AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Quem
causa danos a outrem tem que indenizar.
É
uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando
em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O
juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo
penal.
O
risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar
essa injustiça.
Se
a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício
dela.
Cabe
ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se
a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.
n Réu
absolvido do crime impede a ação civil ?
n Resp.:
Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a) quando
o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando
o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c) quando
o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou
antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento
do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
1. Art.
1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa
terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele
que ocasionou o perigo;
2. legítima
defesa real com “aberractio ictus” ,
onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B
está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva
contra A.
Execução Civil
A sentença penal
condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP.
Problema: a sentença é um
título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser
pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera
civil.
Aspectos Processuais
Na liquidação o réu
só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for
pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra
herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;
n Sentença
que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
n Resp.:
Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo
então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é
absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o
prejuízo deve entrar com Ação Civil.
n Sentença
que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
n Resp.:
Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já
para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula
18), não podendo ser executada no cível.
Para o concurso é
adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria
infra-constitucional.
Se a vítima não
pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação
Civil.
Jurisdição e Competência
Jurisdição - é a
função de dizer o direito.
Princípio da Unidade
- a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites de sua
competência.
Competência - é o
poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios.
Princípio da Indeclinabilidade
- o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não acha fundamento na lei,
deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mas não
pode deixar de julgar.
Princípio da Indelegabilidade
- o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode delegar a função de
julgar, de dirimir litígios.
Princípio da Improrrogabilidade
- o juiz competente não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio.
Princípio do Juiz Natural -
quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente para o caso,
proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção.
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