domingo, 26 de abril de 2015

Resumo da disciplina Teoria Geral do Processo



Resumo da disciplina Teoria Geral do Processo

CAPÍTULO I

Sociedade e Direito
Nos primórdios da civilização, o que se tinha como pré-direito era a lei do mais forte, onde, como o próprio nome diz, aquele que se superasse em relação aos demais tinha as melhores oportunidades, mulheres, bens etc.
Ubi societas ubi jus (não há sociedade sem o direito)
Relação entre direito e sociedade, porque o homem sentiu a necessidade de se organizar para viver.
Depois de instituído, o direito se tornou a mais importante e eficaz forma de controle social.

Conflitos e insatisfações
Os conflitos e insatisfações são fatores anti-sociais, porque são esses fatores que causam problemas entre os homens e surgem no momento que uma pessoa, querendo um bem para si, seja bem material ou qualquer direito, não consegue porque:
Aquele que poderia satisfazer sua pretensão, não satisfaz (ex: quando uma pessoa não entrega um bem que o outro quer);
Quando o próprio direito proíbe a satisfação voluntária dessa satisfação (ex: quando a pessoa pretende algo defeso pelo Direito);

Formas de Resolução de conflitos
Para a eliminação desses fatores anti-sociais podem existir ações que as resolvam provenientes de uma das pessoas envolvidas no conflito, ou por ato das duas pessoas envolvidas, ou por ato de terceiro estranho a relação.
Quando a resolução do problema é realizada, vamos dizer de forma amigável, por ato de uma das partes ou pelas duas partes, estamos diante da forma chamada de AUTOCOMPOSICAO.
Quando por ato de uma dessas partes que impõe seu direito sobre o direito da outra parte estamos diante da forma de resolução de conflitos chamada AUTODEFESA ou AUTOTUTELA.
Quando a resolução se dá por ato de terceiro estranho a relação, podemos estar diante da DEFESA DE TERCEIRO, a CONCILIAÇÃO, a MEDIAÇÃO e o PROCESSO.

Da Autotutela à Jurisdição
AUTOTUTELA:
Atualmente quando estamos a frente de um problema, ajuizamos um processo e o Estado, na pessoa do Juiz, nos dá a solução do conflito.
Contudo primordialmente não existia a presença do Estado na resolução dos conflitos, porque o Estado não tinha forca imperativa para conseguir impor suas vontades (leis) sobre os ímpetos das pessoas.
Dessa forma aquele que quisesse fazer valer uma vontade sua teria que fazê-lo pela forca.
Nessa época, a titulo de exemplo, era permitida inclusive a VINGANÇA PRIVADA.
A esse regime damos o nome de AUTOTUTELA.
Características da AUTOTUTELA:
1 – Falta de um juiz imparcial na tomada das decisões;
2 – imposição da vontade de uma parte sobre a outra.

AUTOCOMPOSIÇÃO:
Após a AUTOTUTELA surge a AUTOCOMPOSIÇÃO pela qual as partes, mediante acordo, compunham suas diferenças abrindo mão parcial ou total de seu direito.
3 são as formas de AUTOCOMPOSIÇÃO:
1 – desistência (renuncia a pretensão);
2 – submissão (renuncia a resistência oferecida a pretensão);
3 – transação (concessões recíprocas).
Todas elas dependem da ação de uma ou ambas as partes.

MEDIACÃO OU ARBITRAGEM:
Após esses períodos, a sociedade foi percebendo que a melhor forma de composição de seus conflitos era confiar a decisão da solução a uma terceira pessoa que era de confiança de ambos.
A principio as pessoas confiadas eram os sacerdotes que acreditava-se exprimir a vontade dos deuses ou os anciãos que conheciam os costumes locais do grupo social onde os interessados viviam.

À medida que o Estado foi tomando as rédias do poder de julgamento as partes passaram a submeter seus problemas a pessoa do PRETOR, que era a pessoa encarregada de resolver o problemas posto a sua frente em nome do Estado.
Portanto na época do direito romano o processo de resolução dos problemas da sociedade seguia 2 caminhos alternativos: ou perante o magistrado ou pretor ou perante o arbitro ou judex.
Nesse período passava a fase da arbitragem facultativa para a fase da arbitragem obrigatória.
Para evitar julgamentos arbitrários surge a Lei das XII Tábuas, um marco do direito.
Junto com a Lei das XII Tábuas surge o legislador.
Com a elaboração da Lei das XII Tábuas e da transferência do poder de decidir os conflitos ao Estado (pretor) encerra-se o período de transição entre a JUSTICA PRIVADA para a JUSTICA PUBLICA, surge a jurisdição.
Depois disso a resolução dos conflitos passa a ser exclusivamente competência do Estado, cabendo as partes somente provocar o Estado-Juiz para a resolução do seu problema.
Surge o PROCESSO que vamos falar depois.

CONCILIACÃO
Durante o surgimento do processo foi-se descobrindo que esse sistema é extremamente formal e oneroso o que o torna muito demorado e inacessível para certa faixa da população. Diante disso, as partes começam a utilizar as formas de conciliação e arbitramento para dirimir seus problemas.
A conciliação, sem duvida é uma das formas mais eficientes de solução dos problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo fim as suas angústias. Tanto é verdade que é o meio mais eficiente que até hoje nossas leis adotam de forma obrigatória a tentativa de conciliação nos processos (Trabalhista Juizado especial etc.).
A mediacão ou arbitramento os interessados utilizam um terceiro, particular, idôneo, para que este dê a solução às partes.

Diferença entre os dois é que há uma decisão na mediação enquanto na conciliação não há.

Funções do estado na atuação do processo
Função social: pacificação entre todos, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um.
Função política: quando visa a preservação do valor liberdade, a oferta de meios de participação nos destinos da nação e do Estado e a preservação do ordenamento jurídico e da própria autoridade deste;
Função jurídica: quando assegura a função concreta do direito.

CAPÍTULO II
PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
Legislação e jurisdição
O processo, como vimos, surge a partir do momento em que o Estado passa a ter poder sobre os particulares na resolução de seus problemas.
O processo, como meio disso, esta ligado ao escopo jurídico do Estado.
É por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do juiz, toma as decisões com intuito de resolver os conflitos postos as seu julgamento.
Para a solução dos conflitos postos no processo o juiz segue parâmetros para solucionar os casos de forma mais justa, imparcial e equânime possível.
Esses parâmetros é a legislação, que dita as regras de direito abstrato sobre o lícito e ilícito, permitido e proibido.
Portanto por meio da legislação o direito tem seus parâmetros de condutas, direitos e obrigações que serviram de suporte para o juiz decidir seus processos.
Já o ato de aplicar e fazer valer essas normas chamamos de jurisdição, por meio da qual o juiz utiliza na prática as normas da legislação para impor o dever-ser ditado pelo Estado.

Direito material e processual
Dentro do processo existem dois tipos de direito ao que recorremos para instruir um processo.
Pelo direito processual temos os caminhos de trabalho dentro do processo e seu procedimento, ex o CPC dita normas de como o processo se desenvolve.
Pelo direito material teremos o direito a ser aplicado ao caso concreto, no direito material é que buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro do processo para ganhar uma ação ex CC, CP.
Portanto pelo direito material usamos a lei para ter o direito e pelo direito processual usamos a lei para fazer valer a lei material.

Instrumentalidade do processo
Ao mesmo tempo que o processo é o principal escopo jurídico do Estado, ele é o instrumento a serviço da paz social.
Pelo processo o Estado impõe suas normas e mandamentos utilizando assim do seu instrumento de atuação para fazer valer as leis.

CAPÍTULO III
DIREITO PROCESSUAL
Divisão e posição
O direito processual, civil, penal, trabalhista, tributário, etc, apesar de servir para a utilização ou efetivação do direito material, é autônomo como todos os demais ramos do direito.
Contudo apesar de estar intimamente ligado aos demais ramos do direito, ele se insere na divisão clássica de direito publico ao invés do privado como os demais.
Isso porque seus ditames estão intimamente ligados e disciplinados pelo direito constitucional, que é o principal ramo do direito publico como os princípios do processo, devido processo legal (due processo f law).
Ex: não pode ter uma norma de direito processual contrariando a Constituição Federal.
Divisão do direito processual
Direito processual civil e penal
Apesar de muitos princípios e conceitos serem comuns a ambos os ramos o direito processual se divide em civil e penal.
Os demais tipos de direitos processuais existentes, trabalhista, tributário, são decorrência do civil.
Mas a grande divisão existente só diz respeito a civil e penal.

CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
PRINCÍPIOS
São aqueles fundamentos que servem para regular as relações entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de integração.
Como dito o direito processual segue parâmetros e ditames do direito constitucional.
Tais parâmetros chamamos de princípios.
Em cada ramo do direito existem seus princípios próprios (trabalho in dúbio pro misero, penal in dubio pró réu), mas todos os ramos seguem primeiro a princípios comuns a todos os ramos, princípios gerais.
De acordo com a CF os princípios gerais são:
1)-PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL(ART. 5°, LIC-CF) – Este Princípio é a base de todos os demais Princípios. No Processo, na solução do conflito, o Estado tem que respeitar o Devido Processo Legal. O Art. 5°, LIC da Constituição federal diz que ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.
Principio da imparcialidade do juiz ou do juiz natural: o processo tem que ser dirigido por um juiz que não tenha tendência a julgamento. O desenvolvimento do processo depende da capacidade subjetiva do juiz. Por esse principio podemos ainda ter duas garantias: só é juiz aquele investido de jurisdição, impede que o legislador (deputados e senadores) crie leis que lhes dêem poder de julgamento; impede a criação de tribunais de exceção, ex: tribunal pra julgar negros, estrangeiros.
PARA QUE SEJA PRESERVADA A IMPARCIALIDADE DO JUIZ A CF(ART.95) LHE GARANTE ALGUNS DIREITOS, E TAMBÉM IMPÕE ALGUMAS VEDAÇÕES, QUE SÃO:
DIREITOS(ART.95, CF)
a)-Vitaliciedade(após 2 anos) - O juiz não pode ser exonerado do cargo, salvo por sentença judicial;
b)-Inamovibilidade – Em regra, salvo a pedido do próprio juiz, ele não pode ser. Transferido;
c)-Irredutibilidade de subsídios – O juiz não pode ter seus vencimentos reduzidos.
VEDAÇÕES AO JUIZ(ART. 95, § ÚNICO, CF)
a)-Exercer outra função, exceto de magistério;
b)-Receber custas ou participações em processos;
c)-Dedicar-se à atividade político-partidária;
d)-Receber auxílio ou contribuição de pessoas físsicas ou jurídicas;
e)-Exercer a advocacia, no local onde foi juiz, antes de completados 3 anos da aposentadoria ou exoneração.
Principio da igualdade ou isonomia: todos são iguais perante a lei (art. 5 CF) da mesma forma que merecem a aplicação igual da lei;
Principio do contraditório e da ampla defesa: por ele as partes é assegurado o mais amplo desenvolvimento dos seus direitos e defesas na solução do caso concreto. Ex. pode ocorrer de o próprio juiz ou tribunal declarar a falta ao principio da ampla defesa e do contraditório, existem casos em que o juiz declarou o cerceamento de defesa de parte.
Principio da ação – inquisitivo e acusatório: principio da ação indica a atribuição que tem a parte de provocar o exercício da atividade jurisdicional.
Isso porque no direito brasileiro o Estado-juiz é inerte e não age se não for procurado pela parte.
Antigamente existiu o processo inquisitivo pelo qual o próprio juiz instaurava o processo, produzi as provas e julgava ao final, o que levava a um julgamento parcial.
O processo acusatório adotado no Brasil é mais ou menos o que vivemos atualmente pelo qual as partes procuram a tutela e disputam a causa em pé de igualdade.
Principio da disponibilidade e da indisponibilidade: a disponibilidade aqui tratada diz respeito ao poder que o individuo tem de ajuizar ou não a ação e até de desistir da ação. Ó sofre restrição quando o próprio direito material é indisponível, ex direito civil é disponível, mas a pensão alimentícia que é civil é indisponível.
Já no processo penal prevalece a indisponibilidade ou obrigatoriedade. A apuração do crime, regra geral é imperdoável e deve ser processado e julgado não podendo o MP dispor da ação penal.
Principio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real: principio dispositivo segundo o qual o juiz depende da instrução do processo que é obrigação das partes na produção das provas para fundamentar sua decisão. Poder de dispor de todos os meios para produzir provas no processo judicial.
Livre investigação dita que o juiz pode valorar as provas produzidas nos autos da forma que lhe bem aprouver, na busca da verdade formal ou real. Verdade formal, aquela que é trazida pelas partes no processo, aquilo que o juiz tem nas mãos para analisar o caso. Verdade real, aquilo que realmente aconteceu e que nem sempre pode ter sido trazido aos autos pelas partes, ex. um fato que não foi colocado no processo.
Principio do impulso oficial: por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o julgamento da causa, lógico depois de provocado pela parte inicialmente.
Principio da oralidade: o procedimento pode ser oral e se reduz a texto somente os atos mais importantes. Estudaremos mais tarde.
Principio da persuasão racional do juiz: segundo o qual o juiz deve formar livremente seu convencimento na analise das provas. Os sistemas de apreciação de provas são o da prova legal pelo qual as provas tem valores fixos e inaterados aplicados mecanicamente. O segundo sistema é o secundum conscientiam pelo qual o juiz pode julgar mesmo contra as provas, de acordo com sua consciência, ex tribunal do júri os jurados julgam de acordo com sua convicção e não de acordo com provas produzidas..
Principio da exigência de motivação das decisões judiciais: a principio a verdadeira função era a garantia as partes de ter uma decisão fundamentada, até para possibilitar uma reforma posterior, pois não dá pra recorrer de uma decisão sem saber os motivos que a levaram ser. Depois passou a se observar que a fundamentação das decisões dos juizes também deve servir como esteio para a comunidade se pautar sobre aquele caso posto ao juízo função política das decisões.
Principio da publicidade: garantia ao jurisdicionado. A possibilidade de vistas dos processos, audiências e todos os atos do processo são a garantia de fiscalização do processo por parte da sociedade, com exceção dos processos com segredo de justiça.
Principio da lealdade processual: é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicada as penas da lei. 14 e ss CPC.
Principio da economia e da instrumentalidade das provas: a economia processual prega a maior instrução processual em busca da solução da lide com o menor emprego possível de atividades processuais. A instrumentalidade diz que o processo, assim como as provas são formais, ou seja, dependem de um procedimento para sua produção, sob pena de nulidade.
Principio do duplo grau de jurisdição: possibilidade de revisão das decisões de primeiro grau por um colegiado de juízes, desembargadores, por meios dos recursos. Garantia de revisão de decisão proferida por uma pessoa isolada, juiz, por pessoas de grau hierarquicamente superior com competência para refazer a decisão.

CAPÍTULO V
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Como dito o processo é matéria de direito publico, regido pela nossa Constituição Federal.
Isso porque o processo deve assegurar a aplicação dos preceitos constitucionais para melhor atuar a função pacificadora estatuída na CF.
O direito processual constitucional abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária, segundo a qual o sistema processual garante a aplicação de normas justas de acordo com a CF e rege a jurisdição de acordo com sua competência e garantias.
Também abrange a jurisdição constitucional, que garante o controle judiciário da constitucionalidade das leis.
Tudo isso para garantir a devida aplicação do processo justo de acordo com ditames constitucionais.
Segundo a CF uma dessas garantias é o acesso a justiça, segundo a qual todo problema posto ao judiciário deve receber a tutela jurisdicional para a solução do caso. ‘’CF XXXV 5º A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito’’
Outra garantia do direito processual constitucional é a aplicação do devido processo legal pelo qual o processo deve seguir o procedimento instituído de forma a garantir a utilização dos demais princípios legais, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Outros princípios assegurados pelo processo constitucional são a igualdade processual, publicidade, dever de motivar as decisões judiciais, proibição das provas obtidas por meio ilícito, inviolabilidade de domicilio, sigilo das comunicações em geral e de dados, presunção de não culpabilidade ou da inocência, etc.

CAPÍTULO VI
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
EFICÁCIA NO ESPAÇO
A lei processual é regulada pelo princípio da territorialidade por razão de ordem política e prática.
Política porque a norma processual tem por objeto disciplinar a atividade jurisdicional que se desenvolve através do processo. A atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado e por isso não poderia ser regulada por leis estrangeiras sem inconvenientes para a boa convivência internacional.
Prática porque as dificuldades práticas quase insuperáreis que surgiriam com a movimentação da maquina judiciária de um Estado soberano mediante atividades regidas por normas e institutos do direito estrangeiro.
A territorialidade esta insculpida no art. 1º do CPC.

EFICÁCIA NO TEMPO
Nosso direito intertemporal segue algumas regras:
As leis processuais brasileiras estão sujeitas a LICC. Assim salvo disposição em contrário começam a viger após a VACATIO LEGIS. A lei processual terá validade imediata e geral respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (LICC 6º) e, via de regra, não terá validade até que outra lei a revogue (2º LICC)
Com relação aos casos já em andamento, para saber se aplicamos a lei anterior ou a nova, o nosso direito adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplicam aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. Expressa no art. 2º do CPP e 1211 do CPC.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
Interpretar significa descobrir o significado.
Para isso desenvolveu-se métodos de interpretação.
Método gramatical: como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com a forma que são escritas.
Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os dispositivos legais não são interpretados de forma isolada mas sim de acordo com todo o ordenamento, ex: inventário 982 do CPC nos diz sobre incapaz que é definido pelo CC.
Portanto esse método usamos quando analisamos uma lei levando em conta outra lei.
Método histórico: como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da sociedade da época. Ex atualmente as leis criadas sobre a criminalidade levam em consideração a violência vivenciada pela sociedade.
Método comparativo: os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos, logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para solucionar o caso concreto.
Método declarativo: é aquele que atribui a lei o exato significado das palavras que a expressam;
Método extensivo: quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão expressamente em seu texto.
Método restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras;
Método ab-rogante: diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Lei e ordenamento jurídico são coisas diferentes.
Enquanto no ordenamento não existem lacunas, haja vista que sempre em algum ramo do direito haverá uma norma aplicável ao caso concreto, a Lei não é igual.
Por mais criativo e imaginário que o legislador pudesse ter sido ao criar uma determinada lei ele não poderia prever todas as situações a que ela teria de disciplinar.
Mas se num caso concreto acontece uma lacuna o que acontece? Fica sem julgamento? Extingue o processo?
O art. 126 do CPC diz que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Por isso para preencher as lacunas deixadas pelo legislador o direito processual utiliza a analogia e os princípios gerais de direito.
Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utiliza;ao de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. (interpretação comparativa)
Quando a analogia não permite ou não consegue resolver o problema deve-se recorrer aos princípios gerais de direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como inda aqueles que o informam e lhe informam e lhe são anteriores e transcendentes.

JURISDIÇÃO
CONCEITO
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

Caráter substitutivo: exercendo a jurisdição o Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
A única atividade permitida pela lei ao particular quando surge um conflito é provocar o Estado para resolver o problema, por conta da exclusividade do poder do Estado em processar e julgar.
Escopo da jurisdição é a busca da realização do direito material.

Características da jurisdição:
Lide: a atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).
Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.

