Título
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO I
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
14
Tema
Revisão Criminal (Artigo 621, CPP)
Objetivos
O
aluno deverá compreender a natureza jurídica do instituto estudado, assim como
os pressupostos necessários para interposição e competência para o julgamento.
Estrutura do Conteúdo
Revisão Criminal (Natureza jurídica, objeto, condições para o
exercício, formas de revisão, competência para julgamento, Revisão de decisão
não condenatória, Efeitos da revisão criminal, Revisão e sentença penal
estrangeira, Revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do
júri).
Aplicação Prática Teórica
Aristóteles
foi condenado à pena de 9 anos de reclusão pela prática do crime de estupro
(artigo 213, caput, CP). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
Aristóteles, através de seu advogado, ajuíza pedido de revisão criminal da
sentença que lhe fora desfavorável, sustentando vício processual insanável
consistente na ausência da intimação de seu então patrono para a apresentação
de resposta preliminar obrigatória (art. 396, CPP). O Tribunal de Justiça
competente acolhe o pleito de revisão criminal, anulando o referido processo.
Nesta hipótese, pergunta-se: Seria juridicamente possível que, após a
anulação, por meio de revisão criminal, do primeiro julgamento de Aristóteles,
seja proferida, em um segundo julgamento pelo juízo de primeiro grau, sentença
condenatória com imposição de sanção penal mais gravosa do que aquela que lhe
fora anteriormente imposta? Justifique a sua resposta:
R: A vedacao constante no paragrafo unico do art. 626 do
CPP,diz respeito tanto a refortio in pejus como tambem a refortio in pejus
indireta, de sorte que, se depois de declarada nula a setenca em sede de
revisao criminal, por algum vicio insanavel, e vedado que juiz prolate nova
decisao com pena exasperada tendo em vista que seria incabivel revisao criminal
pro societate.
Exercício
Suplementar
(CESPE)
Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão
criminal.
a)
O pleito de revisão criminal pode constituir mera
reiteração de recurso de apelação anteriormente interposto pelo condenado;
b)
Não cabe revisão criminal para rever sentença
proferida contra pessoa que, em momento posterior, se sabe não ter cometido o
crime objeto da condenação. É parte ilegítima para ajuizá-la a pessoa que tem
seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na
identificação do agente do delito;
x c)
Aplicando-se
o princípio da fungibilidade entre o habeas corpus e a revisão criminal,
é possível desconstituir decisão transitada em julgado por meio de habeas
corpus, se verificada a existência de flagrante ilegalidade;
d) O ajuizamento de revisão criminal obsta a
execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o
pedido revisional possui efeito suspensivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário