RESUMÃO PARA AV2
AULA 01 - Títulos de Crédito
O crédito
No início da
formação humana não se tinha um objeto que fizessem a circulação de
mercadorias, então surge o escambo, que era a troca de bens, e eventualmente,
de serviços, que desenvolveram a tal ponto o material humano, e com ele, seu
desenvolvimento intelectual. O excesso que lhes sobrava alcançariam o que não
tinham, e dessa oportunidade surgiram o mercado. O escambo por sua vez é um
pouco limitado, pois quem quer açúcar e tem milho, talvez quem tem açúcar não
quer milho, mas sim, trigo.
A fundição de
metal foi o grande marco para a humanidade, pois passa-se a estabelecer a
representação dos bens em metal, criando um novo valor comunitário de trocas. E
o Estado era o responsável pela produção e fundição desses metais.
O crédito então
seria uma faculdade jurídica que cria uma obrigação.
Já dizia o
Código de Hamurabi que o mercador que emprestou a juros sem testemunhas perderá
tudo o que tiver emprestado. Ou seja, desde aqueles tempos a prova já era um
meio de comprovar no Direito, o meio de confrontar duas supostas verdades para
estabelecimento de uma máxima. Conforme dispõe o art. 219 do CC – segundo o
qual as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Pilares fundamentais
do Direito Empresarial: rapidez, segurança e o crédito.
Os títulos de
crédito têm grande importância neste processo, porque garantem a circulação de
riquezas.
O crédito
representa uma ideia geral, a confiança no cumprimento de uma obrigação. Foi o
crédito que permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades
económicas desenvolvidas no mundo moderno.
Vem do latim
creditum, advém de credere, que significa confiar, ter fé. Ou seja, o crédito é
a confiança que alguém deposita em outro alguém. Ele desempenha uma conceito
moral, mas a maioria das vezes sua acepção é económica: a) crédito é a troca no
tempo e não no espaço, b) crédito é a permissão de usar capital alheio, c)
crédito é o saque contra o futuro, d) confere poder de comprar a quem não
dispõe de recursos para realizá-lo, e) é a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura.
A ideia jurídica
do crédito é ele representando um direito a uma prestação do devedor. Ou seja,
é representado por uma obrigação. Ex. uma compra e venda.
Para Maria
Bernadete Miranda – é a transação entre duas partes, na qual um delas (o
credor) entrega a outra (o devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens ou
serviços em troca de uma promessa de pagamento.
Negocio jurídico
de crédito – representa uma relação de confiança entre dois sujeitos, quais
sejam, o que concede o crédito (credor) e o que dele se beneficia (devedor),
mediante a troca de um valor presente e atual por um valor futuro.
Elementos do crédito
Confiança e o
tempo.
A confiança pode
ser: a) subjetiva – o credor acredita que o devedor preenche os requisitos
morais para satisfação da prestação, confiança na pessoa pelo que ela aparenta
ser, ou b) objetiva – o credor acredita que o devedor tem capacidade
económico-financeira de satisfazer a prestação em razão da apresentação de
garantias, de consultas a sistemas de proteção ao crédito, ou por qualquer
outro motivo.
Confiança se
associa necessariamente a um intervalo de tempo entre duas prestações. O tempo
é fator essencial para a circulação de riquezas e desenvolvimento da economia.
Existe dois
elementos para o crédito: a) objetivo- a própria prestação e b) subjetivo – a
confiança.
Para Sérgio
Carlos Covello – existe ainda outros dois elementos: além da confiança, o
prazo, o interesse (remuneração pela concessão do crédito) e o risco (inerente
a todo tipo de crédito).
Importância do crédito para a economia
Realização de
negócios em massa. O crédito permite a imediata mobilização da riqueza,
houveram então aumento dos negócios realizados, do número de bens produzidos e
do número de bens consumidos.
Sem o crédito o
número de bens produzidos seria muito menor, na medida que o acesso às
matérias-primas se já possuísse, em mãos, o dinheiro necessário para sua
aquisição. Embora ele não crie capitais, ele permite a melhor utilização e
disseminação dos capitais existentes. Em 2008, por exemplo, o volume de
crédito, só no sistema financeiro nacional correspondeu a 40,3% do valor do
PIB. Chile tem por volta de 70% e EUA 146% do PIB. Para se chegar a esse
patamar o crédito teve asseguradas três características básicas: a segurança, a
certeza e a facilidade de sua circulação.
Classificação dos créditos:
Em função da
garantia assegurada ao credor, temos:
a) crédito real:
garantia assenta sobre determinado bem móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca)
b) crédito
pessoal: a garantia assenta em todo o patrimônio da pessoa e não em um bem
determinado, garantia fidejussória (aval ou fiança)
Quanto a finalidade de sua utilização:
a) créditos de
consumo: os valores recebidos são aplicados na satisfação das necessidades
pessoais do beneficiário do crédito. Ex. Carros, eletrodomésticos e etc.
b) créditos de
produção: os valores recebidos são utilizados na produção de certos bens ou no
desenvolvimento de certa atividade económica. Ex. crédito rural e crédito
industrial.
O crédito sempre
envolve um prazo que não é definido, podendo ser de um dia ou até anos. Então,
podem ser classificados quanto ao prazo, em: a) curto prazo – até um ano; b)
médio prazo – até 3 anos e c) longo prazo – acima de 3 anos.
Quanto ao sujeito que recebe o crédito,
o devedor:
a) créditos
públicos – quando o poder público é o beneficiário;
b) créditos
privados – quando particulares assumem o condição de devedores.
Podem ainda ser internos e externos.
Quanto ao seu
instrumento, forma de representação: podem ser representados juridicamente por
um contrato ou por um título de crédito, sendo que este último é o que faz o
crédito circular com maior rapidez.
AULA 02 - Conceito
de título de crédito
O Direito
empresarial encontra sua tutela no crédito e na circulação de bens ou serviços.
São os principais instrumentos de circulação de riquezas.
Titulus =
inscrição. Como a que se coloca na capa de um livro, no pescoço de um escravo
condenado. Refere-se, portanto, a um texto que dá identidade ou adjetivação à
coisa, ao fato ou à pessoa. O titular é o beneficiário de um título.
O português por
sua vez carga duas interpretações quanto ao título: uma ampla e outra restrita
(texto que adere à coisa ou à pessoa. Ex. inscrição de uma obra de arte, placa
na porta de uma casa, distinção honorária que corresponde a uma condecoração e
etc.). Na concepção larga ou ampla é um reflexo jurídico. Por exemplo o titular
de um direito de propriedade.
Os títulos de
créditos se traduzem um sentido estrito do termo. É o documento, a inscrição
materialmente grafada, para o qual se usa por sinônimo a expressão papel,
remetendo à base física de sustentação da inscrição jurídica de um crédito,
tanto quanto de um débito.
É um instrumento
representativo de crédito. Não é documento porque não foi criado para servir de
prova, diferente dos títulos de crédito que são representações de um valor,
portanto foram criados para provar uma relação anterior.
Com o advento do
Código Civil de 2002 os títulos de crétido ganharam uma teoria geral, que se
inicia com o art. 903.
De acordo com o
art. 887 do CC, título de crédito é um documento necessário ao exercício do
direito literal autónomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche
os requisitos da lei. Definição de Cesare Vivante. Isto porque queria realçar o
caráter literal e o caráter autónomo. Mas a jurisprudência brasileira tende no
sentido de garantir à boa-fé e à probidade na emissão e negociação das
cambiais. Para o professor Gladston Mamede os verdadeiros requisitos são a
obrigatoriedade e o caráter cambial.
Função
Provar a
existência da obrigações e, eventualmente, serve até para constituir a
obrigação em si.
Para a
circulação de riquezas existem três exigências: a) simplificação de
formalidades; b) certeza do direito que se adquire; e c) segurança na
circulação.
Típicos e atípicos
Possuem duas
funções: a) constituir um meio técnico para o exercício de direitos de crédito;
e b) facilitar a agilizar a circulação de riquezas.
Os particulares
podem emiti-los, segundo a grande maioria dos autores não, porque os títulos
são documentos que devem estar tipificados, ou seja, devem ser criados por lei,
os documentos emitidos não previstos em lei, seria regidos pela teoria geral
dos contratos. (Gladston Mamede, Fernando Netto entre outros).
Para Mauro
Rodrigues Penteado, Fancisco de Paula Brasil e Marlon Tomazette é perfeitamente
possível a emissão de títulos de créditos atípicos. E sua tutela jurídica seria
do CC/02 segundo o art. 903.
Só será válido
por sua vez se respeitar os ditames do art. 889 do CC – data da emissão,
direitos que confere e assinatura do emitente.
Outra observação
é que os títulos atípicos não serão títulos executivos, já que a tipicidade é
pressuposto destes.
