quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES---------------------DA AÇÃO PENAL



DA AÇÃO PENAL


Não há pena sem processo. Não há processo sem ação.

Conceito: é o direito de pedir a tutela judicial.

Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXV, CF/88

Características:

1.   É um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que é público.
2.   Direito Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3.   É um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou improcedência do pedido.
4.   É um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado a um fato concreto.

Natureza: é matéria de Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.

Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser genéricas ou específicas:
a)   Genéricas - são condições que sempre são exigidas. São três:
1.   Possibilidade Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico, ou seja, descrito em lei.
2.   Legitimidade “ad causam” para causa - no Polo Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de 18 anos e que for autora do crime.
3.   Interesse de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.

b)  Específicas - são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima, Requisição do Ministro da Justiça.

Se faltar alguma condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de Prosseguibilidade
Condição de Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade = casamento da vítima com terceiro ).

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição Objetiva de Punibilidade
Condição de Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP - extraterritorialidade.

Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa Absolutória
Condição de Procedibilidade é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente.

Classificação da Ação

A ação pode ser:

Pública - divide-se em Incondicionada e Condicionada

Privada - divide-se em Exclusivamente Privada, Personalíssima e Subsidiária da Pública.

Não existe no Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o Habeas Corpus.

Como saber se a Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.

Ação Penal Pública Incondicionada


Esta ação é exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

O Art. 26 e o Art. 531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do Ministério Público.

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