PRINCÍPIOS INERENTES A JURISDIÇÃO:
Investidura: a jurisdição só será exercida  por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;
Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em nome próprio e sim como um agente do Estado;
Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes perante o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal na aplicação da jurisdição;
Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso concreto;
Juiz natural: ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz imparcial e independente, indicado pelas normas constitucionais e legais;
Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda a provocação da parte para atuar.

PODERES DA JURISDIÇÃO
O juiz dispõe de 2 poderes:
Poder de jurisdição: poder de aplicar a lei ao caso concreto;
Poder de polícia: é conferido ao juiz para poder atuar o poder de jurisdição.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Classificações:
Pelo critério do seu objeto, penal e civil;
 Pelo critério dos organismos que a exercem, especial e comum;
Pelo critério da posição hierárquica dos órgãos dotados dela, superior ou inferior;
Pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de equidade.

PENAL OU CIVIL
A penal é exercida pelos Juízes Estaduais Comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, Justiça Federal e Eleitoral.
A Civil é exercida, em sentido amplo, pela Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral. Em sentido estrito pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.

RELAÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL
Existe relação entre os ramos porque é impossível analisar um caso sem perceber a relação civil e penal que envolve o caso.
Por exemplo, um crime de dano, antes e ao mesmo tempo de ser crime é um ilícito civil indenizável.
Outro ponto de contato é a possibilidade da chamada prova emprestada. A prova pode ser utilizada em mais de um processo, seja qual for civil ou penal.
Outro exemplo acontece quando se requer incidente de falsidade documental num processo civil, se constatado acontece o crime de falsidade documental do artigo 310.
Por conta dessa relação seria inviável um juiz ser civil e outro ser penal.
Mais exemplos.
A chamada suspensão prejudicial do processo-crime. Se alguém esta sendo processado criminalmente e para o julgamento desse processo é relevante o deslinde de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (CPP 92-94) ex: num caso de falsidade documental, ao mesmo tempo que é crime pode ser objeto de outro processo civil. O processo criminal depende de comprovação para a condenação. Se no processo civil tem perícia marcada suspende-se o criminal até a realização da perícia para depois usar a mesma prova no crime.
Outra relação é o art. 91, I do CP que dá efeito secundário da sentença penal condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime”.

JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM
Existem justiças que exercem justiça comum, ex: justiças estaduais e federais.
Existem justiças que exercem justiça especial, ex: justiça militar, eleitoral e trabalhista.

JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR
Como já estudado jurisdição inferior é a 1ª instancia e superior ou 2ª instancia são os tribunais.
Duplo grau de jurisdição.

JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE
Jurisdição de direito é aquela que segue a lei.
Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela regulamentação legal.
Afastar se da lei para aplicar um julgamento igual para as partes (CC 127 e 400 1456). Sua admissibilidade é excepcional.

LIMITES DA JURISDIÇÃO
Limites onde nossa jurisdição não pode atuar. Leis dos Estados que não se aplicam aos casos.
Existem as limitações internas e internacionais.
Limitações Internacionais são ditadas pelas próprias leis internas de cada Estado em busca da possibilidade de convivência pacifica entre os países.
As limitações se dão por causa de conveniência e viabilidade.
Como já estudamos as leis brasileiras se regem pelo principio da territorialidade.
Isso porque as próprias leis brasileiras limitam a atuação da jurisdição.
Por isso em matéria civil os conflitos consideram-se ligados ao nosso território: a) o réu tiver domicilio no Brasil b) versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil c) originar-se de fato aqui ocorrido d) for objeto da pretensão um imóvel situado no Brasil e) situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventário (88-89).
Limitações Internacionais de caráter pessoal por respeito a soberania de outros Estados algumas pessoas são imunes a nossa legislação.
Ex: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados estrangeiros; c) os agentes diplomáticos.

Limites internos
A principio tudo pode ser objeto do crivo judicial. Mas existem casos em que nossa jurisdição não se aplica a um conflito.
Mas as vezes o Estado-Administração é o único a se manifestar sobre um caso, sem intervenção do judiciário.
Outro exemplo existe em alguns países a possibilidade de causas de valor ínfimo não serem julgados pelo judiciário.



JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem de importância transcendentes aos limites da esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, passando a interessar também à própria coletividade.
Em vista disso o legislador impõe para a validade desses atos de repercussão na vida social, a necessária participação de um órgão público.
Quando há essa necessidade ele, Estado, o faz emitindo declaração de vontade, querendo o ato em si e querendo também o resultado objetivado pelas partes. Lembram-se quando eu disse que a função jurídica do Estado na atuação do processo é a aplicação do direito, aqui vemos isso de forma bem clara, o Estado visando a atuação da lei exige a sua participação para a validade, visando a segurança jurídica. Ex: reconhecimento de firma para transferir um veículo.
Trata-se de manifesta limitação aos princípios de autonomia e liberdade, limitação justificada pelo interesse social nesses atos da vida privada.
Quando esses atos, apesar de serem consensuais e amigáveis, exigirem a participação de um juiz temos a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Ex: num inventário em que haja consenso entre os herdeiros, o juiz age somente de forma a conferir e confirma a vontade das partes. Numa separação consensual o juiz também só participa de forma a conferir o regular processamento do feito.
Ex: na expedição de um alvará judicial para saque de valor existente em conta do pai falecido o juiz só confere os documentos e expede o alvará.
Ou seja o segredo esta em não existir conflito, é uma exceção a regra da característica da lide da jurisdição.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA
- CONTENCIOSA - É aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução amigável para o conflito.
- VOLUNTÁRIA - É aquela em não há conflito, mas que o Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de interesses privados.

DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Jurisdição Voluntária o Estado intervém, porque interessa à sociedade, mesmo não havendo conflito, enquanto na Jurisdição Contenciosa o Estado intervém, porque há conflito.

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ESTADO
O Estado exerce a Jurisdição Voluntária da seguinte forma::
a)- ATRAVÉS DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS – Como por exemplo, os juízes, os Tribunais.
b)- POR ÓRGÃOS DE FORO EXTRAJUDICIAIS – Como, por exemplo, os Cartórios.
c)- POR ÓRGÃOS NÃO DEPENDENTES DO PODER JUDICIÁRIO – Como, por exemplo, o Ministério Público, a Junta Comercial, etc.

ESPÉCIES DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a)- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina(ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).
b)- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que osórgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei.(ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).
c)- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente(ex.: a separação consensual).

CATEGORIAS DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
a)- ATOS DE FORMAÇÃO DE SUJEITOS JURÍDICOS – São os atos praticados pelos órgãos de jurisdição aos quais estão todos submetidos a eles.
b)- ATOS DE INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE – É a interferência do órgão de jurisdição em determinados atos, visando a preservação de direitos(ex.: interdição de alguém).
c)- ATOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO JURÍDICOSignifica que as empresas se submetem ao Estado para a conferência da legalidade dos balanços e dos livros comerciais.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Há controvérsia(lide)
Não há controvérsia(lide)
Há coisa julgada
Não há coisa julgada
Há Processo(a solução do conflito é por meio do processo)
Há Procedimento, e não Processo
Há partes(autor e réu)
Há interesses(não há réu, mas sim interessados)

PODER JUDICIÁRIO
DIVISÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO(PODERES DO ESTADO)
- Poder Executivo;
-Poder Legislativo;
- Poder Judiciário.


PODER JUDICIÁRIO (Art. 92 e seguintes, CF)
É quem exerce a função jurisdicional. O Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é um só no Brasil).

FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Fazer valer o poder jurisdicional do Estado ao resolver conflitos, embora nem sempre o Poder Judiciário tenha apenas a função de resolver conflitos. Em alguns casos o Poder Judiciário tem a função de elaborar normas.

INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM PODER NO OUTRO
Acontece nos três poderes. Porém, um poder só pode invadir a esfera de outro, mas somente quando previsto na legislação, conforme abaixo:
- EXECUTIVOTem a função administrativa e em alguns casos legisla, como, por exemplo, através de Medidas Provisórios e Decretos.
- LEGISLATIVO Tem a função principal de legislar, mas em alguns casos profere julgamentos, como, por exemplo, o julgamento do Presidente, Senadores e Deputados por crimes de responsabilidade Pelo Senado Federal.
- JUDICIÁRIO – Tem a função básica de julgar, mas exerce função normativa em alguns casos, como, por exemplo, a elaboração dos regimentos internos dos tribunais, são as chamadas normas de governo internas, que é o próprio poder judiciário se auto-governando.

ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART.92)
O Art. 92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário. São os seguintes os órgão:
- STF – Supremo Tribunal Federal - composto por 11 Ministros indicados pelo Presidente da República;
- CNJ – Conselho Nacional de Justiça – tem a função de fiscalizar o poder judiciário;
- STJ – Superior Tribunal de Justiça;
- TRF – Tribunal Regional Federal e os Juizes Federais;
- Tribunais e Justiça do Trabalho;
- Tribunais e Juizes Eleitorais;
- Tribunais e Juizes Militares;
- Tribunais e Juizes dos estados e Distrito Federal;
- Juizados Especiais – fazem parte do poder Judiciário, cada um vinculados às suas justiças. Se for Federal faz parte da Justiça Federal. Se for Juizado Estadual faz parte da Justiça dos Estados.

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
São normas criadas para organizar a disposição dos órgãos judiciários, disciplinando a Constituição e atribuições dos juizes e também para os órgãos auxiliares do poder judiciário. As normas de organização judiciária são chamadas de Regime Legal da Constituição Orgânica do Poder Judiciário.

COMPETENCIA PARA EDITAR NORMA PROCESSUAL(Art. 22, I, CF)
É competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O Estado tem competência concorrente com a União para editar normas procedimentais, que são normas de organização da justiça. Cada Estado organiza a sua justiça.

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (LEIS ESPECÍFICAS)
O Poder Judiciário é organizado através de algumas leis específicas, que são:
- L.O.M. – Lei Orgânica da Magistratura (lei complementar n° 35/79). Em 1979, a lei complementar 35/79 organizou o Poder Judiciário o que também ocorreu na Constituição Federal de 1988, por isso, algumas normas que estavam previstas na Lei Orgânica da Magistratura foram novamente disciplinada na Constituição, prevalecendo, pelo Princípio da Hierarquia das Normas, o que está na Constituição, ou seja, alguns Artigos da lei 35/79 foram revogados pela Constituição de 1988, porque com ela conflitavam.

-E.M. – Estatuto da Magistratura (Art. 93, CF) – A lei Orgânica da Magistratura só vai ser revogada integralmente quando for criado o Estatuto da Magistratura, previsto no Art. 93, da Constituição Federal e que até hoje não foi criado.

TIPOS DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1)- NORMA QUE CUIDA DA MAGISTRATURAMagistrados são os Juízes de Direito. O juiz é um funcionário público. Em regra, o ingresso na magistratura somente ocorre por meio de concurso público, mas há outras formas de ingresso. Portanto, são as seguintes as formas de ingresso na magistratura:
-Por concurso público – é o sistema adotado no Brasil, somente por meio de concurso público o juiz é escolhido.
-Pela cooptação - Quando os próprios membros do poder judiciário indicam quem vai ingressar no poder judiciário.
-Indicação do Poder Executivo* – O Presidente da república faz a escolha.
-Por eleição – por esse sistema o juiz é eleito pelo povo.

FORMAS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA (ART.93,II, CF)
O juiz inicia a carreira como juiz substituto e só depois passará para entrâncias mais importantes pelos seguintes critérios:
-Antiguidade.
-Merecimento.

MEMBROS DA MAGISTRATURA POR INDICAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
A lei possibilita ao Presidente da república e Governadores indicarem alguns membros da magistratura.
- Os 11 Ministros do STF - Indicação do Presidente da República.
- 1/5 dos ministros do STJ e STM - Indicação do Presidente da República.
- 1/5 dos juizes do TRE e TRF – Indicação do Presidente da República por meio de lista tríplice.
- 1/5 dos desembargadores do TJ – Indicação da OAB e Ministério Público e escolha do Governador.

2- NORMA QUE CUIDA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOAs normas de organização judiciária criam os Juizes(órgãos de primeira instâncias) e os Tribunais(órgão de segunda). O juizo é monocrático(um juiz) e os Tribunais são órgãos colegiados.

3-NORMA QUE CUIDA DA DIVISÃO JUDICIÁRIA São normas judiciárias que tratam da divisão judiciária.
-Obrigatoriedade de no mínimo uma seção judiciária em cada Estado.
-A justiça Estadual divide-se em Comarcas.

4- NORMA QUE CUIDA DA ÉPOCA DOS TRABALHOS FORENSES – São as normas que determinam em que época vai haver expediente forense.
- O Art. 174 do CPD estabelece que alguns Processos terão trâmite nas férias forenses, mas os Estados estabeleciam um período de férias forenses. Porém, o Art. 93, XII, da Constituição Federal, dispõe que os prazos processuais são ininterruptos, portanto acabando com as férias forenses, ou seja, o Estado não pode mais estabelecer férias forenses, embora alguns Tribunais ainda continuem estabelecendo período de férias.
- Existem os feriados forenses – São os domingos e os dias declarados por lei. Sábado é dia normal, pode haver expediente forense.
- Não há expediente forense nos dias declarados por Portarias dos Presidentes dos Tribunais de Justiça.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA
S.T.F. – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
É o órgão máximo do poder jurisdicional do Brasil, existe desde 1890. Por ser instância máxima, sua competência seria para julgar apenas matérias de direito e não questões de fato, porém, acaba o STF se manifestando, em alguns casos, sobre questões de fato, pois também lhes são atribuídas estas competências, diferentemente do que ocorre em outros paises, como, Itália, EUA, etc.), onde o tribunal máximo do país aprecia apenas matérias constitucionais. O STF tem o objetivo primordial(possui outros) de ser o guardião da Constituição Federal.

CARACTERÍSTICAS DO STF
a)- Tem sede em Brasília.
b)- É a instância máximo do Direito Brasileiro.
c)- É guardião da Constituição Federal – a função maior(tem outras) do STF é velar pela Constituição Federal.
d)- Possui controle concentrado da constitucionalidade – O controle difuso é aquele que qualquer juiz do país pode decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito legal, mas sua decisão terá abrangência apenas naquele caso concreto (ex.: um juiz de Araraquara pode decidir que uma lei municipal é inconstitucional, mas essa decisão só vale para este caso concreto), enquanto o controle concentrado da constitucionalidade significa que a partir do momento em que o STF decide pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, aquela decisão passa a ter aplicação em todo âmbito nacional e não apenas no caso concreto.

COMPOSIÇÃO DO STF(Art. 101 CF)
O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal e gozam de todas as garantias e impedimentos da LOMAN.

REQUITOS PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE MINISTRO DO STF
- Estar em pleno gozo dos direitos políticos.
- Ser brasileiro nato(Art. 12, 3°, IV CF).
- Ter entre 35 e 65 anos de idade.
- Possuir notável saber jurídico.
- Possuir reputação ilibada.

COMPETÊNCIA DO STF(Art. 102, CF)
A competência do STF pode ser definida em 4 graus, que são:
a)- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – Significa que, excepcionalmente, o processo pode ter origem no STF(ex.: ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de Constitucionalidade). Ler Art. 103 da CF para saber quem pode ingressar com a ADIN e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. As hipóteses de Competência Originária do STF constam do Art. 102 da CF(ler o Art.)
b)- COMPETÊNCIA DE 2° GRAU(Recurso Ordinário) – O STF julga recurso ordinário quando o processo tem origem nos Tribunais Superiores(ex.: origem no STJ, TST, etc).
c)- COMPETÊNCIA DE 3° GRAU(Recurso Extraordinário) - É prevista no Art. 102, III, CF. O STF julga o recurso extraordinário(ex.: alguém ingressa com ação em Araraquara alegando inconstitucionalida de uma lei. O juiz não acolheu a ação, por isso houve recurso ao Tribunal de Justiça(2° grau). O tribunal de Justiça também decidiu desfavoravelmente, havendo, assim, o Recurso Extraordinário para o STF(3° grau). O Recurso Extraordinário é complexo, difícil de ser admitido ou até mesmo de ser interposto, cabendo apenas nos casos constantes do Art. 102, III, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da CF.
d)- COMPETÊNCIA DE 4° GRAU(Recurso Extraordinário) - O STF é o único Tribunal do país que possui o 4° grau de jurisdição, julgando também recursos extraordinários(ex. uma reclamação trabalhista ingressada na Vara do Trabalho de Araraquara que teve decisão desfavorável(1° grau). Com a decisão desfavorável de 1° grau, houve recurso ao Tribunal de 2° grau que também decidiu desfavoravelmente, fazendo com que ocorresse apelação para o TST(3° grau). Se a decisão do TST ferir a Constituição Federal pode ser interposto recurso extraordinário ao STF em 4° grau.

SÚMULA VINCULANTE(ART.103-A, CF)
Em recente reforma constitucional foi criada a Súmula Vinculante de decisões do STF, envolvendo apenas questões constitucionais, ou seja, nenhum outro Tribunal do país pode editar Súmula Vinculante. A Súmula Vinculante obriga todos os demais órgãos do poder judiciário seguir aquela decisão da STF para qual foi editada a Súmula. Não é toda decisão do STF que se torna Súmula Vinculante. Para edição da Súmula o STF se reúne para essa finalidade específica.

REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE
a)- Decisões de 2/3 dos membros do STF;
b)- Reiteradas decisões – São criadas somente a partir de reiteradas decisões;
c)- Efeito vinculante – Vincula todos os demais órgãos jurisdicionais e a administração pública direta e indireta à súmula editada. O Art. 103-A, § 1° , da CF, estabelece as situações em que pode ser editada a Súmula Vinculante;
d)- Matéria que gera insegurança jurídica – O Art. 103-A, § 1° , da CF, estabelece sobre que matéria pode ser editada a Súmula Vinculante(ex.: a questão do pagamento da correção do FGTS mereceria, por exemplo, uma Súmula Vinculante se na época ela já existisse).
OBS.: Havendo o descumprimento da Súmula Vinculante cabe reclamação ao STF(Art. 103-A, § 3°, CF) que, decidindo como procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial que descumpriu a Súmula e mandará que seja cumprida.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É o segundo órgão mais importante na hierarquia do Poder Judiciário Brasileiro, estando abaixo somente do STF. Foi criado pela Constituição Federal de 1988 como guardião das leis federais, que promove o controle administrativo financeiro da Justiça Federal e tendo como competência principal o julgamento de Recurso Especial.

CARACTERÍSTICAS DO STJ
a)- Sede em Brasília;
b)- Criado pela Constituição Federal de 1988;
c)- Guardião das leis federais;
d)- Não tutela direito especial(eleitoral, militar, trabalho);
e)- Não tem ascendência administrativa sobre nenhum tribunal, embora seja superior a todos os outros, mas tem ascedência sobre a Justiça Federal, fazendo a supervisão administrativa e orçamentária desta. Exemplo: o juiz federal de araraquara é subordinado ao STJ;
f)- No STJ não existe Súmula Vinculante.

COMPOSIÇÃO DO STJ
a)- 33 membros chamados de Ministros;
b)- 1/3 são escolhidos entre juizes do TRF(Justiça Federal);
b)- 1/3 são escolhidos entre Desembargadores(Justiça Estadual);
c)- 1/3 são escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público.

