quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL DA CORREIÇÃO PARCIAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES


DA CORREIÇÃO PARCIAL

Corrigente - é quem entra com a correição parcial.

Corrigido - é o juiz contra qual se entra com a correição parcial.
É um recurso. No Estado de São Paulo, está previsto no Código Judiciário de São Paulo. O STF já disse que é constitucional.

Hipóteses de Cabimento: cabe contra decisão do juiz que implica inversão tumultuária.

Finalidade - corrigir um erro ou abuso do juiz .

A correição parcial pode ser interposta por qualquer parte.

Procedimento - há duas correntes:
1.   Segue o procedimento do agravo de instrumento do CPC;

2.   Segue o procedimento do recurso em sentido estrito do CPP.
Atualmente tem predominado a segunda corrente na jurisprudência.

Julgamento - é julgado pelo órgão de 2º Instância.
Não tem efeito suspensivo.
É cabível durante a fase de inquérito policial.

n Comprovado o abuso do juiz, pode ele ser punido da correição parcial ?


n Resp.: Não, não pode. O juiz não é punido na própria correição parcial. Encaminha-se cópia de tudo ao Conselho Superior da Magistratura.

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