quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-----------------------------Ação Penal Pública Condicionada

Ação Penal Pública Condicionada


Titular - somente o Ministério Público.

Condicionada: o Ministério Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do Ministro da Justiça.

Representação da Vítima - é a manifestação da vontade da vítima em processar.

Natureza Jurídica da Representação - é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei 9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a)   autoridade policial
b)  Ministério Público
c)   Juiz

Nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz na audiência inicial.

Quem Pode Representar ?
a)   Vítima Menor de 18 anos -
·      exclusivamente seu representante legal;
·      se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
·      se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
·      se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
·      Menor de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.

b)  Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
·      Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
·      é o caso da dupla titularidade;
·      havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.

c)   Vítima maior de 21 anos -
·      exclusivamente o ofendido;
·      no caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

Aspectos Formais da Representação

·      na representação não é exigido nenhum rigor formal;
·      pode ela ser oral ou escrita;
·      pode ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
·      não vincula o Ministério Público a denunciar;
·      é possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25 CPP);
·      Retratação da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
·      Co-autoria - representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos.

Prazo da Representação: é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal, computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.

Dupla Titularidade - o prazo decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).


Requisição do Ministro da Justiça

Requisição é uma ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar.
Quando o Ministério Público receber a requisição ele pode:
a)   denunciar, se ter dados suficientes;
b)  requerer abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c)   Arquivar, se fato é atípico.

É um ato administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o crime contra a honra do Presidente da República.

Prazo - o Ministro não tem prazo, mas existe um limite prescricional.

Retratação - é possível, por ser um ato político.

Dois réus, o Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a renúncia vale para todos.

Da Ação Penal Privada

É proposta pelo ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
·      na Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
·      na Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a ninguém, extingue a punibilidade do réu.

Hipóteses de Ação Personalíssima

·      Art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
·      Art. 240 do CP - Adultério.

Na Ação Privada Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há perempção, somente decadência.

Ação Exclusivamente Privada


Inicia-se com a queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem propõe a queixa.
Querelado  - é o réu na queixa.

Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP

É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a)   autoridade policial
b)  Ministério Público
c)   Juiz

Princípios da Ação Privada


1.   Princípio da Oportunidade ou Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser. Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2.   Princípio da Disponibilidade - o ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção.
3.   Princípio da Indivisibilidade - a ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos (Art. 48 CPP). Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP).
4.   Princípio da Intranscendência - a ação penal não passa da pessoa do delinqüente.

Titular da Ação Privada

a)   Vítima Menor de 18 anos -
·      exclusivamente seu representante legal;
·      se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
·      se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
·      se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
·      Menor de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.

b)  Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
·      Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
·      é o caso da dupla titularidade;
·      havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.

c)   Vítima maior de 21 anos -
·      exclusivamente o ofendido;
·      no caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

Aspectos Formais da Queixa

·      Pode ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
·      Exige habilitação técnica, tem que ser advogado;
·      Pessoalmente, quer dizer que o ofendido é um advogado;
·      Se a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
·      O procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
·      Prazo - 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
·      Se o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
·      Se a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias após o término do prazo, não operou a decadência;
·      Pedido de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
·      Custas judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não existe mais;
·      Honorários Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e do STF;
·      O Ministério Público funciona como “custos legis”;
·      O Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade ativa;
·      Se no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do Princípio da Indivisibilidade.

Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do CPP)

Só é cabível quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público.
Art. 5º, XLIX, CF - traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio, porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar.
Poderes do Ministério Público
1.   Pode repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de denunciar. É a denúncia substitutiva.
2.   Se o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a)   Aditá-la;
b)  Fornecer provas;
c)   Interpor Recursos.

3.   Se o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.

Se a denúncia substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).

Renúncia

·      Renúncia é a abdicação do direito de oferecer queixa;
·      Ela só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
·      É causa extintiva de punibilidade;
·      É um ato unilateral;
·      Momento - só cabe antes do oferecimento da queixa;
·      É sempre um ato extraprocessual;
·      Pode ser expressa (declaração assinada da vítima) ou tácita (se dá quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da vítima com o agressor);
·      O Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art. 104 CPP);
·      Exceção: composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
·      Co-Autoria - a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
·      Dupla Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
·      A renúncia também é cabível ao direito de representação.

Do Perdão do Ofendido

·      Só é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
·      Efeitos do Perdão - Obsta o prosseguimento da ação;
·      Natureza Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
·      Momento - só é cabível após a ação;
·      Se concedido antes da ação é renúncia;
·      Limite - o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em julgado da sentença;
·      O perdão do ofendido pode ser:

Processual - é concedido dentro do processo;

Extraprocessual - é concedido fora do processo;

Expresso - é dado por declaração assinada pelo ofendido;

Tácito - ocorre quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o querelante casa-se com o querelado.

·      O perdão é concedido pelo querelante;
·      Dupla Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse perdão não gera efeito nenhum;
·      O perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
·      Se o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
·      Se o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
·      O querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
·      A aceitação pode ser:

Expressa - é feito por declaração assinada do ofendido;

Tácita - se dá quando o querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;

·      Co-autoria - o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;

Diferença entre Perdão e Renúncia
·      perdão é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
·      a renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.

·      Perdão Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante perdoa sobre um crime.

Perempção

·      Perempção é a morte da ação;
·      É causa extintiva da punibilidade;
·      É uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;

Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):

a)  Quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
b)  Quando o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c)   Quando o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d)  Quando o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado;
e)   Quando o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.

Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato unilateral.
O Perdão é ato bilateral.

Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre após o início da ação.
A renúncia só ocorre antes do início da ação.

Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção extingue a punibilidade.
A preclusão impede a pratica de um ato processual.
n Ocorrida a perempção, pode a ação ser reiniciada ?

n Resp.: Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.

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