REQUISITOS PARA SER MEMBRO DO STJ
a)- Pleno gozo dos direitos políticos;
b)- Ter entre 35 e 65 anos;
c)- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
d)- Possuir notável saber jurídico;
e)- Possuir reputação ilibada;


COMPETÊNCIA (O QUE JULGA O STJ)
Previsão do Art.105, da CF.
a)- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA(Art. 105, I, "a") – Significa que algumas ações têm início diretamente no STJ(ex.: processar por crimes comuns os Governadores).
b)- COMPETÊNCIA DE 2° GRAU-RECURSO ORDINÁRIO(Art. 105, II) – Significa que o STJ vai funcionar como órgão revisor de uma decisão(ex. revisar decisão proferida em Hábeas Corpus pelo TJ).
c)- COMPETÊNCIA DE 3° GRAU(Art. 105, III) – Julga o chamado Recurso Especial(o Recurso Extraordinário é de competência do STF). O Recurso Especial é um recurso muito difícil de ser impetrado, e é cabível somente nas seguintes hipóteses:
- Quando a decisão contrariar Tratado ou Lei Federal(ex.: um ação em Araraquara é julgada improcedente. Há o recurso para o Tribunal(2° grau) que também julga improcedente, aí há a hipótese de ser impetrado o recurso especial se houver contrariedade da lei federal ou tratado);
- Para julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei;
federal(ex.:alguém alega que uma lei do Município de Araraquara fere uma lei federal);
- Quando a lei federal der interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal(ex.: suponhamos que o TJ de São Paulo dê interpretação a uma lei federal de forma diferenciada do que tenha dado o TJ do Amapá. Desde que provada que há divergências de interpretação, cabe Recurso Especial para o STJ para que venha a ser pacificada essa divergência jurisprudencial. Portanto, se as leis federais estiverem sendo interpretadas de forma diferenciada pelos tribunais cabe Recurso Especial ao STJ.
OBS. Em um mesmo processo pode haver Recurso Especial e Recurso Extraordinário, isto quando a mesma decisão do tribunal envolver questão constitucional(Recurso Extraordinário) e questão de lei federal(Recurso Especial). Para ser julgado o Recurso Extraordinário é preciso antes que haja julgamento do Recurso Especial.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(ART. 103-B, CF)
Órgão criado pela Emenda Constitucional 45/2004, para exercer controle externo do Poder Judiciário.

CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1- Órgão do Poder Judiciário;
2- Tem apenas funções administrativas e financeiras(Art. 103-B, § 4º, CF), que são as seguintes:
4- Velar pela autonomia do Poder Judiciário;
5- Recebe e julga reclamações contra membros dos órgãos do Poder Judiciário.
6- Elaborar relatórios estastísticos sobre movimento judiciário, a fim de que este poder possa ser planejado;
7)- É órgão superior do Poder Judiciário, sediado em Brasília;

CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(ART.103-B CF)
a)- Composto de 15 membros - Escolhidos da seguinte forma:
- Um Ministro do STF, indicado pelo respectivo tribunal.
- Um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal.
- Um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal.
- Um Desembargador de TJ, indicado pelo STF.
- Um Juiz Estadual, indicado pelo STF.
- Um Juiz de TRFindicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Um Juiz Federal, indicado pelo STJ .
- Um Juiz de TRT, indicado pelo TST.
- Um Juiz do Trabalho, indicado pelo TST.
- Um membro do Ministério Público da união, indicado pelo Procurador Geral da República.
- Um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
- Dois advogados, indicados pela OAB.
- Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro indicado pelo Senado Federal.

Requisitos para ser membro:
a)- Pleno gozo dos direitos políticos;
b)- Ter entre 35 e 66 anos(cuidado! Não é 65 anos).
c)- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
d)- Possuir notável saber jurídico;
e)- Possuir reputação ilibada;

Detalhes:
c)- Mandato de 2 anos(com uma recondução). É escolha e não eleição.
d)- O Presidente é um Ministro do STF.
e)- O Corregedor é um Ministro do STJ.
f)- São nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal.

DIVISÃO DA JUSTIÇA DA UNIÃO
a)- Justiça Federal Comum;
b)- Justiça Militar Federal;
c)- Justiça do Trabalho;
d)-Justiça Eleitoral.

JUSTIÇA FEDERAL – HISTORIA
A Justiça Federal foi criada 1891 e extinta pela Constituição de 1937, ocorrendo o seu retorno com a Constituição de 1946, mas apenas na esfera de 2° Instância. A Constituição de 1967, através do Ato Institucional número 6, fez surgir a Justiça Federal e a Constituição Federal de 1988 a consolidou nos moldes atuais, inclusive criando os Tribunais Regionais Federais em substituição aos Tribunais Federais de Recursos.
Isso posto, a Justiça Federal começa a ser regulada pelo Art. 106 da CF/88 que denomina como Órgão da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais(2° Instância) e os Juízos Federais(1° Instância). A Justiça Federal é subordinada ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, que faz toda a supervisão administrativa e orçamentária daquela Justiça. São órgão da justiça Federal:

1)- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- É o Órgão de 2° Instância da Justiça Federal;
- São 5 os Tribunais Regionais Federais do País(Art. 27, § 6°, ADCT):

a)- 1ª Região – sede no Distrito Federal;
b)- 2ª Região – sede no Rio de Janeiro;
c)- 3ª Região - sede em São Paulo;
d)- 4ª Região – sede em Porto Alegre;
e)- 5ª Região – sede em Recife.

- Compostos por no mínimo 7 Juízes(auto-denominados Desembargadores) com mais de 30 e menos de 65 anos de idade e com mais de 5 anos de exercício profissional.
- 1/5(Quinto Constitucional) dos membros do TRF estão divididos entre Advogados e Membros do Ministério Público.
- Têm competência Originária e competência também Recursal(Art. 108, CF). Originalmente têm competência para julgar os Juízes Federais nos crimes comuns e de responsabilidade e têm competência recursal para julgar decisões dos Juizes Federais.

2)- SEÇÃO JUDICIÁRIA - É equivalente nos Estados às Comarcas. O Juiz Federal faz parte de uma Seção Judiciária. O Art. 110 CF estabelece a obrigatoriedade de haver, no mínimo, uma Seção Judiciária em cada Estado da Federação.

3)- JUÍZES FEDERAIS
- O ingresso na carreira é mediante concurso público;
- Têm competência principal(têm outras) para julgar qualquer processo movido pela ou contra a União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal(Art. 109 CF).
OBS.: Nas ações movidas contra a Previdência Social, não existindo na Comarca Seção da Justiça Federal, a competência é da Justiça Estadual, mas apenas em 1ª Instância, porque o Recurso para a 2ª Instância será julgado pelo TRF.

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Julga apenas os crimes militares definidos em lei, pouco importando se praticados por militar ou por civil. É regulada pela Lei Orgânica da Justiça Militar da União(lei 8457/92). A Justiça Militar é dividida em:
a)- STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – É o órgão de 2ª Instância(e também de cúpula) da Justiça Militar, tem sede em Brasília e composto de 15 Ministros, sendo 10 Militares(4 do Exército, 3 da Marinha e 3 da Aeronáutica) e 5 Civis(3 Advogados e 2 Membros do Ministério Público). A competência do STM é apenas Penal(ex. :se o Militar quiser ingressar com ação contra a União terá que procurar a Justiça Comum, mas se cometeu um crime militar ele será julgado pela Justiça Militar);
b)- CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR – Tem sede na respectiva Região Militar(são 12). É o órgão de 1° grau da Justiça Militar. É um órgão colegiado(mais de um julgador). Dependendo do crime e da matéria a ser julgada o Conselho de Justiça Militar é dividido em:
-Conselho Especial de Justiça – Julga os militares com patentes acima de Sub-Tenentes(os Oficiais).
-Conselho Permanente de Justiça – Julga os civis e os militares até a patente de Sub-Tenente.

JUSTIÇA ELEITORAL
Tem competência apenas eleitoral, mas dentro da matéria eleitoral tem competência tanto Penal como Civil. Os membros da Justiça Eleitoral não são vitalícios, têm mandato de 2 anos. A Justiça Eleitoral é formada pelos seguintes Órgãos:

1-TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL(ART. 119, CF)
- É o órgão máximo da Justiça Eleitoral;
- Sede em Brasília;
- Composto por 7 membros(3 do STF, 2 do STJ e 2 Advogados). O Presidente do TSE é sempre um dos membro do STF.
2-TRE -TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL(ART.120, CF)
– É o órgão de 2ª Instância da Justiça Eleitoral;
– A Constituição prevê a existência de um TRE em cada Estado;
– É composto por 7 membros(2 Desembargadores, 2 Juízes Estaduais(de 1ª Instância), 1 Juiz do TRF e 2 Advogados).
3)- JUIZES ELEITORAIS/JUNTAS ELEITORAIS
- São órgãos de 1ª Instância da Justiça Eleitoral;
- São Juizes de Direito que acumulam a função de Juizes Eleitorais com competência Eleitoral jurisdicional e também competência administrativa, ou seja eles julgam e organizam administrativamente as questões eleitorais.
4)- JUNTAS ELEITORAIS
- A Junta eleitoral é composta pelo juiz Eleitoral da Comarca e 2 a 4 Cidadãos indicados pelo próprio Juiz;
- A Junta Eleitoral tem competência apenas administrativa, auxilia o Juiz na administração da justiça eleitoral.

JUSTIÇA DO TRABALHO(ART.114-CF)
É também Justiça Especializada de âmbito Federal. São várias as competências da Justiça do Trabalho, a principal delas é julgar causas trabalhistas, mas o Art. 114, da CF, enumera diversas outras competências, dentre elas, a que causa maior polêmica entre os doutrinadores é o julgamento relativo à relação de trabalho(não de emprego). Pairam dúvidas em relação a essa competência porque envolve muitas vezes Matérias de Direito Civil, embora hoje tenha prevalecido a interpretação de que a competência é da Justiça do Trabalho.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
São órgãos da Justiça do Trabalho:
1)-TST-TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO(ART. 111-A, CF)
- É o órgão máximo da Justiça do trabalho.
- Sede em Brasília.
- Composto de 27 Ministros.
- O quinto constitucional(1/5 dos membros) é formado de Advogados e membros do Ministério Público do trabalho.

COMPETÊNCIA DO TST
a)- Originária – Julga Mandados de Segurança contra decisão de juizes do TRT.
b)- Recursal – Julga o Recurso chamado Recurso de Revista(quando há divergência de entendimentos entre Tribunais ou desrespeito a lei trabalhista federal).
OBS. Eventualmente cabe Recurso Extraordinário ao STF contra decisão do TST se essa decisão ferir a Constituição Federal.

2)-TRT-TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- É o órgão de 2ª Instância da Justiça do trabalho.
- Mínimo de 1 em cada Estado(no Estado de SP existem 2 TRTs: 15ª Região – Campinas, que abrange todo o interior do Estado e a 2ª Região - São Paulo, que abrange a cidade de São Paulo, o Litoral e ABC Paulista).

COMPETÊNCIA DO TRT
a)- Originária – Julga, por exemplo, Mandado de Segurança contra Penhora On-line).
b)- Recursal – Julga os Recursos contra decisões dos Juizes do Trabalho.

3)-JUIZES DO TRABALHO
- É o primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho(Araraquara possui 2 Varas).
- Comarcas não abrangidas por Vara do Trabalho a competência de julgar é do Juiz Estadual.


SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Órgão principal da justiça é o juiz onde se concentra toda a atividade jurisdicional.
Contudo o juiz não conseguiria agir no processo se trabalhasse sozinho, por isso existem outros servidores que agem no processo para dar andamento e cumprir as determinações da lei processual.

Tais servidores são os escrivães, os oficiais de justiça, etc.
Portanto o conceito de auxiliares da justiça são todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional.

Portanto são pessoas que agem ao lado do juiz como se fossem agentes do Estado como ele na formação e andamento do processo para a devida tutela jurisdicional.

Classificação dos órgãos auxiliares da justiça

Órgãos permanentes que integram os quadros judiciários como servidores públicos.
Órgãos eventuais auxiliares da justiça são aquelas pessoas físicas que vem cooperar no processo nomeados pelo juízo como os peritos, avaliadores e interpretes;
Órgãos auxiliares extravagantes são aquelas pessoas jurídicas que cooperam no desenvolver do processo como os correios os jornais oficiais, polícia militar.

Órgãos permanentes da justiça
Aquelas que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria.
Escrivão 141 do CPC: participa invariavelmente de todos os processos e tem as seguintes funções no processo: documentar os atos processuais, movimentar a relação processual, certificar os andamentos dos autos zelar pelos atos dos processos.

Oficial de justiça 143 do CPC: também participa de quase todos os processos da comarca e é responsável das diligencias externas do juízo, como atos de comunicação processual, citação intimação, atos de constrição judicial como a penhora o seqüestro de bens, arresto, busca a apreensão e prisão.
O oficial de justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se diretamente com a parte interessada no desempenho de suas funções; percebe vencimentos fixos e mais os emolumentos correspondentes aos atos funcionais praticados.

O distribuidor tem funções que se ligam diretamente a existência de mais de um escrivão no mesmo foro, ele distribui os feitos entre estes, segundo o critério instituído em lei.

O contador é encarregado de fazer cálculos em geral, como o das custas judiciais  do processo, atualização de valores etc.

O partidor realiza as partilhas dos inventários, 1022 CPC.

Depositário publico tem por função guarda e conservação de bens que estejam sob a sujeição do juízo.

Auxiliares eventuais da justiça
Pessoas que não ocupam cargo publico na justiça, mas sim são nomeados pelo juiz para efetuarem algum andamento do processo, são as chamadas pessoas ad hoc.
Exemplos: perito, administrador, sindico, comissário e inventariante.

Auxiliares extravagantes da justiça
São aquelas pessoas jurídicas que desempenham funções sem as quais seria impossível atuar o processo.

Fé publica
De todos os auxiliares estudados somente o escrivão e o oficial de justiça gozam de fé publica que significa uma presunção de verdade daquilo que eles praticam e certificam. Essa presunção é júris tantum, ou seja, cabe prova ao contrário.

O MINISTÉRIO PÚBLICO

Perfil Constitucional: "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127).

Função
Nos primórdios o MP exerça somente uma função, a de fiscal da lei.

O MP se desincumbe dessa missão constitucional quando seus membros se encarregam da persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão às condutas consideradas crime, pois este é um atentado contra os valores fundamentais da sociedade. Igualmente, no juízo civil cumpre o comando constitucional quando seus órgãos, na qualidade de curadores se ocupam de certas instituições (registros públicos, fundações, família,), de certos bens e valores fundamentais (meio-ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos, paisagísticos), ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, acidentados no trabalho, etc.).

A almejada independência funcional só viria na Carta de 1946, nitidamente embebecida de espírito democrático. Deu-se ao MP um título especial, sem vinculação a qualquer dos poderes da República, onde se instituía o Ministério Público Federal e Estadual, suas estruturas e atribuições, a estabilidade da função, o concurso de provas e títulos, a promoção e a só remoção por representação motivada da Procuradoria -Geral.

E, finalmente, sobrevém a CF. de 1988, a primeira que outorga ao Ministério Público um tratamento digno da excelência do seu papel social e o consagra definitivamente como grande instituição republicana tal qual sonhara Campos Salles.

18.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

a) unidade: é o conceito de que os promotores de um Estado integram um só órgão sob a direção de um só chefe.

b) indivisibilidade: significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, "não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei" TJSP, Rcrim 128.587-SP; RT 494/269).

c) independência funcional: significa que cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio Ministério Público. Por outro lado, essa independência da Instituição como um todo identifica-se na sua competência para "propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos público de provas e títulos" (art. 127, § 2º), e para elaborar "sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" (art. 127, § 3º).

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO

O MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.

Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.

18.4 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

a) promoção privativa da ação penal pública; b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil  para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.

GARANTIAS

Como garantias da Instituição como um todo destacam-se: a) a sua estruturação em carreira; b) a sua autonomia administrativa e orçamentária; c) limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral; d) a exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.

Aos membros individualmente são as seguintes as garantias: a) o tríplice predicado da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos b) ingresso aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação; c) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça; d) sujeição à competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucionais.

IMPEDIMENTOS

a) a representação judicial e consultoria de entidades públicas e o exercício da advocacia;  b) o recebimento de honorários, percentuais ou custas; c) a participação em sociedade comercial; d) o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias.

ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃO

Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal - destituição antes do prazo depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.
Ministério publico Federal – Promotores federais de justiça

ÓRGÃOS DO MP ESTADUAL

Procurador de justiça
Promotor de justiça

O ADVOGADO

Noções gerais: O advogado integra a categoria daquelas pessoas denominadas de jurista, porque versadas em ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público.

       Sua função específica, ao lado dessas demais pessoas, a de participar do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.

       Pela primeira vez, a estrutura institucional da advocacia ganhou, na CF de 1988, status constitucional, integrando "as funções essenciais à justiça", ao lado do Ministério Público e da Advocacia Geral da União, prescrevendo o art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

       A denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, surgindo, assim, uma definição do que seja o advogado: "é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

       Sustenta a doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional e que em confronto de parcialidades opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.

19.2           DEFENSORIA PÚBLICA

       Atendendo antiga postulação e promessa social de assistência judiciária aos necessitados, a CF fala agora em assistência jurídica integral gratuita (art. 5º, LXXIV), que inclui também o patrocínio e orientação extrajudicial (advocacia preventiva). E, para o cumprimento dessa obrigação constitucional a Defensoria Pública foi institucionalizada (CF, art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV).

19.3  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

       É outro organismo criado pela Constituição de 1988 com a missão de defender os interesses jurídicos  judicial e extrajudicial da União. Somente a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional.

       O Advogado-Geral da União, chefe da AGU,  é de livre nomeação pelo Presidente da República, sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.

19.4 NATUREZA JURÍDICA DA ADVOCACIA

       TradicionaImente, diz-se que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados exercem como profissionais liberais que são, ligando-se aos clientes pelo vínculo contratual do mandato, combinado com locação de serviço.

       Modernamente, formou-se corrente doutrinária, para qual, em vista da indispensabilidade da função do advogado no processo, a advocacia tem caráter público e as relações entre patrono e cliente são regulada por contrato de direito público.

       Contudo, diante das regras multifárias das relações do advogado com o cliente e com o Estado jurisdicional, o mais correto parece conciliar as duas correntes doutrinárias, mormente em face do que prescreve o art. 2º do atual EOAB (lei 8.906/94: "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público", considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial constitui representação voluntária no tocante à sua outorga e escolha do advogado, mas representação legal no que diz respeito à sua necessidade e ao modo de exercê-la.

19.5 MANDATO POR PROCURAÇÃO

       Procuração ad judicia é o instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, transigir, desistir, e dar quitação e firmar compromisso; e a procuração com a cláusula ad judicia et extra habilita o constituído à prática também de todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, incluindo sustentações orais.

       Ao renunciar ao mandato o advogado continuará a representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes desse prazo. O processo não se suspende em virtude da renúncia.