Princípios dos títulos de crédito:
Cartularidade
Norteia o
conceito do art. 887 do CC já que o título de crédito é um documento
necessário, somente produzindo efeito quando preencha os requisitos da lei. Mas
do que um documento os títulos de crédito são instrumentos.
Documento – é
qualquer registro material do fato jurídico, de acordo com o art. 225 do CC.
Instrumento – é
um documento que foi especialmente produzido para fazer a prova de um ato.
Existe o papel
(base física da representação gráfica do título) a função de elemento
viabilizador de sua circulação, nos contextos específicos de um mercado que
seja encarado sob o prisma relações presenciais e não virtuais. O documento
físico dá ao crédito físico a existência material, mesmo que se trate de uma mera
representação.
Tem-se a partir
da representação quem pode ser titular da execução da prestação confessada ali
pelo devedor.
A emissão do
título de crédito é ato jurídico de acordo com o preceituado no art. 104, III,
e 107 do CC – forma especial exigida em lei. Para melhor cambiariedade do
crédito definiu-se uma formação de um documento para circulação da prestação de
débito/crédito onde todas as pessoas poderiam reconhecê-lo.
A existência de
cartula é indispensável para o exercício do direito nela contido. Para exigir o
cumprimento da obrigação é preciso que, primeira coisa, seja apresentado o
título ao devedor, para o adimplemento voluntário, ou ao judiciário, instruindo
pedido de execução da obrigação de acordo com o art. 580 do CPC.
A necessidade jurídica
da apresentação do título para o exercício do direito nele contido é uma
consequência direta de sua cambiaridade, inclusive, servindo inclusive para a
proteção do devedor.
Quem paga mal,
paga duas vezes. Só se paga o título com a sua apresentação física.
Não se aplica
portanto o preceito do art. 309 do CC, onde o pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido. Há uma forte vinculação entre a obrigação e a cartula
(representação material).
Para Pontes de
Miranda os títulos cambiários são títulos de apresentação sem a posse do título
ou da legitimação judicial em casos de amortização não é possível exercer-se o
direito cambiário e, também, são títulos de resgate, quem paga deve exigir que
se lhe entregue o título.
Literalidade
Art. 887 diz que
o título de crédito contém um direito literal. Não mais está em jogo o
exigência da representação material do crédito (cartulidade), mas preocupa-se
com o que se lê no documento representativo, as implicações jurídicas do que
está escrito e a relação jurídica representada.
A simplicidade é
fundamental para a sua circulação.
O título é a
expressão literal de uma obrigação pois o que não está no título não está no
mundo.
Para além da
cartularidade, a literalidade seria exigi que todo o contorno da obrigação
esteja escrito no papel, de nada servindo ajustes verbais ou consensuais. Ou
seja, todas as informações que devem ser contidas no título devem estar de
forma literal na cártula, mesmo que seja feito instrumento de negociação
paralela.
A lei por sua
vez é um limite elementar do princípio da literalidade: não precisam estar
expressamente escritos os elementos juridicamente positivados, ainda que
resultado da construção doutrinária ou da construção pretoriana já assentada ou
afirmada diante de novas condicionantes jurídicas. Ex. a descaracterização do
pagamento à vista do cheque, ele não deixa de produzir certos efeitos
jurídicos, mas não é um preceito garantido pela lei.
Autonomia
A colocação dos
títulos de crédito como ato jurídico unilateral foi uma grande sacada do
legislador de 2002, visto que leve os títulos a categoria de quase contratos.
Diferente dos contrato, que são atos plurilaterais ou bilaterais, os títulos
embora haja uma vontade de constitui uma obrigação jurídica, não é um acordo de
vontades. A unilateralidade é contrária a ideia de sinalagma. E por isso que os
títulos devem ser compreendidos como negócios autónomos, não ligados ao negócio
subjacente.
Apesar do título
possuir uma história, ser fruto de um negócio, considera-se a cártula como uma
demanda autónoma do devedor, comprometendo-se a solver a obrigação ali
certificada.
O direito então
garante ao título de crédito um regime e uma vida própria.
Além da
autonomia do título e do negócio subjacente, existe ainda uma autonomia de cada
declaração cambiária tomada em relação as demais declarações cambiárias, em
relação ao negócio subjacente à emissão do título e ao negócio subjacente à
própria emissão da obrigação cambiária, a exemplo do aval e do endosso.
A autonomia se
destaca ainda mais com a circulação porque independe de comprovação do terceiro
que adquiriu de boa-fé e não conhece o vício do negócio original.
Art. 906 do CC –
inoponibilidade das exceções pessoais – exceção é o mesmo que defesa – as
defesas que o devedor tem contra o credor, oriundas das relações pessoais entre
estes, não se aproveitam aos coobrigados, da mesma forma que a si não se
aproveitram contra terceiros de boa-fé que portem a cártula.
Se de má-fé as
exceções pessoais relativas ao negócio fundamental poderão lhe ser opostas, já
que não poderá se beneficiar da própria torpeza.
A boa-fé exigida
do terceiro é objetiva, assim mesmo conhecendo os vícios do negócio subjacente,
afastará a regra da inoponibilidade das exceções pessoais.
Independência
Duas
perspectivas distintas: a) independência da cártula – traduz uma ausência de
lastro ou remissão entre o título de crédito e elementos que lhe sejam externos
e estranhos. A cártula não necessita de qualquer outra interferência externa
para tanto. Mas há exceções, nem todo título de crédito aceita o princípio, já
que existem títulos que se vinculam a outros preceitos, como por exemplo o
registro dos títulos de cédula de crédito imobiliária e,
b) das declarações
cambiárias entre si – ex. cheque que independente de quem se obrigou, o que tem
a assinatura legal por exemplo está obrigado. Exemplo o endosso e o aval.
Significam que
os títulos de crédito vale por si só, não precisando de ser completado por
outros documentos. Alguns títulos por sua vez podem deixar de ser aplicada a independência
pela vontade das partes (remissão a contrato) ou pela lei (vinculação legal a
algum documento).
É diferente da
autonomia. a autonomia vem a separar os limites da responsabilidade de cada
coobrigado. A independência diz respeito a idéia de completude do título, do
título valer por si só. Já a autonomia é a não-ifluência de uma obrigação sobre
as outras obrigações do título.
Abstração
O título se
desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões jurídicas
relativas a esse negócio subjacente não tem o condão de afetar o cumprimento da
obrigação do título. Não se leve em conta a não ser o título, sendo irrelevante
o que impôs sua emissão.
É uma
decorrência da cartularidade a medida que o direito incorporado a situação
existirá por si só, e pelo princípio da literalidade já que o direito será
definido pelo teor literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente.
É uma garantia
de circulação já que o portador não precisa conferir o que ocorreu nesse
negócio jurídico. Quem recebe o título de crédito recebe um direito abstrato,
isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título.
Contudo deve
haver uma compatibilização do princípio da abstração e da boa-fé. Não pode por
exemplo, proteger pessoas que estão de má-fé. ou seja, o credor não poderá
invocá-lo sempre, ficando sujeito às exceções causais, baseadas no negócio
subjacente.
A ausência de boa-fé se consubstancia em
três situações:
a) quando o
credor participou do negócio – não haverá abstração – a abstração tem por
pressuposto a circulação do título. A eventual alegação de que o contrato não
foi cumprido é capaz de afetar o pagamento do próprio titulo de crédito, uma
vez que existe a vinculação entre o título e o negócio subjacente.
b) quando o
credor tem conhecimento do vícios do negócio – o STJ já se pronunciou que se
comprovado o conhecimento do credor da mácula do negócio jurídico as exceções
pessoais do devedor passam ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de
empresa de factoring;
c) quando o credor
deveria ter conhecimento dos vícios do negócio – geralmente é aquele título que
está vinculado ao negócio jurídico, o credor adquire o título com a menção
expressa à origem desse título.
Cumpre ao credor
que recebe título vinculado ao negócio subjacente, o dever de verificar se o
negócio foi devidamente cumprido.
Não é um
princípio essencial, isto é, ele não se aplica a todos os títulos de crédito.
Não se aplicam aos chamados títulos causais, nos quais há referencia na
declaração cartular à relação fundamental, que pode ser oposta inclusive a
terceiros que não são partes da relação fundamental, em razão da possibilidade
de ciência dos vícios atinentes ao negócio.
AULA 03 - Natureza Jurídica das
obrigações assumidas nos Títulos de Crédito
Principais teorias
a respeito da natureza jurídica da fonte dessa obrigação.
Teoria contratualista
A maioria
doutrina tentava enquadrar o título na categoria dos contratos. Assim quem
emite um título de crédito estaria celebrando um contrato cambiário com a
tomador ou beneficiário do título. Mas esse contrato não se confundiria com o
negócio jurídico subjacente, porque o título é um direito autónomo e novo.
Dentro dessa
teoria haveria uma confusão quanto ao momento da conclusão do contrato: a)
teoria do ato formal – entende que o contrato estaria concluído no momento da
subscrição, ou seja, quando o criador assinasse o título de crédito optando
pela forma cambiário para a obrigação. b) no momento da entrega do título ao
beneficiário (dare-prendere).
