Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do
Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.
18.4
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
a) promoção privativa da ação penal pública;
b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação
civil para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta
Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.
GARANTIAS
Como garantias da Instituição como um todo
destacam-se: a) a sua estruturação
em carreira; b) a sua autonomia
administrativa e orçamentária; c)
limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do
Procurador-Geral; d) a exclusividade
da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.
Aos membros individualmente são as seguintes
as garantias: a) o tríplice
predicado da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos b) ingresso aos cargos mediante
concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de
classificação; c) promoção
voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra
entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
de Justiça; d) sujeição à
competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucionais.
IMPEDIMENTOS
a) a representação judicial e consultoria de
entidades públicas e o exercício da advocacia;
b) o recebimento de
honorários, percentuais ou custas; c)
a participação em sociedade comercial; d)
o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias.
ÓRGÃOS
DO MP DA UNIÃO
Procurador-Geral da República (chefe do
Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal - destituição antes do prazo
depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.
Ministério publico Federal – Promotores
federais de justiça
ÓRGÃOS
DO MP ESTADUAL
Procurador de justiça
Promotor de justiça
O
ADVOGADO
Noções
gerais: O advogado integra
a categoria daquelas pessoas denominadas de jurista,
porque versadas em ciências jurídicas, como o professor de direito, o
jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público.
Sua
função específica, ao lado dessas demais pessoas, a de participar do trabalho
de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à
ordem jurídica justa.
Pela
primeira vez, a estrutura institucional da advocacia ganhou, na CF de 1988, status constitucional, integrando
"as funções essenciais à justiça", ao lado do Ministério Público e da
Advocacia Geral da União, prescrevendo o art. 133: "O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
A
denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, surgindo, assim, uma definição do que seja o advogado: "é o
profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus
clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora
dele.
Sustenta
a doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age
com legítima parcialidade institucional e que em confronto de parcialidades
opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.
19.2
DEFENSORIA PÚBLICA
Atendendo antiga postulação e promessa social de assistência judiciária
aos necessitados, a CF fala agora em assistência jurídica integral gratuita (art.
5º, LXXIV), que inclui também o patrocínio e orientação extrajudicial
(advocacia preventiva). E, para o cumprimento dessa obrigação constitucional a
Defensoria Pública foi institucionalizada (CF, art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV).
19.3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
É outro organismo criado pela Constituição de 1988 com a missão de
defender os interesses jurídicos
judicial e extrajudicial da União. Somente a cobrança judicial executiva
da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a
Procuradoria da Fazenda Nacional.
O Advogado-Geral da União, chefe da
AGU, é de livre nomeação pelo Presidente
da República, sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.
19.4
NATUREZA JURÍDICA DA ADVOCACIA
TradicionaImente,
diz-se que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados exercem como
profissionais liberais que são, ligando-se aos clientes pelo vínculo contratual
do mandato, combinado com locação de serviço.
Modernamente,
formou-se corrente doutrinária, para qual, em vista da indispensabilidade da função
do advogado no processo, a advocacia tem caráter público e as relações entre
patrono e cliente são regulada por contrato de direito público.
Contudo,
diante das regras multifárias das relações do advogado com o cliente e com o
Estado jurisdicional, o mais correto parece conciliar as duas correntes
doutrinárias, mormente em face do que prescreve o art. 2º do atual EOAB (lei
8.906/94: "No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público",
considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado de função pública e social. Assim é que o
mandato judicial constitui representação voluntária no tocante à sua outorga e
escolha do advogado, mas representação legal no que diz respeito à sua
necessidade e ao modo de exercê-la.
19.5
MANDATO POR PROCURAÇÃO
Procuração
ad judicia é o instrumento de mandato
que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer
justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar,
transigir, desistir, e dar quitação e firmar compromisso; e a procuração com a
cláusula ad judicia et extra habilita
o constituído à prática também de todos os atos extrajudiciais de representação
e defesa, incluindo sustentações orais.
Ao
renunciar ao mandato o advogado continuará a representar o outorgante pelos dez
dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes desse
prazo. O processo não se suspende em virtude da renúncia.
Advocacia liberal, pública e empregatícia
e honorários
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA
JUSTIÇA BRASILEIRA
Há vários órgãos do Poder Judiciário no Brasil, mas a Jurisdição(o poder que tem o Estado de resolver conflitos) é uma só. Entretanto, como é impossível através de um só órgão o Estado julgar todos os Processos do Brasil, ele divide esta Jurisdição(atribui competências), no sentido de que cada um dos órgãos julgue determinadas matérias e processos, o que é chamado de Competência.
Há vários órgãos do Poder Judiciário no Brasil, mas a Jurisdição(o poder que tem o Estado de resolver conflitos) é uma só. Entretanto, como é impossível através de um só órgão o Estado julgar todos os Processos do Brasil, ele divide esta Jurisdição(atribui competências), no sentido de que cada um dos órgãos julgue determinadas matérias e processos, o que é chamado de Competência.
COMPETÊNCIA
É o poder conferido pela lei(Princípio do Juiz Natural) ao órgão de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por órgãos que não têm competência são nulos.
É o poder conferido pela lei(Princípio do Juiz Natural) ao órgão de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por órgãos que não têm competência são nulos.
JURISDIÇÃO
É o poder de exercer a Jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Cada órgão só exerce a Jurisdição dentro das medidas fixadas pela lei.
É o poder de exercer a Jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Cada órgão só exerce a Jurisdição dentro das medidas fixadas pela lei.
JUIZ NATURAL
Na Justiça Brasileira prevalece o Princípio do Juiz Natural(aquele juiz que recebe competência para julgar determina conflito de interesse, só ele pode julgar. Ex. se alguém bate o carro no carro do Presidente do Tribunal de Justiça ele não pode escolher um Juiz para julgar o processo, o julgamento é feito pelo Juiz Natural). Se o processo for julgado por quem não tem competência, esse processo pode ser(porque existe competência Relativa ou Absoluta) nulo ou anulado.
Na Justiça Brasileira prevalece o Princípio do Juiz Natural(aquele juiz que recebe competência para julgar determina conflito de interesse, só ele pode julgar. Ex. se alguém bate o carro no carro do Presidente do Tribunal de Justiça ele não pode escolher um Juiz para julgar o processo, o julgamento é feito pelo Juiz Natural). Se o processo for julgado por quem não tem competência, esse processo pode ser(porque existe competência Relativa ou Absoluta) nulo ou anulado.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Estão contidos no Art. 12 da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, reproduzido pelos Artigos 88 e 89, do CPC. A Competência da Justiça Brasileira está assim dividida:
Estão contidos no Art. 12 da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, reproduzido pelos Artigos 88 e 89, do CPC. A Competência da Justiça Brasileira está assim dividida:
1)- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA
BRASILEIRA(ARTS. 88 E 89, CPC) -
É a competência que tem a Justiça Brasileira para julgar estrangeiros.
-
Se o réu for domiciliado no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade(Art. 88,
I, CPC);
-
Se a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil(Art. 88, II, CPC);
-
Se a ação surgir de ato ou fato praticado no Brasil e também A Pessoa Jurídica
estrangeira que tenha filial no Brasil(Art. 88, III, CPC). Exemplo:. se um
americano estiver passeando no Brasil e cometer um crime aqui, ele será
processado no Brasil).
-
Imóveis situados no Brasil(Art. 89, I, CPC);
-
Inventário de bens situados no Brasil(Art. 89, I, CPC)
2)- COMPETÊNCIA INTERNA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - É a competência que têm os órgãos
de jurisdição para proferir julgamentos dentro do território brasileiro. Para
definir a competência entre os órgãos da justiça brasileira são utilizados os
seguintes critérios:
a)- CRITÉRIO OBJETIVO – Leva em conta elementos da
lide, ou seja, leva em consideração os elementos do próprio processo. CRITÉRIO
OBJETIVO
Dependendo da Matéria, da Pessoa ou do Valor da Causa o julgamento vai ser realizado por um juiz distinto(diferente).
Dependendo da Matéria, da Pessoa ou do Valor da Causa o julgamento vai ser realizado por um juiz distinto(diferente).
- Em razão da matéria - Dependendo da matéria envolvida
na lide o procedimento é diferenciado.
a)- Em razão da matéria(Art.91, CPC) – Por exemplo, se a matéria é
trabalhista o julgamento será por um juiz do trabalho, se a matéria é de
Família o julgamento será por um juiz de uma Vara de Família, etc.
- Em razão da pessoa – Dependendo da pessoa envolvida
na lide o procedimento é diferenciado.
b)- Em razão da pessoa – Dependendo da pessoa envolvida
no processo a competência e de determinado juiz. Por exemplo, se um crime for
cometido por um Governador de Estado, o julgamento será julgado pelo TJ e não
pelo juiz do local, diferentemente se o crime fosse cometido por pessoa comum;
Art. 102, I, b, Constituição Federal que outorga competência ao STF para julgar
Ministros de Estado; Art. 109, I, CF, que outorga competência especial para
causas envolvendo a União.
c)- Em razão do valor da causa(Art.132, CPC) – O valor da causa critério
utilizado para determinar qual juiz fará o julgamento. Por exemplo, as causas
com valor de até 40 salários mínimos pode(opção do autor) ser julgado pelo
Juizado Especial Civil(lei 9099/95).
- Em razão do valor da causa - Dependendo do valor da causa
envolvida na lide o procedimento é diferenciado.
CRITÉRIO FUNCIONAL(ART.132, CPC)
O Legislador parte do pressuposto que num mesmo processo(não no mesmo instante, mas em instâncias distintas) mais de um juiz pode proferir decisão. Por esse critério o Legislador estabelece quando começa e até onde vai a competência de cada juiz no processo. b)- CRITÉRIO FUNCIONAL – A competência é estabelecida de acordo com a função do julgador(mais de um juiz pode ter função em determinados processos. Ex. No Tribunal a competência do julgamento é de mais de um juiz e em primeiro grau é julgamento monocrático).
O Legislador parte do pressuposto que num mesmo processo(não no mesmo instante, mas em instâncias distintas) mais de um juiz pode proferir decisão. Por esse critério o Legislador estabelece quando começa e até onde vai a competência de cada juiz no processo. b)- CRITÉRIO FUNCIONAL – A competência é estabelecida de acordo com a função do julgador(mais de um juiz pode ter função em determinados processos. Ex. No Tribunal a competência do julgamento é de mais de um juiz e em primeiro grau é julgamento monocrático).
CRITÉRIO TERRITORIAL
c)- CRITÉRIO TERRITORIAL – A competência é estabelecida
levando em conta elemento geográfico, ou seja,m o Juiz de Araraquara só tem
competência dentro da Comarca de Araraquara, o de São Carlos só tem competência
dentro da Comarca de São Carlos, e assim sucessivamente.
O
Legislador atribuiu competência para o julgamento dentro do Território
nacional. Por esse critério são estabelecidas regras para definir a competência
de cada juiz dentro do território nacional. Por esse critério as regras para
julgamento são as seguintes:
1)- FORO GERAL(ART. 94, CPC)
a)–
Ações Pessoais e Ações Reais Sobre Bens Móveis - O julgamenrto será no
local de domicílio do réu;
b)–
Réu com vários domicílios(Art.94,§ 1°, CPC) – O julgamento pode ser em
qualquer um dos endereços;
c)–
Réu com domicílio incerto(Art.94,§ 2°, CPC) – O julgamento será onde o réu
for encontrado ou no domicílio do Autor;
d)–
Réu sem domicílio(Art. 94, § 3°, CPC) – O julgamento será no local de
domicílio do Autor, ou em qualquer foro;
e)–
Ação contra vários réus com domicílios diversos(Art.94,§ 4°, CPC) – O
julgamento será no local de domicílio de qualquer um dos réus, por opção do
Autor da Ação.
2)- FORO ESPECIAL – São critérios especiais
estabelecidos pelo Legislador para determinados julgamentos, que são(alguns):
a)-
Foro de ações de bens reais imobiliários(Art.95, CPC)- O local de
julgamento será aquele onde está situada a coisa, podendo o autor optar pelo
Foro de Eleição(aquele estabelecido pelas partes em contrato).
b)-- Foro de sucessões(Art. 96, CPC) – O local de julgamento será o
local de domicílio do autor da herança.
c)- Foro de incapazes(Art. 98, CPC) – O local de julgamento será no
local de domicílio do Representante do incapaz.
d)- Foro de pessoas jurídicas(- Art. 100, IV,
"a", "b", "c" e "d", CPC) - Existem 4 hipóteses:
- Local da sede da empresa;
- Local onde a obrigação foi contraída, se for filial;
- Local da atividade principal se a empresa carece de personalidade jurídica;
- Local do cumprimento da obrigação, se houver exigência para tal;
- Local da sede da empresa;
- Local onde a obrigação foi contraída, se for filial;
- Local da atividade principal se a empresa carece de personalidade jurídica;
- Local do cumprimento da obrigação, se houver exigência para tal;
e)- Contra a União(Art. 109, § 2º, CF) – Existem 4 opções, a critério do
autor:
- Distrito Federal;
- Domicílio do autor;
- Local do bem;
- Local dos fatos.
- Distrito Federal;
- Domicílio do autor;
- Local do bem;
- Local dos fatos.
f)- Contra Estados, Municípios e Pessoas Jurídicas
Privadas(Art. 100, IV, "a" e "b", CPC) – O foro é o local da sede da
Pessoa Jurídica.
g)- Foro de separação e divórcio(Art 100, I, CPC)- O foro será o local de domicílio
da mulher.
h)- Foro de ações de alimentos(Art. 100, II, CPC) – O foro será o local de domicílio
do Alimentando(aquele que vai receber os alimentos).
i)- Foro de acidente de veículos(Art.100, § único,
CPC) – O foro
será o local de domicílio do autor ou local do fato.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NO PROCESSO PENAL
-
Em regra, a competência é do Juiz do lugar do fato (Art. 70, CPP);
-
Na tentativa, a competência é do juiz do local de realização do último ato(Art.
72, CPP)
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
AÇÕES TRABALHISTAS
Em regra, é competente para julgar causas trabalhistas o juiz do local da prestação dos serviços, independente do domicílio do empregado(Art. 651, CLT). A exceção é para ações de empregados que prestam serviços em locais diversos(ex.: o viajante). Nesse caso o julgamento é no local da sede da empresa ou no local onde esta possuir filial.
