quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-----------------------LIBERDADE PROVISORIA


LIBERDADE PROVISORIA

E uma liberdade sob condições.

Natureza jurídica - e uma causa suspensiva dos efeitos da prisão cautelar.

Se o réu descumprir uma das condições, voltara a ser preso.

Há duas espécies de liberdade provisória:

a)   Liberdade Provisória sem Fiança;
b)  Liberdade Provisória com Fiança.

Historicamente havia a Fiança Fidejussória, que existiu durante o Império e as Ordenações ro Reino. Consistia na possibilidade de uma pessoa liberar outra assumindo compromisso sobre ela. Essa fiança existiu por causa da falta de mão de obra, onde os fazendeiros assumiam o compromisso sobre seus empregados, para que estes pudessem continuar a trabalhar.

Da Liberdade Provisória Sem Fiança

Pressuposto - só e cabível em caso de prisão em flagrante.

Conclusão - não e cabível em prisão civil e em prisão administrativa.

n Quem pode concede-la ?
n Resp.: Exclusivamente o juiz.

A liberdade provisória e um direito do réu, desde que preenchidos os requisitos legais.

E cabível em três hipóteses:

a)   Art. 310, Caput, CPP - trata das causas excludentes da ilicitude. Ex.: legitima defesa, estado de necessidade;
b)  Art. 310, Parágrafo Único, CPP - quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva;
c)   Art. 350, CPP - liberdade ao réu pobre que não pode pagar fiança.

Em qualquer destas hipóteses a liberdade e vinculada, porque o réu e liberado sob condições, ou seja, fica vinculado ao processo.

Recursos cabíveis:
a)   Se o juiz defere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
b)  Se o juiz indefere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito e Habeas Corpus;
c)   Se o juiz relaxar o flagrante, e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
d)  Se o juiz não relaxar o flagrante, e cabível o Habeas Corpus.

Tema polemico - Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos ?
Resp.: Não cabe por forca do Art. 2º da Lei 8.072/90.

Não cabe Liberdade Provisória sem Fiança nos crimes de:
a)   Sonegação Fiscal; e
b)  Crimes contra a Economia Popular.

Não confundir Liberdade Provisória com Fiança com Direito de Livrar-se Solto (Art. 321, CPP).

O réu tem o direito de livrar-se solto nas seguintes situações:
a)   quando a infração não e punida com prisão;
b)  quando a prisão não excede 3 meses.

São inconfundíveis os seguintes institutos:
a)   Liberdade provisória sem fiança;
b)  Direito de livrar-se solto;
c)   Pedido de revogação de preventiva; e
d)  Relaxamento da prisão.

O juiz relaxa a prisão quando ela e ilegal.
Liberdade Provisória Com Fiança

Fiança - e uma garantia real. Consiste num deposito. Este deposito pode ser em dinheiro, pedras preciosas ou títulos da divida publica. O deposito e feito em favor da União.

Pressuposto - um Estado coercitivo.

Compatibilidade - prisões que admitem fiança:

a)   Prisão em Flagrante;
b)  Prisão decorrente de pronuncia;
c)   Prisão decorrente de sentença.

A prisão preventiva e a prisão temporária não admitem fiança.

A fiança e um direito subjetivo do réu desde que presentes todos os requisitos legais.

Finalidade - são duas:
a)   assegurar a liberdade;
b)  assegurar o pagamento de custas, multa e indenização.

Momento - a liberdade provisória com fiança pode ser concedida em qualquer momento, ate o transito em julgado.
Se o réu for afiançado e não quebrar a fiança, tem ele o direito de apelar em liberdade.

Fixação da Fiança - quem pode fixa-la ?
1.   Autoridade policial - nos crimes punidos com detenção e prisão simples;
2.   Juiz - em qualquer crime.

Se o delegado não fixar a fiança, deve-se requerer ao juiz. Se o juiz não a fixar, cabe habeas corpus contra o juiz.
O juiz não precisa ouvir o Ministério Publico para fixar a fiança.

Quando e cabível a fiança ?
O CP não diz quando e cabível, somente diz quando não e cabível.

Infrações inafiançáveis

a)   Hipóteses constitucionais
1.   racismo;
2.   tortura;
3.   trafico de entorpecentes;
4.   terrorismo;
5.   crimes hediondos; e
6.   ação de grupo armado contra o Estado Democrático.

b)  Hipóteses legais
1.   contravenção de aposta sobre corrida de cavalo;
2.   crimes contra o sistema financeiro;
3.   crimes contra a fauna;
4.   vadiagem e mendicância;
5.   crimes dolosos punidos com prisão, desde que reincidente;
6.   crimes punidos com reclusão:
a)   que cause clamor publico;
b)  cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
c)   cuja pena mínima seja superior a 2 anos. No caso de concurso material deve-se somar as penas mínimas. Sumula 81 do STJ.

Em todas estas hipóteses o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança.
Somente os crimes hediondos não admitem liberdade provisória de nenhuma espécie, tanto a com fiança quanto a sem fiança.

c)   Situações de inafiançabilidade
1.   réu vadio;
2.   réu que quebrou fiança antes;
3.   prisão civil;
4.   prisão administrativa;
5.   réu sob sursis ou livramento condicional, salvo em crime culposo; e
6.   quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

Valor da Fiança
1.   Crime ate 2 anos        - de R$   40,00 a R$    204,00
2.   Crime ate 4 anos        - de R$ 204,00 a R$    819,00
3.   Crime mais de 4 anos - de R$ 819,00 a R$ 4.099,00

O juiz pode:
1.   diminuir ate 2/3;
2.   multiplicar ate 10.

Critérios:
1.   natureza da infração;
2.   situação econômica do réu;
3.   antecedentes, personalidade, etc do réu.

A fiança e definitiva. Não existe mais fiança provisória.
O juiz pode determinar reforço da fiança. Se o réu não reforçar, a fiança fica sem efeito e o réu e preso.

Obrigações do afiançado
1.   comparecer a todos os atos processuais;
2.   não mudar de residência sem ordem do juiz;
3.   não ausentar-se por mais de 8 dias da residência.

Se o réu descumprir uma das obrigações, ocorre a quebra da fiança. Quando se quebra a fiança, perde-se metade do seu valor.

Perda da fiança
Ocorre quando o réu e condenado e não se apresenta a prisão.

Cassação da fiança
A fiança e cassada quando não era cabível.

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