Não subsiste a
teoria de que os títulos de crédito estaria dentro da teoria geral dos
contratos, o título é transferido por meio de endosso. Mas como pode o título
ser passado para frente, então a vontade da parte é desvirtuada já que ela é só
na negociação inicial. A intenção do credor nunca foi firmar um contrato com um
sujeito indeterminado.
Também é claro
que os vícios nas relações anteriores não contaminam o direito do atual
possuidor, como ocorreria com um contrato.
Teoria da aparência
Teorias
legalistas que sustentam que a obrigação constante do título de crédito
independe da vontade do seu subscritor. Não se pode vislumbrar um negócio
jurídico, mas apenas um ato ou operação jurídica, pois mesmo que a vontade
estiver viciada o título de crédito já existiria.
Dentro da teoria
legalista, está a teoria da aparência, pela qual a obrigação cambiária nasceria
da aparência de vontade do devedor, independentemente da vontade efetiva. A
vontade do criador não seria tão importante quanto a aparência criada. Mas a
aparência não é suficiente para justificar todas as obrigações cambiárias. Uma
declaração séria, real e sem vícios é necessária para a produção de efeitos
jurídicos. A simples aparência de emissão, não é uma emissão.
A obrigação não
surge da lei, ela é fruto de uma declaração de vontade do subscritor do título.
Teoria do duplo sentido da vontade
A vontade da
obrigações é a vontade. Essa vontade teria um duplo sentido, a primeira do
subscritor com o contratante, e depois as relações que o contratante faz com às
pessoas que receberam o título.
Deve ser
analisado o sentido da vontade do devedor. Ao emitir um título o devedor tem a
intenção de assegurar ao credor um título idóneo à circulação, não podendo
levantar eventuais exceções pessoais fundadas na relação jurídica inicial
(abstração) contra os credores de boa fé. se o título não circular poderá, por
sua vez, fundar as exceções com o credor inicial. Ou seja, para o com o
contratante inicial teria um relação contratual, se unindo ao negócio jurídico
subjacente, então a relação inicial seria uma contrato firmado entre as partes.
Já em relação as
demais credores do título, os vícios de consentimento de causa inerentes à
relação contratual de onde o título saiu, não tem cabimento contra o possuidor
de boa fé. Assim, a obrigação cambial ainda existirá se o contrato não for
cumprido. Por ser então a assinatura a fonte da obrigação entre o devedor e as
pessoas que receberam o título do credor inicial é uma declaração de vontade
unilateral.
CRÍTICA: a
declaração de vontade é uma só.
Teoria da declaração unilateral de
vontade
O melhor
fundamento para a vontade criadora da obrigação é como uma declaração
unilateral de vontade. Para surgir a obrigação cambiária é necessária uma
vontade e apenas uma vontade, especialmente em razão da autonomia e da
abstração que regem os títulos de crédito.
O título de
crédito funciona separadamente do negócio jurídico subjacente e a obrigação
teria seu fundamento em uma promessa dirigida ao público.
CRÍTICA – como
explicar a possibilidade de defesa baseada no negócio jurídico nas relações
entre o emitente e o beneficiário original do título. Uma resposta é que seria
uma ideia aproximada da compensação e não do contrato. Ex. se o devedor possui
um credito com o credor, haveria uma compensação dos valores.
Teoria
da criação
Títulos de
crédito são créditos representados por obrigações abstratas, ou seja, a causa
não seria essencial na formação do título. Seria também um título de
apresentação e destinado a circulação. O credor assume um papel apenas passional
na formação da obrigação cambiária.
A obrigação se
conclui com a criação do título, ou seja, com a simples assinatura do devedor.
A forma de como saiu da mão do criador não interessa, o que interessa é a
vontade inicial do criador.
Dois focos para
a produção de efeitos: a) com a assinatura, b) com a chegada as mãos do credor.
A perfeição só surge com a chegada na mão do credor, já que pode ser revogada
até chegar as suas mãos.
Teoria
da emissão
Reconhecimento
da vontade unilateral como fonte da obrigação cambiária. Mas só se concretiza
no momento da emissão do título, entrega voluntário do título. A simples
assinatura não é suficiente. Se aperfeiçoaria com dois atos: a assinatura do
documento e sua entrega voluntária.
Um vício na
assunção da obrigação cambial e, por isso, seria oponível a todos os
possuidores do título.
CRÍTICA: teoria
da abstração – o título se desvincularia do negócio jurídico que lhe deu origem
e, por isso, não se poderia discutir o vício da emissão.
Teoria
dos três momentos
Declaração
unilateral dos títulos de crédito (Pontes de Miranda). Para essa teoria há uma
forma própria de tratar a obrigação originada em um título de crédito,
dividindo-se em três momentos: a) subcrição - promessa – sem qualquer relação
jurídica de dívida; b) contrato com o credor de boa-fé e c) apresentação - relação
jurídica de obrigação.
Já existiria o
título da sua criação. Validade surgiria com o preenchimento dos requisitos.
Validade e
eficácia – preenchimento dos requisitos, pode de um credor de boa-fé –
surgimento da relação jurídica dívida/crédito.
Surgimento da
obrigação – credor apresenta o título ao devedor para pagamento.
Posição brasileira
Observada a
partir da análise da Lei Uniforme de Genebra (LUG) que dita a aplicação da
letra de câmbio e a nota promissória – para os títulos típicos, os atítpicos
vão pelo CC/02. A LUG adota a teoria da criação, com a subsequente proteção do
credor de boa fé.
Para o CC/02 –
adota tanto a teoria da criação – arts. 896, 901 e 905, como da emissão – art.
909.
AULA 04 - LETRA DE CÂMBIO: NOÇÕES GERAIS
Apesar da letra
de câmbio estar em franco desuso, ela apresenta os principais institutos do
título de crédito.
Histórico
Remonta ao
contrato de câmbio, que representa qualquer troca, posteriormente fazendo a troca
de moeda. A letra de câmbio é posterior ao contrato de câmbio, só surge depois
de muito tempo para instrumentalizá-lo.
Antigamente ela
era uma ordem de pagamento futuro, uma delegação de pagamento de certa quantia
em dinheiro, em praça diversa, ao credor, produzindo efeitos jurídicos
peculiares, pelo menos de responsabilidade do emitente para pagamento,
facultando ao credor uma ação regressiva.
Há três períodos
distintos para a letra:
a) período
italiano – cidades italianas (Gênova e Veneza) realizava entre si grande
intercâmbios comerciais. Mas essas cidades tinham moedas próprias que não
tinham valor uma na outra. A troca de moeda era feita pelos primitivos bancos,
por meio de contratos de câmbio. Primeiramente só o câmbio manual, depois com o
intercâmbio mercantil. A letra de câmbio surge do interesse das pessoas não
querem viajar com grandes quantidades de moeda nos bolsos, a partir da Idade
Média, conciliando com o Direito Comercial. Os banqueiros recebiam o dinheiro e
prometiam entregar a mesma quantia na moeda da outra cidade a essas pessoas.
O banqueiro
entregava dois documentos: o reconhecimento da dívida (cautio) e a ordem de
pagamento da moeda (lettera di pagamento). Da fusão destes documentos surge a
letra de câmbio. A emissão da letra estava ligada ao deslocamento de um
mercador e ao chamado contrato de câmbio trajectício (moeda presente por moeda
estrangeira a ser entregue em outra cidade).
De início existia quatro partes da letra:
a) banqueiro que
recebia o dinheiro e emitia a letra (sacador); b) pessoa que dava o dinheiro e
recebia a letra (tomador); c) o pagador (sacado) normalmente ligado ao sacador;
d) a pessoa encarregada de receber, normalmente mandatária do tomador. Nessa
época era apenas um instrumento de troca de dinheiro.
Período francês
Passou então a
letra de câmbio de instrumento de transporte de dinheiro para um instrumento de
pagamento. O sacado (correspondente do banco) quando não honrava o pagamento da
letra de câmbio, nada poderia ser feito porque não havia assinado o título, não
poderia ser compelido ao cumprimento da ordem.
Para dar maior
segurança às pessoas que usavam o título, criou-se uma forma de
responsabilidade do sacado: o aceite. Concordância do sacado, ao assinar ele se
tornava devedor do título e por isso poderia ser compelido a pagar.
Outros
problemas: se o sacado estivesse ausente da cidade na época que o comerciante
chegava na cidade ele não tinha como trocar a moeda, passa-se então a admitir
que o título seja transferido, ou seja, o credor não precisava mais encontrar o
sacado, ele poderia passar o título para outra pessoa e essa outra pessoa
encontraria o sacado, para receber o valor ali estipulado. Quem transferia o
título também garantia o pagamento do título. O título então passa a ser um
instrumento de pagamento. O Brasil recebeu orientação chegou com o Código
Comercial de 1850.