Em regra, é competente para julgar causas trabalhistas o juiz do local da prestação dos serviços, independente do domicílio do empregado(Art. 651, CLT). A exceção é para ações de empregados que prestam serviços em locais diversos(ex.: o viajante). Nesse caso o julgamento é no local da sede da empresa ou no local onde esta possuir filial.
COMPETÊNCIA
É aquele poder que o órgão judicial ou o juiz recebe para poder proferir uma decisão, resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal. Essa competência é outorgada pela lei(Constituição e leis infraconstitucionais).
É aquele poder que o órgão judicial ou o juiz recebe para poder proferir uma decisão, resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal. Essa competência é outorgada pela lei(Constituição e leis infraconstitucionais).
PRINCÍPIO DO JUIZ NATUTAL(ART. 5°, LIII, CF)
É uma garantia constitucional. Significa que a Constituição Federal estabelece que ninguém será julgado ou sentenciado senão pela autoridade judiciária competente, pelo juiz que a lei outorga poder(antes do fato). Fora disso o julgamento será nulo. Essa Competência pode ser de duas ordens:
É uma garantia constitucional. Significa que a Constituição Federal estabelece que ninguém será julgado ou sentenciado senão pela autoridade judiciária competente, pelo juiz que a lei outorga poder(antes do fato). Fora disso o julgamento será nulo. Essa Competência pode ser de duas ordens:
1)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A Competência Absoluta tem as
seguintes características:
a)- Leva em conta o interesse público - É a primeira e maior
característica da Competência Absoluta. A Competência Material é Absoluta(ex.:
o Juiz do Trabalho não pode julgar matéria criminal porque o interesse público
faz com que a matéria criminal não seja da sua competência, sob pena de
nulidade do processo);
b)- Não pode ser prorrogada – Significa que a Competência
Absoluta não pode ser prorrogada, nem mesmo por vontade das partes, ou seja, se
o juiz não tem competência não pode ele passar a ter a competência para julgar
a matéria diferente daquela para a qual ele recebeu competência(Ex.: num
litígio em razão de um acidente de carro as partes não podem, por qualquer
razão, levar a ação para ser julgada pelo Juiz do Trabalho);
c)- Pode(deve) ser declarada de ofício(Art.113, CPC)
– Significa que
o juiz deve reconhecer sua incompetência mesmo que as partes não alegue, sem
requerimento de nenhum a das partes. Sob pena de nulidade do processo, o Juiz
DEVE declarar sua incompetência(ex.: se uma questão relacionada a um acidente
de carro for levada para julgamento na justiça do trabalho o juiz tem a
obrigação de declarar sua incompetência);
e)- Pode ser argüida em qualquer momento processual(Art.113,
CPC) – Em
qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual e sem formalidade
específica, podendo ser alegada até mesmo juntamente com a defesa, na própria
contestação(Preliminar de Contestação) o réu pode alegar a Incompetência do juiz.
Não há prazo para isso, mas o réu responde pelas custas em razão da demora para
a alegação(pode o réu ter interesse em demorar alegar a incompetência);
f)- É estabelecida em razão da matéria - Concessão de competência
especializada ao juiz(ex.: competência outorgada ao juiz de Família), da Pessoa
envolvida na lide (ex.: o Governador do Estado obrigatoriamente tem que ser
julgado pelo STF em caso de crime comum) e em razão da Função do Juiz no
Processo(ex.: não se pode protocolar uma ação relativa a uma batida de carro
diretamente no Tribunal).
g)- Permite o ingresso de ação rescisória(Art. 485) – A Ação Rescisória tem por
objetivo rescindir uma ação(só para os casos previstos no Art. 485 do CPC) já
transitada em julgado(ex. se uma ação foi julgada por juiz incompetente). O
prazo para ingressar com a Ação Rescisória é de 2 anos após ser proferida a
sentença.
2)- COMPETÊNCIA RELATIVA – Tem as seguintes
características:
a)- Leva em conta o interesse privado – Leva em conta os interesses das
partes envolvidas no processo(A lei dispõe que o réu, em regra, tem que ser
demandado em seu local de domicilio, levando em conta o Princípio da Ampla
Defesa, mas em alguns casos ele pode não querer ser demandado no local do seu
domicílio);
b)- Não pode ser declarada de ofício – Diferentemente da Competência
Absoluta, a Competência Relativa não pode ser declarada de ofício(sem
requerimento das partes), ou seja, somente pode ser declarada a Incompetência
se for por requerimento das partes(ex.: a mulher tem foro privilegiado, mas se
ela desejar pode requerer que seja julgada fora do local do seu domicilio). O
réu tem prazo(que é o prazo de defesa) e forma para alegar a
Incompetência(chamada de Exceção de Incompetência), ou seja, o réu tem que
alegar a incompetência dentro do seu prazo de defesa e tem que fazer por meio
de Exceção de Incompetência(Art. 112. CPC) que é uma peça Processual
própria e separada da contestação e da defesa(ex. : se o marido entrou com ação
de separação na Bahia e a mulher quiser ser demandada fora do seu local de
domicílio ela terá que argüir a exceção em uma peça processual própria).
c)- É estabelecida por meio do critério
territorial(competência do juiz para julgar dentro da sua jurisdição), e do
Valor da Causa.
d)- Prorroga-se a cometência se o réu não opuser
exceção(Art,114, CPC) –
O juiz que a princípio era incompetente passa a ser competente porque o réu
nada alegou. Se o réu não quiser ou perder o prazo. Uma vez prorrogada a
exceção não pode mais ser alegada.
DIFERENÇA DA ARGÜIÇÃO NA COMPETÊNCIA RELATIVA PARA A
ABSOLUTA
Na Competência Absoluta a Incompetência pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual(não há prazo) e sem formalidade específica, podendo ser alegada até mesmo juntamente com a defesa, na própria contestação(Preliminar de Contestação), enquanto na Relativa o réu tem prazo(que é o prazo de defesa) e forma para alegar a Incompetência(chamada de Exceção de Incompetência), ou seja, o réu tem que alegar a incompetência dentro do seu prazo de defesa e tem que fazer por meio de Exceção de Incompetência, que é peça processual própria.
Na Competência Absoluta a Incompetência pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual(não há prazo) e sem formalidade específica, podendo ser alegada até mesmo juntamente com a defesa, na própria contestação(Preliminar de Contestação), enquanto na Relativa o réu tem prazo(que é o prazo de defesa) e forma para alegar a Incompetência(chamada de Exceção de Incompetência), ou seja, o réu tem que alegar a incompetência dentro do seu prazo de defesa e tem que fazer por meio de Exceção de Incompetência, que é peça processual própria.
OBS.: Se a Incompetência Absoluta for argüida
através de Exceção de Incompetência ela pode ser reconhecida porque não há
formalidade própria, mas se ela for relativa só pode ser argüida por meio da
Exceção de Incompetência.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Significa a outorga de competência ao juiz, quando este, em princípio, era incompetente para o julgamento.Ocorre somente em alguns casos. A Prorrogação ocorre de duas formas:
Significa a outorga de competência ao juiz, quando este, em princípio, era incompetente para o julgamento.Ocorre somente em alguns casos. A Prorrogação ocorre de duas formas:
1)- VOLUNTÁRIA – Ocorre por vontade das partes. A Prorrogação
Voluntária ocorre nas seguintes hipóteses:
a)- Foro de eleição(Art. 111, CPC) – Quando as partes elegem um foro
para o julgamento de um conflito. Tem quer ser expressa(por meio de Contrato
escrito). Só pode ocorrer se a Competência for Relativa(ex. não posso em uma
questão sobre batida de carro escolher o Foro de Eleição) e normalmente Eleição
de Foro trata-se de Competência Territorial. Competência em razão da Matéria e
da Hierarquia Funcional é inderrogável(não pode ser negociada) entre as partes,
mas em razão do Valor e Território pode ser estabelecida entre as partes.
b)- Aisência de oposição(Art.114. CPC) – Se o réu não opuser exceção a
Competência é prorrogada(ex. o juiz em uma ação de separação só vai se tornar
competente se a mulher voluntariamente não opuser exceção)
2)- LEGAL
– Ocorre por força de lei, ou seja, a lei determina qual o juiz será competente
para determinado julgamento.
a)- Art. 108, do CPC - Estabelece que a Ação
Assessória e a Ação Cautelar têm que ser propostas no mesmo foro da Ação
Principal.
b)- Art. 800, do CPC - Estabelece que a Ação
Assessória e a Ação Cautelar têm que ser propostas no mesmo foro da Ação
Principal.
AÇÃO ASSESSÓRIA E AÇÃO CAUTELAR
São ações que pré-existem à ação principal, ou seja, elas antecedem a ação principal. Duas ações têm que ser propostas no mesmo foro. Exemplo: A mulher quer separar do marido e ingressa com a ação de separação, só que o marido é violento, a agride fisicamente, por isso ela precisa de uma proteção e isso pode se dá com a separação de corpos. Assim, a mulher ingressa com uma Ação Cautelar pedindo uma Medida Liminar para que o marido seja retirado da casa e essa Ação Cautelar tem que ser proposta no mesmo foro da Ação de Separação que é a ação principal.
São ações que pré-existem à ação principal, ou seja, elas antecedem a ação principal. Duas ações têm que ser propostas no mesmo foro. Exemplo: A mulher quer separar do marido e ingressa com a ação de separação, só que o marido é violento, a agride fisicamente, por isso ela precisa de uma proteção e isso pode se dá com a separação de corpos. Assim, a mulher ingressa com uma Ação Cautelar pedindo uma Medida Liminar para que o marido seja retirado da casa e essa Ação Cautelar tem que ser proposta no mesmo foro da Ação de Separação que é a ação principal.
COMPETÊNCIA(CONTINUAÇÃO)
CONEXÃO
Um dos Princípios básicos do Processo é o da Economia Processual no sentido de que o Processo tem que ser julgado o mais rápido possível. Baseado nesse Princípio, algumas causas são julgadas conjuntamente para evitar julgamentos divergentes e também evitar que os Processos se perpetuem através do tempo, assim, ações que de alguma forma têm relação entre elas, quando alguns Elementos da Ação são coincidentes, o julgamento das ações passa a ser em conjunto.
Um dos Princípios básicos do Processo é o da Economia Processual no sentido de que o Processo tem que ser julgado o mais rápido possível. Baseado nesse Princípio, algumas causas são julgadas conjuntamente para evitar julgamentos divergentes e também evitar que os Processos se perpetuem através do tempo, assim, ações que de alguma forma têm relação entre elas, quando alguns Elementos da Ação são coincidentes, o julgamento das ações passa a ser em conjunto.
ELEMENTOS DA AÇÃO
- O Pedido(Objeto) – É aquilo que a parte espera
obter do Judiciário.
- Causa de Pedir – É o fundamento jurídico do pedido.
- Partes – O
autor e réu.
CAUSAS DE REUNIÇÃO DAS AÇÕES
1)- CONEXÃO(ART. 103, CPC) - Para serem conexas, as Ações têm
que ter apresentar os seguintes requisitos:
a)- Comum o objeto ou a causa de pedir - São Conexas duas Ações quando
for em comum o Objeto ou a Causa de Pedir. Portanto, toda vez que o Pedido ou a
Causa de Pedir forem iguais essas Ações são anexadas para um só julgamento.
Exemplo: em um contrato de Locação há um conflito de interesses. O Locador
entra com uma Ação de Despejo e o Locatário entra com uma Ação de Consignação em Pagamento. São duas
Ações que têm em comum o Objeto(Pedido), portanto serão julgadas em conjunto.
b)- Ambas as ações têm que estar no mesmo grau de
jurisdição.
OBS.: As Ações conexas são distribuídas por
dependência(Art. 253, CPC).
2)- CONTINÊNCIA – Também há uma identidade de alguns Elementos da
ação.As Ações que tenham a mesma Parte e a mesma Causa de Pedir(só que no
objeto uma Ação abrange o objeto da outra) são julgadas em conjunto, (ex. “A”
ingressa com Ação de Cobrança contra “B” alegando que emprestou R$ 10.000,00 e
não recebeu. No dia seguinte “A” percebeu que errou, pois na verdade deveria
cobrar R$ 5.000,00 a
título de Juros e Multas e entra com uma segunda Ação cobrando esses juros e
multa).
COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES EM CONJUNTO
Para ser definido qual o Juiz é competente para julgar as Ações em conjunto surge o fenômeno da PREVENÇÃO. O Juiz Prevento é aquele que tem competência para julgar Ações que foram reunidas em uma só.
Para ser definido qual o Juiz é competente para julgar as Ações em conjunto surge o fenômeno da PREVENÇÃO. O Juiz Prevento é aquele que tem competência para julgar Ações que foram reunidas em uma só.
JUIZ PREVENTO
É o juiz competente para o julgamento, que é aquele que primeiro conheceu da causa e para isso serão observadas as seguintes regras:
É o juiz competente para o julgamento, que é aquele que primeiro conheceu da causa e para isso serão observadas as seguintes regras:
- Mesma circunscrição – Se os dois processos tiverem
tramitando na mesma Circunscrição, será o Juiz Prevento aquele que primeiro
despachou no Processo(Art.106, CPC);
- Circunscrições diferentes – Se os Processos a serem
anexados são de Circunscrições diferentes, será o Juiz Prevento aquele que
primeiro efetuou a citação válida(Art.219, CPC).
OBJETIVOS DA IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Evitar que haja julgamentos em duplicidade do mesmo Processo, para ser caracterizado o fenômeno da Coisa Julgada.
Evitar que haja julgamentos em duplicidade do mesmo Processo, para ser caracterizado o fenômeno da Coisa Julgada.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
Significa que aquele juiz que no início(Juiz Natural) era competente para julgar a ação, será, em regra, competente até o final do Processo, ou seja, nenhuma alteração de fato ou de direito alterará a competência. Porém, existem duas exceções a essa perpetuação(Art. 87 CPC), que são:
Significa que aquele juiz que no início(Juiz Natural) era competente para julgar a ação, será, em regra, competente até o final do Processo, ou seja, nenhuma alteração de fato ou de direito alterará a competência. Porém, existem duas exceções a essa perpetuação(Art. 87 CPC), que são:
a)- Se houver supressão de órgão judiciário;
b)-
Alteração da competência em razão da matéria – Por força de lei que altere
a competência de julgamento de determinada matéria, ou seja,m aquele juiz que
julgava uma matéria passou a não mais ter essa competência porque a lei alterou
a competência(ex. A competência para julgar ações envolvendo acidente de
trabalho era da Justiça Estadual, mas a Emenda Constitucional 45 alterou,
determinando que a Competência é da Justiça do Trabalho).
