quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES------------------------------AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”


AÇÃO CIVIL “EX DELICTO

Quem causa danos a outrem tem que indenizar.
É uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo penal.
O risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar essa injustiça.
Se a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício dela.
Cabe ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.

n Réu absolvido do crime impede a ação civil ?
n Resp.: Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a)   quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b)  quando o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c)   quando o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
1.   Art. 1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele que ocasionou o perigo;
2.   legítima defesa real com “aberractio ictus” , onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva contra A.

Execução Civil

A sentença penal condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP.
Problema: a sentença é um título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera civil.

Aspectos Processuais

Na liquidação o réu só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;

n Sentença que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
n Resp.: Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o prejuízo deve entrar com Ação Civil.

n Sentença que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
n Resp.: Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18), não podendo ser executada no cível.

Para o concurso é adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria infra-constitucional.
Se a vítima não pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação Civil.

Jurisdição e Competência

Jurisdição - é a função de dizer o direito.

Princípio da Unidade - a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites de sua competência.
Competência - é o poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios.

Princípio da Indeclinabilidade - o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não acha fundamento na lei, deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mas não pode deixar de julgar.

Princípio da Indelegabilidade - o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode delegar a função de julgar, de dirimir litígios.

Princípio da Improrrogabilidade - o juiz competente não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio.


Princípio do Juiz Natural - quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente para o caso, proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário