Direito
do Trabalho
Ação de Consignação em Pagamento do dia
10/06/2015
Peça
Profissional
Augusto Conceição, foi
admitido em 02/03/2009 pela empresa Construir Ltda, localizada em Belo
Horizonte/MG, com endereço na Rua Paraíso, nº 100, loja D e E, CEP: 24567-000,
CNPJ: 12343456321/0001, na função de analista de sistema, percebendo o salário
mensal no valor de R$ 1.500,00. Ocorre que em 20/07/2011 o empregado veio a
falecer em razão de infarto, ocorrido na sede da empresa, durante seu horário
de trabalho, levando ao óbito na própria empresa. Diante do falecimento do empregado,
a empresa entra em contato com seu escritório no mesmo dia do ocorrido,
informando que apesar de ter honrado com todas as suas obrigações, com exceção
das férias, as quais o empregado não gozou durante o pacto laboral, gostaria de
efetuar o regular pagamento dos direitos do empregado, assim como proceder a
entrega das eventuais guias. A empresa lhe forneceu procuração e atos
constitutivos, informou ainda, que o empregado casado com Zenaide Conceição, e
não tinha filhos, estando seus pais já falecidos.
Admissão:
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02/03/2009
|
Falecimento:
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20/07/2011
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Férias
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|
||||
02/03/2009
|
Período de Aquisição
|
||||
02/03/2010
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Férias
Proporcionais
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Férias 2009/2010
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02/03/2011
|
|||
02/03/2010
|
Período de Aquisição
|
Período p/ gozo das Férias de 2009/2010
|
1
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02/04/2011
|
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02/03/2011
|
2
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02/05/2011
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Férias 2010/2011
|
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3
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02/06/2011
|
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02/03/2011
|
Férias Proporcional (período de aquisição)
|
Período p/ gozo das Férias de 2010/2011 que iria até 02/03/2012, porém
já adquirida
|
4
|
02/07/2011
|
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20/07/2011
|
5
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18 dias (como é
maior que 15 dias, já conta-se 1 mês)
|
|||
5/12 de Férias Proporcionais
|
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Saldo de Salário:
|
20 dias
|
1.000,00
|
|||
13º Proporcional:
|
7/12
|
875,00
|
|||
Férias Vencidas em Dobro
|
2009/2010
|
3.000,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
1.000,00
|
||||
Férias Vencidas Simples
|
2010/2011
|
1.500,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
500,00
|
||||
Férias Proporcionais
|
5/12
|
625,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
208,33
|
||||
Total Devido
|
8.708,33
|
||||
+ Saldo de FGTS
|
|||||
+ Termo de Rescisão
Contratual
|
|
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE/MG.
Consignante:
CONSTRUIR LTDA.
Consignatário: ESPÓLIO DE AUGUSTO
CONCEIÇÃO
CONSTRUIR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº12343456321/0001, com sede na
Rua Paraíso, nº 100, Loja D e E, no bairro de..., Belo Horizonte/MG, CEP:
24567-000, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ..., nacionalidade...,
estado civil..., profissão..., portador (a) do RG... e do CPF..., vem por meio
de seu advogado legalmente habilitado, com base no artigo 39, inciso I, do
Código de Processo Civil no endereço profissional na Rua..., nº..., no
bairro..., Cidade/UF, CEP..., onde recebe intimações, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência, com base nos artigos 890 a 900 da Código de Processo
Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para propor a presente:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO,
pelo
rito de procedimento especial, em face de ESPÓLIO
DE AUGUSTO CONCEIÇÃO, representado pela inventariante ZENAIDE CONCEIÇÃO, brasileira,
viúva, profissão..., portadora do RG nº... e do CPF nº..., residente e
domiciliada na Rua ..., nº..., no bairro de..., Cidade/UF, CEP..., pelos fatos
e motivos a seguir expostos:
I -
DOS
FATOS
O
Consignatário prestou serviço a Consignante a partir de 02 de março de 2009,
para exercer a função de analista de sistema, vindo a óbito no dia 20 de julho
de 2011 durante o expediente de serviço. A morte do empregado, tendo sido por morte
natural, gera a extinção do contrato de trabalho, provocando fim do vínculo
empregatício em virtude da pessoalidade inerente ao trabalho.
A
Consignante honrou com todas as obrigações, com exceção das férias, em que o
Consignatário não gozou durante o pacto laboral, fazendo jus as seguintes
verbas rescisórias:
a.
saldo de salário de 20 (vinte) dias
trabalhado no mês de julho de 2011;
b.
decimo terceiro proporcional de 5/12 (cinco
doze avos);
c.
a férias em dobro do período aquisitivo de
2009/2010
d.
a férias simples do período aquisitivo de 2010/2011;
e.
saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Termo de Rescisão Contratual.