COMPETÊNCIA
É a medida da jurisdição, é o poder de
exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para
determinação da competência segundo CHIOVENDA:
Critério
Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos
externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui
competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil,
sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição
das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função
por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial).
Critério
Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela
lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da
lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência
de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no
processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo
trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador.
Critério
Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo
atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos
Tribunais.
Espécies de
Competência
-
Competência Internacional: limites impostos
às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício
da função jurisdicional pelos demais Estados.
-Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.
-Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.
-Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.
-Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).
-Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.
-Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.
Competência Absoluta ou Relativa
-Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.
-Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.
Prorrogação da Competência. Conexão e Continência.
-PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.
-
CONEXÃO- ligação entre duas causas. Mesmo
conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um
só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.
-
CONTINÊNCIA-
Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.
-
DESAFORAMENTO_ É quando o julgamento vai a um
lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode
ser considerado uma prorrogação.
Prevenção. Perpetuação da Jurisdição.
-
PREVENÇÃO—quando há dois juizes em causas
conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.
-
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_
Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São
irrelevantes os fatos posteriores a isso.
19. DA
COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios determinativos.
19.1 Conceito: A jurisdição, como expressão
do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e
prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e
pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora
da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.
Competência é,
pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as
funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de
fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto
levado à sua apreciação pelo interessado.
Para
Liebman, essa quantidade de jurisdição
cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se
competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da
medida que lhe fixam as regras sobre competência).
19.2 DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A
distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos:
a) a competência de cada uma das Justiças e
dos Tribunais Superiores da União é
determinada pela Constituição Federal;
b)
as
regras de competência,
principalmente as referentes ao foro
competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e
penal);
c)
nas
Constituições estaduais é determinada a competência originária dos tribunais
locais;
d) nas leis de
organização judiciária estão as regras de competência de juízo (varas
especializadas)
Sabemos que a estrutura judiciária pátria se
assenta nos seguintes pontos fundamentais:
a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide
judiciária e portanto acima de todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos
jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada
"Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (o
duplo grau de jurisdição);
d)
a
divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o
território nacional (comarcas, seções
judiciárias);
e)
a
existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na
mesma comarca, na mesma seção judiciária;
f)
instituição
de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.
Da
observação desses dados fundamentais e característicos torna possível
determinar qual juiz é o competente para conhecer e julgar determinada demanda.
Para o profissional do Direito, tão
importante quanto saber determinar a presença das condições da ação,
indispensáveis à sua propositura, é saber, com precisão, perante qual órgão
jurisdicional deve ser posta a demanda.
Para tanto, aponta a doutrina metodologia
consistente em analisar, a partir de cada
caso que deva ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, se,
primeiramente, está afeta a lide à competência do Poder Judiciário brasileiro,
definindo, posteriormente, se a matéria é passível de apreciação por um dos
órgãos da Justiça especializada ou da Justiça comum, em que circunscrição
territorial deve a ação ser proposta e qual será o órgão jurisdicional a que corresponderá
o processamento e julgamento da lide.
Segundo o método sugerido, algumas questões
devem ser respondidas, sucessivamente, para se chegar à definição precisa do
órgão judiciário competente para o exercício da função jurisdicional que
comporá determinada lide:
1) É
competente a Justiça brasileira? (competência internacional). Vamos buscar a resposta da atenta leitura dos arts.
88 e 89 do CPC[1]
2) Qual
é a Justiça competente? (competência
"de jurisdição). Para esta resposta vamos à CF que, em seus arts. 109
(competência da Justiça Federal); art. 114 (competência da Justiça do
Trabalho); art. 121 (Justiça Eleitoral); art. 124 (Justiça Militar) e art. 125,
§§ 3º e 4º (Justiça Militar Estadual).
3) Qual
o órgão, superior ou inferior, é o competente? (competência originária). A competência originária, em regra, é do
juízo de primeira instância. A exceção deve estar prevista nas Constituições
Federal e Estaduais[2] que
tratam das competências dos tribunais.
4) Qual
a Comarca, ou Seção Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se a circunscrição
territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca ou Seção
Judiciária). É a que mais pormenorizada vem discriminada nas leis processuais,
principalmente nos Código de Processo Civil e Processo Penal.
5) Qual
a Vara competente? (competência do
juízo). Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os
órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em
primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro pode haver, e freqüentemente há, mais de um
juízo, ou Vara.
A análise para fixação da competência do
órgão jurisdicional deve iniciar-se, por óbvio, pela definição da competência
da Justiça brasileira para apreciação do feito. Fornecem, como já foi dito, os
arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil os parâmetros necessários à resolução
da questão.
Pelo princípio da efetividade, "o juiz
brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a
país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer
cumprir sua sentença"[3].
A lei processual brasileira estabelece dois
casos de atribuição exclusiva de competência à autoridade brasileira e outros
para os quais é ela considerada competente sem exclusão da competência da
Justiça estrangeira. O primeiro caso trata da competência exclusiva do Poder
Judiciário brasileiro e, o segundo, da sua competência concorrente.
Assim, nos termos do art. 89 do Código de
Processo Civil, qualquer ação que verse sobre bens imóveis situados no Brasil
aqui deverá ser processada, bem como o inventário e partilha de bens situados
no País, nada importando sejam os sujeitos da lide estrangeiros.
Isso significa, por exemplo, que, se um
estrangeiro adquirir bens no Brasil e aqui não residir, terá de demandar
perante a autoridade judiciária brasileira caso verse a lide sobre tais bens.
Da mesma forma, só podendo ser inventariados no Brasil os bens aqui
localizados, não importa que estivesse o autor da herança residindo, por
exemplo, na Inglaterra e não fosse brasileiro. Na hipótese de ter deixado bens
também no país onde residia, dois inventários terão de ser abertos.
Considerando-se que a existência da sentença
só se justifica se ela for capaz de produzir efeitos, de ser cumprida,
extrai-se da regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil que a
sentença estrangeira que dispuser sobre os bens imóveis explicitados no inciso
I ou julgar partilha na hipótese do inciso II não produzirá efeitos em nosso
país, pois para isso necessita da homologação pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos dos arts. 483 e 484 do mesmo Código e 215 a 224 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorrerá.
Já o art. 88 da lei processual codificada
estabelece as hipóteses de ser competente a autoridade judiciária brasileira
sem exclusão da autoridade judiciária estrangeira como competente para a
apreciação e o julgamento da mesma lide. Concorrem, ambas, quanto à composição
do conflito.
Pode parecer estranha a admissão da repetição
de demanda já intentada no estrangeiro, quando a lei processual brasileira veda
a reprodução de demanda anteriormente ajuizada no território nacional. À
evidência, conclui-se que a propositura de duas ações versando sobre a mesma
lide, no mesmo território e, portanto, afetas à mesma jurisdição, contraria o
princípio da economia processual, pois ambas as sentenças, proferidas por
juizes nacionais, produzirão efeitos, poderão ser cumpridas após respectivo
trânsito em julgado.
Ocorre que no caso da sentença estrangeira,
sua eficácia no Brasil depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, e,
enquanto isso não ocorre, versando a lide sobre uma das hipóteses arroladas
pelos incisos I, II e III do art. 88 do Código de Processo Civil, poderá a demanda
ser aqui apreciada.
Por isso é enfatizada no art. 90[4] do
diploma processual a inocorrência de litispendência quando se trata de
competência internacional concorrente.
De ambas as disposições extrai-se uma
regra de efeito prático utilizável sempre que surgir a hipótese de aplicação do
art. 88 do CPC: sempre que versar sobre a
mesma lide duas ações, uma nacional e outra estrangeira, que tenham estas sido
propostas sucessiva ou simultaneamente, prevalecerá a nacional se produzir
efeitos de coisa julgada material antes que a estrangeira tenha sido homologada
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Inversamente, prevalecerá a
decisão estrangeira se a homologação pelo Pretório Excelso preceder à sentença
nacional passada em julgado.
Por competência internacional concorrente
deve entender-se a que não exclui a possibilidade de as partes se submeterem
voluntariamente à jurisdição estrangeira, o que não ocorre quanto aos casos
previsto no art. 89 do estatuto processual.
Não será competente a Justiça brasileira
quando não ocorrente qualquer das hipóteses arroladas pelos arts. 88 e 89 do
Código de Processo Civil, como, v. g., para o divórcio, quando o casamento foi
realizado no estrangeiro e o réu não for domiciliado no Brasil.
Seguindo o método proposto para se chegar
à definição precisa do juízo competente para a propositura de cada ação,
caberá, após estar patente a competência da Justiça brasileira, determinar se a
lide em questão está afeta à apreciação da Justiça especializada ou da Justiça
comum.
Para isso torna-se necessário o exame dos
arts. 114, 124, 121, 102, 104 e 109 da Constituição Federal, a fim de que se
possa verificar se a resolução da lide não compete, respectivamente, à Justiça
do Trabalho, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral, aos tribunais superiores e
à Justiça Federal. Tudo o que remanescer dessa competência exclusiva dos órgãos
jurisdicionais especializados será de competência da Justiça Estadual, nesta
incluída a Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cumpre precisar, igualmente, dentro desse
campo de análise, que se para a causa em questão é competente o órgão
jurisdicional – comum ou especializado – de 1º ou de 2º grau. No caso da
Justiça especializada, basta o exame das hipóteses arroladas na Constituição
Federal como de competência originária dos órgãos colegiados superiores. Se,
porém, a lide deve ser proposta perante a Justiça comum, é na Constituição
Estadual, na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do
Tribunal Estadual que se irá buscar subsídios para a definição. Se nesses
diplomas não estiver expressa a competência originária dos tribunais estaduais
para a apreciação da causa, esta caberá aos órgãos jurisdicionais de 1ª
instância – Juízos comuns ou Juizados Especiais Cíveis e Criminais – , à
escolha do autor da demanda, no que couber.
Na seqüência, vai-se estreitando o campo
de análise, cabendo, posteriormente à definição acima explicitada, estabelecer
em que circunscrição territorial será proposta a ação, determinando o foro
competente para o conhecimento da lide.
São os arts. 94 a 100[5] do
Código de Processo Civil os que fixam as regras que competência territorial,
cabendo ao art. 94 a
definição da regra geral, do foro comum, que é o do domicílio do réu. Os demais
estabelecem os foros especiais.
Segundo a doutrina, o foro comum (tomado
como foro do domicílio do réu) se subdivide em foro do domicilio do réu e em foro
subsidiário do foro comum, apontando como subsidiários os previstos no art.
94, § 1º – foro da residência do réu; no art. 94, §§ 2º e 3º – foro
do domicílio do autor; no art. 94, § 3º – qualquer
foro; e no art. 94, § 4º – foro de
qualquer dos réus.
O primeiro foro especial a ser examinado é
o da situação da coisa, previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Para a propositura de ação real imobiliária,
competente é o foro de onde se situa o imóvel objeto da lide. Tal competência é
absoluta e não se refere às ações pessoais relativas a imóveis, como é o caso
das ações paulianas, quanti minoris,
de anulação de escritura de venda de imóvel, de anulação de adjudicação de
imóvel em execução contra devedor solvente, de rescisão de compromisso de
compra e venda, sem pedido de reintegração de posse.
Exceção à regra encontra-se na possibilidade
de opção pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, desde que não verse a
lide sobre propriedade, servidão, vizinhança, posse, divisão e demarcação de
terras e nunciação[6] de obra
nova.
A fim de facilitar a compreensão, sempre é
bom lembrar que direito real "é aquele que assegura a uma pessoa o gozo
completo ou limitado de uma coisa", "o que estabelece uma relação
entre a pessoa e uma coisa, não havendo direito à prestação de determinadas
pessoas, mas apenas o dever de todas as outras de respeitarem esse direito".
Assim, v. g., com relação a um mesmo bem imóvel, é real a ação que versa sobre
o domínio e pessoal, a que versa sobre a locação. Inversamente ao direito real,
o direito pessoal, decorrente de uma relação jurídica entre pessoas, obrigadas
quanto ao objeto dessa relação.
Também para o processamento do inventário e
partilha dos bens situados no território brasileiro a legislação processual
destinou foro especial: o do domicílio do autor da herança, no Brasil.
Aplica-se a mesma regra no caso da herança jacente, aos testamentos e codicilos
e a certas ações em que o espólio for réu, embora o caput do art. 96 refira-se a "todas" as ações. Excluem-se
dessa regra, por exemplo, a ação de usucapião contra o espólio, que deve ser
proposta no foro da situação do imóvel, e as ações para as quais haja previsão
de foro de eleição.
A matéria, no entanto, comporta certa
polêmica, já que há acórdãos entendendo ser absoluta a competência prevista no
art. 95 do Código de Processo Civil.
Se, porém, não for possível a aplicação da
regra contida no caput do artigo
porque o falecido não possuía domicílio certo, prevalecerá o foro da situação
dos bens para o processamento das mencionadas causas. Se, ainda, o de cujus não
tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, competente será o
foro do lugar onde ocorreu o óbito.
Em se tratando de bens de ausente, é
competente o foro de seu último domicilio, tanto para a arrecadação quanto para
o inventário e partilha e paira o cumprimento de disposições de última vontade.
Idêntica regra se aplica às ações em que o ausente for réu.
Nenhum problema encontra a aplicação do art.
98 do diploma processual, que define o foro competente para apreciação das
ações em que o incapaz for réu. Nada mais estabelece a regra que a adoção do
foro comum, posto que, sendo o réu incapaz, tem como domicílio necessário o de
seu representante, que, citado, responde à ação proposta.
19.2.1
IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA,
COMO FATOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
O legislador leva em conta como se apresentam os elementos
constitutivos de uma demanda (partes,
causa de pedir e pedido) para
fins de determinação da competência.
As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as
regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento
do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência
originária do STF; competência da
Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra
geral de competência civil).
Os
fatos e fundamentos jurídicos do pedido,
ou seja, a causa de pedir, o
legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador,
considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do
direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a
competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a
relação empregatícia ¾ Justiça do Trabalho;
pretensão fundada ou não em direito de família ¾ Vara
da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu
o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art.
art. 70[7]),
ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 651[8])
e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a
obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d[9]).