Período alemão
A necessidade de
exigências de segurança na circulação pela intensidade moderna. Foi o Direito
alemão que fez surgir a letra de câmbio como Direito de crédito, no século XIX.
São consagrados os princípios vigentes no direito cambial, representando à
boa-fé que adquirem o título. A segurança jurídica era fundamental. Tal
segurança só seria obtida se houvesse abstração e autonomia das obrigações
assumidas.
CONCEITO
José A. Saraiva
– É o título de crédito formal, autónomo e completo, que contém a obrigação de
fazer pagar determinada soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados.
Mario Alberto
Bonfanti – documento de uma declaração constitutiva, com relação ao terceiro
possuidor do mesmo, de um crédito abstrato destinado a circular em conformidade
com a lei de circulação de bens móveis.
È título de
crédito é formal (deve preencher os requisitos legais), é autónomo e abstrato –
obrigações independentes entre si. É completo – não precisa de nenhum outro
documento para produzir efeitos. Há uma ordem de pagamento de determinada
quantia, na data e no local combinados.
Partes
Sacador ou
emitente – é aquele que emite a letra, aquele que dá a ordem de pagamento para
o sacado e responde pelo não cumprimento por parte deste.
Sacado – é
aquele quem é dirigida a ordem de pagamento, mas só se torna obrigado a cumprir
essa ordem se assumir obrigação assinando o título.
Tomador ou
beneficiário – é o credor originário do título.
Legislação aplicável
O processo de uniformização
internacional da legislação
Conferência da
Haia de 1910, 89 países – se chegou a elaborar uma lei uniforme, um projeto de
convenção, subscrito por 31 países. Mas não abarcavam todas as escolas, ex. da
Common Law, e pela importância económica, a teoria não prosperou. Em 1912,
houve outra convenção em Haia, mas pela 1ª guerra mundial, também restou
frustrada.
Em Genebra em
1930, três convenções por parte de 27 países, inclusive o Brasil.
Lei
Uniforme de Genebra
Sobre a letra de
câmbio e a nota promissória. Dois tipos de normas – necessárias e
imprescindíveis a uniformização, e as não necessárias, em relação às quais se
poderiam ser feitas reservas.
Se admite pelas
regras da LUG o reenvio. A lei do Estado do subscritor é a lei aplicável
A
legislação aplicável no Brasil
Primeiramente
Código Comercial de 1850, período francês. Posteriormente o CComercial é
revogado pelo Decreto nº 2.044/1908 – período alemão – reconhecimento da
autonomia. O Brasil só aderiu a LUG em 1942, só houve transformação pelo
Decreto nº 57.663/66, o Brasil não adotou integralmente a LUG. Apesar da
manifestação do STF no sentido de adoção da LUG, ainda se manteve em vigência o
Decreto nº 2.044/1908 pelas omissões e reservas da LUG. Além de aplicação do CC
no que couber.
Requisitos intrínsecos
É uma declaração
de vontade, então devem preencher alguns requisitos. Mesmo de todo negócio
jurídico: a) capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Os absolutamente
e ou relativamente incapazes não podem se obrigar num título de crédito.
Requisitos legais
LUG 1º e 2º.
a) cláusula
cambial – identificação do nome do título, língua em que estiver escrito o
documento, não é qualquer expressão equivalente.
b) ordem de
pagamento – deve constar no teor literal do documento. Art. 1º da LUG o mandato
puro e simples de pagar uma quantia determinada. Mandato? Se houve uma
indisposição entre o valor numérico e o valor expresso, prevalece o valor
expresso. Poderão excepcionamente serem emitidas em moeda estrangeira,
contrariando a lei nº 10.192/2001 – não assunção de obrigações em moeda
estrangeira.
Poderá haver uma
indexação, para servir de base de cálculo do valor final, que será convertido
em reais.
Cláusula de
juros pode vir, desde que escrita, se não há o início da cláusula, considera-se
na data de emissão. O cheque e títulos atípicos considera-se não escrita a
cláusula de juros.
c) nome do
sacado – rg, cpf ou ctps, não é requisito sua assinatura. Pode ser mais de uma
pessoa, podendo ser cumulativa, sucessiva ou alternativa.
d) nome do
beneficiário – não pode ser título ao portador.
e) data da
emissão – 1 ano para apresentação ao sacado da letra emitida à vista.
f) assinatura do
sacador – Saque. Pode ser por punho próprio ou por mandatário dotado de poderes
especiais.
Requisitos supríveis
a) local da emissão – serve apenas para
aplicar a legislação aplicável àquele título. Pode ser suprido pelo local do
endereço do sacador. Exige-se um ou outro, se não a letra será nula.
b) local de
pagamento - se não tiver no local do
endereço do sacado, também nula se não houver nenhum local.
c) vencimento –
se não houver prazo, deverá ser paga à vista (LUG . Art. 2º, 2). É o único
requisito dispensável.
Título em branco
Os requisitos
não necessariamente deverão estar na emissão, mas sim, no pagamento. Mas em
todo caso presume-se que os elementos foram preenchidos na época de criação do
título. O credor no preenchimento deverá agir dentro do combinado expresso ou
tacitamente (súmula 387 do STF). Mas presume-se a boa fé do credor.
Declaração cambiária
São outras
declarações de vontade que vem a auxiliar a declaração principal – intenção de
assumir a obrigação pelo pagamento do título (aceite), transferir o título
(endosso), garantir o pagamento desse título (aval). O saque é a declaração
originária.
AULA 05 – ACEITE
A vontade do sacador não é suficiente
para tornar a obrigação do sacado de pagar o título. Se o sacado manifestar sua
vontade, assinando expressamente o título de crédito ficar também responsável
pela cobrança do documento, só existe nas letras de câmbio e nas duplicatas, e
não no cheque e na promissória.
É
sempre facultativo e representa ato formal segundo o qual o sacado se obriga a
efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada.
O aceite é uma declaração cambiária
sucessiva e acessória, mas não é essencial.
Forma
Não há forma, a
simples assinatura no verso ou no anverso do título já produz aceite, desde que
tenha uma expressão como aceitação, aceitante ou de acordo. Pode ser feito fora
do título. O aceitante pode se arrepender, desde que risque o aceite, ou seja,
sua assinatura. Mas se ele comunicou a terceiros que iria aceitar fica obrigado
em caso de terceiros de boa fé.
Data do aceite
Não precisa de
data. Mas para as letras a certo termo de vista é fundamental para início do
prazo de vencimento.
Apresentação para aceite
Cartularidade e
incorporação o título deve ser apresentado ao sacado, no vencimento, para que
este efetue o pagamento. Como o aceite é facultativo a sua apresentação também
o é.
Quando o título
for a certo termo de vista, o prazo para o vencimento só começa a correr do dia
do visto ou da dia do aceite, por isso a apresentação será obrigatória. O prazo
para a apresentação do aceite será de um ano após a emissão do título, o
sacador pode aumentar o diminuir esse prazo (art. 23 da LUG). Os eventuais
endossantes só podem reduzir o prazo.
Títulos a vista e apresentação para
aceite
A apresentação
ao sacado já torna a obrigação exigível. Nesse momento deverá o sacado pagar ou
não, então fica difícil pensar em aceite. A LUG diz que o protesto por falta de
aceite deverá ser feito dentro do prazo para apresentação do aceite (art. 44).
Entrega e retenção do título
A apresentação
do título ao sacado colocação material do título à sua disposição, mas não há
obrigação de se deixar o título com ele (art. 24). Não há prazo caso deixe o
título nas mãos do sacado para aceite, mas convenciona-se 24 horas para
devolução do sacado.
O art. 885 do
CPC diz que o juiz poderá ordenar a apreensão do título não restituído pelo
sacado.
Efeitos do aceite
O sacado tem a
opção de aceitar ou não da apresentação, e não poderá reter o título. Se assina
não é nada se, assinar é considerado responsável pela obrigação. Independente
da realização do protesto deverá ele responder.
A prescrição da
execução contra o aceitante tem um prazo de 3 anos do que contra os outros
devedores (lug 70).
Falta e recusa do aceite
A recusa do
aceite gera o vencimento antecipado do título (art. 43). Todos que assinaram
responderão pelo valor do título. O beneficiário deverá provar a recusa do
aceite, e na LUG (44) será o protesto em cartório próprio.
Aceite qualificado
Aceite alterando
alguma das condições da ordem de pagamento.
Cláusula não aceitável
O sacador pode
emitir a letra proibindo expressamente sua apresentação para o aceite antes do
vencimento, por meio da chamada cláusula não aceitável (art. 22 da LUG), nesse
caso, o beneficiário deveria apresentar a letra apenas para o pagamento.
É ótima para o
sacador já que não haverá o vencimento antecipado se não houver o aceite. Não
pode ser colocada na letra a certo termo da vista, porque o aceite é
fundamental para o vencimento do título.