       Advocacia liberal, pública e empregatícia e honorários


COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA
Há vários órgãos do Poder Judiciário no Brasil, mas a Jurisdição(o poder que tem o Estado de resolver conflitos) é uma só. Entretanto, como é impossível através de um só órgão o Estado julgar todos os Processos do Brasil, ele divide esta Jurisdição(atribui competências), no sentido de que cada um dos órgãos julgue determinadas matérias e processos, o que é chamado de Competência.
COMPETÊNCIA
É o poder conferido pela lei(Princípio do Juiz Natural) ao órgão de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por órgãos que não têm competência são nulos.
JURISDIÇÃO
É o poder de exercer a Jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Cada órgão só exerce a Jurisdição dentro das medidas fixadas pela lei.
JUIZ NATURAL
Na Justiça Brasileira prevalece o Princípio do Juiz Natural(aquele juiz que recebe competência para julgar determina conflito de interesse, só ele pode julgar. Ex. se alguém bate o carro no carro do Presidente do Tribunal de Justiça ele não pode escolher um Juiz para julgar o processo, o julgamento é feito pelo Juiz Natural). Se o processo for julgado por quem não tem competência, esse processo pode ser(porque existe competência Relativa ou Absoluta) nulo ou anulado.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Estão contidos no Art. 12 da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, reproduzido pelos Artigos 88 e 89, do CPC. A Competência da Justiça Brasileira está assim dividida:
1)- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA(ARTS. 88 E 89, CPC) - É a competência que tem a Justiça Brasileira para julgar estrangeiros.
- Se o réu for domiciliado no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade(Art. 88, I, CPC);
- Se a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil(Art. 88, II, CPC);
- Se a ação surgir de ato ou fato praticado no Brasil e também A Pessoa Jurídica estrangeira que tenha filial no Brasil(Art. 88, III, CPC). Exemplo:. se um americano estiver passeando no Brasil e cometer um crime aqui, ele será processado no Brasil).
- Imóveis situados no Brasil(Art. 89, I, CPC);
- Inventário de bens situados no Brasil(Art. 89, I, CPC)
2)- COMPETÊNCIA INTERNA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - É a competência que têm os órgãos de jurisdição para proferir julgamentos dentro do território brasileiro. Para definir a competência entre os órgãos da justiça brasileira são utilizados os seguintes critérios:
a)- CRITÉRIO OBJETIVO – Leva em conta elementos da lide, ou seja, leva em consideração os elementos do próprio processo. CRITÉRIO OBJETIVO
Dependendo da Matéria, da Pessoa ou do Valor da Causa o julgamento vai ser realizado por um juiz distinto(diferente).
- Em razão da matéria - Dependendo da matéria envolvida na lide o procedimento é diferenciado.
a)- Em razão da matéria(Art.91, CPC) – Por exemplo, se a matéria é trabalhista o julgamento será por um juiz do trabalho, se a matéria é de Família o julgamento será por um juiz de uma Vara de Família, etc.
- Em razão da pessoa – Dependendo da pessoa envolvida na lide o procedimento é diferenciado.
b)- Em razão da pessoa – Dependendo da pessoa envolvida no processo a competência e de determinado juiz. Por exemplo, se um crime for cometido por um Governador de Estado, o julgamento será julgado pelo TJ e não pelo juiz do local, diferentemente se o crime fosse cometido por pessoa comum; Art. 102, I, b, Constituição Federal que outorga competência ao STF para julgar Ministros de Estado; Art. 109, I, CF, que outorga competência especial para causas envolvendo a União.
c)- Em razão do valor da causa(Art.132, CPC) – O valor da causa critério utilizado para determinar qual juiz fará o julgamento. Por exemplo, as causas com valor de até 40 salários mínimos pode(opção do autor) ser julgado pelo Juizado Especial Civil(lei 9099/95).
- Em razão do valor da causa - Dependendo do valor da causa envolvida na lide o procedimento é diferenciado.
CRITÉRIO FUNCIONAL(ART.132, CPC)
O Legislador parte do pressuposto que num mesmo processo(não no mesmo instante, mas em instâncias distintas) mais de um juiz pode proferir decisão. Por esse critério o Legislador estabelece quando começa e até onde vai a competência de cada juiz no processo. b)- CRITÉRIO FUNCIONAL – A competência é estabelecida de acordo com a função do julgador(mais de um juiz pode ter função em determinados processos. Ex. No Tribunal a competência do julgamento é de mais de um juiz e em primeiro grau é julgamento monocrático).
CRITÉRIO TERRITORIAL
c)- CRITÉRIO TERRITORIAL – A competência é estabelecida levando em conta elemento geográfico, ou seja,m o Juiz de Araraquara só tem competência dentro da Comarca de Araraquara, o de São Carlos só tem competência dentro da Comarca de São Carlos, e assim sucessivamente.
O Legislador atribuiu competência para o julgamento dentro do Território nacional. Por esse critério são estabelecidas regras para definir a competência de cada juiz dentro do território nacional. Por esse critério as regras para julgamento são as seguintes:
1)- FORO GERAL(ART. 94, CPC)
a)– Ações Pessoais e Ações Reais Sobre Bens Móveis - O julgamenrto será no local de domicílio do réu;
b)– Réu com vários domicílios(Art.94,§ 1°, CPC) – O julgamento pode ser em qualquer um dos endereços;
c)– Réu com domicílio incerto(Art.94,§ 2°, CPC) – O julgamento será onde o réu for encontrado ou no domicílio do Autor;
d)– Réu sem domicílio(Art. 94, § 3°, CPC) – O julgamento será no local de domicílio do Autor, ou em qualquer foro;
e)– Ação contra vários réus com domicílios diversos(Art.94,§ 4°, CPC) – O julgamento será no local de domicílio de qualquer um dos réus, por opção do Autor da Ação.
2)- FORO ESPECIAL – São critérios especiais estabelecidos pelo Legislador para determinados julgamentos, que são(alguns):
a)- Foro de ações de bens reais imobiliários(Art.95, CPC)- O local de julgamento será aquele onde está situada a coisa, podendo o autor optar pelo Foro de Eleição(aquele estabelecido pelas partes em contrato).
b)-- Foro de sucessões(Art. 96, CPC) – O local de julgamento será o local de domicílio do autor da herança.
c)- Foro de incapazes(Art. 98, CPC) – O local de julgamento será no local de domicílio do Representante do incapaz.
d)- Foro de pessoas jurídicas(- Art. 100, IV, "a", "b", "c" e "d", CPC) - Existem 4 hipóteses:

- Local da sede da empresa;
- Local onde a obrigação foi contraída, se for filial;
- Local da atividade principal se a empresa carece de personalidade jurídica;
- Local do cumprimento da obrigação, se houver exigência para tal;
e)- Contra a União(Art. 109, § 2º, CF) – Existem 4 opções, a critério do autor:

- Distrito Federal;
- Domicílio do autor;
- Local do bem;
- Local dos fatos.
f)- Contra Estados, Municípios e Pessoas Jurídicas Privadas(Art. 100, IV, "a" e "b", CPC) – O foro é o local da sede da Pessoa Jurídica.
g)- Foro de separação e divórcio(Art 100, I, CPC)- O foro será o local de domicílio da mulher.
h)- Foro de ações de alimentos(Art. 100, II, CPC) – O foro será o local de domicílio do Alimentando(aquele que vai receber os alimentos).
i)- Foro de acidente de veículos(Art.100, § único, CPC) – O foro será o local de domicílio do autor ou local do fato.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NO PROCESSO PENAL
- Em regra, a competência é do Juiz do lugar do fato (Art. 70, CPP);
- Na tentativa, a competência é do juiz do local de realização do último ato(Art. 72, CPP)
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS
Em regra, é competente para julgar causas trabalhistas o juiz do local da prestação dos serviços, independente do domicílio do empregado(Art. 651, CLT). A exceção é para ações de empregados que prestam serviços em locais diversos(ex.: o viajante). Nesse caso o julgamento é no local da sede da empresa ou no local onde esta possuir filial.

COMPETÊNCIA
É aquele poder que o órgão judicial ou o juiz recebe para poder proferir uma decisão, resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal. Essa competência é outorgada pela lei(Constituição e leis infraconstitucionais).
PRINCÍPIO DO JUIZ NATUTAL(ART. 5°, LIII, CF)
É uma garantia constitucional. Significa que a Constituição Federal estabelece que ninguém será julgado ou sentenciado senão pela autoridade judiciária competente, pelo juiz que a lei outorga poder(antes do fato). Fora disso o julgamento será nulo. Essa Competência pode ser de duas ordens:
1)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A Competência Absoluta tem as seguintes características:
a)- Leva em conta o interesse público - É a primeira e maior característica da Competência Absoluta. A Competência Material é Absoluta(ex.: o Juiz do Trabalho não pode julgar matéria criminal porque o interesse público faz com que a matéria criminal não seja da sua competência, sob pena de nulidade do processo);
b)- Não pode ser prorrogada – Significa que a Competência Absoluta não pode ser prorrogada, nem mesmo por vontade das partes, ou seja, se o juiz não tem competência não pode ele passar a ter a competência para julgar a matéria diferente daquela para a qual ele recebeu competência(Ex.: num litígio em razão de um acidente de carro as partes não podem, por qualquer razão, levar a ação para ser julgada pelo Juiz do Trabalho);
c)- Pode(deve) ser declarada de ofício(Art.113, CPC) – Significa que o juiz deve reconhecer sua incompetência mesmo que as partes não alegue, sem requerimento de nenhum a das partes. Sob pena de nulidade do processo, o Juiz DEVE declarar sua incompetência(ex.: se uma questão relacionada a um acidente de carro for levada para julgamento na justiça do trabalho o juiz tem a obrigação de declarar sua incompetência);
e)- Pode ser argüida em qualquer momento processual(Art.113, CPC) – Em qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual e sem formalidade específica, podendo ser alegada até mesmo juntamente com a defesa, na própria contestação(Preliminar de Contestação) o réu pode alegar a Incompetência do juiz. Não há prazo para isso, mas o réu responde pelas custas em razão da demora para a alegação(pode o réu ter interesse em demorar alegar a incompetência);
f)- É estabelecida em razão da matéria - Concessão de competência especializada ao juiz(ex.: competência outorgada ao juiz de Família), da Pessoa envolvida na lide (ex.: o Governador do Estado obrigatoriamente tem que ser julgado pelo STF em caso de crime comum) e em razão da Função do Juiz no Processo(ex.: não se pode protocolar uma ação relativa a uma batida de carro diretamente no Tribunal).
g)- Permite o ingresso de ação rescisória(Art. 485) – A Ação Rescisória tem por objetivo rescindir uma ação(só para os casos previstos no Art. 485 do CPC) já transitada em julgado(ex. se uma ação foi julgada por juiz incompetente). O prazo para ingressar com a Ação Rescisória é de 2 anos após ser proferida a sentença.
2)- COMPETÊNCIA RELATIVA – Tem as seguintes características:
a)- Leva em conta o interesse privado – Leva em conta os interesses das partes envolvidas no processo(A lei dispõe que o réu, em regra, tem que ser demandado em seu local de domicilio, levando em conta o Princípio da Ampla Defesa, mas em alguns casos ele pode não querer ser demandado no local do seu domicílio);
b)- Não pode ser declarada de ofício – Diferentemente da Competência Absoluta, a Competência Relativa não pode ser declarada de ofício(sem requerimento das partes), ou seja, somente pode ser declarada a Incompetência se for por requerimento das partes(ex.: a mulher tem foro privilegiado, mas se ela desejar pode requerer que seja julgada fora do local do seu domicilio). O réu tem prazo(que é o prazo de defesa) e forma para alegar a Incompetência(chamada de Exceção de Incompetência), ou seja, o réu tem que alegar a incompetência dentro do seu prazo de defesa e tem que fazer por meio de Exceção de Incompetência(Art. 112. CPC) que é uma peça Processual própria e separada da contestação e da defesa(ex. : se o marido entrou com ação de separação na Bahia e a mulher quiser ser demandada fora do seu local de domicílio ela terá que argüir a exceção em uma peça processual própria).
c)- É estabelecida por meio do critério territorial(competência do juiz para julgar dentro da sua jurisdição), e do Valor da Causa.
d)- Prorroga-se a cometência se o réu não opuser exceção(Art,114, CPC) – O juiz que a princípio era incompetente passa a ser competente porque o réu nada alegou. Se o réu não quiser ou perder o prazo. Uma vez prorrogada a exceção não pode mais ser alegada.
DIFERENÇA DA ARGÜIÇÃO NA COMPETÊNCIA RELATIVA PARA A ABSOLUTA
Na Competência Absoluta a Incompetência pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição, em qualquer momento processual(não há prazo) e sem formalidade específica, podendo ser alegada até mesmo juntamente com a defesa, na própria contestação(Preliminar de Contestação), enquanto na Relativa o réu tem prazo(que é o prazo de defesa) e forma para alegar a Incompetência(chamada de Exceção de Incompetência), ou seja, o réu tem que alegar a incompetência dentro do seu prazo de defesa e tem que fazer por meio de Exceção de Incompetência, que é peça processual própria.
OBS.: Se a Incompetência Absoluta for argüida através de Exceção de Incompetência ela pode ser reconhecida porque não há formalidade própria, mas se ela for relativa só pode ser argüida por meio da Exceção de Incompetência.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Significa a outorga de competência ao juiz, quando este, em princípio, era incompetente para o julgamento.Ocorre somente em alguns casos. A Prorrogação ocorre de duas formas:
1)- VOLUNTÁRIA – Ocorre por vontade das partes. A Prorrogação Voluntária ocorre nas seguintes hipóteses:
a)- Foro de eleição(Art. 111, CPC) – Quando as partes elegem um foro para o julgamento de um conflito. Tem quer ser expressa(por meio de Contrato escrito). Só pode ocorrer se a Competência for Relativa(ex. não posso em uma questão sobre batida de carro escolher o Foro de Eleição) e normalmente Eleição de Foro trata-se de Competência Territorial. Competência em razão da Matéria e da Hierarquia Funcional é inderrogável(não pode ser negociada) entre as partes, mas em razão do Valor e Território pode ser estabelecida entre as partes.
b)- Aisência de oposição(Art.114. CPC) – Se o réu não opuser exceção a Competência é prorrogada(ex. o juiz em uma ação de separação só vai se tornar competente se a mulher voluntariamente não opuser exceção)
2)- LEGAL – Ocorre por força de lei, ou seja, a lei determina qual o juiz será competente para determinado julgamento.
a)- Art. 108, do CPC - Estabelece que a Ação Assessória e a Ação Cautelar têm que ser propostas no mesmo foro da Ação Principal.
b)- Art. 800, do CPC - Estabelece que a Ação Assessória e a Ação Cautelar têm que ser propostas no mesmo foro da Ação Principal.
AÇÃO ASSESSÓRIA E AÇÃO CAUTELAR
São ações que pré-existem à ação principal, ou seja, elas antecedem a ação principal. Duas ações têm que ser propostas no mesmo foro. Exemplo: A mulher quer separar do marido e ingressa com a ação de separação, só que o marido é violento, a agride fisicamente, por isso ela precisa de uma proteção e isso pode se dá com a separação de corpos. Assim, a mulher ingressa com uma Ação Cautelar pedindo uma Medida Liminar para que o marido seja retirado da casa e essa Ação Cautelar tem que ser proposta no mesmo foro da Ação de Separação que é a ação principal.

COMPETÊNCIA(CONTINUAÇÃO)


CONEXÃO
Um dos Princípios básicos do Processo é o da Economia Processual no sentido de que o Processo tem que ser julgado o mais rápido possível. Baseado nesse Princípio, algumas causas são julgadas conjuntamente para evitar julgamentos divergentes e também evitar que os Processos se perpetuem através do tempo, assim, ações que de alguma forma têm relação entre elas, quando alguns Elementos da Ação são coincidentes, o julgamento das ações passa a ser em conjunto.
ELEMENTOS DA AÇÃO
- O Pedido(Objeto) – É aquilo que a parte espera obter do Judiciário.
- Causa de Pedir – É o fundamento jurídico do pedido.
- Partes – O autor e réu.
CAUSAS DE REUNIÇÃO DAS AÇÕES
1)- CONEXÃO(ART. 103, CPC) - Para serem conexas, as Ações têm que ter apresentar os seguintes requisitos:
a)- Comum o objeto ou a causa de pedir - São Conexas duas Ações quando for em comum o Objeto ou a Causa de Pedir. Portanto, toda vez que o Pedido ou a Causa de Pedir forem iguais essas Ações são anexadas para um só julgamento. Exemplo: em um contrato de Locação há um conflito de interesses. O Locador entra com uma Ação de Despejo e o Locatário entra com uma Ação de Consignação em Pagamento. São duas Ações que têm em comum o Objeto(Pedido), portanto serão julgadas em conjunto.
b)- Ambas as ações têm que estar no mesmo grau de jurisdição.
OBS.: As Ações conexas são distribuídas por dependência(Art. 253, CPC).
2)- CONTINÊNCIA – Também há uma identidade de alguns Elementos da ação.As Ações que tenham a mesma Parte e a mesma Causa de Pedir(só que no objeto uma Ação abrange o objeto da outra) são julgadas em conjunto, (ex. “A” ingressa com Ação de Cobrança contra “B” alegando que emprestou R$ 10.000,00 e não recebeu. No dia seguinte “A” percebeu que errou, pois na verdade deveria cobrar R$ 5.000,00 a título de Juros e Multas e entra com uma segunda Ação cobrando esses juros e multa).
COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES EM CONJUNTO
Para ser definido qual o Juiz é competente para julgar as Ações em conjunto surge o fenômeno da PREVENÇÃO. O Juiz Prevento é aquele que tem competência para julgar Ações que foram reunidas em uma só.
JUIZ PREVENTO
É o juiz competente para o julgamento, que é aquele que primeiro conheceu da causa e para isso serão observadas as seguintes regras:
- Mesma circunscrição – Se os dois processos tiverem tramitando na mesma Circunscrição, será o Juiz Prevento aquele que primeiro despachou no Processo(Art.106, CPC);
- Circunscrições diferentes – Se os Processos a serem anexados são de Circunscrições diferentes, será o Juiz Prevento aquele que primeiro efetuou a citação válida(Art.219, CPC).
OBJETIVOS DA IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
Evitar que haja julgamentos em duplicidade do mesmo Processo, para ser caracterizado o fenômeno da Coisa Julgada.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
Significa que aquele juiz que no início(Juiz Natural) era competente para julgar a ação, será, em regra, competente até o final do Processo, ou seja, nenhuma alteração de fato ou de direito alterará a competência. Porém, existem duas exceções a essa perpetuação(Art. 87 CPC), que são:
a)- Se houver supressão de órgão judiciário;
b)- Alteração da competência em razão da matéria – Por força de lei que altere a competência de julgamento de determinada matéria, ou seja,m aquele juiz que julgava uma matéria passou a não mais ter essa competência porque a lei alterou a competência(ex. A competência para julgar ações envolvendo acidente de trabalho era da Justiça Estadual, mas a Emenda Constitucional 45 alterou, determinando que a Competência é da Justiça do Trabalho).

COMPETÊNCIA

       É a medida da jurisdição, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Critérios para determinação da competência segundo CHIOVENDA:

Critério Objetivo: determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide, tais como: a natureza da causa (Estado atribui competência aos órgãos judiciários tendo em vista a matéria: penal ou civil, sobre qual versa a lide), o valor (avaliação do bem pretendido) e a condição das pessoas em lide (se fixa para determinadas pessoas em razão da função por elas exercidas, ou do interesse que representam, um foro especial).

Critério Territorial: o território é elemento importante na fixação da competência pela lei, pois conforme a posição dos juizes, das partes ou relações que o objeto da lide ou fatos à ela ligados tenham como território determina-se a competência de foro. Ex.: no processo civil: competência fixada pelo domicílio do réu; no processo penal: com base no foro da consumação do delito; no processo trabalhista: o foro da prestação de serviços ao empregador.