O
pedido (objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da
competência os seguintes dados: a) a natureza do bem (móvel ou imóvel - CPC, art. 95[10]);
b) seu valor ( a competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas
para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos);
c) sua situação (0 foro da situação
do imóvel: CPC, art. 89, I[11],
e 95).
19.2.2 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA
De
acordo com Chiovenda, cujo método parece adaptar-se à sistemática do direito
processual pátrio, a competência distribuir-se-á conforme tríplice repartição
ou três critérios: O objetivo, o funcional e o territorial.
1) competência
objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade da pessoas); no primeiro
caso, tem-se a competência pelo valor e, no segundo caso, a competência pela
matéria. O critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo
especial da relação jurídica em lide.
2) competência
funcional - determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais
das funções que o juiz é chamado para
exercer num determinado processo. Essas funções
podem repartir-se entre os diversos órgãos na mesma causa (juízes de cognição e
juízes de execução, juízes de primeiro e juízes de segundo grau) ou, então,
devem confiar-se ao juiz de dado território, abrindo lugar a uma competência em
que o elemento funcional concorre com o territorial.
Os
critérios determinativos de competência não valem isoladamente, mas em conjunto. O critério
funcional se entrelaça com o da matéria e com o territorial.
3) competência
territorial - relaciona-se com a circunscrição territorial onde o órgão exerce
a sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar ( forum domicilii ou forum rei), ou de
haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus) ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).
Essa
classificação, como vimos, exclui a qualidade
das pessoas, como elemento determinativo de competência. É que na Itália,
nação do autor dessa teoria, esse elemento, por si só, não influi na
competência do juiz.
Por
isso, a doutrina, inclui a condição das
pessoas em lide no critério objetivo, atendendo a peculiaridade da justiça
nacional que, por motivo de interesse público, concede a determinadas pessoas,
o foro especial, e então se fala em competência em razão das pessoas.
19.2.2.1
Competência razão da matéria
(diz respeito à natureza da relação jurídica material da lide): A lei atribui a
determinados órgãos competência exclusiva para conhecer e decidir certas lides
por versarem sobre determinada matéria.
Por
uma questão de método, ver-se-á primeiramente a competência dos órgãos de
jurisdição superior, considerados de superposição e, eventualmente, de
terceiro e quarto graus; depois cuidar-se-á da competência dos órgãos de
segundo grau e dos juízes de primeiro grau.
Nos
arts. 102, I, a, h, j, l, m e p,
a CF. estabelece a competência originária do STF
em razão da matéria;
Já
o STJ tem sua competência originária determinada em razão da matéria no art. 105,
I, e
e f, da Carta Magna.
O
art. 108, inciso I, alínea b, da CF
estabelece a competência originária, em razão da matéria, dos Tribunais
Regionais Federais.
A
competência dos Tribunais locais, em razão da matéria, é regulada pela
Constituição Estadual e pela Lei de Organização Judiciária local (ver Código
Judiciário).
19.2.2.2 Competência em Razão da Matéria dos juízes
federais, de primeiro grau:
Conquanto,
na Justiça Federal ordinária de primeiro grau, a competência seja determinada,
em regra, em razão das pessoas, nos
casos previstos nas segunda e terceira hipóteses do art. 109, X[12],
da CF, sua competência é em razão da matéria.
19.2.2.3 Competência em Razão da Matéria dos juízes
locais de primeiro grau:
Competência residual: o que não competir
às demais justiças, especiais, ordinária federal e aos demais órgãos
judiciários, compete à justiça local de primeiro grau.
Nas
comarcas de juiz único, sua competência é plena; diz-se que tem sua competência
cumulativa.
Nas
comarcas onde existem mais de um juiz, cumpre indagar se eles têm idênticas
funções jurisdicionais, i.e., se têm competência cumulativa, ou se existem Varas
Privativas ou Especializadas para
causas que versem sobre determinadas relações jurídicas.
Assim,
nas Comarcas com grande movimentação de feitos, como na Capital, por exemplo,
além das Varas Cíveis e Criminais, há Varas da Família e das Sucessões, de
Acidentes do Trabalho, de Registros Públicos etc., Vara da Infância e da
Juventude.
19.2.3 COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DAS
CONDIÇÕES DAS PESSOAS
Embora
a Constituição Federal estabeleça como princípios basilares para a democracia,
a liberdade e a igualdade, consignado em seu art. 5º, caput, e inciso XXXVII, respectivamente, "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ..."; "não haverá juízo ou tribunal de exceção",
isso não impede, entretanto, que a competência dos órgãos jurisdicionais
ordinários se determine, em alguns casos, em razão da condição das pessoas. A própria CF, instituindo os juízes
federais, cuja competência é quase toda em
razão das pessoas em lide (art. 109), consagra esse critério. É curial que
se frise que a competência assim se determina em casos especiais e pela
circunstância do sujeito da lide ser pessoa jurídica de direito público,
nacional ou estrangeira, órgãos ou pessoas que se lhes assemelham pelas funções
que exerçam.
19.2.3.1 Competência, em Razão das Pessoas, do STF: Prevista no
art. 102, inc. I, alíneas b, c, e, g, i,
n, o e q.
19.2.3.2 Competência, em Razão das Pessoas, do STJ: Prevista no art. 105, inc. I,
alíneas a, b, c, g, h e h.
19.2.3.3 Competência,
em Razão das Pessoas, dos TRFs: Prevista no art. 108, inciso I, alíneas a, c, d e e.
19.2.3.4 Competência, em razão das Pessoas, dos
Tribunais locais: Sãos nas
respectivas Constituições Estaduais, em regra, que encontramos a competência
dos Tribunais dos Estados. A Constituição do Estado de São Paulo, e.g., no art. 74, estabelece a
competência originária cometida ao Tribunal de Justiça, em razão da qualidade
das pessoas.
19.2.4
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR ( é
aquela competência fixada unicamente em consideração ao valor da causa (art.
258 do CPC). No campo da teoria geral da
competência, contudo, não se pode entender por "valor da causa",
apenas, o valor do bem estimado em dinheiro, pois excluiria esse elemento de
fixação da competência, do campo processual penal. A propósito, afirma Hélio
Tornaghi que, podendo a natureza da infração ser aferida por todos os critérios
doutrinários, quando a quantidade da
pena for o elemento determinante da competência, "deve enxergar-se aí a
competência em razão do valor".
19.2.5 ATRIBUIÇÃO DAS CAUSAS
AOS ÓRGÃOS
Na
distribuição de competência, o constituinte e o legislador visam às vezes,
preponderantemente, ao interesse público
da perfeita atuação da jurisdição (v.g.
na competência da jurisdição); às vezes, ao interesse particular e à comodidade
das partes (v.g., na
competência de foro, ou territorial). Além disso, às vezes é um dado que terá
relevância na solução de um dos problemas; outras vezes, dois ou mais dados se
conjugam na determinação da competência.
Genericamente,
feitas essas indicações, podemos apresentar as regras básicas que preponderam
na solução dos diversos "problemas da competência", sem a pretensão
de esgotar a problemática da matéria, porque isso é tarefa a ser desempenhada
nos estudos específicos de cada ramo do direito processual positivo (penal,
civil, trabalhista, eleitoral, militar etc.).
A
competência de jurisdição é
distribuída na forma dos arts. 102, incs. I e respectivas alíneas, 105, inc. I
e respectivas alíneas, 114, 121, 124,
125, §§ 3º e 4º, da CF.). Os dados levados em conta pelo constituinte são da
seguinte natureza: a) natureza da relação jurídica material
controvertida, para definir a competência das justiças especiais em
contraposição à das comuns (arts. 114, 121 e 124); b) qualidade das pessoas, para distinguir a competência das Justiças
Federal (comum) e das Justiças Estaduais ordinárias (art. 109), bem como das
Justiças Militares estaduais e da União (art. 125, §§ 3º e 4º). A competência de jurisdição é típico
fenômeno de competência, não tendo qualquer influência na jurisdição enquanto
expressão do poder inerente ao Estado soberano (que todas justiças,
indiferentemente, têm).
*Em
alguns casos específicos a CF subtrai certas causas a todas as Justiças,
atribuindo-as originariamente ao STF (art. 102, inc. I) ou ao STJ (art. 105,
inc. I). Ela os faz, no mais das vezes, levando em conta a condição das partes
ou a natureza do processo. Em outros raríssimos casos, subtrai-as ao próprio
Poder Judiciário, atribuindo-as ao Senado (art. 52, incs. I e II) ou à Câmara
do Deputados (art. 51, inc. I)[13].
A competência originária é, em
regra, dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instância). Só
excepcionalmente ela pertence ao STF (CF, art. 102, II), ao STJ (art. 105, II)
ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das Justiças (v.g., art. 29, inc. X, em que se
considera a condição pessoal do acusado - prefeito.). Outros casos de
competência originária dos tribunais de cada Justiça são estabelecidos em lei
federal (CF, arts. 113, 121 e 124, § 1º) ou nas Const. Est. (CF, art. 125, §
1º).
* No
Estado de São Paulo, com se disse, a competência originária do seu Tribunal de
Justiça é ditada pelo art. 74 da CE (crimes comuns imputados ao Vice-Gov. e
outras autoridades de alto escalão, mandados de segurança e habeas-data contra
ato do Gov. e outras autoridades, certos mandados de injunção, ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da
Const. Estadual). Em matéria penal, a competência atribuída aos Tribunais é
denominada de competência por prerrogativa de função.
A
competência de foro (ou territorial) é a
que mais pormenorizadamente vem disciplinada nas leis processuais,
principalmente no CPP e no CPC. Afora os casos excepcionais (foros especiais),
podemos indicar as regras básicas que constituem o chamado foro comum: a) no processo civil, prevalece o foro do domicílio do
réu (CPC, art. 94[14]);
b) no processo penal, o foro da consumação do delito (CPP, art. 70[15]);
c) no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador
(CLT, art. 651[16]).
*Foro é o território em cujos limites o juiz
exerce a jurisdição. Nas Justiças do Estados o foro de cada juiz de primeiro
grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção judiciária. O foro
do Tribunal de Justiça de um Estado é o território do Estado a que pertence; o
foro dos TRTs é sua região, definida em lei (v. CF., art. 107, § ún. ). Foro é, então, sinônimo de competência
territorial.
Considera-se
foro comum aquele que corresponde a
uma regra geral, que só não vale nos casos em que a própria lei fixar algum
foro especial ( ex.: a residência da mulher nas ações de anulação de casamento,
divórcio, alimentos, separação - art. 100, I, do CPC). Foros concorrentes são aqueles em que a escolha exclusiva cabe ao
autor (local do fato ou domicílio do autor, na ação para indenização de danos
decorrente de acidente de veículos - art. 100, § ún., do CPC). Foro
subsidiário é que aquele determinado como sendo o domicílio ou residência
do acusado, se não for conhecido o local da consumação da infração (CPP, art.
72[17]).
A
competência do Juízo é determinada
precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja,
pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou civis; varas
de acidentes do trabalho, família e sucessões, etc.; b) pela condição das
pessoas (varas privativas da Fazenda Pública e Vara da Infância e da
Juventude).
[A
CF estabelece que, havendo questão de constitucionalidade a decidir em um
processo em trâmite perante algum tribunal, essa questão será decidida
necessariamente pelo plenário ou pelo órgão especial, por maioria absoluta de
seus membros (arts. 93, inc. XI, e 97), ainda que o julgamento da causa ou
recurso esteja afeto a uma câmara ou turma (a natureza do fundamento da demanda
é o dado relevante). Além disso, no
processo Civil, o juiz que tiver iniciado a instrução oral em audiência
prosseguirá no processo até o fim, sentenciando (princípio da identidade física
do juiz), salvo se transferido, promovido ou aposentado (CPC, art. 132). A
competência das câmaras, grupos de câmaras, seções, turmas e plenário dos
tribunais é ditada pela LOMN, Const. Est., Lei de Org. Jud. e Reg. Internos]. Nesses
casos, fala-se da competência interna
dos órgãos judiciários que é questão concernente à existência de mais de um
juiz (pessoa física) no mesmo juízo (Comarca), ou de várias câmaras, grupos de
câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal.]
A
competência recursal pertence, em regra, aos tribunais: a parte
vencida, inconformada, pede a manifestação do órgão jurisdicional mais elevado.
[Competência
recursal é competência para os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias e definitivas. Significa a manifestação de inconformismo
perante uma decisão desfavorável e pedido de substituição desta por outra
favorável].
20. A
“PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. Exceções.
20.1 Regra: a competência, embora a lei procure,
na medida do possível, fixá-la por critérios que melhor atendam aos interesses
das partes e lhes façam justiça, interessa muito mais à jurisdição do que àquelas
propriamente ditas. Daí a regra que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a
competência no momento da propositura da ação, pouco importando as modificações
de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87[18]).
Se competência, p. e., foi determinada em razão do domicílio do réu, sua
mudança futura não afeta a competência fixada. Da mesma forma, se o réu se
torna incapaz e outro é o domicílio de seu represente, a competência não se
altera em razão do art. 98 do Código.
20.2. Exceção: há, contudo, exceções ao
princípio. A competência em razão da matéria é de ordem pública. Assim, se se
criar em determinada comarca uma vara especializada de família, todas as causas
respectivas se deslocam para ela. No art. 87, inclui-se, também, a competência
em razão da hierarquia (retius:
funcional), que pode ser originária ou recursal. Mudando a competência do órgão
– diga-se que se passou a atribuir competência de determinada causa ao Tribunal
de Justiça, quando era do Tribunal de Alçada – há o deslocamento instantâneo do
recurso em andamento.
21. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.
Modificação e Prorrogação.
A distribuição de competência, entre os vários órgãos jurisdicionais,
como vimos, atende, às vezes, ao interesse público, e em outras, ao interesse ou
comodidade das partes.
Quando
se cuida da distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência
de jurisdição), entre órgãos superiores e inferiores (competência hierárquica:
originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e
entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna), é o interesse público que prevalece, ditando
as regras, pois visa a perfeita atuação da jurisdição (interesse na própria
função jurisdicional). Em princípio, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata da distribuição
territorial da competência (competência
de foro - rationi loci).