ENDOSSO
Da necessidade
de circulação de riquezas. A transferência do título de crédito possui uma
forma própria na legislação cambiária que é o endosso, sem prejuízo das formas
tradicionais do direito das obrigações.
É uma declaração
cambiária acessória que normalmente tem por objetivo e efeito a transmissão do
título. Meio próprio de transferência da propriedade dos títulos de crédito e
de todos os direitos inerentes a esse título. Se aperfeiçoa com a entrega do
título.
Pressupostos: cláusula à ordem
É necessária a
cláusula à ordem para que seja transferido. Ela é presumida na letra e na nota
( art. 11 da LUG), bem como o cheque (lei 7.357/85). Para que não seja
transferido o título deve ser escrito no título a cláusula não à ordem. Se não
houver o endosso a transferência poderá ser feita por cessão de crédito.
Forma
O beneficiário
deverá manifestar a sua vontade no sentido dessa transferência. Pelo princípio
da literalidade deverá o beneficiário declarar expressamente no título sua
vontade. Não produzirá efeitos se for escrito fora do título. Assinatura do
beneficiário no verso do título é suficiente, pode ser no anverso se houver
alguma expressão (pague-se).
Endosso em preto e em branco
Em preto – o
endosso indica a quem está sendo transferido o título, é indicado o
endossatário. Se não nome do endossatário, endosso em branco, aqui o título
embora não seja, pode circular como ao portador. Endosso parcial é nulo (art.
12)
Efeitos do endosso
Além de
transferir o título, torna o endossante responsável pela aceitação e pagamento
do título.
1 .
transferência da propriedade do título – do endossante para o endossatário
2 .
responsabilidade do endossante – títulos típicos o endossante responde, mesmo
que indiretamente, se atípicos, art. 914, não responde pelo pagamento. Mas
mesmo nos títulos típicos na cláusula do endosso pode haver uma limitação da
responsabilidade do endossante.
2.1. sem garantia – quando o
endossante diz que não terá responsabilidade pelo aceite e pelo pagamento do
título, deverá vir literal no título.
2.2. proibição de novo endosso –
poderá limitar o endossante a responsabilidade ao endossatário imediato. O
Endossante garante o pagamento e o aceite, mas limita a quem irá fazer isso.
Não impede o novo endosso, mas sim a responsabilidade do endossante a demais
pessoas.
Endosso
x cessão
Endosso é
unilateral, a cessão é bilateral. Endosso é literal, a cessão pode ser
realizada de qualquer modo. Só produz efeitos, a cessão, se notificada ao
devedor. O endossante se torna dever indireto, na cessão o cedente não se
obriga. Exceções pessoais pode na cessão e no endosso não.
Endosso póstumo
É aquele endosso
feito após o protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do
endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinário de créditos – art. 20 da
LUG.
Na letra e notas
o prazo é de uma dia útil após o vencimento, nas duplicatas é de 30 dias após o
vencimento, no cheque é o mesmo prazo da apresentação (30 dias se mesma praça,
e 60 se praças diferentes).
Endosso impróprio
Endosso-mandato
Não visa a
transferência da propriedade do título. É aquele em que o endossante da letra
de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus
direitos cambiários, sem dispor deles. Sempre deverá ser em preto. O endosso
por procuração não extingue por causa da morte, claro que do
endossante-mandantário.
Endosso-caução
Também não se
tem intenção de transferir a propriedade do título, mas apenas e tão-somente
constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se
deixa o título em garantia de outra obrigação. Os bens objeto do penhor deverão
ficar na posse do credor (1431 do CC). Endossante-pignoratício e o
endossatário-pignoratício.
AVAL
É um reforço de
uma garantia real ou pessoal. Dentro da garantia pessoal existe a possibilidade
do aval.
Fábio Ulhoa
Coelho – é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar
a título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título
(avalizado).
FUNÇÃO: dar mais
tranquilidade àquele que concedeu o crédito, aumentando assim o volume do
crédito concedido, o que é extremamente interessante.
Qualquer pessoa,
a princípio pode assumir a obrigação.
Forma
Avalista declare
a sua vontade por escrito – literalidade, ao contrário da França e da Argentina
não se pode dar aval fora do título, ou alongamento do documento.
Para simplificar
a simples assinatura do beneficiário na face (anverso) do título é suficiente
para representar o aval.
Diferença com o
aceite, se a assinatura é do sacado será aceite, se for qualquer outra pessoa
presume-se que é um avalista.
Vale também no
verso do documento desde que traga consigo uma expressão que garanta a
obrigação, não havendo qualquer forma solene (art. 31 da LUG). Por própria
assinatura ou por procurador com poderes para tanto, mas se ele não o tive,
será ele obrigado diretamente.
Outorga conjugal
Com o advento do
CC/2002 e o art. 1647 exige outorga conjugal no aval dado por pessoa casada,
salvo no regime de separação absoluta.
Esse instituto
atinge todos os títulos de crédito, sendo eles típicos ou atípicos.
Causas de
ausência de outorga: Art. 1648, 1649 – o cônjuge que não anuiu com o aval, pode
pedir anulação até 2 anos após o fim da união, mas e o terceiro de boa-fé?
Parte da doutrina entende que deverá ser resguardado até a metade
correspondente ao avalista. Mas isso se faz absurdo, já que o CC é expresso que
deverá haver a anuência.
Mas caberá o
terceiro de boa-fé ação regressiva contra o cônjuge que o praticou sem anuência
(art. 1646).
Súmula 332 do
STJ quanto a fiança, é ineficaz toda a garantia.
Aval limitado
Normalmente o
avalista assume a dívida inteira. A assunção dessa obrigação é ato de vontade,
o próprio avalista pode limitar essa assunção, garantindo apenas parte do
título.
O endosso
parcial é nulo, mas o aval parcial não. (art. 30 da LUG).
Nos títulos
atípicos o aval parcial é vedado (art. 897 do CC).
Avalizado
O aval é uma
garantia dada como reforço a obrigação de alguém que já consta do título. O
avalista assume uma obrigação equivalente, mas não igual a pessoa que já consta
do título, ele está sujeito aos mesmos prazos prescricionais do avalizado. Para
indentificá-lo devemos observar o documento, pode ser do sacador, aceitante ou
de endossantes, e ainda do avalista – avais sucessivos.
Aval em branco
caso não indique no documento, caso que a lei presume que foi o sacador que é o
avalizado.
Aval antecipado
Só se dá ao
sacado se ele aceitar o título. Porque só assim o avalizado assume obrigações e
o avalista tb.
Avais
simultâneos
Não sendo achado
o avalizado presume-se ser o sacador. Se existir dois avais em branco e
superpostos preseum-se que ambos são avalistas do sacador.
Rubens Requião
diz que não há solidaridade entre avalistas simultâneos. Aqui temos dois
avalistas do mesmo obrigado, nessa situação os coavalistas serão obrigados a
pagar sempre a totalidade da obrigação perante o credor (art. 47 da LUG), cada
um deles é obrigado pela dívida inteira, ou é uma obrigação indivisível, ou
solidária.
Não há como não
fazer o reconhecimento da solidariedade entre os coavalistas, não há que se
falar de obrigação indivisível. O coavalista que pagou terá ação de regresso
apenas contra o outro, na quota parte de cada um.
Responsabilidade do avalista
Art. 47 da LUG,
ele se torna devedor solidário, mas que o avalizado possua bens, ele paga na
integralidade. Mas ele pode indicar bens do avalizado quando for demandado. Ele
assumirá a posição do devedor que for avalizado, se principal, será principal,
se indireto, será também indireto.
Autonomia e abstração da obrigação do
avalista
Só atinge a
obrigação do avalista se houver vício formal no título, os demais vícios não,
por exemplo, avalizado é considerado nulo sua obrigação, ou se falsa sua
assinatura. Exceções pessoais do avalizado não podem ser opostas quando o
avalista for demandado para responder pela obrigação.
Não se aplica o
princípio da abstração quando o título não circulou e existe um credor de
má-fé, o vício na negócio inicial pode cancelar a relação.
Transmissão aos herdeiros
O aval é uma
garantia pessoal, não é personalíssima, por isso, é transferível aos herdeiros,
dentro das forças da herança (art. 1792 do CC)
Direitos do avalista
A sua obrigação
é solidária, autónoma e não personalíssima, possui um direito, o de regresso
que nasce ao efetuar o pagamento do título de crédito. Não poderá ser esse
direito exercido contra todos os signatários do título, só contra o avalizado e
contra as mesmas contra o avalizado teria do direito de regresso.
PROTESTO
É o meio solene
de prova de certos fatos.
Lei 9492/97
define o protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida. Mas o conceito não é correto uma vez que o protesto pode
provar a recusa do aceite que não é uma obrigação.
Fábio Ulhoa – é
o ato praticado pelo credor, perante o competente, cartório, para fins de
incorporar ao títutlo de crédito a prova de fato relevante para as relações
cambiais.
