II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
É o ato pelo qual o
juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de prova e meio
de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho.
Pressuposto:
citação do acusado.
Momento: em regra,
é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95, procedimento
sumaríssimo.
É um ato
indispensável em duas hipóteses:
a. quando
o réu está preso;
b. quando
o réu se apresenta em juízo.
Foras estas duas
hipóteses, é um ato dispensável.
O juiz pode mandar
conduzir o acusado coercitivamente a juízo.
É possível o
reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP).
Características do Interrogatório
1. É
ato personalíssimo;
2. É
ato judicial (só o juiz que interroga);
3. É
ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
4. Em
regra, é um ato oral. Exceção: Mudo.
5. É
um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do
outro;
Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado -
é um direito do réu, o qual vem consagrado na própria Constituição Federal . O
silêncio do réu não significa confissão, não podendo por isso ser interpretado
em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186.
Se o réu não falar
a língua nacional, será nomeado um intérprete.
O réu tem direito a entrevista com o seu defensor,
antes do interrogatório.
É possível o
interrogatório por carta precatória.
No caso de réu
menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial.
O defensor do réu
pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF).
A falta de nomeação
de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se provar prejuízo.
Se o menor mentir
sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade.
No caso de índio,
se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não aculturado, é
obrigatório a nomeação de curador.
III - DA CONFISSÃO
É a admissão do
fato imputado.
O juiz tem que
perguntar qual o motivo da confissão.
É um circunstância
atenuante.
A confissão pode ser:
1. Judicial:
é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas.
2. Extrajudicial:
é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada em
juízo.
3. Explícita:
nesta confissão o réu admite o crime explicitamente.
4. Implícita:
é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos.
5. Simples:
ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu benefício.
6. Qualificada:
ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa. Ex.:
Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc.
Características
1. Ato
personalíssimo;
2. Ato
livre e espontâneo;
3. É
retratável;
4. É
divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro.
Confissão ficta ou presumida:
é aquela confissão que se dá quando o réu não contesta os fatos narrados. Não é
válida no processo penal, sendo aplicada somente no processo civil.
Confissão Delatória: ocorre
quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É também chamada de Chamamento de Cúmplice.
Declarações do Ofendido
- vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta declarações. Se a
vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não presta
compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada.
Condução Coercitiva da Vítima:
(Art. 201) - é possível.
Valor Probatório: é
relativo.
Contraditório: respeita-se o
contraditório, ou seja, o advogado tem direito a reperguntas.
IV - TESTEMUNHAS
É uma terceira
pessoa que depõe sobre um fato.
Valor probatório: é
relativo.
A prova testemunhal
pode ser:
1. Direta:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou;
2. Indireta:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer;
A testemunha pode
ser:
1. Própria:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos;
2. Imprópria ou
Instrumentária: ocorre quando a
testemunha depõe sobre a regularidade de um fato.
3. Numerária:
é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível.
4. Informante:
é a testemunha que não presta compromisso.
5. Referida:
é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas como
testemunhas do juízo.
Características:
1. Judicialidade:
quem ouve a testemunha é o juiz;
2. As
partes tem direito a reperguntas;
3. Objetividade:
a testemunha não pode fazer valoração pessoal;
4. Oralidade:
em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente da
República pode depor por escrito, etc.
5. Retrospectividade:
a testemunha só depõe sobre fatos passados;
6. Individualidade:
cada testemunha é ouvida separadamente das demais.
Podem ser testemunhas:
qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais, juizes, promotores,
etc.
Advogado que
presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como advogado no
processo.
Curador do menor
pode ser testemunha.
Deveres da Testemunha
1. Dever de depor.
Exceções:
a. Art.
207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.: Advogado, padre,
etc.
b. Art.
206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas.
c. Parlamentares:
não são obrigados a depor sobre fatos que tomam conhecimento no exercício da
profissão.
2.
Dever de prestar compromisso e dizer a
verdade. Se a testemunha mentir estará cometendo o
crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta compromisso.
Exceções:
a) art.
206 - parentes do réu;
b) art.
208 - menor de 14 anos, débio mental, etc.
3. Dever de comparecimento
Exceções:
a)
Art.
220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela
estiver.
b)
Art.
221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de
Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas.
c)
Art.
222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta
Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória.
Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de
Ordem.
Quando se expede
uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da
expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição de
precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para
o cumprimento dela.
O juiz pode
sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de
intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo.
Quando uma
testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode:
a) conduzir
coercitivamente;
b) aplicar
multa;
c) cominar
o pagamento das diligências a ela;
d) processo
por crime de desobediência.
4. Comunicar ao juiz eventual mudança de
endereço (Art. 224)
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