Ação Penal Pública
Condicionada
Titular - somente o
Ministério Público.
Condicionada: o Ministério
Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do
Ministro da Justiça.
Representação da Vítima - é a
manifestação da vontade da vítima em processar.
Natureza Jurídica da Representação
- é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei
9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a) autoridade
policial
b) Ministério
Público
c) Juiz
Nas Infrações de
Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz
na audiência inicial.
Quem Pode Representar
?
a) Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos,
não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.
b) Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c) Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Representação
· na
representação não é exigido nenhum rigor formal;
· pode
ela ser oral ou escrita;
· pode
ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
· não
vincula o Ministério Público a denunciar;
· é
possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25
CPP);
· Retratação
da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
· Co-autoria
- representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode
denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério
Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o
Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar
contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não
querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não
denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos.
Prazo da Representação:
é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal,
computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do
crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.
Dupla Titularidade - o prazo
decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).
Requisição do Ministro da Justiça
Requisição é uma
ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar.
Quando o Ministério
Público receber a requisição ele pode:
a) denunciar,
se ter dados suficientes;
b) requerer
abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c) Arquivar,
se fato é atípico.
É um ato
administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o
crime contra a honra do Presidente da República.
Prazo - o Ministro não
tem prazo, mas existe um limite prescricional.
Retratação - é possível, por
ser um ato político.
Dois réus, o
Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar
os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao
Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o
Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a
renúncia vale para todos.
Da Ação Penal Privada
É proposta pelo
ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em
nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação
Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
· na
Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos
sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
· na
Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a
ninguém, extingue a punibilidade do réu.
Hipóteses de Ação Personalíssima
· Art.
236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
· Art.
240 do CP - Adultério.
Na Ação Privada
Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a
queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há
perempção, somente decadência.
Ação
Exclusivamente Privada
Inicia-se com a
queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem
propõe a queixa.
Querelado - é o réu na queixa.
Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a) autoridade
policial
b) Ministério
Público
c) Juiz
Princípios da Ação Privada
1. Princípio da Oportunidade ou
Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser.
Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2. Princípio da Disponibilidade - o
ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção.
3. Princípio da Indivisibilidade - a
ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos (Art. 48 CPP).
Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP).
4. Princípio da Intranscendência -
a ação penal não passa da pessoa do delinqüente.
Titular da Ação Privada
a) Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18
anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo
decadencial.
b)
Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c)
Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge,
Ascendente, Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Queixa
· Pode
ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
· Exige
habilitação técnica, tem que ser advogado;
· Pessoalmente,
quer dizer que o ofendido é um advogado;
· Se
a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
· O
procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um
resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
· Prazo
- 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo
penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
· Se
o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou
com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
· Se
a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias
após o término do prazo, não operou a decadência;
· Pedido
de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
· Custas
judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não
existe mais;
· Honorários
Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e
do STF;
· O
Ministério Público funciona como “custos
legis”;
· O
Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não
essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade
ativa;
· Se
no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do
Princípio da Indivisibilidade.
Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do
CPP)
Só é cabível quando
o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há
inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do
Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz
que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público.
Art. 5º, XLIX, CF -
traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação
facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio,
porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar.
Poderes do Ministério Público
1.
Pode
repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de
denunciar. É a denúncia substitutiva.
2.
Se
o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a) Aditá-la;
b) Fornecer
provas;
c) Interpor
Recursos.
3. Se
o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.
Se a denúncia
substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).
Renúncia
· Renúncia
é a abdicação do direito de oferecer queixa;
· Ela
só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
· É
causa extintiva de punibilidade;
· É
um ato unilateral;
· Momento
- só cabe antes do oferecimento da queixa;
· É
sempre um ato extraprocessual;
· Pode
ser expressa (declaração assinada da
vítima) ou tácita (se dá quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da
vítima com o agressor);
· O
Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art.
104 CPP);
· Exceção:
composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
· Co-Autoria
- a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
· Dupla
Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
· A
renúncia também é cabível ao direito de representação.
Do Perdão do Ofendido
· Só
é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
· Efeitos do Perdão
- Obsta o prosseguimento da ação;
· Natureza
Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
· Momento
- só é cabível após a ação;
· Se
concedido antes da ação é renúncia;
· Limite
- o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em
julgado da sentença;
· O
perdão do ofendido pode ser:
Processual - é concedido
dentro do processo;
Extraprocessual - é
concedido fora do processo;
Expresso - é dado por
declaração assinada pelo ofendido;
Tácito - ocorre quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o
querelante casa-se com o querelado.
· O
perdão é concedido pelo querelante;
· Dupla
Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse
perdão não gera efeito nenhum;
· O
perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
· Se
o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu
representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
· Se
o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
· O
querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
· A
aceitação pode ser:
Expressa - é feito por
declaração assinada do ofendido;
Tácita - se dá quando o
querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;
· Co-autoria
- o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;
Diferença entre Perdão e Renúncia
· perdão
é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
· a
renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.
· Perdão
Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante
perdoa sobre um crime.
Perempção
· Perempção
é a morte da ação;
· É
causa extintiva da punibilidade;
· É
uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;
Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):
a) Quando
o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
b) Quando
o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c) Quando
o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente
pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d) Quando
o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado;
e) Quando
o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.
Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato
unilateral.
O Perdão é ato
bilateral.
Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre
após o início da ação.
A renúncia só
ocorre antes do início da ação.
Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção
extingue a punibilidade.
A preclusão impede
a pratica de um ato processual.
n Ocorrida
a perempção, pode a ação ser reiniciada ?
n Resp.:
Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.
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