quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL DA REVISÃO CRIMINAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES


DA REVISÃO CRIMINAL

É uma ação que permite rever uma sentença que já transitou em julgado. Ela desfaz a coisa julgada.
n Quem é o réu na revisão criminal ?
n Resp.: A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente.

Finalidade - corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e o status dignitatis.

Pressupostos -
1.   existência de sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria também admite, pois fixa Medida de Segurança. Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de pronúncia.
2.   trânsito em julgado.
Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão criminal, porque não existe sentença condenatória.

Prazo para Interpor Revisão Criminal - não existe prazo.

É cabível a revisão criminal antes, durante e depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Só existe revisão criminal pro réu.
É um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese de condenação pelos juizados.

Hipóteses de Cabimento - Art. 621 do CPP:
1.   quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita e a lei processual penal;
2.   quando a sentença for contraria à evidência das provas;
3.   quando a sentença teve por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;
4.   quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
5.   para anular o processo. Na prática entra-se com habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.

n Que se entende pela Teoria da Afirmação ?
n Resp.: O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

O autor da ação de revisão criminal que a teve por indeferida, pode reiterar seu pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento.

Não cabe revisão criminal:
1.   para reexame de provas;
2.   para alterar o fundamento da condenação.

Competência:
1.   STF e STJ - são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações;
2.   TRF - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes federais;
3.   TJ - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
4.   TACrim - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;

No Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Criminal quem julga é o grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.

Legitimidade Para Propor Revisão Criminal:
1.   réu, pessoalmente;
2.   procurador com poderes especiais;
3.   réu morto - cônjuge, ascendente, descendente e irmão;
4.   Ministério Público - o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custus legis.

A vítima não participa do processo de revisão criminal.

Aspectos procedimentais:
Réu solto não precisa recolher-se à prisão (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor da ação cabe provar o que alegou.
A revisão não tem efeito suspensivo.
O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal querendo poderá converter o julgamento em diligências.

Ordem Procedimental
Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator do processo.
Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte os autor vão para o julgamento.

Recursos Cabíveis
1.   Embargos de Declaração;
2.   às vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial;
3.   jamais são cabíveis embargos divergentes ou de nulidade.

Decisões Possíveis do Tribunal
1.   desclassificar a infração e impor pena menor;
2.   absolver o réu;
3.   modificar a pena para melhor;
4.   anular o processo.
Nas três primeiras hipóteses tem-se o juízo rescindente e o juízo rescisório. O Tribunal rescinde a sentença anterior e julga o assunto, proferindo nova sentença.
Na quarta hipótese só existe juízo rescindente, porque o Tribunal anula o processo, fazendo-o voltar ao órgão do 1º grau.

n Na anulação do processo, o juiz pode impor pena maior da que a pena anterior ?
n Resp.: Não, não pode haver reformatio in pejus.

n O Tribunal pode deferir a revisão por fundamento distinto do pedido do réu ?
n Resp.: Sim, pode, pois a decisão favorece o réu.

Se o réu for absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos automaticamente.

Indenização Civil

Quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedir a indenização no próprio pedido de revisão (Art. 630, CPP). Neste último caso, se o Tribunal reconhecer o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liqüidá-la.
A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação foi pela Justiça Federal, quem paga é a União. Já, se a condenação foi pela Justiça Estadual, quem paga a indenização é o Estado-Membro.

Observações finais
1.   não importa se tenha havido ação privada. Está revogado o § 2º do Art. 630 do CPP;
2.   se o réu concorreu para a sentença injusta, não terá direito a indenização;
3.   a indenização não ofende a coisa julgada.

Questões Finais:

n A revisão criminal ofende a soberania do Júri ?
n Resp.: Não ofende.

n A sentença estrangeiro, depois de homologada pelo STF, admite a revisão criminal no Brasil ?
n Resp.: Não, é impossível.

n Hipótese de várias condenações: é um pedido de revisão criminal para cada condenação.

n Abolitio Criminis - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.

n Anistia - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.

Art. 580, CPP - efeito extensivo - revisão concedida a um co-réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a revisão teve um motivo pessoal.

Havendo empate na decisão, prevalece a mais favorável ao réu.

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