4º Critério - Distribuição
Fixa o juízo
competente. A distribuição do Inquérito Policial previne o juízo. Art. 75 do
CPP.
5º Critério - Conexão ou Continência
Ocorre quando há um
vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de crimes. A rigor, é
critério de alteração de competência e não de fixação.
Conexão - Art. 76 do CPP
1. Intersubjetiva - se
dá quando várias pessoas praticam vários crimes no mesmo momento. Ex.: briga
ocorrida em um estádio de futebol.
2. Objetiva ou Teleológica - se
dá quando um crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro
crime. Ex.: Matar o pai para estuprar a filha.
3. Instrumental ou Probatória - se
dá quando a prova de um crime é relevante para outro crime. Ex.: Furto e
Receptação.
Continência - Art. 77 do CPP
1. Por Cumulação Subjetiva - se
dá em todas as hipóteses de Concurso de Pessoas.
2. Por Cumulação Objetiva - se
dá em todas as hipóteses de Concurso Formal de Crimes.
Efeitos da Conexão ou Continência
1. Processo
único e julgamento único. A sentença é única.
2. Um
foro ou um juízo tem força atrativa sobre outro.
Qual é o Juízo ou
Foro que tem força atraente ?
Deve-se respeitar
as seguintes regras:
1. Entre Justiça Comum e Tribunal do Júri
- o Tribunal do Júri tem força atrativa.
2. Entre Jurisdições da mesma categoria -
observa-se as seguintes sub-regras:
a) Local
da Infração mais grave;
b) Maior
Número de Infrações;
c) Prevenção
no caso de crimes iguais.
3. Entre Jurisdição Comum e Jurisdição
Especial - a Jurisdição Especial tem força atrativa.
Regras onde há Cisão (separação) de processos
1. Art. 79 - Justiça Comum e Justiça
Militar - separam-se os processos, o que é militar
será julgado na Justiça Militar e o que é civil será julgado na Justiça Comum.
2. Justiça Comum e Juízo de Menores -
em caso de co-autoria entre um maior e um menor, o maior será julgado na
Justiça Comum e o menor será julgado na Vara da Infância e Juventude.
3. Co-autoria -
se no decorrer do processo um réu ficar louco, o processo para esse fica
suspenso e para o outro continua.
4. Tribunal do Júri
- em caso de co-autoria - a intimação da pronúncia é feita pessoalmente, e em
caso de um réu presente e outro foragido, prossegue o processo para um e pára
para o outro.
5. Plenário do Júri - em
caso de 2 réus com advogados distintos, o processo é separado.
6. De
acordo com o Art. 80 do CPP, o juiz separa os processos quando julgar
conveniente. Na pratica, em caso de co-autoria, um preso em flagrante e outro
foragido, separa-se o processo.
7. Art. 81 do CPP - perpetuação da
jurisdição. Havendo crimes conexos o juízo que começou o
julgamento de um crime, deve julgar os demais.
8. No
Tribunal do Júri o crime desclassificado passa para o juiz presidente julgar.
Já o outro crime conexo, por exemplo um crime de estupro, continuará sendo
julgado pelo Tribunal do Júri.
9. Parágrafo Único do Art. 81 do CPP
- se na fase de pronúncia o juiz desclassifica o crime do Júri, remete tudo
para o juiz singular.
10. Art. 82 do CPP
- o Juízo com força atrativa pode
avocar processos que correm por outras varas. Não é obrigado, a lei diz que
pode.
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