faculdade : CESED
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
6º ROTEIRO
CHEQUE
Ø
Histórico:
Embora alguns
doutrinadores defendam que a origem do cheque remonta aos gregos e romanos, a
maioria concorda que as primeiras formas assemelhadas ao cheque surgiram na
Idade Média, com o aparecimento dos primeiros bancos, encarregados de guardar
os valores das transações comerciais. Estes bancos experimentaram rápido
crescimento, especialmente nas cidades de Florença, Gênova, Veneza e Milão,
entre os séculos XIV e XV. Operavam com ordens de pagamento dos seus
depositantes. Os comprovantes dos depósitos existentes, fornecidos aos
depositantes, eram conhecidos como certificados, os quais asseguravam aos
depositantes o direito de dispor do dinheiro depositado nos bancos.
Todavia, foi
na Inglaterra, a partir do séc.XVIII, que o cheque passou a ter uso
generalizado e intensivo, chegando ao ponto de substituir a circulação da
moeda. Eram distribuídas aos correntistas ordens em branco, que eram destacadas
de cadernos, com o fim de facilitar a retirada dos depósitos. A palavra cheque
tem, segundo alguns autores, origem inglesa.
Porém, foi a
França quem promulgou a primeira lei especial regulamentando a sua utilização,
em 14 de junho de 1865. O sistema francês estabelece o cheque como uma forma de
mandato de pagamento a fim de que o sacador retire fundos de sua conta
bancária. Tal sistema generalizou-se entre os demais países. Apenas a
Inglaterra e os Estados Unidos adotaram sistema diferente, que considera o
cheque como uma letra de câmbio a vista, sacada contra um banco. Entretanto, a
distinção entre cheque e letra de câmbio é clara. Enquanto a letra de câmbio
pode ser sacada contra qualquer pessoa, o cheque só pode ser sacado contra
instituições financeiras. A letra de câmbio independe da existência de fundos por
parte do emitente, o cheque pressupõe a sua existência.
Já no Brasil,
a primeira lei sobre cheque data de 1860, tratando dos “Mandatos ao portador”.
A palavra “cheque” somente foi adotada em 1890 por nosso ordenamento jurídico.
Com a sua difusão em nosso território, foi objeto de lei especial de nº2591/12,
que regulava a sua emissão e circulação. Posteriormente, foi necessário uma
reforma nesta lei.
Em 1966, o
Brasil resolveu adotar a Lei Uniforme que trata do assunto, através do Decreto
nº 57.595, com as devidas reservas.
Atualmente,
está em vigor a Lei nº7357, de 2 de setembro de 1985, que não revoga a
Convenção de Genebra, apenas a atualiza.
Ø
Conceito:
Conforme
aceita a doutrina, com base na legislação vigente, o cheque é uma ordem escrita
de pagamento à vista, de uma quantia nele determinada, sacada contra uma
instituição financeira, lastreado em suficiente provisão de fundos depositados
pelo sacador em mãos do sacado, em favor próprio ou de terceiro beneficiário.
A sua
classificação como título de crédito é contestada por alguns autores, como
Carvalho de Mendonça, que o conceitua como um título de exação, destinado aos
pagamentos e liquidações, uma vez que se constitui em instrumento de retirada
de dinheiro que se encontra à disposição do sacador.
É essencial ao
seu conceito a natureza de ordem de pagamento a vista, condição sobre a qual
não prevalece o acordo entre partes. A emissão de cheque com data futura não
gera efeito cambial, uma vez que o cheque não comporta vencimento.
Ø
Natureza jurídica:
A determinação
da natureza jurídica do cheque tem ensejado infindáveis controvérsias:
1.
A teoria contratualista defende que o cheque é um
contrato sui generis, semelhante a um
contrato de compra e venda de moedas.
2.
A teoria da cessão entende que haveria, na emissão do
cheque, um ato de cessão sobre o depósito bancário.
3.