Critério Funcional: em um mesmo processo vário juizes podem nele funcionar exercendo atividades jurisdicionais que são delimitadas. Ex.: relator e revisor dos Tribunais.

Espécies de Competência

-          Competência Internacional: limites impostos às autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o exercício da função jurisdicional pelos demais Estados.

-Competência interna: competências dos vários órgãos do Poder Judiciário.

-Competência de jurisdição: competência distribuída conforme os diversas “Justiças” que compõem o Poder Judiciário ( Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho). O CPP define conflito de jurisdição como conflito de competência.

-Competência hierárquica: órgãos juridicionais hierarquicamente escalonados em Jurisdição Inferior e Superior. Essa classificação ainda é compreendida a competência originária e a recursal. Originária é aquela em que o órgão deve primeiramente conhecer o pedido, Recursal é aquela usada quando se procura saber qual órgão deve rever a decisão já proferida.   

-Competência de juízo: como há vários juizes ou varas igualmente competentes no mesmo território, determina-se a competência pela natureza da lide (civil, penal art. 252 e 548 CPC) ou pela condição das pessoas (varas privativas).

-Competência funcional: juizes atuando num mesmo processo com atividades diferenciadas.

-Competência territorial ou de foro: competência determinada pelo território.

 

Competência Absoluta ou Relativa

 

-Absoluta: é improrrogável (não pode ser alterada). Todas competências menos as relativas.

-Relativa: é prorrogável (podendo ser modificada por determinação legal (prorrogação legal ou necessária) ou por vontade das partes (prorrogação voluntária)). Competências: territorial e em razão do valor.

 

Prorrogação da Competência. Conexão e Continência.

 

-PRORROGAÇÃO LEGAL- em função da própria lei. Deve haver relação de conexidade ou de continência.

-          CONEXÃO- ligação entre duas causas. Mesmo conflito de interesses em diferentes lugares ou diferentes vezes, deve haver um só julgamento.tem em comum o objeto ou os fundamentos do pedido.
-          CONTINÊNCIA-  Quando uma causa é mais ampla e contém a outra.
-          DESAFORAMENTO_ É quando o julgamento vai a um lugar onde existam menos influências. É uma modificação e nesse sentido pode ser considerado uma prorrogação.

 

Prevenção. Perpetuação da Jurisdição.     


-          PREVENÇÃO—quando há dois juizes em causas conexas (interligadas), opta-se pelo juiz que primeiro conheceu o processo.
-          PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO- (art. 87 CPC)_ Determina-se a competência no momento em que se ajuíza o pedido. São irrelevantes os fatos posteriores a isso.
19.             DA COMPETÊNCIA. Conceito, Espécies e critérios determinativos.

19.1           Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.

       Competência  é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo interessado.

       Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência).




19.2 DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.

       A distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos:

a) a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União  é determinada pela Constituição Federal;
b)     as regras de  competência, principalmente  as referentes ao foro competente das comarcas, estão na lei federal (Códigos de Processo civil e penal);
c)     nas Constituições estaduais é determinada a competência originária dos tribunais locais;
d) nas leis de organização judiciária estão as regras de competência de juízo (varas especializadas)

Sabemos que a estrutura judiciária pátria se assenta nos seguintes pontos fundamentais:   a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STJ e STF);
b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas "Justiças");
c) a existência, em cada "Justiça", de órgãos judiciários superiores e órgãos inferiores (o duplo grau de jurisdição);
d)     a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional    (comarcas, seções judiciárias);
e)     a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária;
f)      instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

       Da observação desses dados fundamentais e característicos torna possível determinar qual juiz é o competente para conhecer e julgar determinada demanda.

Para o profissional do Direito, tão importante quanto saber determinar a presença das condições da ação, indispensáveis à sua propositura, é saber, com precisão, perante qual órgão jurisdicional deve ser posta a demanda.

Para tanto, aponta a doutrina metodologia consistente em analisar, a partir de cada caso que deva ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, se, primeiramente, está afeta a lide à competência do Poder Judiciário brasileiro, definindo, posteriormente, se a matéria é passível de apreciação por um dos órgãos da Justiça especializada ou da Justiça comum, em que circunscrição territorial deve a ação ser proposta e qual será o órgão jurisdicional a que corresponderá o processamento e julgamento da lide.

Segundo o método sugerido, algumas questões devem ser respondidas, sucessivamente, para se chegar à definição precisa do órgão judiciário competente para o exercício da função jurisdicional que comporá determinada lide:

1) É competente a Justiça brasileira? (competência internacional). Vamos buscar a resposta da atenta leitura dos arts. 88 e 89 do CPC[1]

2) Qual é a Justiça competente? (competência "de jurisdição). Para esta resposta vamos à CF que, em seus arts. 109 (competência da Justiça Federal); art. 114 (competência da Justiça do Trabalho); art. 121 (Justiça Eleitoral); art. 124 (Justiça Militar) e art. 125, §§ 3º e 4º (Justiça Militar Estadual).

3) Qual o órgão, superior ou inferior, é o competente? (competência originária). A competência originária, em regra, é do juízo de primeira instância. A exceção deve estar prevista nas Constituições Federal e Estaduais[2] que tratam das competências dos tribunais.

4) Qual a Comarca, ou Seção Judiciária, competente? (competência de foro). Por Foro, entende-se a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta (Comarca ou Seção Judiciária). É a que mais pormenorizada vem discriminada nas leis processuais, principalmente nos Código de Processo Civil e Processo Penal.

5) Qual a Vara competente? (competência do juízo). Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os órgãos judiciários do mesmo Foro. Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas. Em um só Foro  pode haver, e freqüentemente há, mais de um juízo, ou Vara.

A análise para fixação da competência do órgão jurisdicional deve iniciar-se, por óbvio, pela definição da competência da Justiça brasileira para apreciação do feito. Fornecem, como já foi dito, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil os parâmetros necessários à resolução da questão.

Pelo princípio da efetividade, "o juiz brasileiro só atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença"[3].

A lei processual brasileira estabelece dois casos de atribuição exclusiva de competência à autoridade brasileira e outros para os quais é ela considerada competente sem exclusão da competência da Justiça estrangeira. O primeiro caso trata da competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro e, o segundo, da sua competência concorrente.

Assim, nos termos do art. 89 do Código de Processo Civil, qualquer ação que verse sobre bens imóveis situados no Brasil aqui deverá ser processada, bem como o inventário e partilha de bens situados no País, nada importando sejam os sujeitos da lide estrangeiros.

Isso significa, por exemplo, que, se um estrangeiro adquirir bens no Brasil e aqui não residir, terá de demandar perante a autoridade judiciária brasileira caso verse a lide sobre tais bens. Da mesma forma, só podendo ser inventariados no Brasil os bens aqui localizados, não importa que estivesse o autor da herança residindo, por exemplo, na Inglaterra e não fosse brasileiro. Na hipótese de ter deixado bens também no país onde residia, dois inventários terão de ser abertos.

Considerando-se que a existência da sentença só se justifica se ela for capaz de produzir efeitos, de ser cumprida, extrai-se da regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil que a sentença estrangeira que dispuser sobre os bens imóveis explicitados no inciso I ou julgar partilha na hipótese do inciso II não produzirá efeitos em nosso país, pois para isso necessita da homologação pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 483 e 484 do mesmo Código e 215 a 224 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorrerá.

Já o art. 88 da lei processual codificada estabelece as hipóteses de ser competente a autoridade judiciária brasileira sem exclusão da autoridade judiciária estrangeira como competente para a apreciação e o julgamento da mesma lide. Concorrem, ambas, quanto à composição do conflito.

Pode parecer estranha a admissão da repetição de demanda já intentada no estrangeiro, quando a lei processual brasileira veda a reprodução de demanda anteriormente ajuizada no território nacional. À evidência, conclui-se que a propositura de duas ações versando sobre a mesma lide, no mesmo território e, portanto, afetas à mesma jurisdição, contraria o princípio da economia processual, pois ambas as sentenças, proferidas por juizes nacionais, produzirão efeitos, poderão ser cumpridas após respectivo trânsito em julgado.

Ocorre que no caso da sentença estrangeira, sua eficácia no Brasil depende de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, e, enquanto isso não ocorre, versando a lide sobre uma das hipóteses arroladas pelos incisos I, II e III do art. 88 do Código de Processo Civil, poderá a demanda ser aqui apreciada.

       Por isso é enfatizada no art. 90[4] do diploma processual a inocorrência de litispendência quando se trata de competência internacional concorrente.

       De ambas as disposições extrai-se uma regra de efeito prático utilizável sempre que surgir a hipótese de aplicação do art. 88 do CPC: sempre que versar sobre a mesma lide duas ações, uma nacional e outra estrangeira, que tenham estas sido propostas sucessiva ou simultaneamente, prevalecerá a nacional se produzir efeitos de coisa julgada material antes que a estrangeira tenha sido homologada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Inversamente, prevalecerá a decisão estrangeira se a homologação pelo Pretório Excelso preceder à sentença nacional passada em julgado.

       Por competência internacional concorrente deve entender-se a que não exclui a possibilidade de as partes se submeterem voluntariamente à jurisdição estrangeira, o que não ocorre quanto aos casos previsto no art. 89 do estatuto processual.

Não será competente a Justiça brasileira quando não ocorrente qualquer das hipóteses arroladas pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, como, v. g., para o divórcio, quando o casamento foi realizado no estrangeiro e o réu não for domiciliado no Brasil.

       Seguindo o método proposto para se chegar à definição precisa do juízo competente para a propositura de cada ação, caberá, após estar patente a competência da Justiça brasileira, determinar se a lide em questão está afeta à apreciação da Justiça especializada ou da Justiça comum.

       Para isso torna-se necessário o exame dos arts. 114, 124, 121, 102, 104 e 109 da Constituição Federal, a fim de que se possa verificar se a resolução da lide não compete, respectivamente, à Justiça do Trabalho, à Justiça Militar, à Justiça Eleitoral, aos tribunais superiores e à Justiça Federal. Tudo o que remanescer dessa competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais especializados será de competência da Justiça Estadual, nesta incluída a Justiça do Distrito Federal e Territórios.

       Cumpre precisar, igualmente, dentro desse campo de análise, que se para a causa em questão é competente o órgão jurisdicional – comum ou especializado – de 1º ou de 2º grau. No caso da Justiça especializada, basta o exame das hipóteses arroladas na Constituição Federal como de competência originária dos órgãos colegiados superiores. Se, porém, a lide deve ser proposta perante a Justiça comum, é na Constituição Estadual, na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Regimento Interno do Tribunal Estadual que se irá buscar subsídios para a definição. Se nesses diplomas não estiver expressa a competência originária dos tribunais estaduais para a apreciação da causa, esta caberá aos órgãos jurisdicionais de 1ª instância – Juízos comuns ou Juizados Especiais Cíveis e Criminais – , à escolha do autor da demanda, no que couber.

       Na seqüência, vai-se estreitando o campo de análise, cabendo, posteriormente à definição acima explicitada, estabelecer em que circunscrição territorial será proposta a ação, determinando o foro competente para o conhecimento da lide.

       São os arts. 94 a 100[5] do Código de Processo Civil os que fixam as regras que competência territorial, cabendo ao art. 94 a definição da regra geral, do foro comum, que é o do domicílio do réu. Os demais estabelecem os foros especiais.

       Segundo a doutrina, o foro comum (tomado como foro do domicílio do réu) se subdivide em foro do domicilio do réu e em foro subsidiário do foro comum, apontando como subsidiários os previstos no art. 94, § 1º  foro da residência do réu; no art. 94, §§ 2º e 3º    foro do domicílio do autor; no art. 94, § 3º – qualquer foro; e no art. 94, § 4º  – foro de qualquer dos réus.

       O primeiro foro especial a ser examinado é o da situação da coisa, previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.

Para a propositura de ação real imobiliária, competente é o foro de onde se situa o imóvel objeto da lide. Tal competência é absoluta e não se refere às ações pessoais relativas a imóveis, como é o caso das ações paulianas, quanti minoris, de anulação de escritura de venda de imóvel, de anulação de adjudicação de imóvel em execução contra devedor solvente, de rescisão de compromisso de compra e venda, sem pedido de reintegração de posse.

Exceção à regra encontra-se na possibilidade de opção pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, desde que não verse a lide sobre propriedade, servidão, vizinhança, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação[6] de obra nova.

A fim de facilitar a compreensão, sempre é bom lembrar que direito real "é aquele que assegura a uma pessoa o gozo completo ou limitado de uma coisa", "o que estabelece uma relação entre a pessoa e uma coisa, não havendo direito à prestação de determinadas pessoas, mas apenas o dever de todas as outras de respeitarem esse direito". Assim, v. g., com relação a um mesmo bem imóvel, é real a ação que versa sobre o domínio e pessoal, a que versa sobre a locação. Inversamente ao direito real, o direito pessoal, decorrente de uma relação jurídica entre pessoas, obrigadas quanto ao objeto dessa relação.

Também para o processamento do inventário e partilha dos bens situados no território brasileiro a legislação processual destinou foro especial: o do domicílio do autor da herança, no Brasil. Aplica-se a mesma regra no caso da herança jacente, aos testamentos e codicilos e a certas ações em que o espólio for réu, embora o caput do art. 96 refira-se a "todas" as ações. Excluem-se dessa regra, por exemplo, a ação de usucapião contra o espólio, que deve ser proposta no foro da situação do imóvel, e as ações para as quais haja previsão de foro de eleição.

A matéria, no entanto, comporta certa polêmica, já que há acórdãos entendendo ser absoluta a competência prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.

Se, porém, não for possível a aplicação da regra contida no caput do artigo porque o falecido não possuía domicílio certo, prevalecerá o foro da situação dos bens para o processamento das mencionadas causas. Se, ainda, o de cujus não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, competente será o foro do lugar onde ocorreu o óbito.

Em se tratando de bens de ausente, é competente o foro de seu último domicilio, tanto para a arrecadação quanto para o inventário e partilha e paira o cumprimento de disposições de última vontade. Idêntica regra se aplica às ações em que o ausente for réu.

Nenhum problema encontra a aplicação do art. 98 do diploma processual, que define o foro competente para apreciação das ações em que o incapaz for réu. Nada mais estabelece a regra que a adoção do foro comum, posto que, sendo o réu incapaz, tem como domicílio necessário o de seu representante, que, citado, responde à ação proposta.

19.2.1 IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA, COMO FATOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
                  
       O legislador leva em conta como se apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir e pedido) para fins de determinação da competência.

       As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF; competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).

       Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ¾ Justiça do Trabalho; pretensão fundada ou não em direito de família ¾ Vara da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 70[7]), ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 651[8]) e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d[9]).

       O pedido (objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a natureza do bem (móvel ou imóvel - CPC, art. 95[10]); b) seu valor ( a competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos); c) sua situação (0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I[11], e 95).

19.2.2   CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA

       De acordo com Chiovenda, cujo método parece adaptar-se à sistemática do direito processual pátrio, a competência distribuir-se-á conforme tríplice repartição ou três critérios: O objetivo, o funcional e o territorial.

       1) competência objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade da pessoas); no primeiro caso, tem-se a competência pelo valor e, no segundo caso, a competência pela matéria. O critério extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo especial da relação jurídica em lide.

       2) competência funcional - determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o juiz é chamado para exercer num determinado processo. Essas funções podem repartir-se entre os diversos órgãos na mesma causa (juízes de cognição e juízes de execução, juízes de primeiro e juízes de segundo grau) ou, então, devem confiar-se ao juiz de dado território, abrindo lugar a uma competência em que o elemento funcional concorre com o territorial.

       Os critérios determinativos de competência não valem isoladamente, mas em conjunto. O critério funcional se entrelaça com o da matéria e com o territorial.

       3) competência territorial - relaciona-se com a circunscrição territorial onde o órgão exerce a sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar ( forum domicilii ou forum rei), ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus) ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).

       Essa classificação, como vimos, exclui a qualidade das pessoas, como elemento determinativo de competência. É que na Itália, nação do autor dessa teoria, esse elemento, por si só, não influi na competência do juiz.

       Por isso, a doutrina, inclui a condição das pessoas em lide no critério objetivo, atendendo a peculiaridade da justiça nacional que, por motivo de interesse público, concede a determinadas pessoas, o foro especial, e então se fala em competência em razão das pessoas.
                                         
19.2.2.1   Competência razão da matéria (diz respeito à natureza da relação jurídica material da lide): A lei atribui a determinados órgãos competência exclusiva para conhecer e decidir certas lides por versarem sobre determinada matéria.

       Por uma questão de método, ver-se-á primeiramente a competência dos órgãos de jurisdição superior, considerados de superposição e, eventualmente, de terceiro e quarto graus; depois cuidar-se-á da competência dos órgãos de segundo grau e dos juízes de primeiro grau.

       Nos arts. 102, I, a, h, j, l, m e p, a CF. estabelece a competência originária  do STF  em razão da matéria;

       Já o STJ  tem sua competência originária  determinada em razão da matéria no art. 105, I,  e e f, da Carta Magna.

       O art. 108, inciso I, alínea b, da CF estabelece a competência originária, em razão da matéria, dos Tribunais Regionais Federais.

       A competência dos Tribunais locais, em razão da matéria, é regulada pela Constituição Estadual e pela Lei de Organização Judiciária local (ver Código Judiciário).

19.2.2.2     Competência em Razão da Matéria dos juízes federais, de primeiro grau:

       Conquanto, na Justiça Federal ordinária de primeiro grau, a competência seja determinada, em regra, em razão das pessoas, nos casos previstos nas segunda e terceira hipóteses do art. 109, X[12], da CF, sua competência é em razão da matéria.

19.2.2.3     Competência em Razão da Matéria dos juízes locais de primeiro grau:

       Competência residual: o que não competir às demais justiças, especiais, ordinária federal e aos demais órgãos judiciários, compete à justiça local de primeiro grau.

       Nas comarcas de juiz único, sua competência é plena; diz-se que tem sua competência cumulativa.

       Nas comarcas onde existem mais de um juiz, cumpre indagar se eles têm idênticas funções jurisdicionais, i.e., se têm competência cumulativa, ou se existem Varas Privativas ou Especializadas para causas que versem sobre determinadas relações jurídicas.

       Assim, nas Comarcas com grande movimentação de feitos, como na Capital, por exemplo, além das Varas Cíveis e Criminais, há Varas da Família e das Sucessões, de Acidentes do Trabalho, de Registros Públicos etc., Vara da Infância e da Juventude.

19.2.3                    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DAS PESSOAS

       Embora a Constituição Federal estabeleça como princípios basilares para a democracia, a liberdade e a igualdade, consignado em seu art. 5º, caput, e  inciso XXXVII, respectivamente, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ..."; "não haverá juízo ou tribunal de exceção", isso não impede, entretanto, que a competência dos órgãos jurisdicionais ordinários se determine, em alguns casos, em razão da condição das pessoas. A própria CF, instituindo os juízes federais, cuja competência é quase toda em razão das pessoas em lide (art. 109), consagra esse critério. É curial que se frise que a competência assim se determina em casos especiais e pela circunstância do sujeito da lide ser pessoa jurídica de direito público, nacional ou estrangeira, órgãos ou pessoas que se lhes assemelham pelas funções que exerçam.

