quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES--------------------10. Princípio da Oficialidade

10. Princípio da Oficialidade

Os órgãos da persecução penal são oficiais.

11. Princípio da Publicidade

O processo e os atos processuais são públicos.
Este Princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos especiais. Art. 792 do CPP, Parágrafo 1º: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, incoveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.”

12. Princípio da Identidade Física do Juiz

O juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar.
Este princípio não é válido no Processo Penal


13. Princípio da Imparcialidade do Juiz
Não há jurisdição sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes.

14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Assegura o direito de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância.
Exceção: está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste caso, não há mais para quem se recorrer.

Outro Princípios

Art. 1­º do CPP.

Princípio da Territorialidade - o Código de Processo Penal é válido em todo território nacional, é único no país. Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos, somente sobre procedimentos.

n Todo processo penal segue somente o CPP ?
n Resp.: Nem todo processo segue estritamente o CPP. Ex.: Tóxicos, Crime Militar, Crime Eleitoral, Crimes de Imprensa, etc. Estes crimes tem seus procedimentos próprios.

n Todo crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil ?
n Resp.: Em regra sim, mas há exceção: está na imunidade diplomática. Ex.: Embaixador norte-americano que cometer crime no Brasil será julgado e processado em seu país de origem, nos Estados Unidos da América.

Art. 2º do CPP.

Lei Processual no Tempo

Lei processual sem reflexos penais, é regida pelo Princípio da Aplicação Imediata. Ex.: Lei que muda competência, o STJ diz que a lei processual se aplica imediatamente.

Lei processual com reflexos de lei penal - aplicam-se dois princípios:
a)   Princípio da Retroatividade - se a lei for mais benigna ao réu;
b)  Princípio da Irretroatividade - se a lei for mais severa ao réu.
Ex.: Lei que cuida de fiança é uma lei processual, mas tem reflexos penais, portanto, se ela beneficiar o réu, ela  retroage, senão, não retroage.

Art. 3º do CPP.

A lei processual admite:

a)   Interpretação Extensiva:
Ex.: Art. 34 CPP - o menor entre 18 e 21 anos pode oferecer queixa, então por interpretação extensiva entende-se que ele também poderá oferecer a representação, pois quem pode o mais, pode o menos.

b)  Aplicação Analógica:
Ex.: Qual o prazo que tem o querelante para oferecer queixa quando o réu estiver preso ?
Resp.: Não existe esta resposta no CPP, mas por analogia ao artigo 46 do CPP, entende-se que o prazo é igual ao do Ministério Público, que são de 5 dias.

c)   Aplicação dos Princípios Gerais do Direito
Ex.: Quando o juiz não encontra solução para um litígio na lei e também não consegue decidi-lo por analogia, então deverá recorrer aos Princípios Gerais do Direito, pois deverá ele dar uma solução ao caso concreto.

PERSECUÇÃO PENAL

Compreende duas fases:

a)   Fase de Investigação
b)  Fase Judicial ou processual propriamente dita.

Investigação

n A quem compete ?
n Resp.: Cabe a investigação à Polícia Judiciária.

A polícia judiciária investiga o crime e visa reprimir a ocorrência de novos crimes.

A polícia de segurança é a polícia militar, ela é ostensiva, de uniforme, visa previnir a ocorrência de crimes.

n A guarda civil metropolitana é polícia judiciária ou de segurança ?
n Resp.: É polícia de segurança.

n Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil ?
n Resp.: É a Polícia Civil.

n Esta é uma atividade exclusiva da Polícia Civil ?
n Resp.: Não é atividade exclusiva da polícia civil. As investigações pode ser exercidas por outros órgãos, por exemplo, no Inquérito Policial Militar, nas Investigações Administrativas, na Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.

n A investigação particular é válida ?
n Resp.: Esta investigação não está proibida no Brasil, o particular deve apresentar os documentos conseguidos ao Ministério Público ou a Polícia Civil.

n Qual a posição da Polícia Civil?
n Resp.: É um órgão auxiliar da justiça criminal. Art. 13 do CPP.

A polícia civil exerce suas atividades no âmbito de sua circunscrição. Art. 4º do CPP.

Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da polícia civil na forma de lei complementar.

Este controle externo atualmente só existe no Estado de São Paulo.

DO INQUÉRITO POLICIAL


Conceito - É um conjunto de diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria.

Finalidade - Apurar o crime e sua autoria.

Destinação - é destinado a servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.

n Quem preside o Inquérito Policial ?
n Resp.: Somente uma autoridade policial.

n Quem é autoridade policial no Brasil ?
n Resp.: Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou autoridade nomeada pelo Secretário de Segurança.

n A quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Cabe a autoridade policial do local da prisão.

n Existe Juizado de Instrução no Brasil ?
n Resp.: Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e atualmente não existe esta figura no Brasil.

O juiz no Brasil, preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de crime falimentar.

Existem critérios de Divisão das atribuições da polícia:

a)   Critério de divisão territorial
b)  Critério de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON
c)   Critério de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.

n Se algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma nulidade ao Inquérito Policial ?
n Resp.: Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça administrativa.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

1.   É o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.
n Os vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?
n Resp.: Não afetam, pois são peças distintas.

2.   O Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há Inquérito Policial nos crimes de menor potencial ofensivo.

3.   O Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP.

4.   O Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP.

5.   O Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa, pois é uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem validade em juízo, são as provas cautelares. Ex.: perícias.

