quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES----------------------------EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 109 CPP)

O juiz pode por ofício dar-se como incompetente.
Se o juiz não se dá como incompetente, cabe as partes argüi-la.
Defesa - deve argüir na hora da defesa prévia, desde que se trate de incompetência relativa, sob pena de reclusão.
Se for caso de incompetência absoluta, pode ela ser alegada em qualquer fase do processo.

Cabe ao juiz:
1.   autuá-la em apartado;
2.   ouve-se o Ministério Público;
3.   O juiz decide.

Se procedente, remete-se os autos ao juízo competente.
Se improcedente, prossegue-se o processo normalmente. Cabe a defesa entrar com Habeas Corpus contra o juiz, em caso de discordância da improcedência.

n Julgado procedente a exceção, anula-se o processo ?
n Resp.: De acordo com o Art. 567, somente são nulos os atos decisórios, sendo que os demais serão ratificados. Ë a jurisprudência do STF.


EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

Fundamento - ninguém pode ser processado duas vezes pelas mesma razão.
Causas Idênticas - quanto têm o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Momento - a litispendência nasce no instante em que existe a citação válida no 2º processo.
Entra-se com a exceção no juízo da ação repetida.
Procedimento - é o mesmo da incompetência do Juízo. Obs.: não tem prazo, pode ser invocada em qualquer momento do processo.


EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

Fundamento - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito.

Exceção: somente em caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde o sujeito pode ser condenado no exterior e no Brasil pelo mesmo delito.

Só existe coisa julgada quando as ações são idênticas, ou seja, tem o mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Se o réu for condenado duas vezes pelo mesmo fato a sentença válida é sempre a primeira, pois a segunda sentença é nula.
Instrumento para se alegar Exceção de Coisa Julgada - somente através de Revisão Criminal ou Habeas Corpus.


n Se no Tribunal do Júri o réu for absolvido como autor do crime, pode ele ser processado como partícipe ?
n Resp.: Sim, pode, houve a coisa julgada, mas a causa de pedir nova é distinta da causa de pedir anterior, pois antes é autor sendo que agora é partícipe.


Exceção de Ilegitimidade de Parte

Vale tanto para a ilegitimidade “ad processum”, por exemplo no caso de queixa oferecida por menor de 17 anos, quando para a ilegitimidade “ad causam”, por exemplo, quando o promotor oferece denúncia no caso em que só é cabível a queixa.

Procedimento - é o mesmo da incompetência de juízo.

n Se for julgada procedente, anula o processo ?

n Resp.: Depende: no caso de Ilegitimidade “ad causam” anula-se o processo inteiro, já no caso de ilegitimidade “ad processum” é possível convalidar o defeito, desde que ratifique-se o ato por quem de direito.

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