Já a teoria do mandato põe em evidência o fato de o
emitente dar uma ordem ao sacado de pagar ao beneficiário.
A discordância
que persiste entre os diversos doutrinadores em considerar o cheque como um
título de crédito fundamenta-se principalmente em que, sendo uma ordem de
pagamento a vista, a aceitação de um cheque não implica em concessão de crédito
ao emitente, até mesmo porque a sua emissão pressupõe a existência de fundos em
poder do sacado. Já a sua semelhança com a letra de câmbio e, em especial a
possibilidade de ser a titularidade dos seus direitos transferida mediante
endosso, o aproximam dos títulos de crédito.
Parte dos
doutrinadores como Waldírio Bulgarelli (Títulos
de Crédito, 9ªed., Atlas, p.258) e Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.I, p.426), o consideram
como título de crédito impróprio, atípico ou específico.
A sua condição
de ser transmissível por endosso, aliado a sua forma bem como a sua disseminada
utilização como instrumento de crédito, através do cheque pós-datado, o colocam
como sujeito às normas cambiais que não conflitem com as suas características
próprias.
Ø
Requisitos essenciais:
São aqueles
indicados no art.1º da Lei 7357/1985, também previstos na Lei Uniforme:
a.
A denominação “cheque” inscrita no contexto do título e
expressa na língua em que este é redigido;
b.
a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
c.
o nome do banco ou da instituição financeira que deve
pagar (sacado);
d.
a indicação do lugar de pagamento;
e.
a indicação da data e do lugar de emissão;
f.
a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário
com poderes especiais.
Dos requisitos
acima, são substituíveis o lugar do pagamento e o da emissão, uma vez que na
sua falta é considerado o indicado junto ao nome do banco.
A data de
emissão é suprível até a data da sua apresentação. Em sendo uma ordem de
pagamento a vista, considerar-se-á, na sua ausência, a data da apresentação. È
considerada como não-escrita qualquer menção que contrarie esta característica
intrínseca do cheque. Mesmo emitido com data posterior, o cheque é sacável na
data da sua apresentação.
Quanto à
assinatura, o parágrafo único do art.1º da Lei 7357/1985, prevê que possa ser
substituída por chancela mecânica ou processo equivalente, o que o diferencia
da letra de câmbio que exige a assinatura de próprio punho do sacador.
Ø
Figuras intervenientes:
a.
Sacado: é a instituição financeira a quem se dirige a
ordem de pagar a quantia escrita no cheque. Pode ser um banco, cooperativa de
crédito ou instituição assemelhada. Não tem qualquer obrigação cambial. Não
pode ser responsabilizado pela insuficiência de fundos disponíveis para o
pagamento do cheque. O cheque não comporta aceite (art.6º), endosso (art.18,
§1º) nem aval (art.29) por parte do sacado. Só responde por descumprimento de
dever legal (pagamento indevido, falta de reserva de numerário para liquidação
no prazo de apresentação de cheque visado, pagamento de cheque cruzado
diretamente ao portador não-cliente, pagamento em dinheiro de cheque para ser
creditado em conta etc).
b.
Sacador: é quem emite ou saca o cheque. É o devedor da importância escrita no cheque.
Havendo insuficiência ou inexistência de fundos para o seu pagamento é ele quem
responderá civil e penalmente. Ao sacador pertencem os fundos depositados em
conta corrente. A simples emissão do cheque não vincula os fundos existentes ao
seu pagamento, podendo um outro credor contra eles executar o seu crédito.
c.
Beneficiário: é aquele em favor de quem é dada a ordem
de pagamento. Pode ser o próprio emitente ou terceiro, inclusive o sacado. Não
sendo designado, o cheque circulará ao portador. Pode endossar o cheque em
favor de terceiro.
d.
Endossatário: é o beneficiário do endosso efetuado pelo
beneficiário do cheque.