21.1 Competência
absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera
modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade
das partes em conflito, quando se trata de competência determinada segundo o
interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna,
etc.). Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a
incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113[19];
CPP, art. 109[20]),
enviando os autos ao juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo
vício da incompetência, aproveitando-se, contudo, os demais atos do processo (CPC, art. 113, §
2º[21];
CPP, art. 567[22]).
[No
processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da
incompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em
julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts.
485, II e 495). No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de
sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou
habeas corpus, a qualquer tempo.]
21.2 Competência
Relativa: em se tratando de competência
de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das
partes em se defender melhor (no processo civil, o interesse do réu - CPC, art.
94; no trabalhista, do economicamente
mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores
(entre os quais, a vontade das partes - v.g.,
a eleição de foro: CPC, art. 111[23])
pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência,
nesses casos, é então relativa.
Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC, art. 102)[24].
[No
processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70),
prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos aconteceram
é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam mais
fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que muito se
aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e
relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no
cível.]
Diante
do exposto, podemos concluir que absoluta
é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que,
dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de
competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da
esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o
qual não seria normalmente competente.
21.3 Causas
de prorrogação de competência: prorrogação
legal ® a própria lei
admite a prorrogação da competência, que,
por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto
ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou
continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o
ao princípio da economia processual,
resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e
uma única convicção.
21.3.1 Prorrogação
legal —> “reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art.
103)[25]-[26], e
há “continência entre duas ou mais
ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104)[27].
Em decorrência desses fatores, se uma das
causas conexas ou unidas pela continência for da competência
territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se
a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste em firmar a competência, para conhecimento e
julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento
de uma dessas causas.
21.3.2
Prorrogação voluntária ® ditada pela vontade das partes, ocorre
quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de
competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado
lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição de foro, admitida apenas no
processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação
voluntária expressa.
Quando a ação é proposta em foro
incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias
através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos
a prorrogação voluntária tácita.
* [Em
processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no
interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu
não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395
3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].
O
desaforamento, em sede penal, nos
processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de prorrogação
de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é determinado pela
Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor de Justiça, ou
mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a) interesse de
ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança
pessoal do acusado (CPP, art. 424).
21.4 Prorrogação
da competência e prevenção.
Como foi visto, as causas que determinam a
prorrogação de competência não são fatores determinativos de competência do
juízo. Competência é a quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é,
a órbita dentro da qual todos os
processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por causas diversas
estudadas noutro ponto.
Prorrogação, ao contrário, acarreta a
modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência
a determinado processo: trata-se de uma modificação
da competência já determinada segundo outros critérios.
Por
outro lado, a prevenção de que a lei
freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75,
§ ún., e 83) não é fator de determinação nem de modificação
da competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes,
permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro;
juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.
Exemplificando:
se o senhorio propõe ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu
inquilino, e este, concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento
dos aluguéis reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas
as ações devem ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a
quem as respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas
as causas, porém só um deles julgará.
- Qual deles, então será o
efetivamente competente para julgar as ações?
Através da prevenção, o que primeiro tiver
despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas
(CPC, art. 106)[28].
21.4.1 Aparente contradição entre os arts. 106 e
219 do CPC
O primeiro diz que se considera prevento o juiz que despachou
em primeiro lugar, enquanto que o segundo alude que a citação válida torna
prevento o juízo.
Para
a compatibilização dos dois dispositivos legais, deve-se entender que, em se tratando
de ações conexas entre magistrados da mesma
competência territorial, de diversas varas de uma mesma Comarca, a
prevenção é do juiz que despachou em
primeiro lugar. Se, entretanto, concorrentes forem Comarcas diversas, a regra a
ser observada é a do art. 219 do CPC, que diz: “A citação válida torna prevento o juízo ...”, sem qualquer
referência à competência territorial dos órgãos judiciais envolvidos no
problema da competência. Nesse caso, em que as demandas conexas correm perante
juízes de diversas competências
territoriais, a prevenção se opera em prol daquele onde se fez a citação
válida.
Vê-se que, no tocante à prevenção, duas são as regras a serem observadas: a) a
dos juízes da mesma competência
territorial, cuja prevenção se opera em favor daquele que despachou em
primeiro lugar, mandando proceder a citação do réu (CPC, art. 106); b) a dos
juízes de competência territorial diversa, cuja prevenção se dá em favor
daquele juiz que já implementou a citação válida.
21.5 Incompetência Absoluta. Atos
decisórios. Aproveitamento dos atos
Declarada a incompetência absoluta, apenas
os atos decisórios serão considerados nulos, devendo os autos ser remetidos ao
juiz competente (CPC, art. 113,§). Os atos de decisão são a sentença e a
decisão interlocutória (CPC, art. 162, §§ 1º[29]
e 2º[30]).
A sentença extingue o processo. Em conseqüência, proferida que seja, apenas em
grau de recurso pode a nulidade por incompetência absoluta ser reconhecida.
Quanto
às decisões que são proferidas no curso do processo (decisões interlocutórias),
só são consideradas tais as que realmente resolvem questões precluíveis. O
simples despacho de saneamento (ex. “nada a sanear”, não resolve questão
alguma, mesmo porque o juiz está sempre saneando no processo.
Não se considera, também, como ato
decisório o pronunciamento do juiz sobre os pressupostos processuais e condições da ação, sobre a coisa julgada,
litispendência e perempção[31],
porque são questões imprecluíveis (CPC, art. 267, § 3º)[32].
O
juiz competente - ao receber o processo, o juiz competente deve declarar a
nulidade dos atos decisórios, bem como a ineficácia dos subseqüentes que dele
dependam (CPC, art. 248)[33].
Pode, entretanto, o juiz considerar eficazes atos posteriores, desde que sejam
aproveitáveis sem vir de encontro à nova decisão proferida. Exemplo: O réu
requereu a extinção do processo por abandono (art. 267, III) e o juiz
incompetente, decidindo a questão, a indeferiu. Remetidos os autos,
posteriormente, ao juiz competente, este deverá, naturalmente, reexaminar a
decisão, mas, se ratificá-la, os atos posteriores não decisórios são
perfeitamente aproveitáveis, por interpretação extensiva do art. 248 e a
aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur (o útil
pelo inútil não é viciado – o útil não é viciado pelo inútil).
21.6 Incompetência
e questão de mérito
A questão de competência, em se tratando de competência em razão da
matéria, não raro é confundida com o próprio mérito da causa. Uma Ação de
Cobrança, por empreitada, por exemplo, ingressa na Justiça Comum, órgão
judiciário competente para julgá-la. Na instrução do feito, o juiz verifica que
não se trata de empreitada, mas de relação de emprego. A questão não é de
incompetência. O juiz não pode declinar de sua competência para a Justiça do Trabalho
e sim julgar o pedido, dando-o por improcedente, porque o fundamento da causa
(empreitada) não foi provado. Isto é mérito.
Contudo, se no mesmo exemplo, a autor,
descrevendo claramente relação de emprego, pede pagamento pelo trabalho
prestado, o juiz deve declinar para a Justiça do Trabalho, porque a matéria
descrita na causa de pedir é realmente trabalhista. Da mesma forma
proceder-se-ia no oposto, se a ação fosse distribuída na Justiça Trabalhista.
Outro exemplo: a ação rescisória é da competência
dos tribunais. Quando ela for proposta na Justiça de primeiro grau, o juiz deve
decliná-la para o órgão superior competente. Se, entretanto, a mesma rescisão
for pleiteada em forma de procedimento comum, com simples pedido de decretação
de nulidade do ato, e a hipótese não ocorrer, a parte deve ser julgada
carecedora de ação, por falta de interesse processual, já que há inadequação do
pedido, sem possibilidade de declaração de incompetência, não podendo o juiz
julgar além do pedido do autor (art. 128).
21.7
Incompetência
absoluta e a coisa julgada.
Não mais sujeita a recurso, a sentença
recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível
(art. 467)[34].
A coisa julgada torna, portanto,
definitiva a decisão, com plena força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (art. 468)[35].
Isto quer dizer que a coisa julgada sana todas as nulidades processuais,
inclusive a que decorre de incompetência absoluta. Assim, a decisão, mesmo se
proferida por órgão jurisdicional absolutamente, tem ela plena eficácia, podendo adquirir
imutabilidade definitiva, só rescindível pela ação rescisória ((CPC, art. 485,
II)[36],
se a pretensão for exercida no prazo de
dois anos (CPC, art. 495)[37].
21.8
Declaração de Incompetência Absoluta. Alegação tardia.
A incompetência absoluta, como já vimos,
deve ser declarada de ofício pelo juiz. Porém, se ele não o fizer, o réu deve
alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º)[38],
como matéria preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307).
Isto quer dizer que a mera alegação de incompetência absoluta, embora
procedente, não suspende o processo, como ocorre com a exceção (art. 306). O
réu deve alegá-la e contestar. Se não o fizer, responde integralmente pelas
custas (art. 113, § 1.º), custas estas do juízo incompetente e despesas de
remessa.
21.8.1 Efeitos da argüição
O
CPC só previu a suspensão do processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta
a exceção de incompetência
(relativa). Porém, como a razão é a mesma, por analogia, deve ser suspenso o
andamento da causa, mesmo se a argüição for em simples petição, como se acima
exposto[39].
A questão, entretanto, não é pacífica na doutrina. Há quem sustenta que,
alegando apenas a incompetência, com ou sem o reconhecimento desta, pode
ocorrer a revelia que não depende de qualquer ato decisório, mesmo enquanto o
processo tramita no juízo incompetente.[40]
Preferimos o primeiro entendimento.
21.8.2 Ausência
de alegação por réu revel
Pode acontecer que o réu não tenha vindo
em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais tarde, de
ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º. Isto
porque, a sanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em argüir,
desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao processo em
qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa. Nem se lhe
poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do autor, que
escolheu mal o juízo onde propôs a ação.
21.9 Incompetência
Relativa. Processos e procedimentos cabíveis. Processamento da Exceção e
recursos
No procedimento
ordinário, a exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da
contestação e reconvenção (art. 305)[41],
iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio (art. 241, I e II).
No procedimento
sumário, a exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278),
entendida a expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.
Nos procedimentos
especiais, a exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo
princípio da eventualidade, seja porque a ausência de argüição no prazo importa
em aceitação da competência.
Na execução,
a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741,
VII) e por exceção na forma do art. 742.
No processo cautelar, o prazo é também o
de defesa estipulado na lei.
A
exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebida
no efeito suspensivo (art. 306)[42],
o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for
definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de
todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.
A exceção deve ser argüida em petição
autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo
imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307)[43],
sob pena de indeferimento liminar.
O recebimento da exceção, suspende o
andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.
A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente
improcedente (art. 310).
Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o
excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art.
309).
Julgada procedente a exceção, o processo
deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).
Se o juiz declinado não aceitar a
competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal
competente (art. 115, II).
Como se trata de ato decisório (decisão
interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido
ou por instrumento.
Porém, se a exceção for acolhida, só
caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.
AÇÃO
Quando surge um conflito de interesses cabe ao Estado, não havendo composição entre as partes, resolver esse conflito e é somente por meio da Ação que o Estado é procurado para resolver o conflito. Direito de Ação é o Direito ao exercício da atividade jurisdicional. A Ação é dirigida ao Estado, não é dirigida diretamente à pessoa.
Quando surge um conflito de interesses cabe ao Estado, não havendo composição entre as partes, resolver esse conflito e é somente por meio da Ação que o Estado é procurado para resolver o conflito. Direito de Ação é o Direito ao exercício da atividade jurisdicional. A Ação é dirigida ao Estado, não é dirigida diretamente à pessoa.
TEORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
Através dos tempos, O Direito Processual se pautou em algumas teorias sobre o direito de ação, conforme a seguir:
Através dos tempos, O Direito Processual se pautou em algumas teorias sobre o direito de ação, conforme a seguir:
a)- TEORIA IMANENTISTA – Segundo esta Teoria, havia uma
correlação entre Direito Material e Direito de Ação, esses Direitos estavam
intimamente ligados e estão ligados de tal modo que só tinha Direito de Ação
quem tivesse o Direito Material e vice-versa, ou seja, só tinha o Direito de
Ação quem tinha o Direito Material, quem vai ganhar o Processo, quem não tem
Direito Material, quem vai perder o Processo, não teria o Direito de Ação. Esta
Teoria é incompleta e inaplicável hoje porque qualquer um tem o Direito de
Ação, independentemente de estar certo ou errado, de ter ou não o Direito
Material, o Direito de Ação é livre, não pode ser impedido pelo Estado.
b)- TEORIA DE WINDSCHEID E MUTHER – Estes dois Juristas alemães
chegaram a um consenso. Para eles, contrariamente à Teoria Imanentista, há uma
distinção entre o Direito Material e o Direito de Ação. Passaram a admitir que
as partes tinham o Direito de Ação sem que tivessem o Direito Material. A
polêmica entre os dois consistia nos seguintes aspectos:
-Muther
– Segunda Muther, quando há uma quebra de norma de conduta, surgem dois
Direitos:
1-
Direito do ofendido de obter do Estado uma Tutela Jurídica, direito de acionar
o Estado(ex.: se alguém bateu no meu carro, eu tenho o direito de obter do
Estado uma Tuleta);
2-
Direito do Estado, na qualidade de detentor do Poder Jurisdicional, de eliminar
a lesão e resolver o conflito, o direito de acionar aquele que transgrediu a
norma.
- Windscheide – Defendia que quando há transgressão da norma o
ofendido não tem todos os direitos(como defendia Muther), o direito é um só.
c)- TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO – Por esta Teoria, defendida pelo
Jurista Cheovenda, continuava a distinção entre Direito Material e o Direito de
Ação, porém, para ela o Direito de Ação somente se concretizaria quando a Ação
obtivesse uma sentença favorável(A EXPLICAÇÃO DESSA TEORIA ESTÁ INCOMPLETA.
VERIFICAR COM O PROFESSOR OU PESQUISAR).
d)-TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO – Houve uma evolução, com esta
Teoria defendendo que o Direito de Ação era independente do Direito Material e
independente de uma sentença favorável.
e)- TEORIA DE LIEBMAN – Jurista Italiano Judeu que veio
foragido para o Brasil, fugindo do Nazismo, foi Professor da USP e influenciou
o Direito Processual Brasileiro. Liebman defendia que a Ação é um Direito
subjetivo instrumental, ou seja, a Ação é um Instrumento utilizado pelo Estado
para pacificar os conflitos de interesse.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
A Ação é dirigida ao Estado, tem efeitos na esfera jurídica da outra pessoa, ou seja, o Estado interfere na esfera jurídica da outra pessoa.