19.2.3.1     Competência,  em Razão das Pessoas, do STF: Prevista no art. 102, inc. I, alíneas b, c, e, g, i, n, o e q.

19.2.3.2     Competência, em Razão das Pessoas, do  STJ: Prevista no art. 105, inc. I, alíneas a, b, c, g, h e h.

19.2.3.3     Competência, em Razão das Pessoas, dos TRFs: Prevista no art. 108, inciso I, alíneas a, c, d e e.

19.2.3.4     Competência, em razão das Pessoas, dos Tribunais locais:  Sãos nas respectivas Constituições Estaduais, em regra, que encontramos a competência dos Tribunais dos Estados. A Constituição do Estado de São Paulo, e.g., no art. 74, estabelece a competência originária cometida ao Tribunal de Justiça, em razão da qualidade das pessoas.

19.2.4        COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR ( é aquela competência fixada unicamente em consideração ao valor da causa (art. 258 do CPC). No campo da teoria geral da competência, contudo, não se pode entender por "valor da causa", apenas, o valor do bem estimado em dinheiro, pois excluiria esse elemento de fixação da competência, do campo processual penal. A propósito, afirma Hélio Tornaghi que, podendo a natureza da infração ser aferida por todos os critérios doutrinários, quando a quantidade da pena for o elemento determinante da competência, "deve enxergar-se aí a competência em razão do valor".

19.2.5                    ATRIBUIÇÃO DAS CAUSAS AOS ÓRGÃOS

       Na distribuição de competência, o constituinte e o legislador visam às vezes, preponderantemente, ao interesse público da perfeita atuação da jurisdição (v.g. na competência da jurisdição); às vezes, ao interesse particular e à comodidade  das partes (v.g., na competência de foro, ou territorial). Além disso, às vezes é um dado que terá relevância na solução de um dos problemas; outras vezes, dois ou mais dados se conjugam na determinação da competência.

       Genericamente, feitas essas indicações, podemos apresentar as regras básicas que preponderam na solução dos diversos "problemas da competência", sem a pretensão de esgotar a problemática da matéria, porque isso é tarefa a ser desempenhada nos estudos específicos de cada ramo do direito processual positivo (penal, civil, trabalhista, eleitoral, militar etc.).

       A competência de jurisdição é distribuída na forma dos arts. 102, incs. I e respectivas alíneas, 105, inc. I e respectivas alíneas,  114, 121, 124, 125, §§ 3º e 4º, da CF.). Os dados levados em conta pelo constituinte são da seguinte natureza: a)  natureza da relação jurídica material controvertida, para definir a competência das justiças especiais em contraposição à das comuns (arts. 114, 121 e 124); b) qualidade das pessoas, para distinguir a competência das Justiças Federal (comum) e das Justiças Estaduais ordinárias (art. 109), bem como das Justiças Militares estaduais e da União (art. 125, §§ 3º e 4º). A competência de jurisdição é típico fenômeno de competência, não tendo qualquer influência na jurisdição enquanto expressão do poder inerente ao Estado soberano (que todas justiças, indiferentemente, têm).

*Em alguns casos específicos a CF subtrai certas causas a todas as Justiças, atribuindo-as originariamente ao STF (art. 102, inc. I) ou ao STJ (art. 105, inc. I). Ela os faz, no mais das vezes, levando em conta a condição das partes ou a natureza do processo. Em outros raríssimos casos, subtrai-as ao próprio Poder Judiciário, atribuindo-as ao Senado (art. 52, incs. I e II) ou à Câmara do Deputados (art. 51, inc. I)[13].

       A competência originária é, em regra, dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instância). Só excepcionalmente ela pertence ao STF (CF, art. 102, II), ao STJ (art. 105, II) ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das Justiças (v.g., art. 29, inc. X, em que se considera a condição pessoal do acusado - prefeito.). Outros casos de competência originária dos tribunais de cada Justiça são estabelecidos em lei federal (CF, arts. 113, 121 e 124, § 1º) ou nas Const. Est. (CF, art. 125, § 1º).

* No Estado de São Paulo, com se disse, a competência originária do seu Tribunal de Justiça é ditada pelo art. 74 da CE (crimes comuns imputados ao Vice-Gov. e outras autoridades de alto escalão, mandados de segurança e habeas-data contra ato do Gov. e outras autoridades, certos mandados de injunção, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Const. Estadual). Em matéria penal, a competência atribuída aos Tribunais é denominada de competência por prerrogativa de função.

       A  competência de foro (ou territorial) é a que mais pormenorizadamente vem disciplinada nas leis processuais, principalmente no CPP e no CPC. Afora os casos excepcionais (foros especiais), podemos indicar as regras básicas que constituem o chamado foro comum: a) no processo civil, prevalece o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94[14]); b) no processo penal, o foro da consumação do delito (CPP, art. 70[15]); c) no processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador (CLT, art. 651[16]).

 *Foro é o território em cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças do Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção judiciária. O foro do Tribunal de Justiça de um Estado é o território do Estado a que pertence; o foro dos TRTs é sua região, definida em lei (v. CF., art. 107, § ún. ). Foro é, então, sinônimo de competência territorial.

       Considera-se foro comum aquele que corresponde a uma regra geral, que só não vale nos casos em que a própria lei fixar algum foro especial ( ex.: a residência da mulher nas ações de anulação de casamento, divórcio, alimentos, separação - art. 100, I, do CPC). Foros concorrentes são aqueles em que a escolha exclusiva cabe ao autor (local do fato ou domicílio do autor, na ação para indenização de danos decorrente de acidente de veículos - art. 100, § ún., do CPC).  Foro subsidiário é que aquele determinado como sendo o domicílio ou residência do acusado, se não for conhecido o local da consumação da infração (CPP, art. 72[17]).

       A competência do Juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou civis; varas de acidentes do trabalho, família e sucessões, etc.; b) pela condição das pessoas (varas privativas da Fazenda Pública e Vara da Infância e da Juventude).
      
       [A CF estabelece que, havendo questão de constitucionalidade a decidir em um processo em trâmite perante algum tribunal, essa questão será decidida necessariamente pelo plenário ou pelo órgão especial, por maioria absoluta de seus membros (arts. 93, inc. XI, e 97), ainda que o julgamento da causa ou recurso esteja afeto a uma câmara ou turma (a natureza do fundamento da demanda é o dado relevante).  Além disso, no processo Civil, o juiz que tiver iniciado a instrução oral em audiência prosseguirá no processo até o fim, sentenciando (princípio da identidade física do juiz), salvo se transferido, promovido ou aposentado (CPC, art. 132). A competência das câmaras, grupos de câmaras, seções, turmas e plenário dos tribunais é ditada pela LOMN, Const. Est., Lei de Org. Jud. e Reg. Internos]. Nesses casos, fala-se da competência interna dos órgãos judiciários que é questão concernente à existência de mais de um juiz (pessoa física) no mesmo juízo (Comarca), ou de várias câmaras, grupos de câmaras, turmas ou seções no mesmo tribunal.]

       A competência recursal  pertence, em regra, aos tribunais: a parte vencida, inconformada, pede a manifestação do órgão jurisdicional mais elevado.

       [Competência recursal é competência para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias e definitivas. Significa a manifestação de inconformismo perante uma decisão desfavorável e pedido de substituição desta por outra favorável].

20. A “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. Exceções.

20.1           Regra: a competência, embora a lei procure, na medida do possível, fixá-la por critérios que melhor atendam aos interesses das partes e lhes façam justiça, interessa muito mais à jurisdição  do que àquelas propriamente ditas. Daí a regra que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a competência no momento da propositura da ação, pouco importando as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87[18]). Se competência, p. e., foi determinada em razão do domicílio do réu, sua mudança futura não afeta a competência fixada. Da mesma forma, se o réu se torna incapaz e outro é o domicílio de seu represente, a competência não se altera em razão do art. 98 do Código.

20.2. Exceção: há, contudo, exceções ao princípio. A competência em razão da matéria é de ordem pública. Assim, se se criar em determinada comarca uma vara especializada de família, todas as causas respectivas se deslocam para ela. No art. 87, inclui-se, também, a competência em razão da hierarquia (retius: funcional), que pode ser originária ou recursal. Mudando a competência do órgão – diga-se que se passou a atribuir competência de determinada causa ao Tribunal de Justiça, quando era do Tribunal de Alçada – há o deslocamento instantâneo do recurso em andamento.

21.  COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. Modificação e Prorrogação.

       A distribuição de competência, entre os vários órgãos jurisdicionais, como vimos, atende, às vezes, ao interesse público, e em outras, ao interesse ou comodidade das partes.

       Quando se cuida da distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre órgãos superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna), é o interesse público que prevalece, ditando as regras, pois visa a perfeita atuação da jurisdição (interesse na própria função jurisdicional). Em princípio, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata da distribuição territorial da competência (competência de foro - rationi loci).

21.1           Competência absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113[19]; CPP, art. 109[20]), enviando os autos ao juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se, contudo,  os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º[21]; CPP, art. 567[22]).

       [No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.]

21.2           Competência Relativa: em se tratando de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (no processo civil, o interesse do réu - CPC, art. 94;  no trabalhista, do economicamente mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art. 111[23]) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC, art. 102)[24].                     
                  
       [No processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que muito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no cível.]
      
       Diante do exposto, podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmente competente.

21.3           Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal ® a própria lei admite a prorrogação da competência, que,  por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.
                  
21.3.1 Prorrogação legal —> “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103)[25]-[26], e há continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104)[27].

       Em decorrência desses fatores, se uma das causas conexas ou unidas pela continência for da competência territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.

21.3.2        Prorrogação voluntária ® ditada pela vontade das partes, ocorre quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição de foro, admitida apenas no processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação voluntária expressa.

       Quando a ação é proposta em foro incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos a prorrogação voluntária tácita.

* [Em processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].

       O desaforamento, em sede penal, nos processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de prorrogação de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é determinado pela Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor de Justiça, ou mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).

21.4           Prorrogação da competência e prevenção.

       Como foi visto, as causas que determinam a prorrogação de competência não são fatores determinativos de competência do juízo. Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é, a órbita dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por causas diversas estudadas noutro ponto.

       Prorrogação, ao contrário, acarreta a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência a determinado processo: trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios.

       Por outro lado, a prevenção de que a lei freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, § ún., e 83)  não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes, permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.

       Exemplificando: se o senhorio propõe ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu inquilino, e este, concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento dos aluguéis reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas as ações devem ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a quem as respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas as causas, porém só um deles julgará.

- Qual deles, então será o efetivamente competente para julgar as ações?

       Através da prevenção, o que primeiro tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas (CPC, art. 106)[28].

21.4.1 Aparente contradição entre os arts. 106 e 219 do CPC

       O primeiro diz que se considera prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, enquanto que o segundo alude que a citação válida torna prevento o juízo.

       Para a compatibilização dos dois dispositivos legais, deve-se entender que, em se tratando de ações conexas entre magistrados da mesma competência territorial, de diversas varas de uma mesma Comarca, a prevenção é do juiz que despachou em primeiro lugar. Se, entretanto, concorrentes forem Comarcas diversas, a regra a ser observada é a do art. 219 do CPC, que diz: “A citação válida torna prevento o juízo ...”, sem qualquer referência à competência territorial dos órgãos judiciais envolvidos no problema da competência. Nesse caso, em que as demandas conexas correm perante juízes  de diversas competências territoriais, a prevenção se opera em prol daquele onde se fez a citação válida.

       Vê-se que, no tocante à prevenção,  duas são as regras a serem observadas: a) a dos juízes da mesma competência territorial, cuja prevenção se opera em favor daquele que despachou em primeiro lugar, mandando proceder a citação do réu (CPC, art. 106); b) a dos juízes de competência territorial diversa, cuja prevenção se dá em favor daquele juiz que já implementou a citação válida. 

 21.5          Incompetência Absoluta. Atos decisórios. Aproveitamento dos atos

       Declarada a incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão considerados nulos, devendo os autos ser remetidos ao juiz competente (CPC, art. 113,§). Os atos de decisão são a sentença e a decisão interlocutória (CPC, art. 162, §§ 1º[29] e 2º[30]). A sentença extingue o processo. Em conseqüência, proferida que seja, apenas em grau de recurso pode a nulidade por incompetência absoluta ser reconhecida.

       Quanto às decisões que são proferidas no curso do processo (decisões interlocutórias), só são consideradas tais as que realmente resolvem questões precluíveis. O simples despacho de saneamento (ex. “nada a sanear”, não resolve questão alguma, mesmo porque o juiz está sempre saneando no processo.

       Não se considera, também, como ato decisório o pronunciamento do juiz sobre os pressupostos processuais  e condições da ação, sobre a coisa julgada, litispendência e perempção[31], porque são questões imprecluíveis (CPC, art. 267, § 3º)[32].

       O juiz competente - ao receber o processo, o juiz competente deve declarar a nulidade dos atos decisórios, bem como a ineficácia dos subseqüentes que dele dependam (CPC, art. 248)[33]. Pode, entretanto, o juiz considerar eficazes atos posteriores, desde que sejam aproveitáveis sem vir de encontro à nova decisão proferida. Exemplo: O réu requereu a extinção do processo por abandono (art. 267, III) e o juiz incompetente, decidindo a questão, a indeferiu. Remetidos os autos, posteriormente, ao juiz competente, este deverá, naturalmente, reexaminar a decisão, mas, se ratificá-la, os atos posteriores não decisórios são perfeitamente aproveitáveis, por interpretação extensiva do art. 248 e a aplicação do princípio  utile per inutile non vitiatur (o útil pelo inútil não é viciado – o útil não é viciado pelo inútil).

21.6           Incompetência e questão de mérito

       A questão de competência, em se tratando de competência em razão da matéria, não raro é confundida com o próprio mérito da causa. Uma Ação de Cobrança, por empreitada, por exemplo, ingressa na Justiça Comum, órgão judiciário competente para julgá-la. Na instrução do feito, o juiz verifica que não se trata de empreitada, mas de relação de emprego. A questão não é de incompetência. O juiz não pode declinar de sua competência para a Justiça do Trabalho e sim julgar o pedido, dando-o por improcedente, porque o fundamento da causa (empreitada) não foi provado. Isto é mérito.

       Contudo, se no mesmo exemplo, a autor, descrevendo claramente relação de emprego, pede pagamento pelo trabalho prestado, o juiz deve declinar para a Justiça do Trabalho, porque a matéria descrita na causa de pedir é realmente trabalhista. Da mesma forma proceder-se-ia no oposto, se a ação fosse distribuída na Justiça Trabalhista.  

       Outro exemplo: a ação rescisória é da competência dos tribunais. Quando ela for proposta na Justiça de primeiro grau, o juiz deve decliná-la para o órgão superior competente. Se, entretanto, a mesma rescisão for pleiteada em forma de procedimento comum, com simples pedido de decretação de nulidade do ato, e a hipótese não ocorrer, a parte deve ser julgada carecedora de ação, por falta de interesse processual, já que há inadequação do pedido, sem possibilidade de declaração de incompetência, não podendo o juiz julgar além do pedido do autor (art. 128).

21.7   Incompetência absoluta e a coisa julgada.

       Não mais sujeita a recurso, a sentença recebe o manto protetor da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível (art. 467)[34].

       A coisa julgada torna, portanto, definitiva a decisão, com plena força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468)[35]. Isto quer dizer que a coisa julgada sana todas as nulidades processuais, inclusive a que decorre de incompetência absoluta. Assim, a decisão, mesmo se proferida por órgão jurisdicional absolutamente,  tem ela plena eficácia, podendo adquirir imutabilidade definitiva, só rescindível pela ação rescisória ((CPC, art. 485, II)[36], se a pretensão for exercida no prazo  de dois anos (CPC, art. 495)[37].

21.8   Declaração de Incompetência Absoluta. Alegação tardia.

       A incompetência absoluta, como já vimos, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Porém, se ele não o fizer, o réu deve alegá-la no prazo da contestação (CPC, art. 113, § 1.º)[38], como matéria preliminar de defesa (art. 301,II) e não por exceção (art. 307). Isto quer dizer que a mera alegação de incompetência absoluta, embora procedente, não suspende o processo, como ocorre com a exceção (art. 306). O réu deve alegá-la e contestar. Se não o fizer, responde integralmente pelas custas (art. 113, § 1.º), custas estas do juízo incompetente e despesas de remessa.

21.8.1 Efeitos da argüição

       O CPC só previu a suspensão do processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta a exceção de incompetência (relativa). Porém, como a razão é a mesma, por analogia, deve ser suspenso o andamento da causa, mesmo se a argüição for em simples petição, como se acima exposto[39]. A questão, entretanto, não é pacífica na doutrina. Há quem sustenta que, alegando apenas a incompetência, com ou sem o reconhecimento desta, pode ocorrer a revelia que não depende de qualquer ato decisório, mesmo enquanto o processo tramita no juízo incompetente.[40] Preferimos o primeiro entendimento.

21.8.2        Ausência de alegação por réu revel

       Pode acontecer que o réu não tenha vindo em nenhum momento ao processo; se, nesse caso, o juiz reconhecer mais tarde, de ofício, sua incompetência, não deve ser aplicada a sanção do § 1.º. Isto porque, a sanção se destina a punir a malícia, a fraude, na omissão em argüir, desde logo, a incompetência. Ao réu, que não esteve presente ao processo em qualquer oportunidade, não se pode atribuir essa conduta maliciosa. Nem se lhe poderia atribuir erro grosseiro, porque este, se existiu, partiu do autor, que escolheu mal o juízo onde propôs a ação.

21.9           Incompetência Relativa. Processos e procedimentos cabíveis. Processamento da Exceção e recursos

       No procedimento ordinário, a exceção poderá ser oferecida em quinze dias, o mesmo prazo da contestação e reconvenção (art. 305)[41], iniciando-se o prazo da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou do AR se a citação for pelo correio (art. 241, I e II).

       No procedimento sumário, a exceção deve ser interposta na própria audiência (art. 278), entendida a expressão ‘resposta’ com a ela extensiva.

       Nos procedimentos especiais, a exceção é sempre interposta no prazo da contestação, seja pelo princípio da eventualidade, seja porque a ausência de argüição no prazo importa em aceitação da competência.

       Na execução, a alegação de incompetência pode ser exclusiva matéria de embargos (art. 741, VII) e por exceção na forma do art. 742.

       No processo cautelar, o prazo é também o de defesa estipulado na lei.

       A exceção pode ser oferecida antes da contestação e reconvenção. Como é recebida no efeito suspensivo (art. 306)[42], o prazo para a defesa do réu só se reinicia depois que a exceção for definitivamente julgada. O réu poderá optar pela apresentação simultânea de todas as defesas, o que invariavelmente ocorre.

       A exceção deve ser argüida em petição autônoma, à parte, com fundamentação e documentação respectivas, sendo imprescindível a indicação do juiz para o qual declina (art. 307)[43], sob pena de indeferimento liminar.   

       O recebimento da exceção, suspende o andamento do processo (art. 306), devendo, por isso, ser autuada em apenso.

       A exceção pode ser indeferida in limine, quando manifestamente improcedente (art. 310).

       Recebida e “conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidido em igual prazo” (art. 308); “havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias” (art. 309).

       Julgada procedente a exceção, o processo deve ser remetido ao juízo competente (art. 311).

       Se o juiz declinado não aceitar a competência, poderá suscitar o conflito negativo de competência ao Tribunal competente (art. 115, II).