Com
o intuito de extinguir as obrigações e evitar a incidência da multa prevista no
artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho por atraso no pagamento
das verbas rescisórias, propõe-se a presente ação.
II -
DOS
FUNDAMENTO
A
Consignante buscando eximir-se da multa pelo atraso na quitação das obrigações
rescisórias, propõe as seguintes pagas devidas ao Consignatário:
II.I -
SALDO
SALARIAL
O
Consignatário tem o direito de receber o saldo salarial referente aos 20 (onze)
dias trabalhados mês de julho de 2011, sendo o valor de R$1.000,00 (um mil
reais).
II.II -
13º
SALÁRIO PROPORCIONAL
O
Consignatário tem o direito do 13º (décimo terceiro) salário proporcional de 7/12
(sete doze avos) conforme o artigo 1º, §§ 1º e 2º, e artigo 3º ambos da Lei nº
4.090/62, que dispõe do instituto da gratificação de Natal para os
trabalhadores.
Art. 3º, Lei nº
4.090/62 - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado
receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º
desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art.
1º, Lei nº 4.090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º -
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para
os efeitos do parágrafo anterior.
Sendo o valor de R$875,00 (oitocentos e
setenta e cinco reais) referente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
II.III -
FÉRIAS
EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2009/2010
A
Consignatária tem direito as férias adquiridas no período de 2009/2010 que não
foram concedidas. Com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho,
uma vez que já passou o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que
foram adquiridas as férias, com base no artigo 134 da mesma Lei.
Art. 137, da CLT -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134, da CLT - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Súmula 328 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7º,
da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Súmula nº 328 do TST
- FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL - O pagamento das férias, integrais ou
proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo
do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Sendo
o valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente as férias em dobro e mais um
terço no valor de R$1.000,00 (um mil reais), totalizando R$4.000,00 (quatro mil
reais).
II.IV - FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO DE
2010/2011
O
Consignatário tem direito as férias adquiridas no período de 2010/2011 que não
foram concedidas. Com base no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, da CLT - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art.
7º, da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sendo
o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente as férias simples e
mais um terço no valor de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$2.000,00
(dois mil reais).
II.V -
FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O
Consignatário tem o direito das férias proporcionais com base no artigo 146 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
146 da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Sendo
a proporcionalidade de 5/12 (cinco doze avos) referente ao período de aquisição
de 02 de março de 2011 a 20 de julho de 2011, com base no artigo 487, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 487
da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º,
da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sendo
o valor de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) referente as férias proporcionais
e mais um terço no valor de R$208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três
centavos), totalizando R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos).
II.VI - FGTS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O
Consignatário tem o direito do saque do saldo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
com base no artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90. A Consignante
disponibiliza as guias para saque do FGTS assim como o Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Art. 20,
Lei nº 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
IV
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse
fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
II.VII -
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em
virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que
ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, são devidos
honorários advocatícios, conforme artigo 133 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, artigo 20, §3º do Código de Processo Civil e artigo 22 da
Lei nº 8.906/94.
Art. 133, CRFB/88. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
20, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o
grau de zelo do profissional;
b) o
lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.
Art.
22, da Lei 8.906/94. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na
falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB.
§ 3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se
o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
III - DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer a Vossa Excelência:
a. o
depósito da quantia devida, no valor de R$8.708,33 no prazo de 5 dias, nos
termos do art. 893 do CPC, das guias para saque do FGTS assim como do TRCT;
b. a
citação do Consignatário na pessoa de sua inventariante, para levantar a
quantia ou apresentar defesa, nos termos do arts. 893 e 897, do CPC;
c. a
condenação da Consignatária ao pagamento dos honorários advocatícios, caso o
valor não seja levantado em audiência, requer a procedência do pedido com a
declaração de extinção da obrigação nos termos do art. 133 da CRFB/88, do art.
20, §3º do CPC e do art. 22 da Lei nº 8.906/94;
d. a
notificação da Consignatária para responder a presente ação, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e art. 319 do CPC.
IV - DAS PROVAS
Requer
a produção de todas as provas admitidas em direito, na amplitude do artigo 332,
do Código de Processo Civil, em especial as de caráter documental suplementar,
documental superveniente e depoimento pessoal do representante legal da Consignatária.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá
à causa o valor de R$8.708,33 (oito mil, setecentos e oito reais e trinta e
três centavos.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Local
e Data.