A Ação é dirigida ao Estado, tem efeitos na esfera jurídica da outra pessoa, ou seja, o Estado interfere na esfera jurídica da outra pessoa.
NATUREZA CONSTITUCIONAL DA AÇÃO
De tão importante que é, o direito de ação foi alçado ao texto constitucional, passando, portanto a ter natureza constitucional, ou seja, a Constituição garante a todos o direito de ação, conforme dispõe Art. 5° XXXV.
De tão importante que é, o direito de ação foi alçado ao texto constitucional, passando, portanto a ter natureza constitucional, ou seja, a Constituição garante a todos o direito de ação, conforme dispõe Art. 5° XXXV.
AÇÃO PENAL
No campo penal a ação também goza de mesma natureza jurídica. É o Estado, por meio do Ministério Público, o detentor da titularidade da ação penal, é o Promotor Público que ingressa com a ação. Se alguém pratica um crime o Estado só pode punir ingressando com uma ação, porque todos têm direito ao devido processo legal e o amplo direito de defesa.
No campo penal a ação também goza de mesma natureza jurídica. É o Estado, por meio do Ministério Público, o detentor da titularidade da ação penal, é o Promotor Público que ingressa com a ação. Se alguém pratica um crime o Estado só pode punir ingressando com uma ação, porque todos têm direito ao devido processo legal e o amplo direito de defesa.
REQUISITOS(CONDIÇÕES) PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO
O
Direito de ação é livre, porém, para se ingressar com a Ação algumas condições
têm que ser respeitadas. Portanto, somente pode ingressar com a ação aquele que
tem as seguintes condições:
a)- POSSIBILIDADE JURÍDICA – O Direito de Ação é livre, mas
o Estado só vai prestar tutela jurídica se o que se busca na Ação for
juridicamente possível e juridicamente é aquilo que é previsto como legal no
ordenamento jurídico(ex.: Dívida de jogo não pode ser objeto de Ação). No caso
do exemplo a Ação é julgada sem análise do mérito porque falta possibilidade
jurídica.
b)- INTERESSE DE AGIR – Significa dizer que só pode
ingressar com uma ação quem tiver interesse de agir, quem tiver interesse que o
Estado preste a tutela jurídica. Esse interesse se configura em duas
modalidades:
- Necessidade – Significa que a pessoa só tem interesse na Ação
quando se faz necessária a intervenção do Estado porque sozinha não consegue
resolver o conflito(ex. Numa Ação de cobrança, o credor tem que demonstrar para
o juiz que voluntariamente o devedor não quer pagar, do contrário não há
Interesse de Agir porque não há Necessidade).
- Adequação
– Significa que o provimento que se vai buscar no Judiciário tem que ser
adequado para a solução do conflito(ex.: o marido não pode ingressar com uma
Separação Judicial e nessa Ação pleitear que a mulher seja condenada a pagar
uma dívida que ela lhe devia; numa ação envolvendo um acidente de carro não
pode a pessoa pleitear o divórcio). Faltando o Interesse de Agir a Ação não tem
nem o julgamento do mérito.
c)- LEGITIMIDADE(ART. 6°, CPC) – Somente o titular do Direito e
o devedor da obrigação são partes legítimas da Ação, salvo previsto em lei,
como, por exemplo, no caso de Ação Popular, Ação Civil Pública, etc. porque o
moderno Processo Civil, visando maior eficiência, busca aumentar o número de
pessoas envolvidas no Processo por meio de Ações Coletivas.
CARÊNCIA DA AÇÃO
Quando faltar qualquer uma das Condições da Ação(Possibilidade Jurídica, Interesse de Agir, Legitimidade), o Processo é extinto sem julgamento do mérito, conforme prevêem os Artigos 295, II e III e 267, VI, do CPC.
Quando faltar qualquer uma das Condições da Ação(Possibilidade Jurídica, Interesse de Agir, Legitimidade), o Processo é extinto sem julgamento do mérito, conforme prevêem os Artigos 295, II e III e 267, VI, do CPC.
ELEMENTOS DA AÇÃO
As Ações possuem elementos que têm como objetivo identifica-las e com isso evitar repetição em juízo. Estes elementos têm obrigatoriamente que ser identificados na Ação(Art. 282, II, II e IV, CPC), portanto, são os seguintes os requisitos obrigatórios da Petição Inicial:
As Ações possuem elementos que têm como objetivo identifica-las e com isso evitar repetição em juízo. Estes elementos têm obrigatoriamente que ser identificados na Ação(Art. 282, II, II e IV, CPC), portanto, são os seguintes os requisitos obrigatórios da Petição Inicial:
a)- Partes –
Autor e Réu. Para ser parte não necessariamente precisa ter legitimidade;
b)- Causa de pedir – Fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em
juízo;
c)- Pedido(objeto) – É aquela pretensão que a parte
busca com a Ação.
OBS. Havendo na mesma Ação Causa de Pedir ou Objeto,
ocorre a Conexão das Ações.
FORMAS DE REPETIÇÃO DAS AÇÕES
1- AÇÕES QUE AINDA ESTÃO EM ANDAMENTO – Quando a Ação é repetida ainda
em andamento ocorre o fenômeno chamado LITISPENDÊNCIA(Art. 301, § 3°,
CPC).
2- AÇÕES JÁ JULGADAS – Quando a Ação que já foi julgada
é repetida ocorre o fenômeno chamado COISA JULGADA(Art. 301, § 3°, CPC).
INÉPCIA DA INICIAL(ART. 295, I E II, § ÚNICO, CPC)
Os três Elementos da Ação são obrigatórios(Partes, Causa de Pedir e Objeto). A ausência de qualquer desses elementos acarreta a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, a Petição Inicial não atendeu os requisitos legais, portanto, o Processo também não vai ter análise de mérito.
Os três Elementos da Ação são obrigatórios(Partes, Causa de Pedir e Objeto). A ausência de qualquer desses elementos acarreta a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, a Petição Inicial não atendeu os requisitos legais, portanto, o Processo também não vai ter análise de mérito.
- A FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ACARRETA CARÊNCIA DE
AÇÃO.
- A FALTA DE ELEMENTOS DA AÇÃO ACARRETA A INÉPCIA DA
INICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
A única forma de solucionar o conflito é através de Ação dirigida ao Estado(Processo). Nem todas as ações são iguais. As partes muitas vezes procuram o Estado em busca de soluções diferentes, por isso as ações se classificam em:
A única forma de solucionar o conflito é através de Ação dirigida ao Estado(Processo). Nem todas as ações são iguais. As partes muitas vezes procuram o Estado em busca de soluções diferentes, por isso as ações se classificam em:
1)- AÇÕES CIVEIS – São formuladas com base no Provimento Judicial que
está sendo buscado, tem base naquilo que se vai pedir. As Ações Cíveis se
dividem em:
a)- AÇÃO DE CONHECIMENTO – Nesse tipo de Ação(“Crise de
Certeza” - Prof. Marcato / ”Crise de pretensão resistida” - Profa.Ada
Pellegrini Grinover) a utor vai em busca do reconhecimento de um Direito, vai
pedir que o Judiciário reconheça o seu direito. O Juiz precisa literalmente
conhecer o Processo e para isso ele tem que ouvir o autor e o réu. A Ação de
Conhecimento pode ser:
- Meramente declaratória(Art. 4°, CPC) – O Autor busca apenas a
existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato relevante ou
ainda a autenticidade ou falsidade de um documento, que apenas uma sentença que
declare se ele tem ou não um Direito(ex. alguém está tendo um título
protestado. Ele entra com uma ação para que o Juiz declare que ele não está
devendo). O Juiz tem que conhecer o Processo, tem que ouvir o autor e o réu.
- Condenatória – O autor busca, além do reconhecimento de um
direito a condenação do réu em razão da violação de uma norma. É uma Ação de
Conhecimento, porque o Juiz tem que conhecer o Processo ouvindo autor e Réu.
- Constitutiva – O Autor busca a criação, modificação ou extinção de
uma relação jurídica(ex. Separação Judicial, pois sentença proferida irá
modificar uma relação jurídica, porque irá romper o vínculo conjugal; em um
contrato de locação cujo aluguel não é pago pelo locatário, já que a sentença
na Ação de Despejo vai alterar a relação jurídica antes existente). É uma Ação
de Conhecimento, porque o juiz tem que conhecer o processo, ouvir autor e réu.
b)- AÇÕES EXECUTIVAS – O autor já não busca o
reconhecimento de um direito, mas sim a satisfação desse direito, porque a
parte já tem o direito garantido que não é cumprido pela outra parte. A
Professora Ada Pellegrini chama isso de “crise de pretensão insatisfeita”. Só
pode ingressar com Ação de Execução quem possuir um Título Executivo, quer seja
Judicial(Sentença na Ação de Conhecimento) ou Extrajudicial.
TÍTULOS JUDICIAIS (ART. 584, CPC) – São aqueles
decorrentes de uma decisão Judicial. São Títulos Judiciais:
- Sentença Condenatória.
- Sentença Penal Condenatória.
- Sentença .
- Sentença Arbitral.
-TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS(ART. 585 CPC) – São aqueles
que não decorrem de uma decisão judicial. São documentos para os quais a lei
confere força executiva(ex.: Cheque, Nota Promissória, etc).
c)- AÇÕES CAUTELARES – São ações que buscam a
preservação do Processo Principal. É o tipo de ação que utilizada para preservar
um direito futuro e uma das formas de preservar esse direito é por meio da
MEDIDA LIMINAR. Para a concessão da Medida Liminar são necessários dois
requisitos(precisa a existência dos dois), que são:
-Fumus bônus júris ( fumaça do bom direito).
-Periculum in mora (perigo na demora).
2)- AÇÕES PENAIS
a)- AÇÃO PENAL PÚBLICA – É aquela em que o Ministério
Público é o Titular da ação Penal. A Ação Penal se inicia por meio de uma
DENÚNCIA. A ação Penal Pública se divide em:
- Condicionada – É aquela condicionada a uma Representação, ou seja,
em alguns casos o Promotor depende de uma Representação da vítima para iniciar
a ação(ex.: crime contra a honra de funcionário público).
- Incondicionada – É aquela em que o Promotor inicia a ação
independentemente de qualquer Representação.
b)- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA – É aquela que tem iniciativa
privada e a peça de início é chamada de QUEIXA CRIME(ex.: crime contra a
honra). Se dividem em:
- Exclusivamente privada – Porque o particular decide se
ingressa ou não com a ação.
- Subsidiária de ação penal pública – Significa que se o Promotor não
ingressar com a ação penal condicionada(que houve a Representação) o
interessado ingressa com a Queixa.
3)- AÇÕES TRABALHISTAS
a)- AÇÃO INDIVIDUAL – Aquela que a pessoa ingressa
com a ação em nome próprio.
b)- AÇÃO COLETIVA – Aquela que tem efeito erga
omnes(alcança todos), impetradas pelo Sindicato de determinada categoria de
trabalhadores, por exemplo.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO
É o meio utilizado pelo Estado para solucionar o conflito.
É o meio utilizado pelo Estado para solucionar o conflito.
PROCEDIMENTO
É o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do Processo.
É o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do Processo.
AUTOS DO PROCESSO
É a materialidade dos documentos de um processo.
É a materialidade dos documentos de um processo.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
O Processo é uma relação jurídica. Esta relação jurídica é independente da relação jurídica de Direito Material(ex.: quando se faz um contrato, aquela relação jurídica fez nascer uma relação de Direito Material; quando alguém comete um acidente de trânsito, o fato faz nascer uma relação de Direito Material entre as partes envolvidas). O Processo faz nascer uma relação jurídica processual entre as partes(ex.: João emprestou dinheiro para José - uma relação Material. Se João eventualmente ingressar com uma ação contra José em razão do não pagamento, nasce uma relação jurídica processual. Se em vez de ingressar com a ação contra José, João erroneamente ingressa com a ação contra Manoel, existe uma relação Processual entre João e Manoel, só que não existe relação de Direito Material).
O Processo é uma relação jurídica. Esta relação jurídica é independente da relação jurídica de Direito Material(ex.: quando se faz um contrato, aquela relação jurídica fez nascer uma relação de Direito Material; quando alguém comete um acidente de trânsito, o fato faz nascer uma relação de Direito Material entre as partes envolvidas). O Processo faz nascer uma relação jurídica processual entre as partes(ex.: João emprestou dinheiro para José - uma relação Material. Se João eventualmente ingressar com uma ação contra José em razão do não pagamento, nasce uma relação jurídica processual. Se em vez de ingressar com a ação contra José, João erroneamente ingressa com a ação contra Manoel, existe uma relação Processual entre João e Manoel, só que não existe relação de Direito Material).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
1)- SUJEITOS – Fazem parte do
Processo o autor, o réu e o juiz;
2)- OBJETO – O Objeto do
Processo se divide em:
a)- Relação primária – A Doutrina chama de
“bem da vida”. De forma primária o autor ingressa com a ação buscando alguma coisa(ex.:
o autor ingressa com uma ação para receber um carro que comprou e não foi
entregue pelo vendedor). O autor não busca uma sentença, ele busca uma coisa;
b)- Relação secundária – O autor busca uma
sentença, uma Tutela Jurisdicional do Estado para que obtenha a coisa, para que
receba o que está pedindo na ação.
3)- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS(ART.267,
IV, CPC) – Os Pressupostos Processuais têm que está presentes na Ação.A
falta de um destes Pressupostos acarreta a extinção do Processo sem julgamento
do mérito. Os Pressupostos são:
a)- Demanda regularmente formada – Para que o Processo
seja analisado no seu mérito pelo juiz, é verificado se no processo estão
presentes todos os requisitos legais(ex.se a petição inicial está correta, se a
parte recolheu as custas, se o réu foi corretamente citado etc.);
b)- Capacidade – Uma das condições
da ação é a Legitimidade, só pode entrar com a ação o titular do direito e só
pode ser réu o devedor da obrigação. Capacidade é diferente de Legitimidade,
significa que a parte para ingressar com o Processo tem que ser legalmente
capaz(ex.: não pode uma criança ingressar com um Processo porque não tem
capacidade);
c)- Investidura do destinatário – Significa que a
ação tem que ser destinada a alguém que tenha jurisdição, que tenha competência
para julgar.
