DA REVISÃO CRIMINAL
É uma ação que
permite rever uma sentença que já transitou em julgado. Ela desfaz a
coisa julgada.
n Quem
é o réu na revisão criminal ?
n Resp.:
A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão
precedente.
Finalidade - corrigir uma
injustiça e restabelecer o status
libertatis e o status dignitatis.
Pressupostos -
1. existência de sentença condenatória.
A sentença absolutória imprópria também admite, pois fixa Medida de Segurança.
Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal
contra sentença absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções.
Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de
pronúncia.
2. trânsito em julgado.
Se ocorrer a
prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão
criminal, porque não existe sentença condenatória.
Prazo para Interpor Revisão Criminal
- não existe prazo.
É cabível a revisão
criminal antes, durante e depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão
criminal pro vivo e pro morto. Só existe revisão criminal pro réu.
É um pedido
dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau
julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese de condenação pelos juizados.
Hipóteses de Cabimento
- Art. 621 do CPP:
1. quando
a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal
propriamente dita e a lei processual penal;
2. quando
a sentença for contraria à evidência das provas;
3. quando
a sentença teve por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente
falso. Primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de
revisão criminal;
4. quando
são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
5. para
anular o processo. Na prática entra-se com habeas corpus, pois tem um
processamento mais célere.
n Que
se entende pela Teoria da Afirmação
?
n Resp.:
O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de
cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.
O autor da ação de
revisão criminal que a teve por indeferida, pode reiterar seu pedido, desde que
haja novas provas ou invoque novo fundamento.
Não cabe revisão
criminal:
1. para
reexame de provas;
2. para
alterar o fundamento da condenação.
Competência:
1. STF
e STJ - são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações;
2. TRF
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes federais;
3. TJ
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
4. TACrim
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
No Tribunal de
Justiça e Tribunal de Alçada Criminal quem julga é o grupo de Câmaras, que é
composto por duas Câmaras.
Legitimidade Para Propor Revisão Criminal:
1. réu,
pessoalmente;
2. procurador
com poderes especiais;
3. réu
morto - cônjuge, ascendente, descendente e irmão;
4. Ministério
Público - o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custus legis.
A vítima não
participa do processo de revisão criminal.
Aspectos procedimentais:
Réu solto não
precisa recolher-se à prisão (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar
o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor da ação
cabe provar o que alegou.
A revisão não tem
efeito suspensivo.
O pedido pode ser
indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão
cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal querendo
poderá converter o julgamento em diligências.
Ordem Procedimental
Admitida a revisão,
os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve
ser distinto do relator do processo.
Depois, os autos
vão para o revisor. Ato seguinte os autor vão para o julgamento.
Recursos Cabíveis
1. Embargos
de Declaração;
2. às
vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial;
3. jamais
são cabíveis embargos divergentes ou de nulidade.
Decisões Possíveis do Tribunal
1. desclassificar
a infração e impor pena menor;
2. absolver
o réu;
3. modificar
a pena para melhor;
4. anular
o processo.
Nas três primeiras
hipóteses tem-se o juízo rescindente e o juízo rescisório. O Tribunal rescinde
a sentença anterior e julga o assunto, proferindo nova sentença.
Na quarta hipótese
só existe juízo rescindente, porque o Tribunal anula o processo, fazendo-o
voltar ao órgão do 1º grau.
n Na
anulação do processo, o juiz pode impor pena maior da que a pena anterior ?
n Resp.:
Não, não pode haver reformatio in pejus.
n O
Tribunal pode deferir a revisão por fundamento distinto do pedido do réu ?
n Resp.:
Sim, pode, pois a decisão favorece o réu.
Se o réu for
absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos
automaticamente.
Indenização Civil
Quando o réu é condenado
por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu
entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedir a indenização no próprio
pedido de revisão (Art. 630, CPP). Neste último caso, se o Tribunal reconhecer
o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar
a decisão, liqüidá-la.
A responsabilidade
objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação foi pela Justiça
Federal, quem paga é a União. Já, se a condenação foi pela Justiça Estadual,
quem paga a indenização é o Estado-Membro.
Observações finais
1. não
importa se tenha havido ação privada. Está revogado o § 2º do Art. 630 do CPP;
2. se
o réu concorreu para a sentença injusta, não terá direito a indenização;
3. a
indenização não ofende a coisa julgada.
Questões Finais:
n A
revisão criminal ofende a soberania do Júri ?
n Resp.:
Não ofende.
n A
sentença estrangeiro, depois de homologada pelo STF, admite a revisão criminal
no Brasil ?
n Resp.:
Não, é impossível.
n Hipótese
de várias condenações: é um pedido de revisão criminal para cada condenação.
n Abolitio
Criminis - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
n Anistia
- não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
Art. 580, CPP - efeito extensivo
- revisão concedida a um co-réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a revisão
teve um motivo pessoal.
Havendo empate na
decisão, prevalece a mais favorável ao réu.
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