Pode ser por
falta de aceite ou por falta de pagamento, por falta de devolução da letra de
câmbio e da duplicata, bem como o protesto por falta de data do aceite.
Procedimento – registro no cartório
competente, e é consubstanciado no:
a) pedido – o
interessado deve fazê-lo para que o tabelião aja.
b) intimação –
intimação para pagar, devolver, aceitar ou datar o aceite. Deverá ser dirigida
ao emitente da nota ou cheque, ou ao sacado nas letras e nas duplicatas, e
todas as pessoas responsáveis pelo pagamento deverão ser intimadas. Pode ser
feita de forma livre, e não precisa ser pessoal, sendo suficiente a entrega no
endereço indicado.
c) lavratura do
protesto – se houver o pagamento dentro do prazo da intimação (3 dias) houver o
pagamento, a aceitação, a devolução do título ou a datação do aceite, não
haverá protesto, não haverá protesto. Transcorrido o procedimento o tabelião
lavrará o protesto, atestando o fato que se queria provar, registrado em livro,
coem como no instrumento do protesto a ser entregue ao apresentante.
Segundo o art.
22 da lei deverá conter: Olhar Lei.
Aviso
No prazo de 4
dias úteis deverá o apresentante notificar o sacador e os endossantes a falta
de aceite ou de pagamento do título.
Efeitos
Por falta de
aceite – vencimento antecipado dos devedores indiretos
Por falta de
pagamento, não abarca o sacado, e só por meio dele pode haver a cobrança dos
devedores indiretos, interrompe o prazo prescricional (o prazo começa a correr
do zero), se o aceitante é empresário pode ser motivo de um pedido de falência
por falta de pontualidade nos pagamentos; inscrição no cadastro de
inadimplentes.
Prazo
Por falta de
aceite, só pode ser feito quando ainda pode ser dado o aceite, ou seja, até o
vencimento do título. Após só por falta de pagamento – que não tem prazo para
dar início, mesmo que passado o prazo prescricional.
Sustação do
protesto e dos seus efeitos – pode ser feita por antecipação de tutela – art.
273, § 7º do CPC e cautelar (para o protesto em si).
Cláusula sem protesto
Art. 46 da LUG –
deve ser escrita no título em razão da literalidade. Não impede a realização do
protesto, mas apenas torna a realização do protesto uma faculdade, ou seja, a
cobrança dos devedores indiretos não necessitará de protesto, não dispensa o
credor por seu vez de apresentar o título no vencimento, bem como de fazer os
avisos necessários.
AÇÕES PARA O
RECEBIMENTO DO CRÉDITO
Basicamente são três:
A) Ação cambial
O protesto é um
meio de prova, depois disso tem-se que recorrer ao judiciário, e a ação normal
é a ação cambial, pela qual se exerce o direito literal e autónomo incorporado
no título de crédito. É uma ação executiva presente no CPC, os títulos típicos
possuem uma certeza tão grande que não necessitam de discussão para seu
reconhecimento, são considerados títulos executivos. O devedor é citado para
efetuar o pagamento em três dias (art. 652 do CPC).
Tipos – ação
direta – contra os aceitantes e os seus avalista, não depende de protesto; e
ação de regresso – contra os devedores indiretos (sacador, endossantes, e
avalistas) a qual depende de protesto tempestivos.
Legitimidade –
credor da obrigação, pode ser feita contra todos os que se obrigaram.
Foro competente – local do pagamento
(art. 100, IV, d).
Objeto – receber
o valor constante do título de crédito, quantia do título e despesas com o
protesto.
Documentação –
título executivo (art. 614, I); planilha de débito (art. 614, II), protesto
(art. 53 da LUG); procuração (art. 36 do CPC); contrato social (art. 12, VI,
CPC) e guias de custas se for o caso.
Procedimento
Rito da execução
por quantia certa contra devedor solvente (art. 652 e seguintes do CPC)
Prescrição
É um prazo dado
por lei para que se execute a pretensão. Para letra e nota promissória: 3 anos
contatos do vencimento, contra o devedor principal (aceitante e avalistas); 1
ano do protesto ou do vencimento se houver a cláusula de despensa contra os
devedores indiretos (sacador, endossantes e avalistas); 6 meses contados do
pagamento ou do ajuizamento da ação, para o exercício do direito de regresso
por aquele que pagou contra os codevedores.
Início –
vencimento para os devedores principais, do protesto contra os indiretos, e
pagamento contra os codevedores.
Defesa do executado:
a) embargos à execução – em 15
dias contados da juntada do mandado, o executado poderá se opor à execução por
meio dos embargos à execução, que representam uma ação de conhecimento com o
objetivo final de extinguir a execução ou reduzir o seu valor.
b) exceção de pré-executividade –
defesa endoprocessual, dentro do próprio processo, não é uma ação autónoma como
os embargos, mas sim, um simples petição no processo de execução. É oposição do
devedor. Pode levantar matéria que o juiz poderia conhecer de ofício. Poderá
discutir a ilegitimidade das partes, a iliquidez do título, bem como outros
pressupostos processuais e condições da ação. É sempre matéria de dilação
probatória, a qual é imcompatível com o procedimento da execução.
B) Ação de locupletamento ou de
enriquecimento sem causa
Quando perdido o
prazo do protesto ou o prazo prescricional – previsão no art. 48 do Decreto nº
2.044/1908.
Pressupostos – é uma ação
secundária. Quatro fundamentais: a) impossibilidade de ajuizamento da ação
cambial; b) enriquecimento sem causa do devedor; c) empobrecimento do credor; e
d) nexo de causalidade entre o empobrecimento de um e o enriquecimento do
outro.
C) Ação causal
É aquela que tem
por base o negócio jurídico que deu origem ao próprio título ou que permitiu a
sua circulação, vale dizer, a causa de pedir dessa ação será o descumprimento
desse negócio jurídico. É uma ação autónoma
Pressupostos: a)
subsistência da relação jurídica que deu origem ao título; b) o não-pagamento
do título; e c) a devolução do título ao devedor. Não exige protesto.
Legitimidade:
partes do negócio subjacente
Prescrição: do negócio subjacente (arts.
205 e 206 do CC).
Procedimento:
nasce do vencimento da obrigação subjacente ao título. O rito poderá ser o
executivo. Ela subsiste mesmo após o prazo da ação cambial, por isso que poderá
ser ajuizada no procedimento comum ordinário, a depender do valor sumário (60
salários mínimos) ou sumaríssimo (40 salários mínimos).
NOTA PROMISSÓRIA
Promessa de
pagamento, isto é, um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga
a pagar a outrem certa soma de dinheiro.
Promessa direita
do devedor ao credor, e é isso a principal diferença entre ela e a letra de
câmbio. O emitente assume a obrigação de pagar diretamente a obrigação que está
ali incorporada, não dando qualquer ordem a terceiro.
Há um prazo para
pagamento.
Tem a
possibilidade de endosso e aval.
Necessariamente
dois sujeitos: emitente ou promitente e o beneficiário ou tomador.
Requisitos
Só se houver os
requisitos da lei (art. 75 LUG)
Essenciais: são
insubstituíveis, a ausência de qualquer um deles gera a perda do valor do
documento: a) a denominação nota promissória, b) a promessa de pagar
determinada quantia; c) o nome do beneficiário, d) a data da emissão e; a
assinatura do emitente.
Supríveis: não
são completamente dispensáveis, mas apenas requisitos que admitem o suprimento
por outra indicação: a) local da emissão, podendo ser substituído pelo endereço
do emitente; b) local do pagamento – substituído pelo local onde o título foi
passado.
O vencimento é
requisito dispensável, nem como suprível, porquanto ele é completamente
dispensável. Se não houver prazo deverá ser considerada a vista.
Regime legal
A nota
promissória tem o mesmo regime da letra de câmbio, apenas com 4 peculiaridades
a) não há
aceite; b) o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante; c) no aval
em branco, o avalizado é o emitente; d) não se admite duplicata de nota
promissória.
Vinculação a contrato
Existem títulos
que podem ser vinculados ao contrato, fazendo menção ao verso do título. Apesar
de vinculada, a nota promissória não perde o efeito de título de crédito. O
único efeito que ela perde como título de crédito é o princípio da abstração.
CHEQUE
É a ordem de
pagamento a vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente
possui junto ao sacado. É uma ordem emitida contra um banco, ou ente assemelhado,
para que pague à pessoa, em favor de quem se emite, ou ao portador, importância
certa em dinheiro, previamente posta à disposição do emitente e que será levada
à conta do mesmo.
É ordem de
pagamento na medida que não é um pagamento pessoal, o cheque se torna exigível
sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre a vista).
Sujeitos: emitente, sacado e beneficiário.
A letra de
câmbio é emitida livremente, já o cheque é emitido de acordo com os requisitos
da Lei nº 7.357/85 – arts. 3º e 4º.