REGRAS DOS PROCEDIMENTOS A SEREM
OBSERVADAS
Na realização dos atos processuais têm que ser observados os seguintes procedimentos:
Na realização dos atos processuais têm que ser observados os seguintes procedimentos:
1)- LUGAR(ART.176, CPC) – Significa a
verificação do lugar onde serão realizados os atos Processuais. A regra é que o
ato seja realizado na sede do Juízo competente. Existem várias exceções.(VER
ARTIGO DO CPC).
2)- TEMPO – Quando se fala em
tempo, verifica-se a época e os prazos:
a)- ÉPOCA(ART.172, CPC) – Os atos processuais
serão realizados das 6 as 20 horas e dentro desse período os Tribunais de
Justiça podem estabelecer os horários. Para alguns atos, como, por exemplo, a
citação e penhora de bens, o juiz pode autorizar a prático do ato fora do
horário(Art. 172, § 2°, CPC).
b)- PRAZOS – É o espaço temporal
entro do qual o ato deve ser realizado, as partes têm um prazo, um limite para
realizar determinados atos. Os prazos se classificam em:
- Prazos dilatórios – São aqueles em que
é fixada uma distância(prazo) mínima para a prática do ato processual(ex.: o
Art. 192, do CPC dispõe que ninguém será intimado para comparecer ao fórum com
menos de 24 horas de antecedência).
- Prazos acelatórios – São aqueles que
fixam uma distância(prazo) máxima para a prática do ato processual(ex:. a
fixação do prazo de contestação, prazo de recurso etc.)
c)-Prazos legais – São aqueles
previstos em lei, a lei fixa o prazo(ex.: Art. 177, CPC).
d)-Prazos judiciais – É aquele fixado
pelo juiz(ex. o Juiz pode, por exemplo, determinar a apresentação de um
documento em 5 dias(Art. 177, segunda parte, CPC). O juiz só pode fixar prazo
se a lei for omissa, ele não pode fixar prazo contrário à lei.
e)- Prazos convencionais – São aquele
estabelecidos pelas partes(ex.: as partes que estão em vias de fechar um acordo
podem pedir para o juiz lhes conceder um prazo maior)
f)- Prazos ordinários(ou dilatórios) – São aqueles que podem
ser alterados pelas parte(ex.: o prazo que o juiz fixou).
g)- Prazos peremptórios – São aqueles que não
podem ser alterados pela parte(ex.: o prazo de contestação).
h)- Prazos próprios – São aqueles que
podem acarretar a preclusão(ex.: se o advogado perde um prazo e não apresenta a
contestação, ocorre a preclusão do direito).
i)- Prazos impróprios – São aqueles que não
acarretam a preclusão(ex.: o prazo do juiz não preclui, se ele não praticar um
ato dentro do prazo ele pode até sofrer sanção administrativa, mas não há
preclusão).
PRECLUSÃO
É a perda do direito de realizar um ato processual. Se o prazo for perdido pela não realização do ato no tempo previsto é chamado de Preclusão Temporal e se o prazo foi perdido em razão da prática de um ato incompatível com outro já realizado se chama de Preclusão Lógica(ex. fui condenado a pagar R$ 1.000,00 e paguei. Eu tinha 15 dias para recorrer da sentença, mas preferi pagar. Depois de pagar eu recorri. Houve uma Preclusão Lógica porque o ato de recorrer é incompatível com o primeiro ato(de pagar). Quando a faculdade processual já foi realizada ocorre a Preclusão Consumativa(ex. fui intimado a apresentar a contestação em 15 dias e o fiz em 3 dias. Só que no quarto dia me surgiram novas idéias, então eu apresento nova contestação. Neste caso ocorreu a Preclusão Consumativa porque o Ato já havia se consumado).
É a perda do direito de realizar um ato processual. Se o prazo for perdido pela não realização do ato no tempo previsto é chamado de Preclusão Temporal e se o prazo foi perdido em razão da prática de um ato incompatível com outro já realizado se chama de Preclusão Lógica(ex. fui condenado a pagar R$ 1.000,00 e paguei. Eu tinha 15 dias para recorrer da sentença, mas preferi pagar. Depois de pagar eu recorri. Houve uma Preclusão Lógica porque o ato de recorrer é incompatível com o primeiro ato(de pagar). Quando a faculdade processual já foi realizada ocorre a Preclusão Consumativa(ex. fui intimado a apresentar a contestação em 15 dias e o fiz em 3 dias. Só que no quarto dia me surgiram novas idéias, então eu apresento nova contestação. Neste caso ocorreu a Preclusão Consumativa porque o Ato já havia se consumado).
-PRECLUSÃO TEMPORAL – Prazo perdido pela
não realização do ato no tempo previsto.
-PRECLUSÃO LÓGICA – Prazo perdido em
razão da prática de ato incompatível com outro já realizado(ex.: fui condenado
a pagar e tinha 15 dias para recorrer, mas em vez de recorrer preferi pagar
Depois de pagar eu recorri).
-PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Prazo perdido em
razão da faculdade processual já ter sido realizada(ex.: fui intimado a
apresentar a contestação em 15 dias e o fiz em 3 dias, só que no quarto dia me
surgiram novas idéias, então eu apresento nova contestação).
CONTAGEM DO PRAZO(ART. 184, CPC)
- Exclui o início e conta o final.
- Não inicia e nem termina sábado,
domingo ou feriado.
- Não começa e nem termina sábado,
domingo ou feriado, mas se começou em dia útil ele conta o sábado, domingo e
feriado.
“dies a quo” - dia de início do
prazo.
“dies a quem” - dia do vencimento
do prazo.
3)- MODO – Significa a
linguagem utilizada para a prática do ato processual.
a)- LINGUAGEM(ART. 13, CF E ART. 156,
CPC) – Os atos processuais são realizados na língua portuguesa, podendo
ser das seguintes formas:
- Forma oral - Exemplo: a Petição
Inicial.
- Forma escrita. Exemplo: oitiva de
testemunhas(é ato oral, mas reduzido a termo)
b)- RITO – Significa que
dependendo do tipo de processo há uma diferença no procedimento(ex.: o Processo
de Execução é diferente do Processo de Conhecimento, etc.).
24. O
PROCESSO
24.1 Processo e procedimento – etimologicamente, processo significa "marcha
avante", do latim, procedere =
seguir avante.
Por
muito tempo o termo processo foi
confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo
comuns definições que o colocavam nesse plano.
Contudo,
em meados do séc. passado, sobretudo após a análise da clássica obra de Bülow -
Teoria dos Pressupostos Processuais
e das Exceções Dilatórias (1868) -
entreviu-se no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do
procedimento, interligando os sujeitos processuais, ou seja, há uma relação
jurídica entre os sujeitos processuais, juiz, autor e réu.
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas
à eliminação aos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta
da lei. É, por definição, o instrumento
através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder
jurisdicional).
Já,
o procedimento é, nesse quadro,
apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação exterior deste, a sua realidade
fenomenológica perceptível. A noção de processo
é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de
exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de
atos que se sucedem. Conclui-se, pois, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei
estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Ou seja, na exteriorização o processo se revela como
uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei, que é o
procedimento.
24.2 Teorias sobre a natureza jurídica do
processo
Malgrado as acesas polêmicas sobre a natureza jurídica do processo, é
ele hoje encarado como o instrumento de exercício de uma função do Estado
(jurisdição), função essa que ele exerce por autoridade própria, soberana,
independentemente da voluntária submissão das partes, diversamente do que
ocorria no direito romano em que ele era o resultado de um contrato celebrado
entre estas (litiscontestatio),
através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse
proferida.
As
muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista ou
privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam
conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a) o processo como contrato; b) o processo como quase-contrato; c) o processo como relação processual; d) o processo como situação jurídica; e) o processo como procedimento informado pelo contraditório.
24.2.1
O processo como contrato
Essa doutrina vigorou nos séc. XVIII e XIX, principalmente no direito
francês, mirava-se na idéia romana do processo. O processo pressupunha um pacto
(litiscontestatio) no mesmo plano e
com os mesmos raciocínios básicos da doutrina política do contrato social de
Rosseau: "enquanto os cidadãos se sujeitam às condições que eles mesmos
pactuaram, ou que eles poderiam ter aceito por decisão livre e racional, não
obedecem a ninguém mais que à sua própria vontade". A sujeição da vontade
individual a uma vontade superior, vista em escala macroscópica, viria a dar no
Estado; em escala microscópica, no processo.
Essa
doutrina tem mero significado histórico, pois parte do falso pressuposto de que
as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados,
através de verdadeiro negócio jurídico de direito privado (litiscontestatio). Na realidade, a sujeição das partes é o exato
contraposto do poder estatal (jurisdição), que o juiz impõe inevitavelmente às
pessoas independentemente da voluntária aceitação.
24.2.2 O
processo como quase-contrato
Ainda no séc. XIX, na França, surgiu essa doutrina, segundo a qual, se o
processo não era um contrato e se também delito não podia ser, só haveria de
ser um quase-contrato. Seu erro foi enquadrar o processo, a todo custo, nas
categorias do direito privado, omitindo, por outro lado, a principal fonte das
obrigações, indicada já no próprio Código Napoleônico, que é a lei.
24.2.3
O processo como relação jurídica
Essa a doutrina desenvolvida por Bülow, exposta em 1868, na sua famosa
obra Teoria dos pressupostos e das
exceções dilatórias, unanimemente considerada como a primeira obra
científica sobre direito processual e que abriu horizontes para o surgimento
desse ramo autônomo na árvore do direito e de uma verdadeira escola sistemática do direito
processual.
Conforme essa teoria, processo é
uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, juridicamente regulada.
É uma relação jurídica. Quer dizer que é um vínculo, entre pessoas, de natureza
jurídica. "Relação jurídica é o vínculo entre várias pessoas, mediante a
qual uma delas pode pretender alguma coisa a que a outra está obrigada"
(cf. Buzaid).
O
grande mérito de Bülow foi a sistematização. Deu ênfase à existência de dois
planos de relações: a de direito material, que se discute no processo; e a de
direito processual, que é o continente em que se coloca a discussão sobre
aquela. Segundo essa teoria, a relação jurídica processual se distingue da de
direito material sobre três aspectos: a) pelos seus sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); c)
pelos seus pressupostos (os
pressupostos processuais).
24.2.4 O
processo como situação jurídica
Foi Goldschmidt que construiu essa teoria que, embora rejeitada pela
maioria dos processualistas, não se pode negar a sua riqueza de conceitos e
observações que vieram a contribuir pata o desenvolvimento da ciência
processual.
Segundo
essa doutrina, o processo seria um instrumento colocado a disposição do
interessado que desfrutaria de situações vantajosas pela simples razão do seu
exercício, não se cogitando de que tivesse ou não direito anteriormente. Quando
o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá com o processo), opera-se
nele uma mutação estrutural, transformando aquilo que se apresentava como um
direito subjetivo em meras chances, desdobradas
em possibilidades (de praticar atos
para que o direito seja reconhecido), expectativas
(de obter esse reconhecimento), perspectivas
(de uma sentença desfavorável) e ônus
(encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio
interesse, para evitar a sentença desfavorável).
Dentre as várias críticas endereçadas a
essa teoria, destacam-se: a) não se pode falar de uma situação, mas de um
complexo de situações, no processo; b) é exatamente o conjunto de situações jurídicas que recebe o
nome de relação jurídica. Mas a crítica mais contundente refere que toda aquela
situação de incerteza, expressa nos ônus, perspectivas, expectativas,
possibilidades relaciona-se à res in
judicium deducta, e não ao judicium
em si mesmo: o que está posto em dúvida, e talvez exista ou talvez não, é o
direito material, não o processo.
24.2.5 A
natureza jurídica do processo
De
todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da doutrina,
inegavelmente, é a relação processual.
Foi
Bülow que deu o ponto de partida ao afirmar que o processo não se resume a mero
procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e partes, ou
mera sucessão de atos. É muito mais que isso: a relação jurídica é o nexo que interliga os vários sujeitos que
atuam no processo, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os
correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. São Relações jurídicas,
por exemplo, o nexo existente entre credor e devedor e também o que interliga
os membros de uma sociedade anônima. O processo também, como complexa ligação
jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma
relação jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto,
apresenta-se composta de inúmeras posições
jurídicas ativas e passivas de cada um os seus sujeitos: poderes,
faculdades, deveres, sujeição e ônus.
Poderes
e faculdades são posições jurídicas
ativas, correspondendo à permissão de certas atividades. O que os distingue
é que, enquanto faculdade é conduta
permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente, o poder se resolve numa atividade que virá
a determinar modificações na esfera jurídica alheia (criando novas posições
jurídicas). Ex.: o juiz tem o poder de determinar o comparecimento de
testemunhas, as quais, uma vez intimadas, passam a ter o dever de comparecer no
dia, horário e local designados; as partes têm a faculdade de formular
perguntas a serem respondidas pelas testemunhas ao juiz.
Sujeição
e deveres são posições jurídicas passivas.
Dever, contraposto de poder, é a
exigência de uma conduta; sujeição, a
impossibilidade de evitar uma atividade alheia ou a situação criada por ela
(ato de autoridade). ônus também é
faculdade, encargo. É uma faculdade cujo exercício é necessário para a
realização de um interesse.
O
processo é uma entidade complexa, podendo ser encarado sob o aspecto dos atos
que lhe dão corpo e da relação entre esses mesmos atos (procedimento) e
igualmente sob o aspecto das relações entre os seus sujeitos (relação processual).
O processo não é mero procedimento (como entendia a antiga doutrina), mas
também não se exaure no conceito simplista de relação jurídica processual.
Deveras,
o processo vai caminhando do ponto inicial (petição inicial) ao ponto final
(sentença de mérito, no processo de conhecimento; a satisfação do credor, na
execução), através de uma sucessão de posições jurídicas que se substituem
gradativamente, mercê da ocorrência de fatos e atos processuais praticados com
observância aos requisitos formais estabelecidos em lei.
O
processo é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e
da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento). Cada ato
processual, ou, cada anel da cadeia que é o procedimento,
realiza-se no exercício de um poder ou faculdade, ou para o desencargo de um
ônus ou um dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser
ao procedimento.
