quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES--------------------------II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO



II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de prova e meio de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho.
Pressuposto: citação do acusado.
Momento: em regra, é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95, procedimento sumaríssimo.
É um ato indispensável em duas hipóteses:
a.   quando o réu está preso;
b.   quando o réu se apresenta em juízo.
Foras estas duas hipóteses, é um ato dispensável.
O juiz pode mandar conduzir o acusado coercitivamente a juízo.
É possível o reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP).

Características do Interrogatório

1.   É ato personalíssimo;
2.   É ato judicial (só o juiz que interroga);
3.   É ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
4.   Em regra, é um ato oral. Exceção: Mudo.
5.   É um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do outro;

Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado - é um direito do réu, o qual vem consagrado na própria Constituição Federal . O silêncio do réu não significa confissão, não podendo por isso ser interpretado em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186.

Se o réu não falar a língua nacional, será nomeado um intérprete.
O réu tem  direito a entrevista com o seu defensor, antes do interrogatório.
É possível o interrogatório por carta precatória.
No caso de réu menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial.
O defensor do réu pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF).
A falta de nomeação de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se provar prejuízo.
Se o menor mentir sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade.
No caso de índio, se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não aculturado, é obrigatório a nomeação de curador.

III - DA CONFISSÃO

É a admissão do fato imputado.
O juiz tem que perguntar qual o motivo da confissão.
É um circunstância atenuante.

A confissão pode ser:

1.   Judicial: é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas.
2.   Extrajudicial: é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada em juízo.
3.   Explícita: nesta confissão o réu admite o crime explicitamente.
4.   Implícita: é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos.
5.   Simples: ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu benefício.
6.   Qualificada: ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa. Ex.: Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc.

Características

1.   Ato personalíssimo;
2.   Ato livre e espontâneo;
3.   É retratável;
4.   É divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro.

Confissão ficta ou presumida: é aquela confissão que se dá quando o réu não contesta os fatos narrados. Não é válida no processo penal, sendo aplicada somente no processo civil.

Confissão Delatória: ocorre quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É também chamada de Chamamento de Cúmplice.

Declarações do Ofendido - vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta declarações. Se a vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não presta compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada.

Condução Coercitiva da Vítima: (Art. 201) - é possível.

Valor Probatório: é relativo.

Contraditório: respeita-se o contraditório, ou seja, o advogado tem direito a reperguntas.
IV - TESTEMUNHAS

É uma terceira pessoa que depõe sobre um fato.
Valor probatório: é relativo.
A prova testemunhal pode ser:

1.   Direta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou;
2.   Indireta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer;

A testemunha pode ser:

1.   Própria: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos;
2.   Imprópria ou Instrumentária: ocorre quando a testemunha depõe sobre a regularidade de um fato.
3.   Numerária: é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível.
4.   Informante: é a testemunha que não presta compromisso.
5.   Referida: é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas como testemunhas do juízo.

Características:

1.   Judicialidade: quem ouve a testemunha é o juiz;
2.   As partes tem direito a reperguntas;
3.   Objetividade: a testemunha não pode fazer valoração pessoal;
4.   Oralidade: em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente da República pode depor por escrito, etc.
5.   Retrospectividade: a testemunha só depõe sobre fatos passados;
6.   Individualidade: cada testemunha é ouvida separadamente das demais.

Podem ser testemunhas: qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais, juizes, promotores, etc.
Advogado que presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como advogado no processo.
Curador do menor pode ser testemunha.

Deveres da Testemunha

1.   Dever de depor. Exceções:
a.   Art. 207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.: Advogado, padre, etc.
b.   Art. 206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas.
c.   Parlamentares: não são obrigados a depor sobre fatos que tomam conhecimento no exercício da profissão.

2.   Dever de prestar compromisso e dizer a verdade. Se a testemunha mentir estará cometendo o crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta compromisso. Exceções:
a)   art. 206 - parentes do réu;
b)  art. 208 - menor de 14 anos, débio mental, etc.
3.   Dever de comparecimento
Exceções:
a)   Art. 220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela estiver.
b)  Art. 221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas.
c)   Art. 222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória. Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de Ordem.

Quando se expede uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição de precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para o cumprimento dela.
O juiz pode sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo.
Quando uma testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode:
a)   conduzir coercitivamente;
b)  aplicar multa;
c)   cominar o pagamento das diligências a ela;
d)  processo por crime de desobediência.


4.   Comunicar ao juiz eventual mudança de endereço (Art. 224)

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