Critérios de Competência
1º Critério - Art. 70 do CPP - a competência é a do local
da consumação do crime.
Com esse critério
fixa-se o Foro (comarca) e não o juízo (vara).
Apropriação Indébita - a competência
é a do local onde se da a inversão do título da posse;
Cheque sem Fundos - a
competência é a do local onde se da a recusa do pagamento. Súmula 521 do STF.
Falso Testemunho por Precatória - a
competência é a do local do juízo deprecado.
Crimes Plurilocais - a
competência é a do local da consumação.
Acidentes de Trânsito - a
competência é a do local do acidente, é uma criação jurisprudencial.
Lei dos Juizados Especiais Criminais -
a competência fixa-se pelo local do cometimento da infração da conduta.
Tentativa - a competência é a
do local do último ato de execução do crime.
Crime Iniciado no Brasil e consumado fora do Brasil - a
competência é a do local do último ato de execução do crime no Brasil. Esse
critério é relativo, sua inobservância gera nulidade relativa.
Crime cometido na divisa entre duas Comarcas -
a competência se fixa pela prevenção, onde é competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do crime.
Crime Continuado envolvendo várias comarcas - a
competência se fixa por prevenção. O juízo prevento pode avocar os demais
processos. Se o juiz não avocar, a unificação das penas será feita nos juízos
das execuções.
Crime permanente envolvendo várias comarcas - a
competência se fixa por prevenção. Obrigatoriamente tem que avocar os outros processos,
pois é um crime único, e ninguém pode ser julgado pelo mesmo crime duas vezes.
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