Disso,
podemos conceituar que, processo é um
conjunto de atos ordenados, tendentes a um fim, que é a provisão jurisdicional,
compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos
e deveres dos órgãos jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei
processual.
Como
os sujeitos da relação são os sujeitos processuais, e ainda porque os direitos
e deveres, poderes e ônus, que nela vivem e se realizam, são regulados pela lei
processual, trata-se de relação jurídica
processual, ou simplesmente, relação
processual.
24.3 Sujeitos da relação jurídica processual
O
processo, como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se
verificam na vida social, apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos:
o autor e o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos
parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz, representante o interesses
coletivo voltado para justa resolução do conflito. Daí a clássica definição do
processo, como actum trium personarum:
judicis, actoris et rei.
24.3.1 O juiz
O juiz, como órgão superpartes no
processo, deve ter sempre, como superior virtude, resguardada
constitucionalmente, a sua imparcialidade.
Como exercente da jurisdição, função estatal, o juiz não pode eximir-se
de atuar no processo, desde que tenha sido regularmente provocado: hodiernamente
não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o non liquet diante da causa incômoda ou complexa, porque tal conduta
importaria em evidente denegação de justiça e violação da garantia
constitucional d inafastabilidade da jurisdição.
Para
o seu efetivo exercício, o direito atribui ao juiz determinados poderes que se agrupam em duas
categorias: a) poderes administrativos ou
de polícia, que se exercem por ocasião do processo, a fim de evitar a sua
perturbação e de se assegurar a ordem e o decoro que devem norteá-lo; b) poderes jurisdicionais, que se
desenvolvem no próprio processo, subdividindo-os em poderes-meios (abrangendo os ordinatórios,
que se referem a simples andamento processual, e os instrutórios, que se dizem respeito à formação do convencimento do
juiz) e c) poderes-fins (decisórios e
de execução). O juiz também tem deveres
no processo: não só o dever de sentenciar,
mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem estabelecida (devido
processo legal), propiciando às partes todas as oportunidades de participação a
que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões.
24.3.2
Autor e réu
São os sujeitos parciais do processo, sem os quais a relação processual
não se completa.
Três
princípios básicos disciplinam as posições das partes no processo: a) dualidades das partes - é inadmissível
um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais
antagônicas, pois ninguém pode litigar consigo mesmo; b) igualdade das partes - deve haver paridade de tratamento
processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada
uma delas, em vista de sua posição no processo; e c) contraditório - garantia de ciência às partes dos atos e termos do
processo, com possibilidades de impugná-los e com isso estabelecer autêntico diálogo
com o juiz.
24.3.2.1
Litisconsórcio
Diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos
conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se
classificação do litisconsórcio. Posição
processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro
quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o
terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os pólos da relação
jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior: surge após a instauração do processo e a citação do réu.
Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e
da denunciação da lide.
A
classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e
obrigatoriedade do litisconsórcio. facultativo (CPC, art. 46: "duas ou
mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente ...". necessário
(CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo".
24.3.2.2
Intervenção de terceiros
Há situações em que, embora já integrada a relação processual, segundo
seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro
no processo seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de
modo a ampliar subjetivamente aquela relação (CPC, arts. 50, 56, 62, 70 e 70).
24.3.2.3 O
advogado e Ministério Público (já estudado).
24.4 Objeto da relação processual
Enquanto
o objeto da relação jurídica
substancial é o bem da vida, ou seja o próprio objeto dos interesses em
conflito, o objeto da relação
jurídica processual (secundária), diversamente, é o serviço jurisdicional que o
Estado tem o dever de prestar, consumando-o mediante o provimento final de cada
processo.
Trata-se
de uma relação jurídica secundária, pois tem como objeto um bem que guarda
relação de instrumentalidade para com a pretensão primária, a obtenção do
objeto da relação de direito material. O provimento jurisdicional preparado
durante todo o curso do processo é a sentença de mérito (no proc. de
conhecimento) ou o provimento satisfativo do direito do credor (no proc. de
execução).
24.5 Pressupostos processuais
Conceito:
Os pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e validade
da relação processual. Ou como afirma a ilustre professora Teresa Arruda Alvim
Wambier, “são elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para
a validade da relação processual e, de outra parte, cuja inexistência é
imperativa para que a relação processual exista validamente, nos casos dos
pressupostos processuais negativos”.[44]
Para desempenhar a sua atividade, em sendo
provocado por quem de direito, o juiz, primeiramente, deve examinar se o
processo se instaurou validamente. A prestação jurisdicional só é alcançada
através do processo válido.
Não se confunde, entretanto, a validade do processo com sua existência. Mesmo o processo inválido se
forma e tem existência, a ponto do juiz não estar isento de pronunciar a
própria invalidade nele ocorrida.
Por isso, existem pressupostos de validade do processo e pressupostos de existência do processo.
25.5.1
Pressupostos processuais de existência ou de
constituição válida da relação processual
Pressupostos
processuais de existência são aqueles requisitos cuja ausência importa na inexistência
da relação processual.
São eles: a) demanda regularmente formulada – Petição inicial (ainda que inepta)
– iniciativa da parte (CPC, art. 2º; CPP, art. 24); b) Jurisdição – órgão judicante, ainda que incompetente, investido de
jurisdição; c) citação (mesmo que não
tenha sido promovida validamente – requisito essencial para que a relação
processual se forme integralmente que se trate de juiz com competência
originária ou adquirida; órgão imparcial.
Ou
seja: são pressupostos uma correta propositura da ação, feita perante uma
autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.
Autonomia
da relação processual
Como se vê a relação jurídica processual
independe, para ter validade, da existência da relação de direito material controvertida.
Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco
importando que esta exista ou não.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO QUANTO AOS
SUJEITOS
O Processo é dirigido ao Estado para que ele interfira na esfera jurídica de outra pessoa. Possui as seguintes características:
O Processo é dirigido ao Estado para que ele interfira na esfera jurídica de outra pessoa. Possui as seguintes características:
1)- TEM CARÁTER TRÍPLICE – Porque integram o
Processo:
- Juiz;
- Autor;
- Réu.
2)- LITISCONSÓRCIO – Quando na figura do
pólo ativo ou do pólo passivo tiver mais de uma pessoa forma-se a figura
Jurídica do Litisconsórcio. Litisconsórcio é a pluralidade de pessoas no pólo
ativo ou no pólo passivo da ação. A parte que figura como Litisconsórcio é
chamada de LITISCONSORTE.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
a)- Ativo – A pluralidade de
pessoas ocorre no Pólo Ativo, há mais de um autor no Processo;
b)- Passivo – A pluralidade de
pessoas ocorre no Pólo Passivo, há mais de um Réu no Processo;
c)- Misto – A pluralidade de
pessoas ocorre tanto no Pólo Ativo como no Pólo Passivo, há mais de um Autor e
mais de um Réu no Processo;
d)- Necessário(Art. 47, CPC) – Quando for
indispensável para a Ação por força da lei, a lei obriga a figura do
Jurisconsórcio(ex.: Ação Real Imobiliária é obrigatória a presença de ambos os
cônjuges na Ação, a Ação tem que ser contra o marido e a mulher);
e)- Facultativo(Art. 46, CPC) – É aquele em que não
há obrigatoriedade, ele se forma por vontade das partes, O Autor da Ação pode
escolher.
f)- Simples – A decisão proferida
no Processo é diferentes para os Litisconsortes.
g)- Unitário – A decisão
proferida no Processo é a mesma para todos os Litisconsortes.
3)- INTERVEÇÃO DE
TERCEIROS NO PROCESSO - É o ingresso de alguém, intervenção de alguém como Assistente do
Autor ou do Réu no Processo alheio, em função da lei, quando sua esfera
jurídica puder ser afetada pela decisão do Juiz. Quem não figura como parte no
Processo, mas que tem interesse na Ação a lei permite que ele seja admitido no
Processo, ou seja, ele passa a ser Parte no Processo por vontade própria ou por
vontade de uma das partes(ex.: alguém ingressa com uma Ação contra a Empresa
“A” em razão de ter sofrido um dano causado por empregado de Empresa “B” que é
terceirizada pela empresa “A”. A Empresa terceirizada é chamada a fazer parte
do Processo, porque ela poderá ser afetada pela decisão do juiz);
24.3.2.1
Litisconsórcio
Diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos
conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se
classificação do litisconsórcio. Posição
processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro
quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o
terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os pólos da relação
jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior: surge após a instauração do processo e a citação do réu.
Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e
da denunciação da lide.
A
classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e
obrigatoriedade do litisconsórcio. facultativo (CPC, art. 46: "duas ou
mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente ...". necessário
(CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo".
24.3.2.2
Intervenção de terceiros
Há situações em que, embora já integrada a relação processual, segundo
seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro
no processo seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de
modo a ampliar subjetivamente aquela relação (CPC, arts. 50, 56, 62, 70 e 70).
24.3.2.3 O
advogado e Ministério Público (já estudado).
[1]
Art. 88. “É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que
seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de
fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim
do disposto no nº 1, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”
* Vide Lei de Introdução ao
Código Civil art. 12 e parágrafos.
Art. 89. “Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário
e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”
* Vide arts. 10, 12, § 1º,
da Lei de Introdução ao Código Civil.
[2] No
Estado de São Paulo, o art. 74 da Constituição Estadual, dita a competência
originária do Tribunal de Justiça para julgar os crimes comuns praticado pelo
Vice-Governador e outras autoridade de alto escalão.
[3]
Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e
Competência, Saraiva, 1990, p. 48.
[4]
Art. 90. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas.”
[5]
Art. 94. “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu.”
§ 1º Tendo mais de um
domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou
desconhecido o domicilio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no
foro do domicilio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver
domicilio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio
do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais
réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à
escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas
em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o
autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o
litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do
domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens,
se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que
ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens
em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o
ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de
disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz
for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital
do Estado ou do território é competente:
I - para as causas em que a
União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que
o território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os
autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou território, tanto
que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de
insolvência;
II - os casos previstos em
lei.
Art. 100. É competente o
foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III - do domicilio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
* Vide arts. 907, II, a
913.
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a
ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência
ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua
atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve
ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação
do dano;
b) para a ação em que for
réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou
do local do fato.
[6] Do
lat. nuntiare; anunciar.
Modernamente: embargo.
[7]
CPP, art. 70: A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
[8]
CLT, art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no
estrangeiro.
[9]
CPC, art. 100: É competente o foro: inc.
IV: do lugar: d: onde a obrigação
deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
[10]
CPC, art. 95: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro da situação da coisa.
[11]
CPC, art. 89: Compete à justiça brasileira ...: inc. I: conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil.
[12] CF,
art. 109: Aos juízes federais, compete processar e julgar: inc. X: os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de
sentença estrangeira, após a homologação, asa causas referentes à nacionalidade,
inclusive respectiva opção, e à naturalização.
[13] A
Câmara dos Deputados , por dois terços de seus membros, autoriza a instauração
(CF, art. 51, I), e o Senado Federal, sob a presidência do Pres. do STF,
processar e julgar o Pres. e o Vice-Pres. da Rep. e outras autoridades de alto
escalão (CF. art. 52, incs. I e II).
[14]
CPC, art. 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu.
[15]
CPP, art. 70: A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
[16]
CLT, art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no
estrangeiro.
[17]
CPP, art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
[18]
CPC, art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
[19]
CPC, art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[20] CPP,
art. 109: Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte ... .
[21]
CPC, art. 113, § 2º: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos
decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
[22]
CPP, art. 567: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios,
devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
[23]
CPC, art. 111: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
[24]
CPC, art. 102: A competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes. (vide arts. 103 e 104).
[25]
Exemplo de conexão pela causa de pedir: “se duas ações têm fundamento em um
mesmo contrato, há identidade de causa de pedir, ensejando a sua reunião, com
base na conexão” (RT 587/165)
[26]
Exemplo de conexão pelo objeto: Se há reivindicação e um imóvel em uma ação, e
em outra ação há pedido de declaração de usucapião, os processos devem ser
reunidos em razão da disputa de ambas as ações versar sobre o mesmo objeto.
[27]
Exemplo de continência mais comum: marido e mulher pleiteiam numa ação
separação judicial e, em outra o divórcio. Ambas as ações têm as mesmas partes
e visam à dissolução da sociedade conjugal, porém a ação do divórcio tem um
objeto mais abrangente, pois, além da dissolução da sociedade conjugal, visa a
dissolução do vínculo matrimonial, o qual pressupõe o vínculo conjugal visado naquela.
[28]
CPC, art. 106: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
[29]
Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa.
[30] Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
[31]
Perempção: perda do direito de ação, que ocorre quando o autor dá causa, por
três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que
competem, abandonando a causa por mais de trinta dias (perda do direito de
demandar o réu pelo mesmo objeto).
[32]
Art. 267, § 3º: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV (ausência de pressupostos ...); V (presença da perempção,
litispendência ou coisa julgada); VI (condições da ação) ....”
[33]
Art. 248: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que
dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras, que dele sejam independentes
[34]
Art. 467: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
[35]
Art. 468: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas.
[36]
Art. 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: ....; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
[37]
Art. 495: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos,
contados do trânsito em julgado da decisão.
[38]
CPC, art. 113, § 1.º: “Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou
na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.”. O réu tem o dever de alegar no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A
lei prevê as duas hipóteses no referido dispositivo; se o réu contestar, deverá
fazer a alegação do vício na parte preliminar da contestação (art. 301, II); se
não contestar, mas vier ao processo mais tarde, deverá alegar o vício na
primeira vez que falar nos autos.
[39] Ver a
propósito Celso Agrícola Barbi, in
Comentários ao CPC, I vol., ed. Forense, 1983, p. 488.
[40]
Ver, por exemplo, Ernani Fidelis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, ed. Saraiva, 1998,
p. 158.
[41]
CPC, art. 305: “Este direito (exceção) pode ser exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição”. A
expressão “em qualquer tempo ou grau de jurisdição”, deve ser entendida em termos. Ela não se
aplica à incompetência relativa, pois, superado o prazo para resposta, ocorre a
prorrogação e o vício da incompetência relativa se sana.
[42]
CPC, art. 306: “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),
até que seja definitivamente julgada.”
[43]
CPC, art. 307: “o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina”.
[44] In Nulidades da Sentença, 2. Ed., São
Paulo: RT, p. 22.
Nenhum comentário:
Postar um comentário