DA AÇÃO PENAL
Não há pena sem
processo. Não há processo sem ação.
Conceito: é o direito de
pedir a tutela judicial.
Fundamento Constitucional: Art.
5º, XXXV, CF/88
Características:
1. É
um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que
é público.
2. Direito
Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o
Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3. É
um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou
improcedência do pedido.
4. É
um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado
a um fato concreto.
Natureza: é matéria de
Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina
esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.
Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido
regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições
que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser
genéricas ou específicas:
a) Genéricas
- são condições que sempre são exigidas. São três:
1. Possibilidade
Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico,
ou seja, descrito em lei.
2. Legitimidade
“ad causam” para causa - no Polo
Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de
18 anos e que for autora do crime.
3. Interesse
de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus
boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade
da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.
b) Específicas
- são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima,
Requisição do Ministro da Justiça.
Se faltar alguma
condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta
desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de
Prosseguibilidade
Condição de
Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de
Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A
ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade =
casamento da vítima com terceiro ).
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição
Objetiva de Punibilidade
Condição de
Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva
de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP -
extraterritorialidade.
Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa
Absolutória
Condição de Procedibilidade
é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória
é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de
política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes
previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal; de ascendente ou descendente.
Classificação da Ação
A ação pode ser:
Pública - divide-se em
Incondicionada e Condicionada
Privada - divide-se em Exclusivamente Privada ,
Personalíssima e Subsidiária da Pública.
Não existe no
Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do
povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem
semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o
Habeas Corpus.
Como saber se a
Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a
lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou
pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.
Ação Penal Pública Incondicionada
Esta ação é
exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a
ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O Art. 26 e o Art.
531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e
o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do
Ministério Público.
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