quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES---------------------DOS SUJEITOS PROCESSUAIS


DOS SUJEITOS PROCESSUAIS

São as pessoas que participam do processo. Dividem-se em:
a)   Sujeitos principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado)
b)  Sujeitos secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc.

DAS PARTES

ACUSADOR
Podem acusar no Brasil:
a)   Ministério Público;
b)  Ofendido;
c)   Qualquer um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas autoridades do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, etc.

Principais Funções do Ministério Público
1.   É parte acusadora;
2.   Custos Legis - fiscal da lei;
3.   Substituto Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima pobre.
DO ACUSADO OU RÉU
Acusado - é usado este termo desde o oferecimento da denúncia.
Indiciado - é usado este termo antes do oferecimento da denúncia.

DO DEFENSOR
Todo acusado tem direito a um defensor (Art. 261).
O defensor é responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada o impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado.
O defensor pode ser constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra, necessita de procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório.
O defensor nomeado tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o réu, mas em caso deste ser pobre, quem para é o erário público.

DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É parte adjunta ou contingente do processo.
Em regra, só a vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser assistente: o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Nos crimes de responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do Ministério Público.
A OAB não pode ser assistente do Ministério Público (posição do STF).

Fundamento da Admissão do Assistente - é a obtenção da reparação dos danos.

Habilitação - A vítima para participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é cabível até o trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se encontra. A habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a assistência durante o Inquérito Policial.
No caso da habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente.

Indeferimento do Pedido de Habilitação - a vítima pode entrar com Mandado de Segurança se houver alguma ilegalidade.

Direito do Habilitado - o habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos processuais.

Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado:
1.   Propor meios de prova;
2.   Requerer que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo;
3.   Direito de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a reperguntar;
4.   Pode aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido este poder;
5.   Pode aditar as alegações finais do Ministério Público;
6.   Pode arrazoar recursos;
7.   O assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos:
a)   Recurso em Sentido Estrito:
1.   quando o juiz julga extinta a punibilidade;
2.   no caso de impronúncia.
b)  Apelação:
1.   quando se trata de sentença absolutória.
Em todas as hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o Ministério Público não interpõe recurso.
Prazo para o assistente recorrer: 5 dias, contados do fim do prazo recursal do Ministério Público (em caso de assistente já intimado).

n E se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?
n Resp.: Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do fim do prazo recursal do Ministério Público.

Jurisprudência - assistente também pode apelar para agravar a pena do réu.


O assistente pode interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas hipóteses que pode recorrer.

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