       Como se trata de ato decisório (decisão interlocutória), aquele que indeferir a exceção é agravável, por agravo retido ou por instrumento.

       Porém, se a exceção for acolhida, só caberá o recurso se o juiz declinado aceitar a competência.


AÇÃO
Quando surge um conflito de interesses cabe ao Estado, não havendo composição entre as partes, resolver esse conflito e é somente por meio da Ação que o Estado é procurado para resolver o conflito. Direito de Ação é o Direito ao exercício da atividade jurisdicional. A Ação é dirigida ao Estado, não é dirigida diretamente à pessoa.
TEORIAS QUE EXPLICAM A NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
Através dos tempos, O Direito Processual se pautou em algumas teorias sobre o direito de ação, conforme a seguir:
a)- TEORIA IMANENTISTA – Segundo esta Teoria, havia uma correlação entre Direito Material e Direito de Ação, esses Direitos estavam intimamente ligados e estão ligados de tal modo que só tinha Direito de Ação quem tivesse o Direito Material e vice-versa, ou seja, só tinha o Direito de Ação quem tinha o Direito Material, quem vai ganhar o Processo, quem não tem Direito Material, quem vai perder o Processo, não teria o Direito de Ação. Esta Teoria é incompleta e inaplicável hoje porque qualquer um tem o Direito de Ação, independentemente de estar certo ou errado, de ter ou não o Direito Material, o Direito de Ação é livre, não pode ser impedido pelo Estado.     
b)- TEORIA DE WINDSCHEID E MUTHER – Estes dois Juristas alemães chegaram a um consenso. Para eles, contrariamente à Teoria Imanentista, há uma distinção entre o Direito Material e o Direito de Ação. Passaram a admitir que as partes tinham o Direito de Ação sem que tivessem o Direito Material. A polêmica entre os dois consistia nos seguintes aspectos:
-Muther – Segunda Muther, quando há uma quebra de norma de conduta, surgem dois Direitos:
1- Direito do ofendido de obter do Estado uma Tutela Jurídica, direito de acionar o Estado(ex.: se alguém bateu no meu carro, eu tenho o direito de obter do Estado uma Tuleta);
2- Direito do Estado, na qualidade de detentor do Poder Jurisdicional, de eliminar a lesão e resolver o conflito, o direito de acionar aquele que transgrediu a norma.
- Windscheide – Defendia que quando há transgressão da norma o ofendido não tem todos os direitos(como defendia Muther), o direito é um só.
c)- TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO – Por esta Teoria, defendida pelo Jurista Cheovenda, continuava a distinção entre Direito Material e o Direito de Ação, porém, para ela o Direito de Ação somente se concretizaria quando a Ação obtivesse uma sentença favorável(A EXPLICAÇÃO DESSA TEORIA ESTÁ INCOMPLETA. VERIFICAR COM O PROFESSOR OU PESQUISAR).
d)-TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO – Houve uma evolução, com esta Teoria defendendo que o Direito de Ação era independente do Direito Material e independente de uma sentença favorável.
e)- TEORIA DE LIEBMAN – Jurista Italiano Judeu que veio foragido para o Brasil, fugindo do Nazismo, foi Professor da USP e influenciou o Direito Processual Brasileiro. Liebman defendia que a Ação é um Direito subjetivo instrumental, ou seja, a Ação é um Instrumento utilizado pelo Estado para pacificar os conflitos de interesse.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
A Ação é dirigida ao Estado, tem efeitos na esfera jurídica da outra pessoa, ou seja, o Estado interfere na esfera jurídica da outra pessoa.
NATUREZA CONSTITUCIONAL DA AÇÃO
De tão importante que é, o direito de ação foi alçado ao texto constitucional, passando, portanto a ter natureza constitucional, ou seja, a Constituição garante a todos o direito de ação, conforme dispõe Art. 5° XXXV.
AÇÃO PENAL
No campo penal a ação também goza de mesma natureza jurídica. É o Estado, por meio do Ministério Público, o detentor da titularidade da ação penal, é o Promotor Público que ingressa com a ação. Se alguém pratica um crime o Estado só pode punir ingressando com uma ação, porque todos têm direito ao devido processo legal e o amplo direito de defesa.
REQUISITOS(CONDIÇÕES) PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO
O Direito de ação é livre, porém, para se ingressar com a Ação algumas condições têm que ser respeitadas. Portanto, somente pode ingressar com a ação aquele que tem as seguintes condições:
a)- POSSIBILIDADE JURÍDICA – O Direito de Ação é livre, mas o Estado só vai prestar tutela jurídica se o que se busca na Ação for juridicamente possível e juridicamente é aquilo que é previsto como legal no ordenamento jurídico(ex.: Dívida de jogo não pode ser objeto de Ação). No caso do exemplo a Ação é julgada sem análise do mérito porque falta possibilidade jurídica.
b)- INTERESSE DE AGIR – Significa dizer que só pode ingressar com uma ação quem tiver interesse de agir, quem tiver interesse que o Estado preste a tutela jurídica. Esse interesse se configura em duas modalidades:
- Necessidade – Significa que a pessoa só tem interesse na Ação quando se faz necessária a intervenção do Estado porque sozinha não consegue resolver o conflito(ex. Numa Ação de cobrança, o credor tem que demonstrar para o juiz que voluntariamente o devedor não quer pagar, do contrário não há Interesse de Agir porque não há Necessidade).
- Adequação – Significa que o provimento que se vai buscar no Judiciário tem que ser adequado para a solução do conflito(ex.: o marido não pode ingressar com uma Separação Judicial e nessa Ação pleitear que a mulher seja condenada a pagar uma dívida que ela lhe devia; numa ação envolvendo um acidente de carro não pode a pessoa pleitear o divórcio). Faltando o Interesse de Agir a Ação não tem nem o julgamento do mérito.
c)- LEGITIMIDADE(ART. 6°, CPC) – Somente o titular do Direito e o devedor da obrigação são partes legítimas da Ação, salvo previsto em lei, como, por exemplo, no caso de Ação Popular, Ação Civil Pública, etc. porque o moderno Processo Civil, visando maior eficiência, busca aumentar o número de pessoas envolvidas no Processo por meio de Ações Coletivas.
CARÊNCIA DA AÇÃO
Quando faltar qualquer uma das Condições da Ação(Possibilidade Jurídica, Interesse de Agir, Legitimidade), o Processo é extinto sem julgamento do mérito, conforme prevêem os Artigos 295, II e III e 267, VI, do CPC.
ELEMENTOS DA AÇÃO
As Ações possuem elementos que têm como objetivo identifica-las e com isso evitar repetição em juízo. Estes elementos têm obrigatoriamente que ser identificados na Ação(Art. 282, II, II e IV, CPC), portanto, são os seguintes os requisitos obrigatórios da Petição Inicial:
a)- Partes – Autor e Réu. Para ser parte não necessariamente precisa ter legitimidade;
b)- Causa de pedir – Fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo;
c)- Pedido(objeto) – É aquela pretensão que a parte busca com a Ação.
OBS. Havendo na mesma Ação Causa de Pedir ou Objeto, ocorre a Conexão das Ações.
FORMAS DE REPETIÇÃO DAS AÇÕES
1- AÇÕES QUE AINDA ESTÃO EM ANDAMENTO – Quando a Ação é repetida ainda em andamento ocorre o fenômeno chamado LITISPENDÊNCIA(Art. 301, § 3°, CPC).
2- AÇÕES JÁ JULGADAS – Quando a Ação que já foi julgada é repetida ocorre o fenômeno chamado COISA JULGADA(Art. 301, § 3°, CPC).
INÉPCIA DA INICIAL(ART. 295, I E II, § ÚNICO, CPC)
Os três Elementos da Ação são obrigatórios(Partes, Causa de Pedir e Objeto). A ausência de qualquer desses elementos acarreta a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ou seja, a Petição Inicial não atendeu os requisitos legais, portanto, o Processo também não vai ter análise de mérito.
- A FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ACARRETA CARÊNCIA DE AÇÃO.
- A FALTA DE ELEMENTOS DA AÇÃO ACARRETA A INÉPCIA DA INICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
A única forma de solucionar o conflito é através de Ação dirigida ao Estado(Processo). Nem todas as ações são iguais. As partes muitas vezes procuram o Estado em busca de soluções diferentes, por isso as ações se classificam em:
1)- AÇÕES CIVEIS – São formuladas com base no Provimento Judicial que está sendo buscado, tem base naquilo que se vai pedir. As Ações Cíveis se dividem em:
a)- AÇÃO DE CONHECIMENTO – Nesse tipo de Ação(“Crise de Certeza” - Prof. Marcato / ”Crise de pretensão resistida” - Profa.Ada Pellegrini Grinover) a utor vai em busca do reconhecimento de um Direito, vai pedir que o Judiciário reconheça o seu direito. O Juiz precisa literalmente conhecer o Processo e para isso ele tem que ouvir o autor e o réu. A Ação de Conhecimento pode ser:
- Meramente declaratória(Art. 4°, CPC) – O Autor busca apenas a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato relevante ou ainda a autenticidade ou falsidade de um documento, que apenas uma sentença que declare se ele tem ou não um Direito(ex. alguém está tendo um título protestado. Ele entra com uma ação para que o Juiz declare que ele não está devendo). O Juiz tem que conhecer o Processo, tem que ouvir o autor e o réu.
- Condenatória – O autor busca, além do reconhecimento de um direito a condenação do réu em razão da violação de uma norma. É uma Ação de Conhecimento, porque o Juiz tem que conhecer o Processo ouvindo autor e Réu.
- Constitutiva – O Autor busca a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica(ex. Separação Judicial, pois sentença proferida irá modificar uma relação jurídica, porque irá romper o vínculo conjugal; em um contrato de locação cujo aluguel não é pago pelo locatário, já que a sentença na Ação de Despejo vai alterar a relação jurídica antes existente). É uma Ação de Conhecimento, porque o juiz tem que conhecer o processo, ouvir autor e réu.
b)- AÇÕES EXECUTIVAS – O autor já não busca o reconhecimento de um direito, mas sim a satisfação desse direito, porque a parte já tem o direito garantido que não é cumprido pela outra parte. A Professora Ada Pellegrini chama isso de “crise de pretensão insatisfeita”. Só pode ingressar com Ação de Execução quem possuir um Título Executivo, quer seja Judicial(Sentença na Ação de Conhecimento) ou Extrajudicial.
TÍTULOS JUDICIAIS (ART. 584, CPC) – São aqueles decorrentes de uma decisão Judicial. São Títulos Judiciais:
- Sentença Condenatória.
- Sentença Penal Condenatória.
- Sentença .
- Sentença Arbitral.
-TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS(ART. 585 CPC) – São aqueles que não decorrem de uma decisão judicial. São documentos para os quais a lei confere força executiva(ex.: Cheque, Nota Promissória, etc).
c)- AÇÕES CAUTELARES – São ações que buscam a preservação do Processo Principal. É o tipo de ação que utilizada para preservar um direito futuro e uma das formas de preservar esse direito é por meio da MEDIDA LIMINAR. Para a concessão da Medida Liminar são necessários dois requisitos(precisa a existência dos dois), que são:
-Fumus bônus júris ( fumaça do bom direito).
-Periculum in mora (perigo na demora).
2)- AÇÕES PENAIS
a)- AÇÃO PENAL PÚBLICA – É aquela em que o Ministério Público é o Titular da ação Penal. A Ação Penal se inicia por meio de uma DENÚNCIA. A ação Penal Pública se divide em:
- Condicionada – É aquela condicionada a uma Representação, ou seja, em alguns casos o Promotor depende de uma Representação da vítima para iniciar a ação(ex.: crime contra a honra de funcionário público).
- Incondicionada – É aquela em que o Promotor inicia a ação independentemente de qualquer Representação.
b)- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA – É aquela que tem iniciativa privada e a peça de início é chamada de QUEIXA CRIME(ex.: crime contra a honra). Se dividem em:
- Exclusivamente privada – Porque o particular decide se ingressa ou não com a ação.
- Subsidiária de ação penal pública – Significa que se o Promotor não ingressar com a ação penal condicionada(que houve a Representação) o interessado ingressa com a Queixa.
3)- AÇÕES TRABALHISTAS
a)- AÇÃO INDIVIDUAL – Aquela que a pessoa ingressa com a ação em nome próprio.
b)- AÇÃO COLETIVA – Aquela que tem efeito erga omnes(alcança todos), impetradas pelo Sindicato de determinada categoria de trabalhadores, por exemplo.




PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO
É o meio utilizado pelo Estado para solucionar o conflito.
PROCEDIMENTO
É o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do Processo.
AUTOS DO PROCESSO
É a materialidade dos documentos de um processo.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
O Processo é uma relação jurídica. Esta relação jurídica é independente da relação jurídica de Direito Material(ex.: quando se faz um contrato, aquela relação jurídica fez nascer uma relação de Direito Material; quando alguém comete um acidente de trânsito, o fato faz nascer uma relação de Direito Material entre as partes envolvidas). O Processo faz nascer uma relação jurídica processual entre as partes(ex.: João emprestou dinheiro para José - uma relação Material. Se João eventualmente ingressar com uma ação contra José em razão do não pagamento, nasce uma relação jurídica processual. Se em vez de ingressar com a ação contra José, João erroneamente ingressa com a ação contra Manoel, existe uma relação Processual entre João e Manoel, só que não existe relação de Direito Material).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
1)- SUJEITOS – Fazem parte do Processo o autor, o réu e o juiz;
2)- OBJETO – O Objeto do Processo se divide em:
a)- Relação primária – A Doutrina chama de “bem da vida”. De forma primária o autor ingressa com a ação buscando alguma coisa(ex.: o autor ingressa com uma ação para receber um carro que comprou e não foi entregue pelo vendedor). O autor não busca uma sentença, ele busca uma coisa;
b)- Relação secundária – O autor busca uma sentença, uma Tutela Jurisdicional do Estado para que obtenha a coisa, para que receba o que está pedindo na ação.
3)- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS(ART.267, IV, CPC) – Os Pressupostos Processuais têm que está presentes na Ação.A falta de um destes Pressupostos acarreta a extinção do Processo sem julgamento do mérito. Os Pressupostos são:
a)- Demanda regularmente formada – Para que o Processo seja analisado no seu mérito pelo juiz, é verificado se no processo estão presentes todos os requisitos legais(ex.se a petição inicial está correta, se a parte recolheu as custas, se o réu foi corretamente citado etc.);
b)- Capacidade – Uma das condições da ação é a Legitimidade, só pode entrar com a ação o titular do direito e só pode ser réu o devedor da obrigação. Capacidade é diferente de Legitimidade, significa que a parte para ingressar com o Processo tem que ser legalmente capaz(ex.: não pode uma criança ingressar com um Processo porque não tem capacidade);
c)- Investidura do destinatário – Significa que a ação tem que ser destinada a alguém que tenha jurisdição, que tenha competência para julgar.
REGRAS DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS
Na realização dos atos processuais têm que ser observados os seguintes procedimentos:
1)- LUGAR(ART.176, CPC) – Significa a verificação do lugar onde serão realizados os atos Processuais. A regra é que o ato seja realizado na sede do Juízo competente. Existem várias exceções.(VER ARTIGO DO CPC).
2)- TEMPO – Quando se fala em tempo, verifica-se a época e os prazos:
a)- ÉPOCA(ART.172, CPC) – Os atos processuais serão realizados das 6 as 20 horas e dentro desse período os Tribunais de Justiça podem estabelecer os horários. Para alguns atos, como, por exemplo, a citação e penhora de bens, o juiz pode autorizar a prático do ato fora do horário(Art. 172, § 2°, CPC).
b)- PRAZOS – É o espaço temporal entro do qual o ato deve ser realizado, as partes têm um prazo, um limite para realizar determinados atos. Os prazos se classificam em:
- Prazos dilatórios – São aqueles em que é fixada uma distância(prazo) mínima para a prática do ato processual(ex.: o Art. 192, do CPC dispõe que ninguém será intimado para comparecer ao fórum com menos de 24 horas de antecedência).
- Prazos acelatórios – São aqueles que fixam uma distância(prazo) máxima para a prática do ato processual(ex:. a fixação do prazo de contestação, prazo de recurso etc.)
c)-Prazos legais – São aqueles previstos em lei, a lei fixa o prazo(ex.: Art. 177, CPC).
d)-Prazos judiciais – É aquele fixado pelo juiz(ex. o Juiz pode, por exemplo, determinar a apresentação de um documento em 5 dias(Art. 177, segunda parte, CPC). O juiz só pode fixar prazo se a lei for omissa, ele não pode fixar prazo contrário à lei.
e)- Prazos convencionais – São aquele estabelecidos pelas partes(ex.: as partes que estão em vias de fechar um acordo podem pedir para o juiz lhes conceder um prazo maior)
f)- Prazos ordinários(ou dilatórios) – São aqueles que podem ser alterados pelas parte(ex.: o prazo que o juiz fixou).
g)- Prazos peremptórios – São aqueles que não podem ser alterados pela parte(ex.: o prazo de contestação).
h)- Prazos próprios – São aqueles que podem acarretar a preclusão(ex.: se o advogado perde um prazo e não apresenta a contestação, ocorre a preclusão do direito).
i)- Prazos impróprios – São aqueles que não acarretam a preclusão(ex.: o prazo do juiz não preclui, se ele não praticar um ato dentro do prazo ele pode até sofrer sanção administrativa, mas não há preclusão).
PRECLUSÃO
É a perda do direito de realizar um ato processual. Se o prazo for perdido pela não realização do ato no tempo previsto é chamado de Preclusão Temporal e se o prazo foi perdido em razão da prática de um ato incompatível com outro já realizado se chama de Preclusão Lógica(ex. fui condenado a pagar R$ 1.000,00 e paguei. Eu tinha 15 dias para recorrer da sentença, mas preferi pagar. Depois de pagar eu recorri. Houve uma Preclusão Lógica porque o ato de recorrer é incompatível com o primeiro ato(de pagar). Quando a faculdade processual já foi realizada ocorre a Preclusão Consumativa(ex. fui intimado a apresentar a contestação em 15 dias e o fiz em 3 dias. Só que no quarto dia me surgiram novas idéias, então eu apresento nova contestação. Neste caso ocorreu a Preclusão Consumativa porque o Ato já havia se consumado).
-PRECLUSÃO TEMPORAL – Prazo perdido pela não realização do ato no tempo previsto.
-PRECLUSÃO LÓGICA – Prazo perdido em razão da prática de ato incompatível com outro já realizado(ex.: fui condenado a pagar e tinha 15 dias para recorrer, mas em vez de recorrer preferi pagar Depois de pagar eu recorri).
-PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Prazo perdido em razão da faculdade processual já ter sido realizada(ex.: fui intimado a apresentar a contestação em 15 dias e o fiz em 3 dias, só que no quarto dia me surgiram novas idéias, então eu apresento nova contestação).
CONTAGEM DO PRAZO(ART. 184, CPC)
- Exclui o início e conta o final.
- Não inicia e nem termina sábado, domingo ou feriado.
- Não começa e nem termina sábado, domingo ou feriado, mas se começou em dia útil ele conta o sábado, domingo e feriado.
“dies a quo” - dia de início do prazo.
“dies a quem” - dia do vencimento do prazo.