Ø
Apresentação:
O beneficiário
de um cheque tem um prazo, previsto em lei, para apresentá-lo ao sacado. O
Brasil estabeleceu reservas em relação ao disposto na Convenção de Genebra,
estabelecendo prazos diferentes, conforme a Lei nº7357/1985:
a.
Trinta dias: quando emitido no lugar onde houver de ser
pago.
b.
Sessenta dias: quando emitido em outro lugar do país ou
no exterior.
O prazo para
apresentação do cheque conta a partir da data de emissão. A entrega do cheque à
câmara de compensação equivale à apresentação.
A apresentação
do cheque para pagamento tem reflexos na sua eficácia executiva, no que se
refere à ação contra o endossante e seus avalistas:
Lei
nº7357/1985:
“Art.47 - Pode o portador promover a
execução do cheque:
.......................................................................
II - contra os endossantes e seus avalistas
se o cheque apresentado em tempo hábil...”
Da mesma
forma, em relação ao emitente, se este mantinha fundos disponíveis suficientes
para o pagamento do cheque durante o prazo de apresentação e os deixou de ter
por razões que não lhe possam ser imputadas:
§3º O portador que não apresentar o cheque
em tempo hábil, ou não comprovar a recusa do pagamento pela forma indicada
neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha
fundos disponíveis durante o prazo da apresentação e os deixou de ter, em razão
de fato que não lhe seja imputável”.
A determinação
dos prazos de apresentação do cheque também assume vital importância na
aferição da prescrição das ações relativas ao título.
Ø
Prescrição:
A Convenção de
Genebra e a Lei 7357/1985 fixam em:
a.
Seis meses: o prazo de prescrição das execuções contra
o emitente e respectivo avalista. O prazo começa a contar do término do prazo
para apresentação do cheque (Art.59, caput).
b.
Seis meses: o prazo de prescrição de toda ação de um
dos coobrigados contra os demais. O prazo começa a contar do dia em que o
coobrigado tenha pago o cheque, ou do dia em que foi acionado (Art.59, §
único).
Ø
Espécies de cheques:
Verificamos
a existência de várias espécies de cheques, umas previstas pela legislação,
outras criadas pelos usos e costumes do cotidiano:
a.
Cheque ao portador: é aquele que não indica o beneficiário
ou que em seu lugar tem inserida a expressão “ao portador”. Está previsto na
Lei nº7357/1985, art.8º, III, que o cheque pode ser ao portador, porém, a Lei
nº8021, de 12 de abril de 1990, restringiu a circulação de cheques ao portador
à quantia de R$ 100,00. Também são considerados como tal aqueles que tem,
acrescidos ao nome do beneficiário, a expressão “ou ao portador” e aqueles
nominais endossados “em branco”. São transferíveis por simples tradição.
b.
Cheque nominal ou nominativo: é aquele que ostenta
expressamente o nome do beneficiário ou tomador, só podendo ser pago a este.
c.
Cheque com a cláusula “à ordem”: são aqueles
nominativos que facultam a transferência mediante endosso. Pela sua própria
natureza, o cheque é transmissível “à ordem” mesmo que não traga expressa essa
cláusula.
d.
Cheque com a cláusula “não à ordem”: são aqueles que
não são suscetíveis de transmissão pela via do endosso. Trazem expressa a
cláusula “não à ordem”, só podendo ser pagos ao beneficiário. Podem ser
transferidos pela cessão civil, perdendo, porém, seu caráter cambial e
consequentemente sua força executiva.
e.
Cheque cruzado: é aquele destinado a ser pago somente
através da compensação. É caracterizado por duas linhas paralelas que indicam
que o mesmo só pode ser pago de banco para banco ou a um cliente do banco
sacado (art.38 da Lei Uniforme, e Capítulo V da Lei nº7357/1985).
f.
Cheque cruzado em branco: é aquele que não menciona
nenhum nome entre as linhas paralelas.
g.