O sacado é
necessariamente uma instituição financeira. Exige ainda um contrato de conta
corrente entre o emitente e o sacado.
O emitente deve
ter fundos disponíveis no momento da apresentação do cheque. A ausência desses
fundos não desconfigura o cheque, mas desnatura sua finaldade; trata-se de um
cheque irregular, mas perfeitamente válido e eficaz.
Natureza Jurídica
Condição de
título de crédito puro e simples. Embora seja a vista, há necessariamente um
tempo entre o recebimento do cheque e sua conversão em dinheiro, logo, estariam
presentes a confiança e o tempo, quando emitido em favor de terceiro.
O cheque não
substitui o papel-moeda, não é instrumento então de pagamento. Não há como
negar a representativa do cheque.
Legislação
Assim como na
letra de câmbio poderá ser usado em negócios internacionais. Por muito tempo
tentou-se se buscar uma uniformização internacional da legislação sobre o
cheque. Convenção de Genebra, em 1931, e lei foi incorporada pelo Decreto nº
57.595/66. O texto da Convenção foi absorvida pelo Brasil, com 24 reservas, o
Brasil manifestou sua intenção de não adotar 24 regras da Lei Uniforme.
Então surge a
lei 7.357/85. A Lei resguarda expressamente poderes para o Conselho Monetário
Nacional (CMN) para editar regras sobre o cheque.
Requisitos
A lei 7357/85
estabelece requisitos essenciais e requisitos supríveis para o cheque. Por
normativa do Banco Central, optou-se por criar um modelo padronizado de cheque,
com requisitos definidos pelas normas do CMN, por meio da Resolução 885/83.
a) denominação
cheque escrito no documento, na língua em que o título é redigido.
b) ordem de
pagamento pura e simples de pagar determinada quantia. O valor deverá ser
identificado de forma clara e precisa, não se admitindo a cláusula de juros
(art. 10). Deverá ser identificado o valor em algarismos e por extenso.
O art. 42 da lei
permite a emissão do cheque em moeda estrangeira, o qual deverá ser pago em
moeda nacional pelo câmbio do dia da apresentação.
c) nome do banco
sacado, deve ter a identificação da agência, salvo se constar do cheque a
expressão pagável em qualquer agência.
d) data de
emissão do cheque – que serve para aferir a capacidade do emitente no momento
da assinatura do cheque, bem como para aferir o prazo de apresentação do cheque e, o prazo
prescricional da execução do cheque.
e) assinatura do
emitente de próprio punho ou por meio de
procurador com poderes especiais.
f) lugar do
pagamento (art. 1º).
g) lugar da
emissão – pode ser substituído pelo local junto ao nome do emitente. É
fundamental para saber qual será o prazo de apresentação: 30 dias se o local de
emissão for o mesmo do pagamento ou 60 dias se forem locais distintos.
h) a
identificação do beneficiário é essencial para cheques superiores a RS 100,00,
uma vez que só até tal valor os cheques podem ser ao portador.
Inexistência de aceite
A única
assinatura obrigatória é a do emitente. As outras assinaturas deverão ser o
aval ou endosso, não havendo cogitar de aceite.
O sacado é
normalmente o beneficiário, não há que se cogitar de assunção de
responsabilidade pelo sacado.
Cabe aval e
endosso, mas esses institutos só podem ser cobrados após seu vencimento. O
cheque é sempre pagável a vista, o cheque será exigível e poderá ser pago a
partir do momento em que for apresentado ao sacado, ainda que nele esteja
consignada data futura. Quando da criação do cheque, forma-se uma relação
cambiária entre o emitente e o beneficiário, o sacado é alheio a tal relação.
Reapresentação
Nem sempre o
cheque tem fundos, em razão disso faculta-se uma segunda apresentação não pago
por insuficiência de fundos, feita após 2 dias úteis da primeira apresentação.
Caso perdure o banco deverá inscreve o seu nome no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem fundo (CCF).
Prazo de
apresentação
Contado da
apresentação do cheque: 30 dias (mesma praça) quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 dias (praça diferente) , quando emitido em outro
lugar do país ou no exterior. Por praça
deve-se entender município, podendo alcançar a ideia de distritos, quando forem
distantes da sede municipal. É uma situação própria para o Brasil de acordo com
a LUG. Esta estabelece um prazo de 8 dias para a apresentação de cheques
pagáveis emitidos no mesmo país do seu pagamento. Para cheques emitidos no exterior,
o prazo seria de 20 a 70 dias, a depender do lugar de emissão e o lugar de
pagamento.
Apresentação fora do prazo
Mesmo após o
decurso do tempo o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado. Nesse
caso, ele ainda terá a obrigação de pagar o cheque, caso liquidação, desde que
a ação cambial não esteja prescrita (art. 35, §único, Lei nº 7.357/85). Em
outras palavras, para o sacado, o prazo de apresentação não tem maior
importância, isto é, ele é obrigado o pagar o cheque regular caso a execução
ainda não esteja prescrita, independentemente do decurso ou não do prazo de
apresentação. Não impedindo a execução do cheque. Mas se perder o tempo de
apresentação a ação de execução só poderá ser ajuizada contra o emitente e seus
avalistas (Súmula 600 do STF). Os devedores indiretos necessitam de protesto, e
uma vez perdido o prazo de apresentação perde-se o prazo para o protesto. O
ónus da prova é do emitente, comprovando a existência de fundos.
Pagamento de cheque falso ou falsificado
Quando da assinatura
feita por outras pessoas diversas do emitente (cheque falso), ou alterado um
elemento essencial como o valor (falsificado). O Brasil entende que a
responsabilidade pelo cheque falso, falsificado ou objeti de alterações é do
banco sacado, por se tratar de risco inerente à sua atividade (Súm. 28 do STF).
Mas resguarda ao sacado o direito de reaver o que pagou nos casos de dolo ou
culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário.
Devolução sem pagamento
Há vários
motivos que o banco pode não pagar um cheque. (art. 37) Olhar livro
Revogação, sustação e cancelamento do
cheque
Revogação – o cheque
apesar de ser uma ordem de pagamento emitida pelo emitente ao sacado, não é
irretratável, pode haver uma contraordem para o banco impedindo de pagar o
valor. Para tanto, o emitente deve comunicar o banco da sua intenção, indicando
os motivos do seu ato, não cabendo ao banco discutir os motivos apresentados.
No caso de furto, roubo ou extravio, exige-se a apresentação de boletim de
ocorrência policial. Só pode ser feita após o prazo de apresentação.
Sustação
Emitente como os
legítimos possuidores podem sustar o cheque e os efeitos serão imediatos. A
sustação e a contraordem se excluem reciprocamente. Deverá ser requerida por
escrito, a oposição pode ser por meio eletrônico, desde que confirmada 2 dias
após. Art. 36 – deve ter esses fundamentos.
Cancelamento
Para a folha de
cheque o certo é cancelar. Pode ser talonário inteiro, especialmente nos casos
de extravio pela remessa por correio, quando o cancelamento é feito pelo
próprio banco. Pode haver no caso de preenchimento incorreto, mediante
requerimento do correntista.
Ação cambial
Prescrição – no
Brasil o prazo é de 6 meses deverá ser contado a partir da expiração do prazo
de apresentação (art. 59, Lei 7.357/85) do cheque e não
da sua data da emissão.
Modalidades de cheque
Cheque visado
O banco sacado
lança e assina no verso do título, declarando a existência de fundos
suficientes, no valor do título, os quais ficarão reservados para a liquidação do
cheque, pelo prazo para apresentação do título (art. 7º). Dá segurança ao
credor. Se após o prazo de apresentação, se o cheque visado não foi
apresentado, os valores serão novamente creditados na conta no emitente.
Cheque
cruzado
Não poderá ser
pago diretamente ao portador, isto é, não pode ser sacado na boca do caixa. Só
poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado, mediante crédito em conta
(art. 45). O cheque tem que ser depositado. O cruzamento é feito por meio de
dois traços paralelos na face do cheque, inseridos pelo emitente ou pelo
portador, podendo ser em geral ou em branco e especial ou em preto, quando
indica que banco pode receber o cheque.
Cheque
administrativo
No qual o
emitente do cheque é o próprio banco sacado. É usada pelos próprios bancos para
honrar suas obrigações, mas também pelos particulares para dar mais segurança
às suas transações.
Cheque
especial
O sacado
mediante acordo de vontades com o emitente, abre uma linha de crédito,
facultando-lhe o uso desse crédito.
Cheque
de viagem
Traveller’s
check, instrumento de troca de moeda, são cheques que podem ser sacados em
estabelecimentos no exterior, quando o emitente estiver em viagem. Em tal
modalidade, há um seguro que garante interessado no caso perda, furto ou roubo do
título.
