quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-----------------------4º Critério - Distribuição

4º Critério - Distribuição

Fixa o juízo competente. A distribuição do Inquérito Policial previne o juízo. Art. 75 do CPP.

5º Critério - Conexão ou Continência

Ocorre quando há um vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de crimes. A rigor, é critério de alteração de competência e não de fixação.

Conexão - Art. 76 do CPP

1.   Intersubjetiva - se dá quando várias pessoas praticam vários crimes no mesmo momento. Ex.: briga ocorrida em um estádio de futebol.
2.   Objetiva ou Teleológica - se dá quando um crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. Ex.: Matar o pai para estuprar a filha.
3.   Instrumental ou Probatória - se dá quando a prova de um crime é relevante para outro crime. Ex.: Furto e Receptação.

Continência - Art. 77 do CPP

1.   Por Cumulação Subjetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso de Pessoas.
2.   Por Cumulação Objetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso Formal de Crimes.

Efeitos da Conexão ou Continência

1.   Processo único e julgamento único. A sentença é única.
2.   Um foro ou um juízo tem força atrativa sobre outro.

Qual é o Juízo ou Foro que tem força atraente ?
Deve-se respeitar as seguintes regras:

1.   Entre Justiça Comum e Tribunal do Júri - o Tribunal do Júri tem força atrativa.
2.   Entre Jurisdições da mesma categoria - observa-se as seguintes sub-regras:
a)   Local da Infração mais grave;
b)  Maior Número de Infrações;
c)   Prevenção no caso de crimes iguais.

3.   Entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial - a Jurisdição Especial tem força atrativa.

Regras onde há Cisão (separação) de processos

1.   Art. 79 - Justiça Comum e Justiça Militar - separam-se os processos, o que é militar será julgado na Justiça Militar e o que é civil será julgado na Justiça Comum.
2.   Justiça Comum e Juízo de Menores - em caso de co-autoria entre um maior e um menor, o maior será julgado na Justiça Comum e o menor será julgado na Vara da Infância e Juventude.
3.   Co-autoria - se no decorrer do processo um réu ficar louco, o processo para esse fica suspenso e para o outro continua.
4.   Tribunal do Júri - em caso de co-autoria - a intimação da pronúncia é feita pessoalmente, e em caso de um réu presente e outro foragido, prossegue o processo para um e pára para o outro.
5.   Plenário do Júri - em caso de 2 réus com advogados distintos, o processo é separado.
6.   De acordo com o Art. 80 do CPP, o juiz separa os processos quando julgar conveniente. Na pratica, em caso de co-autoria, um preso em flagrante e outro foragido, separa-se o processo.
7.   Art. 81 do CPP - perpetuação da jurisdição. Havendo crimes conexos o juízo que começou o julgamento de um crime, deve julgar os demais.
8.   No Tribunal do Júri o crime desclassificado passa para o juiz presidente julgar. Já o outro crime conexo, por exemplo um crime de estupro, continuará sendo julgado pelo Tribunal do Júri.
9.   Parágrafo Único do Art. 81 do CPP - se na fase de pronúncia o juiz desclassifica o crime do Júri, remete tudo para o juiz singular.

10. Art. 82 do CPP - o Juízo com força atrativa pode avocar processos que correm por outras varas. Não é obrigado, a lei diz que pode.

Nenhum comentário:

Postar um comentário