3)- MODO – Significa a linguagem utilizada para a prática do ato processual.
a)- LINGUAGEM(ART. 13, CF E ART. 156, CPC) – Os atos processuais são realizados na língua portuguesa, podendo ser das seguintes formas:
- Forma oral - Exemplo: a Petição Inicial.
- Forma escrita. Exemplo: oitiva de testemunhas(é ato oral, mas reduzido a termo)
b)- RITO – Significa que dependendo do tipo de processo há uma diferença no procedimento(ex.: o Processo de Execução é diferente do Processo de Conhecimento, etc.).

24.  O PROCESSO

24.1           Processo e procedimento – etimologicamente, processo significa "marcha avante", do latim, procedere = seguir avante.
                  
       Por muito tempo o termo processo foi confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo comuns definições que o colocavam nesse plano.
       Contudo, em meados do séc. passado, sobretudo após a análise da clássica obra de Bülow - Teoria dos Pressupostos Processuais e  das Exceções Dilatórias (1868) - entreviu-se no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais, ou seja, há uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, juiz, autor e réu.
                  
       O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à eliminação aos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder jurisdicional).

       Já, o procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a  manifestação exterior deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, pois, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Ou seja,  na exteriorização o processo se revela como uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei, que é o procedimento.

24.2           Teorias sobre a natureza jurídica do processo

       Malgrado as acesas polêmicas sobre a natureza jurídica do processo, é ele hoje encarado como o instrumento de exercício de uma função do Estado (jurisdição), função essa que ele exerce por autoridade própria, soberana, independentemente da voluntária submissão das partes, diversamente do que ocorria no direito romano em que ele era o resultado de um contrato celebrado entre estas (litiscontestatio), através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse proferida.

       As muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista ou privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a) o processo como contrato; b) o processo como quase-contrato; c) o processo como relação processual; d) o processo como situação jurídica; e) o processo como procedimento informado pelo contraditório.

24.2.1    O processo como contrato

       Essa doutrina vigorou nos séc. XVIII e XIX, principalmente no direito francês, mirava-se na idéia romana do processo. O processo pressupunha um pacto (litiscontestatio) no mesmo plano e com os mesmos raciocínios básicos da doutrina política do contrato social de Rosseau: "enquanto os cidadãos se sujeitam às condições que eles mesmos pactuaram, ou que eles poderiam ter aceito por decisão livre e racional, não obedecem a ninguém mais que à sua própria vontade". A sujeição da vontade individual a uma vontade superior, vista em escala macroscópica, viria a dar no Estado; em escala microscópica, no processo.

       Essa doutrina tem mero significado histórico, pois parte do falso pressuposto de que as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados, através de verdadeiro negócio jurídico de direito privado (litiscontestatio). Na realidade, a sujeição das partes é o exato contraposto do poder estatal (jurisdição), que o juiz impõe inevitavelmente às pessoas independentemente da voluntária aceitação.

24.2.2           O processo como quase-contrato

       Ainda no séc. XIX, na França, surgiu essa doutrina, segundo a qual, se o processo não era um contrato e se também delito não podia ser, só haveria de ser um quase-contrato. Seu erro foi enquadrar o processo, a todo custo, nas categorias do direito privado, omitindo, por outro lado, a principal fonte das obrigações, indicada já no próprio Código Napoleônico, que é a lei.

24.2.3    O processo como relação jurídica
       Essa a doutrina desenvolvida por Bülow, exposta em 1868, na sua famosa obra Teoria dos pressupostos e das exceções dilatórias, unanimemente considerada como a primeira obra científica sobre direito processual e que abriu horizontes para o surgimento desse ramo autônomo na árvore do direito e de uma verdadeira escola sistemática do direito processual.
       Conforme essa teoria, processo é uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, juridicamente regulada. É uma relação jurídica. Quer dizer que é um vínculo, entre pessoas, de natureza jurídica. "Relação jurídica é o vínculo entre várias pessoas, mediante a qual uma delas pode pretender alguma coisa a que a outra está obrigada" (cf. Buzaid).
       O grande mérito de Bülow foi a sistematização. Deu ênfase à existência de dois planos de relações: a de direito material, que se discute no processo; e a de direito processual, que é o continente em que se coloca a discussão sobre aquela. Segundo essa teoria, a relação jurídica processual se distingue da de direito material sobre três aspectos: a) pelos seus sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); c) pelos seus pressupostos (os pressupostos processuais).
24.2.4           O processo como situação jurídica
       Foi Goldschmidt que construiu essa teoria que, embora rejeitada pela maioria dos processualistas, não se pode negar a sua riqueza de conceitos e observações que vieram a contribuir pata o desenvolvimento da ciência processual.
       Segundo essa doutrina, o processo seria um instrumento colocado a disposição do interessado que desfrutaria de situações vantajosas pela simples razão do seu exercício, não se cogitando de que tivesse ou não direito anteriormente. Quando o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá com o processo), opera-se nele uma mutação estrutural, transformando aquilo que se apresentava como um direito subjetivo em meras chances, desdobradas em possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável) e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).       
       Dentre as várias críticas endereçadas a essa teoria, destacam-se: a) não se pode falar de uma  situação, mas de um complexo de situações, no processo; b) é exatamente  o conjunto de situações jurídicas que recebe o nome de relação jurídica. Mas a crítica mais contundente refere que toda aquela situação de incerteza, expressa nos ônus, perspectivas, expectativas, possibilidades relaciona-se à res in judicium deducta, e não ao judicium em si mesmo: o que está posto em dúvida, e talvez exista ou talvez não, é o direito material, não o processo.
24.2.5            A natureza jurídica do processo
       De todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da doutrina, inegavelmente, é a relação processual.
       Foi Bülow que deu o ponto de partida ao afirmar que o processo não se resume a mero procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e partes, ou mera sucessão de atos. É muito mais que isso: a relação jurídica é  o nexo que interliga os vários sujeitos que atuam no processo, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. São Relações jurídicas, por exemplo, o nexo existente entre credor e devedor e também o que interliga os membros de uma sociedade anônima. O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um os seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição e ônus.
       Poderes e faculdades são posições jurídicas ativas, correspondendo à permissão de certas atividades. O que os distingue é que, enquanto faculdade é conduta permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente, o poder se resolve numa atividade que virá a determinar modificações na esfera jurídica alheia (criando novas posições jurídicas). Ex.: o juiz tem o poder de determinar o comparecimento de testemunhas, as quais, uma vez intimadas, passam a ter o dever de comparecer no dia, horário e local designados; as partes têm a faculdade de formular perguntas a serem respondidas pelas testemunhas ao juiz.
       Sujeição e deveres são posições jurídicas passivas. Dever, contraposto de poder, é a exigência de uma conduta; sujeição, a impossibilidade de evitar uma atividade alheia ou a situação criada por ela (ato de autoridade). ônus também é faculdade, encargo. É uma faculdade cujo exercício é necessário para a realização de um interesse.
       O processo é uma entidade complexa, podendo ser encarado sob o aspecto dos atos que lhe dão corpo e da relação entre esses mesmos atos (procedimento) e igualmente sob o aspecto das relações entre os seus sujeitos (relação processual). O processo não é mero procedimento (como entendia a antiga doutrina), mas também não se exaure no conceito simplista de relação jurídica processual.
       Deveras, o processo vai caminhando do ponto inicial (petição inicial) ao ponto final (sentença de mérito, no processo de conhecimento; a satisfação do credor, na execução), através de uma sucessão de posições jurídicas que se substituem gradativamente, mercê da ocorrência de fatos e atos processuais praticados com observância aos requisitos formais estabelecidos em lei.
       O processo é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento). Cada ato processual, ou, cada anel da cadeia que é o procedimento, realiza-se no exercício de um poder ou faculdade, ou para o desencargo de um ônus ou um dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento.
       Disso, podemos conceituar que, processo é um conjunto de atos ordenados, tendentes a um fim, que é a provisão jurisdicional, compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei processual.
       Como os sujeitos da relação são os sujeitos processuais, e ainda porque os direitos e deveres, poderes e ônus, que nela vivem e se realizam, são regulados pela lei processual, trata-se de relação jurídica processual, ou simplesmente, relação processual.



24.3           Sujeitos da relação jurídica processual
       O processo, como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o autor e o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz, representante o interesses coletivo voltado para justa resolução do conflito. Daí a clássica definição do processo, como actum trium personarum: judicis, actoris et rei.
24.3.1           O juiz
       O juiz, como órgão superpartes no processo, deve ter sempre, como superior virtude, resguardada constitucionalmente, a sua imparcialidade.  Como exercente da jurisdição, função estatal, o juiz não pode eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido regularmente provocado: hodiernamente não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o non liquet diante da causa incômoda ou complexa, porque tal conduta importaria em evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional d inafastabilidade da jurisdição.
       Para o seu efetivo exercício, o direito atribui ao juiz determinados poderes que se agrupam em duas categorias: a) poderes administrativos ou de polícia, que se exercem por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de se assegurar a ordem e o decoro que devem norteá-lo; b) poderes jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-os em poderes-meios (abrangendo os ordinatórios, que se referem a simples andamento processual, e os instrutórios, que se dizem respeito à formação do convencimento do juiz) e c) poderes-fins (decisórios e de execução). O juiz também tem deveres no processo: não só o dever de sentenciar, mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem estabelecida (devido processo legal), propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões.
24.3.2     Autor e réu      
       São os sujeitos parciais do processo, sem os quais a relação processual não se completa.
       Três princípios básicos disciplinam as posições das partes no processo: a) dualidades das partes - é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais antagônicas, pois ninguém pode litigar consigo mesmo; b) igualdade das partes - deve haver paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista de sua posição no processo; e c) contraditório - garantia de ciência às partes dos atos e termos do processo, com possibilidades de impugná-los e com isso estabelecer autêntico diálogo com o juiz.
24.3.2.1  Litisconsórcio
       Diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se classificação do litisconsórcio. Posição processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os pólos da relação jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior: surge após a instauração do processo e a citação do réu. Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e da denunciação da lide.
       A classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e obrigatoriedade do litisconsórcio.  facultativo (CPC, art. 46: "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente ...". necessário (CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
24.3.2.2    Intervenção de terceiros
       Há situações em que, embora já integrada a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação (CPC, arts. 50, 56, 62, 70 e 70).
24.3.2.3     O advogado e Ministério Público (já estudado).
24.4           Objeto da relação processual
       Enquanto o objeto da relação jurídica substancial é o bem da vida, ou seja o próprio objeto dos interesses em conflito, o objeto da relação jurídica processual (secundária), diversamente, é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, consumando-o mediante o provimento final de cada processo.
       Trata-se de uma relação jurídica secundária, pois tem como objeto um bem que guarda relação de instrumentalidade para com a pretensão primária, a obtenção do objeto da relação de direito material. O provimento jurisdicional preparado durante todo o curso do processo é a sentença de mérito (no proc. de conhecimento) ou o provimento satisfativo do direito do credor (no proc. de execução).
24.5           Pressupostos processuais

       Conceito: Os pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Ou como afirma a ilustre professora Teresa Arruda Alvim Wambier, “são elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual e, de outra parte, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente, nos casos dos pressupostos processuais negativos”.[44]

       Para desempenhar a sua atividade, em sendo provocado por quem de direito, o juiz, primeiramente, deve examinar se o processo se instaurou validamente. A prestação jurisdicional só é alcançada através do processo válido.

       Não se confunde, entretanto, a validade do processo com sua existência. Mesmo o processo inválido se forma e tem existência, a ponto do juiz não estar isento de pronunciar a própria invalidade nele ocorrida.

       Por isso, existem pressupostos de validade do processo e pressupostos de existência do processo.

25.5.1  Pressupostos processuais de existência ou de constituição válida da relação processual

       Pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos cuja ausência importa na inexistência da relação processual.
      
       São eles: a) demanda regularmente formulada – Petição inicial (ainda que inepta) – iniciativa da parte (CPC, art. 2º; CPP, art. 24); b) Jurisdição – órgão judicante, ainda que incompetente, investido de jurisdição; c) citação (mesmo que não tenha sido promovida validamente – requisito essencial para que a relação processual se forme integralmente que se trate de juiz com competência originária ou adquirida; órgão imparcial.

                   Ou seja: são pressupostos uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Autonomia da relação processual

Como se vê a relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito material controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importando que esta exista ou não.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO QUANTO AOS SUJEITOS
O Processo é dirigido ao Estado para que ele interfira na esfera jurídica de outra pessoa. Possui as seguintes características:
1)- TEM CARÁTER TRÍPLICE Porque integram o Processo:
- Juiz;
- Autor;
- Réu.
2)- LITISCONSÓRCIO Quando na figura do pólo ativo ou do pólo passivo tiver mais de uma pessoa forma-se a figura Jurídica do Litisconsórcio. Litisconsórcio é a pluralidade de pessoas no pólo ativo ou no pólo passivo da ação. A parte que figura como Litisconsórcio é chamada de LITISCONSORTE.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
a)- Ativo – A pluralidade de pessoas ocorre no Pólo Ativo, há mais de um autor no Processo;
b)- Passivo – A pluralidade de pessoas ocorre no Pólo Passivo, há mais de um Réu no Processo;
c)- Misto – A pluralidade de pessoas ocorre tanto no Pólo Ativo como no Pólo Passivo, há mais de um Autor e mais de um Réu no Processo;
d)- Necessário(Art. 47, CPC) – Quando for indispensável para a Ação por força da lei, a lei obriga a figura do Jurisconsórcio(ex.: Ação Real Imobiliária é obrigatória a presença de ambos os cônjuges na Ação, a Ação tem que ser contra o marido e a mulher);
e)- Facultativo(Art. 46, CPC) – É aquele em que não há obrigatoriedade, ele se forma por vontade das partes, O Autor da Ação pode escolher.
f)- Simples – A decisão proferida no Processo é diferentes para os Litisconsortes.
g)- Unitário – A decisão proferida no Processo é a mesma para todos os Litisconsortes.
3)- INTERVEÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO - É o ingresso de alguém, intervenção de alguém como Assistente do Autor ou do Réu no Processo alheio, em função da lei, quando sua esfera jurídica puder ser afetada pela decisão do Juiz. Quem não figura como parte no Processo, mas que tem interesse na Ação a lei permite que ele seja admitido no Processo, ou seja, ele passa a ser Parte no Processo por vontade própria ou por vontade de uma das partes(ex.: alguém ingressa com uma Ação contra a Empresa “A” em razão de ter sofrido um dano causado por empregado de Empresa “B” que é terceirizada pela empresa “A”. A Empresa terceirizada é chamada a fazer parte do Processo, porque ela poderá ser afetada pela decisão do juiz);

24.3.2.1  Litisconsórcio
       Diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se classificação do litisconsórcio. Posição processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os pólos da relação jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior: surge após a instauração do processo e a citação do réu. Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e da denunciação da lide.
       A classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e obrigatoriedade do litisconsórcio.  facultativo (CPC, art. 46: "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente ...". necessário (CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
24.3.2.2    Intervenção de terceiros
       Há situações em que, embora já integrada a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação (CPC, arts. 50, 56, 62, 70 e 70).

24.3.2.3     O advogado e Ministério Público (já estudado).


[1] Art. 88. “É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº 1, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”
* Vide Lei de Introdução ao Código Civil art. 12 e parágrafos.
Art. 89. “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”
* Vide arts. 10, 12, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

[2] No Estado de São Paulo, o art. 74 da Constituição Estadual, dita a competência originária do Tribunal de Justiça para julgar os crimes comuns praticado pelo Vice-Governador e outras autoridade de alto escalão.
[3] Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e Competência, Saraiva, 1990, p. 48.
[4] Art. 90. “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”
[5] Art. 94. “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu.”
§ 1º Tendo mais de um domicilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicilio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicilio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 96. O foro do domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicilio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
* Vide arts. 907, II, a 913.
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.



[6] Do lat. nuntiare; anunciar. Modernamente: embargo.
[7] CPP, art. 70: A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[8] CLT, art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
[9] CPC, art. 100: É competente o foro:  inc. IV: do lugar: d: onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

[10] CPC, art. 95: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
[11] CPC, art. 89: Compete à justiça brasileira ...: inc. I: conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
[12] CF, art. 109: Aos juízes federais, compete processar e julgar: inc. X: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, asa causas referentes à nacionalidade, inclusive respectiva opção, e à naturalização.
[13] A Câmara dos Deputados , por dois terços de seus membros, autoriza a instauração (CF, art. 51, I), e o Senado Federal, sob a presidência do Pres. do STF, processar e julgar o Pres. e o Vice-Pres. da Rep. e outras autoridades de alto escalão (CF. art. 52, incs. I e II).
[14] CPC, art. 94: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu.
[15] CPP, art. 70: A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[16] CLT, art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
[17] CPP, art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
[18] CPC, art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando  suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
[19] CPC, art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[20] CPP, art. 109: Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte ... .
[21] CPC, art. 113, § 2º: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
[22] CPP, art. 567: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
[23] CPC, art. 111: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
[24] CPC, art. 102: A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (vide arts. 103 e 104).
[25] Exemplo de conexão pela causa de pedir: “se duas ações têm fundamento em um mesmo contrato, há identidade de causa de pedir, ensejando a sua reunião, com base na conexão” (RT 587/165)
[26] Exemplo de conexão pelo objeto: Se há reivindicação e um imóvel em uma ação, e em outra ação há pedido de declaração de usucapião, os processos devem ser reunidos em razão da disputa de ambas as ações versar sobre o mesmo objeto.
[27] Exemplo de continência mais comum: marido e mulher pleiteiam numa ação separação judicial e, em outra o divórcio. Ambas as ações têm as mesmas partes e visam à dissolução da sociedade conjugal, porém a ação do divórcio tem um objeto mais abrangente, pois, além da dissolução da sociedade conjugal, visa a dissolução do vínculo matrimonial, o qual pressupõe o vínculo conjugal  visado naquela.
[28] CPC, art. 106: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
[29] Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
[30] Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
[31] Perempção: perda do direito de ação, que ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que competem, abandonando a causa por mais de trinta dias (perda do direito de demandar o réu pelo mesmo objeto).
[32] Art. 267, § 3º: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (ausência de pressupostos ...); V (presença da perempção, litispendência ou coisa julgada); VI (condições da ação) ....”
[33] Art. 248: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dele sejam independentes
[34] Art. 467: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
[35] Art. 468: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
[36] Art. 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ....; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
[37] Art. 495: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
[38] CPC, art. 113, § 1.º: “Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.”. O réu tem o dever de alegar no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A lei prevê as duas hipóteses no referido dispositivo; se o réu contestar, deverá fazer a alegação do vício na parte preliminar da contestação (art. 301, II); se não contestar, mas vier ao processo mais tarde, deverá alegar o vício na primeira vez que falar nos autos.
[39] Ver a propósito Celso Agrícola Barbi, in Comentários ao CPC, I vol., ed. Forense, 1983, p. 488.
[40] Ver, por exemplo, Ernani Fidelis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, ed. Saraiva, 1998, p. 158.
[41] CPC, art. 305: “Este direito (exceção) pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição”. A expressão “em qualquer tempo ou grau de jurisdição”, deve ser entendida em termos. Ela não se aplica à incompetência relativa, pois, superado o prazo para resposta, ocorre a prorrogação e o vício da incompetência relativa se sana.
[42] CPC, art. 306: “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.”
[43] CPC, art. 307: “o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina”.
[44] In Nulidades da Sentença, 2. Ed., São Paulo: RT, p. 22.

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