Ass.
do Advogado
nº OAB/UF
Peça
Profissional
Augusto Conceição, foi
admitido em 02/03/2009 pela empresa Construir Ltda, localizada em Belo
Horizonte/MG, com endereço na Rua Paraíso, nº 100, loja D e E, CEP: 24567-000,
CNPJ: 12343456321/0001, na função de analista de sistema, percebendo o salário
mensal no valor de R$ 1.500,00. Ocorre que em 20/07/2011 o empregado veio a
falecer em razão de infarto, ocorrido na sede da empresa, durante seu horário
de trabalho, levando ao óbito na própria empresa. Diante do falecimento do empregado,
a empresa entra em contato com seu escritório no mesmo dia do ocorrido,
informando que apesar de ter honrado com todas as suas obrigações, com exceção
das férias, as quais o empregado não gozou durante o pacto laboral, gostaria de
efetuar o regular pagamento dos direitos do empregado, assim como proceder a
entrega das eventuais guias. A empresa lhe forneceu procuração e atos
constitutivos, informou ainda, que o empregado casado com Zenaide Conceição, e
não tinha filhos, estando seus pais já falecidos.
Admissão:
|
02/03/2009
|
Falecimento:
|
20/07/2011
|
||
Férias
|
|
||||
02/03/2009
|
Período de Aquisição
|
||||
02/03/2010
|
Férias
Proporcionais
|
||||
Férias 2009/2010
|
|
02/03/2011
|
|||
02/03/2010
|
Período de Aquisição
|
Período p/ gozo das Férias de 2009/2010
|
1
|
02/04/2011
|
|
02/03/2011
|
2
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02/05/2011
|
|||
Férias 2010/2011
|
|
3
|
02/06/2011
|
||
02/03/2011
|
Férias Proporcional (período de aquisição)
|
Período p/ gozo das Férias de 2010/2011 que iria até 02/03/2012, porém
já adquirida
|
4
|
02/07/2011
|
|
20/07/2011
|
5
|
18 dias (como é
maior que 15 dias, já conta-se 1 mês)
|
|||
5/12 de Férias Proporcionais
|
|
||||
Saldo de Salário:
|
20 dias
|
1.000,00
|
|||
13º Proporcional:
|
7/12
|
875,00
|
|||
Férias Vencidas em Dobro
|
2009/2010
|
3.000,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
1.000,00
|
||||
Férias Vencidas Simples
|
2010/2011
|
1.500,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
500,00
|
||||
Férias Proporcionais
|
5/12
|
625,00
|
|||
1/3 Constitucional
|
208,33
|
||||
Total Devido
|
8.708,33
|
||||
+ Saldo de FGTS
|
|||||
+ Termo de Rescisão
Contratual
|
|
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE/MG.
Consignante:
CONSTRUIR LTDA.
Consignatário: ESPÓLIO DE AUGUSTO
CONCEIÇÃO
CONSTRUIR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº12343456321/0001, com sede na
Rua Paraíso, nº 100, Loja D e E, no bairro de..., Belo Horizonte/MG, CEP:
24567-000, representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ..., nacionalidade...,
estado civil..., profissão..., portador (a) do RG... e do CPF..., vem por meio
de seu advogado legalmente habilitado, com base no artigo 39, inciso I, do
Código de Processo Civil no endereço profissional na Rua..., nº..., no
bairro..., Cidade/UF, CEP..., onde recebe intimações, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência, com base nos artigos 890 a 900 da Código de Processo
Civil e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para propor a presente:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO,
pelo
rito de procedimento especial, em face de ESPÓLIO
DE AUGUSTO CONCEIÇÃO, representado pela inventariante ZENAIDE CONCEIÇÃO, brasileira,
viúva, profissão..., portadora do RG nº... e do CPF nº..., residente e
domiciliada na Rua ..., nº..., no bairro de..., Cidade/UF, CEP..., pelos fatos
e motivos a seguir expostos:
I -
DOS
FATOS
O
Consignatário prestou serviço a Consignante a partir de 02 de março de 2009,
para exercer a função de analista de sistema, vindo a óbito no dia 20 de julho
de 2011 durante o expediente de serviço. A morte do empregado, tendo sido por morte
natural, gera a extinção do contrato de trabalho, provocando fim do vínculo
empregatício em virtude da pessoalidade inerente ao trabalho.
A
Consignante honrou com todas as obrigações, com exceção das férias, em que o
Consignatário não gozou durante o pacto laboral, fazendo jus as seguintes
verbas rescisórias:
a.
saldo de salário de 20 (vinte) dias
trabalhado no mês de julho de 2011;
b.
decimo terceiro proporcional de 5/12 (cinco
doze avos);
c.
a férias em dobro do período aquisitivo de
2009/2010
d.
a férias simples do período aquisitivo de 2010/2011;
e.
saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Termo de Rescisão Contratual.