Apectos penais do cheque
Pena de reclusão
de 1 a 5 anos, a emissão de cheques sem previsão de fundos ou a frustação
injustificada do seu pagamento, nos termos do art. 171, §2º, VI do CP.
Cheque
pós-datado
Pré ou pós
A prática do
comércio abriu a finalidade do cheque, de ordem de pagamento a vista, mas com a
combinação de uma data futura para apresentação.
A prática
bancária resolveu chamar essa operação de cheque pré-datado, mas a doutrina diz
que a nomenclatura correta seria cheque pós-datado.
Luis Emygdio da Rosa Júnior
assevera que no cheque pós-datado se apõe uma data futura e no chque pré-datado
se apõe uma data anterior. o termo é diferente, na prática é o cheque
pós-datado, com data futura combinada para apresentação.
Para Wile Duarte Costa assevera que
pré-datado e pós-datado são a mesma coisa. A data consignada no cheque como de
emissão é posterior ao real dia da emissão.
Ao se falar em
cheque pré-datado, quer se dizer que a data combinada foi inserida antes do dia
em que o cheque deveria ser efetivamente emitido. Por outro lado cheque
pós-datado significa a inserção de uma data posterior a da efetiva emissão do
título.
A corrente
majoritária vai no sentido de chamar a relação de pós datada.
Uso
o cheque é um
eficiente meio de pagamento. a transação geralmente é dirigida a um banco que
fará com que a relação se difundisse, uma vez que é muito fácil encontrar um
banco do que encontrar o devedor imediato. mas seu uso se esbarra em alguns
entraves legais.
Segundo o art.
32 da Lei 7.357/85 é sempre pagável à vista. Assim o credor pode sempre cobrar
sua compensação quando apresentar o cheque ao banco sacado. E por isso, é
difícil a relação de pagamento a prazo, uma vez que não há possibilidade de se
estabelecer um vencimento para o cheque. E se parcelado o credor teria que ir
diretamente ao devedor pegar outros títulos.
a prática criou
o cheque pós datado para maior eficiência e praticidade do cheque, onde as
partes ajustam uma apresentação apenas a partir de certa data.
Fundamento: se
deu graças a diminuição de renda da população e a perda de seu poder de compra
e por imediata o aumento da demanda de crédito.
Legalidade
Na Argentina já
existe regulação de um cheque com vencimento certo combinado entre as partes
que se chama cheque de pago diferido. mas no Brasil o pós-datado não possui
autorização legal.
Pelo art. 32
haveria a possibilidade de defesa da ilegalidade do documento. O banco deverá
pagar o cheque que possui provimento de fundos quando da sua apresentação, ou
seja, para o sacado não existe a pós-datação ( art. 32, £ ú). Mas essa regra só
é dirigida ao sacado e não as partes intervenientes do cheque.
Pela autonomia
privada as partes podem avençar uma data futura e certa para apresentação, o
que demonstra sua legitimidade. O banco, por proibição legal, não assume a pós
datação. não gera vencimento do cheque, mas efeitos obrigacionais entre as
partes.
Natureza jurídica
é lícito, mas
desvirtua a intenção da criação do cheque. A natureza do cheque não é
desvirtuada pelo pós datamento, mas a natureza é cambiária.
Admite endosso,
aval e todos os institutos cambiários, inclusive a ação cambiária.
Com a pós
datação além do cheque existe um acordo entre as partes. Uma obrigação de não
fazer assumida pelo beneficiário.
Envolve então:
um cheque e um contrato.
Consequências da pós-datação
Para o sacado
não causa nenhuma. Apesar disso, a pós-datação possui especialmente
consequencias no que diz respeito a relação entre o emitente e o beneficiário
a) prazo de
apresentação e prescrição do cheque pós-datado com data de emissão futura –
começa a correr o prazo de apresentação a partir do fim da data avençada, mas
se apresentado ao sacado a data de apresentação será a do dia de colocação na
instituição financeira.
b) prazo de
apresentação e prescrição do cheque nas outras formas de pós-datação –
incialmente o STJ dizia que apenas a pós datação do lugar da emissão de data
futura gerava a incidência de diferenciação entre a apresentação e a
prescrição, atualmente o STJ afirma que qualquer data avençada pode estimular a
datação.
c) estelianato e
cheque pós-datado - não configura porque
falta o elemento subjetivo do tipo a intenção de fraudar, que aqui não há uma
ordem de pagamento a vista, mas sim, uma promessa de pagamento a prazo.
Apresentação
antecipada do cheque
Responderá o
beneficiário por perdas e danos nos termos do art. 389 do CC, já que assumiu
uma obrigação contratual e a descumpriu.
Súmula 370 do
STJ caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado. Mas
deverá, para a indenização, a comprovação do prejuízo. Além de pagar os danos
emergentes (o que perdeu) e os lucros cessantes (o que deixou de ganhar). Os
danos morais geralmente são produzidos com a inscrição do nome do devedor no
SPC ou SERASA.
Apresentação antecipada do cheque pós
datado pelo endossatário
O cheque pós
datado pode ser objeto de endosso, e ele poderá ser depositado antes da data. A
obrigação do devedor que se tornou parte é de resultado, por isso a
responsabilidade pelo depósito antecipado do endossatário é do beneficiário
(devedor original). Se no entanto o terceiro sabia do contrato, ele age de
má-fé e responderá por culpa extracontratual, por sua culpa.
E caso aja culpa
e responsabildade de ambos será ela solidária, desde que cause prejuízo a
alguém.
DUPLICATA
É genuinamente
brasileira. Lei n. 5474/68.
Duplicata está
sempre ligada a um compra de compra e venda ou prestação de serviço.
Pontes de
Miranda diz ser a duplicata um título cambiariforme (falta da abstração), em
que o criador do título assume por promessa indireta, vinculação indireta. O
credor originário se transforma em devedor, a medida que endossa para outra
pessoa.
É em síntese um
título emitido por seu credor originário, para documentar o crédito originado
de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, com base em
uma fatura.
É criada pelo
credor e por isso é uma ordem de pagamento e não uma promessa. O Sacador dá uma
ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo. O sacador e o
beneficiário são a mesma pessoa.
Não nasce para
ser um título cambial e por isso circular, mas sim é antes de tudo um título
causal.
A causa
interfere no grau da própria autonomia do título de crédito de vez que ela
propicia maior possibilidade de exceções oponíveis ao credor, e, como tal,
diminui o alcance daquela autonomia.
Processo de emissão
A hipótese de
emissão é mais restrita. A emissão é conduzida pelo credor e pressupõe outro
documento que é a fatura.
Contrato
___________ fatura ___________ duplicata
FATURA
Os contratos de
prestação de serviço e compra e venda mercantil geram um crédito para uma das
partes, para que tais contrato posso originar a duplicata, é essencial que seja
emitido previamente um documento, denominado fatura.
Na celebração da
negociação é entregue um documento ao comprador ou recebedor dos serviços, como
uma espécie de prova de finalização do contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços. Pode inclusive ser uma nota fiscal-fatura. A lei 5474/68
diz que, diferente da regra que a fatura é facultativa, toda compra e venda
mercantil com prazo de pagamento não inferior a 30 dias, contados da entrega
das mercadorias, será emitido uma fatura.
A fatura é um
documento meramente comprobatório, e a duplicata é um título de crédito com
base na fatura.
O art. 6º da lei
diz que a duplicata deverá ser remetida ao sacado , no prazo de 30 dias a
contar da sua emissão e não da emissão da fatura, demonstrando que as datas de
emissão poderão ser distintas.
Para o credor
que emita duplicatas para controle e para evitar abusos é necessário pelo art.
19 da lei nº. 5.474/68, que este tenha um livro de registro de duplicatas.
Cabendo quem
fraudar tal procedimento o crime do art. 172 do CP, punível com detenção de 2 a
4 anos e multa.
REQUISITOS
Art. 2º da lei:
a) denominação; b) data de emissão; c) número
de ordem; d) número da fatura; e) data certa do vencimento ou a declaração de
ser a duplicata à vista; f) nome e domicílio das partes; g) importânica a
pagar; h) praça do pagamento; i) clausula à ordem; j) declaração do
reconhecimento da obrigação de pagar, assinada pelo comprador; l) assinatura do
emitente.
Aceite
Não há a
exigência da assinatura do comprador. Embora não seja obrigado ao título de
crédito, o comprador (sacado) pode assumir a obrigação de pagar os valores ali
constantes, por meio do aceite. Com aceite ele é devedor principal, sem aceite
é um mero nome e não há obrigação cambiária. Mas aqui diferente da letra de câmbio, o aceite é obrigatório.
É possível o endosso, por meio da clausula à ordem, como também
o aval.
Vencimento
Podem ser à
vista, como pode haver designação de data certa, geralmente vinculada a data de
vencimento da obrigação contratual.
Cabe protesto
Ação cambial
cabível – prescrição – art. 18 da lei, devedores principais -3 anos; devedores
indiretos -1 ano; e regresso 1 ano.
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