6.   Todos os atos devem ser regulados por lei

n Qual o valor probatório do Inquérito Policial ?
n Resp.: Nenhum, salvo quando repetido em juízo.

Exceção: as provas cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.

n O que é Processo Judicialiforme ?

n Resp.: Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF).

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL


INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

1.   Na Ação Penal Pública Incondicionada
a)   Por Portaria;
b)  Por Auto de Prisão em Flagrante;
c)   Por requisição de Juiz ou do Ministério Público
d)  Por requerimento da vítima.

A Ação Penal Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado está obrigado a agir.

2.   Ação Penal Pública Condicionada
Está subordinada a dois tipos de condições:
a)   Representação do ofendido; ou
b)  Requisição do Ministro da Justiça.

A representação do ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.

3.   Ação Penal Privada

Somente se inicia com o requerimento da vítima.

Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.

A busca domiciliar exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante.
O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime.

Indiciamento
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.

Conseqüências:
a)   De suspeito passa a ser indiciado;
b)  Interrogatório - o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de 18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c)   Identificação criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação Dactiloscópica e  Identificação Fotográfica.
Não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.

A recusa do indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se trancar o Inquérito Policial.

Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso ao preso incomunicável.
n O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
n Há duas correntes à respeito:
n A primeira diz que é constitucional;
n A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.

Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do inquérito.
Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um prazo processual penal.

Dilação do Prazo
O delegado pode requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério Público.
Se o indiciado estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-se que já se possui substratos fáticos para a denúncia.

Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16 CPP)
O inquérito pode ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário.
Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for solto antes.

Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
Somente o Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento, transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada material.

Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.

Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito Policial ser reaberto sem novas provas.

Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª Instância
Em caso de competência originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.

Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.

O Procurador Geral da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o Inquérito Policial.

Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.

Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado.

Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.

Correição Parcial - é cabível durante o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito à autoridade policial.

Habeas Corpus - é possível para 2 finalidades:
a)   Para evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b)  Para trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.


Quem julga este habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou um novo Habeas Corpus contra o Juiz.

Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso.

Prisão em Flagrante de Promotor

Se o crime cometido pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral da Justiça, inclusive o preso.

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES---------------------DA AÇÃO PENAL



DA AÇÃO PENAL


Não há pena sem processo. Não há processo sem ação.

Conceito: é o direito de pedir a tutela judicial.

Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXV, CF/88

Características:

1.   É um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que é público.
2.   Direito Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3.   É um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou improcedência do pedido.
4.   É um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado a um fato concreto.

Natureza: é matéria de Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.

Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser genéricas ou específicas:
a)   Genéricas - são condições que sempre são exigidas. São três:
1.   Possibilidade Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico, ou seja, descrito em lei.
2.   Legitimidade “ad causam” para causa - no Polo Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de 18 anos e que for autora do crime.
3.   Interesse de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.

b)  Específicas - são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima, Requisição do Ministro da Justiça.

Se faltar alguma condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de Prosseguibilidade
Condição de Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade = casamento da vítima com terceiro ).

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição Objetiva de Punibilidade
Condição de Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP - extraterritorialidade.

Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa Absolutória
Condição de Procedibilidade é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente.

Classificação da Ação

A ação pode ser:

Pública - divide-se em Incondicionada e Condicionada

Privada - divide-se em Exclusivamente Privada, Personalíssima e Subsidiária da Pública.

Não existe no Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o Habeas Corpus.

Como saber se a Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.

Ação Penal Pública Incondicionada


Esta ação é exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

O Art. 26 e o Art. 531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do Ministério Público.

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES----------------------Princípios da Ação


Princípios da Ação


Oficialidade - a ação penal é proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é órgão oficial.

Obrigatoriedade - ou Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é obrigado a denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP
Exceção: é a Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia, ele propõe um acordo.

Indisponibilidade - a ação penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale para o Recurso do Ministério Público. Art. 576 CPP.
Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95.

Indivisibilidade - a ação penal deve ser proposta contra todos  os co-autores conhecidos.
Intranscendência - a ação penal não pode transcender a pessoa do delinqüente.

“Opinio Delicti”

É o convencimento do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de autoria).
Se o promotor formar a “Opinio Delicti” ele apresenta a denúncia (peça acusatória que inicia o processo público).
O processo penal se inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF).

Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP

a)   Exposição do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia.
Omissões não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
b)  Identificação do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor deve individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF).
c)   Classificação do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa classificação não vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde o início, somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que não houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua parte excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se a denúncia for rejeitada em parte.
d)  Rol de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do direito.
e)   A Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa.
f)   A Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia ao final.

A Denúncia que não tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é ela rejeitada.

Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o prazo é de 5 dias. Se o réu estiver solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início.

Denúncia Fora do Prazo - É uma mera irregularidade.

Inércia do Ministério Público

Conseqüências :
a)   se o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada;
b)  cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
c)   Art. 801  CPP - perda e vencimentos do Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias de desconto.
d)  Pode cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso.

Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação Privada - forma-se um litisconsórcio ativo, o Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta queixa.

Denúncia Alternativa - não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as qualificadoras.
O promotor não pode denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro deve ser condenado por Homicídio.

Existe Denúncia sem Inquérito Policial ?
Sim, existe, basta que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia.

Aditamento - o Promotor pode aditar a denúncia até as alegações finais.

Assistente do Ministério Público - não pode aditar a denúncia