Com
o intuito de extinguir as obrigações e evitar a incidência da multa prevista no
artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho por atraso no pagamento
das verbas rescisórias, propõe-se a presente ação.
II -
DOS
FUNDAMENTO
A
Consignante buscando eximir-se da multa pelo atraso na quitação das obrigações
rescisórias, propõe as seguintes pagas devidas ao Consignatário:
II.I -
SALDO
SALARIAL
O
Consignatário tem o direito de receber o saldo salarial referente aos 20 (onze)
dias trabalhados mês de julho de 2011, sendo o valor de R$1.000,00 (um mil
reais).
II.II -
13º
SALÁRIO PROPORCIONAL
O
Consignatário tem o direito do 13º (décimo terceiro) salário proporcional de 7/12
(sete doze avos) conforme o artigo 1º, §§ 1º e 2º, e artigo 3º ambos da Lei nº
4.090/62, que dispõe do instituto da gratificação de Natal para os
trabalhadores.
Art. 3º, Lei nº
4.090/62 - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado
receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º
desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art.
1º, Lei nº 4.090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º -
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para
os efeitos do parágrafo anterior.
Sendo o valor de R$875,00 (oitocentos e
setenta e cinco reais) referente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
II.III -
FÉRIAS
EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2009/2010
A
Consignatária tem direito as férias adquiridas no período de 2009/2010 que não
foram concedidas. Com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho,
uma vez que já passou o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que
foram adquiridas as férias, com base no artigo 134 da mesma Lei.
Art. 137, da CLT -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134, da CLT - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Súmula 328 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7º,
da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Súmula nº 328 do TST
- FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL - O pagamento das férias, integrais ou
proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo
do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Sendo
o valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente as férias em dobro e mais um
terço no valor de R$1.000,00 (um mil reais), totalizando R$4.000,00 (quatro mil
reais).
II.IV - FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO DE
2010/2011
O
Consignatário tem direito as férias adquiridas no período de 2010/2011 que não
foram concedidas. Com base no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, da CLT - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art.
7º, da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sendo
o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente as férias simples e
mais um terço no valor de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$2.000,00
(dois mil reais).
II.V -
FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O
Consignatário tem o direito das férias proporcionais com base no artigo 146 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
146 da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Sendo
a proporcionalidade de 5/12 (cinco doze avos) referente ao período de aquisição
de 02 de março de 2011 a 20 de julho de 2011, com base no artigo 487, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 487
da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
Incidindo
um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º,
da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sendo
o valor de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) referente as férias proporcionais
e mais um terço no valor de R$208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três
centavos), totalizando R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos).
II.VI - FGTS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O
Consignatário tem o direito do saque do saldo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
com base no artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90. A Consignante
disponibiliza as guias para saque do FGTS assim como o Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Art. 20,
Lei nº 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
IV
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse
fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
II.VII -
DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em
virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que
ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, são devidos
honorários advocatícios, conforme artigo 133 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, artigo 20, §3º do Código de Processo Civil e artigo 22 da
Lei nº 8.906/94.
Art. 133, CRFB/88. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
20, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de
vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o
grau de zelo do profissional;
b) o
lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.
Art.
22, da Lei 8.906/94. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na
falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB.
§ 3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se
o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
III - DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer a Vossa Excelência:
a. o
depósito da quantia devida, no valor de R$8.708,33 no prazo de 5 dias, nos
termos do art. 893 do CPC, das guias para saque do FGTS assim como do TRCT;
b. a
citação do Consignatário na pessoa de sua inventariante, para levantar a
quantia ou apresentar defesa, nos termos do arts. 893 e 897, do CPC;
c. a
condenação da Consignatária ao pagamento dos honorários advocatícios, caso o
valor não seja levantado em audiência, requer a procedência do pedido com a
declaração de extinção da obrigação nos termos do art. 133 da CRFB/88, do art.
20, §3º do CPC e do art. 22 da Lei nº 8.906/94;
d. a
notificação da Consignatária para responder a presente ação, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e art. 319 do CPC.
IV - DAS PROVAS
Requer
a produção de todas as provas admitidas em direito, na amplitude do artigo 332,
do Código de Processo Civil, em especial as de caráter documental suplementar,
documental superveniente e depoimento pessoal do representante legal da Consignatária.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá
à causa o valor de R$8.708,33 (oito mil, setecentos e oito reais e trinta e
três centavos.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Local
e Data.
Ass.
do Advogado
nº OAB/UF
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