Cheque cruzado nominal: é aquele que ostenta entre as
linhas paralelas o nome de um estabelecimento bancário, só a este podendo ser
pago.
h.
Cheque para creditar em conta: é aquele que não pode
ser pago em dinheiro, mas somente mediante crédito em conta do beneficiário
(art.39 da Lei Uniforme e art.46 da Lei nº7357/1985).
i.
Cheque visado: é aquele em que o banco, visa ou apõe um
visto no cheque, debitando da conta do emitente o valor correspondente ao
cheque, reservando a quantia à disposição do portador legitimado durante o
tempo da apresentação, passado o qual retornará à conta do emitente se o cheque
não for apresentado (art.7º da Lei 7357/1985). Tal operação não garante o
pagamento, apenas atesta a existência de fundos, uma vez que, apesar de visado,
é passível de contra-ordem.
j.
Cheque-turismo ou “traveller’s
check”: são utilizados por viajantes e normalmente já trazem impressa a
quantia a ser paga. Como medida de segurança, necessitam, além da identidade do
portador, de duas assinaturas para o pagamento. Uma é aposta na hora de sua
aquisição, outra no momento do saque, de forma que possam ser confrontadas. São
sacados por bancos para pagamento em outras agências, normalmente no exterior.
k.
Cheque postal: é um tipo de cheque emitido pelos
Correios e por ele pagável. Através dele o correio faz às vezes de banco para
que alguém possa mandar através dos seus serviços uma determinada quantia a um
beneficiário onde haja uma agência postal. Para tanto, o emitente “compra” um
cheque postal e o remete ao beneficiário, que para receber a quantia basta
apresentá-lo com sua identificação na agência indicada.
l.
Cheque fiscal: é aquele destinado a restituir ao
contribuinte valor pago a maior no recolhimento de tributos. É emitido pelo
Governo em favor do contribuinte.
m.
Cheque administrativo: é aquele emitido pelo próprio
banco, contra si mesmo. Também chamado de cheque
passado sobre o próprio sacador ou à
ordem de pagamento contra o ordenador. A Lei 7357/1985 em seu art.9º prevê
a sua emissão.
n.
Cheque em branco ou incompleto: é aquele preenchido de
forma incompleta, sendo, antes da sua apresentação, completado pelo portador ou
beneficiário, sem o que não poderá, obviamente, ser pago.
o.
Cheque com pluralidade de exemplares: o art. 49 da Lei
Uniforme, contra o qual não foram opostas reservas, admite a emissão de cheques
com pluralidade de exemplares, desde que seja nominal e emitido em um país para
ser pago em outro.
Representam uma só obrigação e um só valor e o pagamento de
um exemplar quita os demais. Porém se o endossante repassar os exemplares a
portadores diversos, ficará obrigado pelos exemplares não pagos (art.50, L.U.).
Todos os exemplares devem estar numerados, sob pena de serem considerados
cheques distintos.
p.
Cheque pós-datado: vulgarmente chamado de cheque
pré-datado, é aquele com data posterior à data em que foi efetivamente emitido.
Contraria a natureza do cheque que, de ordem de pagamento a vista, passa a
representar mera promessa de pagamento. Surgiu como criação do cotidiano
comercial, sem merecer, contudo, normatização legal. Assim o cheque pós-datado
é pagável no dia da sua apresentação, sendo cabível a propositura de ação de
indenização por danos morais na apresentação antecipada.
Ø
Ação de indenização por danos morais na
apresentação antecipada de cheque pós-datado:
Muito
embora o cheque dado como garantia de pagamento (pós-datado) possa ser
apresentado para pagamento antes da data convencionada, tal procedimento
configura, da parte do apresentante, quebra de um ajuste contratado entre as
partes. Seja por culpa, seja por dolo, tal procedimento enseja a propositura de
uma ação de indenização por danos morais, em que se buscará compensar os
prejuízos ocasionados ao emitente, conforme entendimento consolidado nos
tribunais brasileiros.
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