LIBERDADE PROVISORIA
E uma liberdade sob
condições.
Natureza jurídica - e uma causa
suspensiva dos efeitos da prisão cautelar.
Se o réu descumprir
uma das condições, voltara a ser preso.
Há duas espécies de
liberdade provisória:
a) Liberdade
Provisória sem Fiança;
b) Liberdade
Provisória com Fiança.
Historicamente
havia a Fiança Fidejussória, que
existiu durante o Império e as Ordenações ro Reino. Consistia na possibilidade
de uma pessoa liberar outra assumindo compromisso sobre ela. Essa fiança
existiu por causa da falta de mão de obra, onde os fazendeiros assumiam o
compromisso sobre seus empregados, para que estes pudessem continuar a
trabalhar.
Da Liberdade Provisória Sem Fiança
Pressuposto - só e cabível em
caso de prisão em flagrante.
Conclusão - não e
cabível em prisão civil e em prisão administrativa.
n Quem
pode concede-la ?
n Resp.:
Exclusivamente o juiz.
A liberdade
provisória e um direito do réu, desde que preenchidos os requisitos legais.
E cabível em três
hipóteses:
a) Art.
310, Caput, CPP - trata das causas excludentes da ilicitude. Ex.: legitima
defesa, estado de necessidade;
b) Art.
310, Parágrafo Único, CPP - quando estão ausentes os requisitos da prisão
preventiva;
c) Art.
350, CPP - liberdade ao réu pobre que não pode pagar fiança.
Em qualquer destas
hipóteses a liberdade e vinculada, porque o réu e liberado sob condições, ou
seja, fica vinculado ao processo.
Recursos cabíveis:
a) Se
o juiz defere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
b) Se
o juiz indefere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito e
Habeas Corpus;
c) Se
o juiz relaxar o flagrante, e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
d) Se
o juiz não relaxar o flagrante, e cabível o Habeas Corpus.
Tema polemico -
Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos ?
Resp.: Não cabe por
forca do Art. 2º da Lei 8.072/90.
Não cabe Liberdade Provisória sem Fiança nos crimes de:
a) Sonegação
Fiscal; e
b) Crimes
contra a Economia Popular.
Não confundir
Liberdade Provisória com Fiança com Direito de Livrar-se Solto (Art. 321, CPP).
O réu tem o direito
de livrar-se solto nas seguintes situações:
a) quando
a infração não e punida com prisão;
b) quando
a prisão não excede 3 meses.
São inconfundíveis
os seguintes institutos:
a) Liberdade
provisória sem fiança;
b) Direito
de livrar-se solto;
c) Pedido
de revogação de preventiva; e
d) Relaxamento
da prisão.
O juiz relaxa a
prisão quando ela e ilegal.
Liberdade Provisória Com Fiança
Fiança - e uma
garantia real. Consiste num deposito. Este deposito pode ser em dinheiro,
pedras preciosas ou títulos da divida publica. O deposito e feito em favor da
União.
Pressuposto - um
Estado coercitivo.
Compatibilidade -
prisões que admitem fiança:
a) Prisão
em Flagrante;
b) Prisão
decorrente de pronuncia;
c) Prisão
decorrente de sentença.
A prisão preventiva
e a prisão temporária não admitem fiança.
A fiança e um
direito subjetivo do réu desde que presentes todos os requisitos legais.
Finalidade - são duas:
a) assegurar
a liberdade;
b) assegurar
o pagamento de custas, multa e indenização.
Momento - a liberdade
provisória com fiança pode ser concedida em qualquer momento, ate o transito em
julgado.
Se o réu for
afiançado e não quebrar a fiança, tem ele o direito de apelar em liberdade.
Fixação da Fiança - quem pode fixa-la ?
1. Autoridade
policial - nos crimes punidos com detenção e prisão simples;
2. Juiz
- em qualquer crime.
Se o delegado não
fixar a fiança, deve-se requerer ao juiz. Se o juiz não a fixar, cabe habeas
corpus contra o juiz.
O juiz não precisa
ouvir o Ministério Publico para fixar a fiança.
Quando e cabível a fiança ?
O CP não diz quando
e cabível, somente diz quando não e cabível.
Infrações inafiançáveis
a)
Hipóteses constitucionais
1.
racismo;
2.
tortura;
3.
trafico
de entorpecentes;
4.
terrorismo;
5.
crimes
hediondos; e
6.
ação
de grupo armado contra o Estado Democrático.
b) Hipóteses legais
1. contravenção
de aposta sobre corrida de cavalo;
2. crimes
contra o sistema financeiro;
3. crimes
contra a fauna;
4. vadiagem
e mendicância;
5. crimes
dolosos punidos com prisão, desde que reincidente;
6. crimes
punidos com reclusão:
a) que
cause clamor publico;
b) cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa;
c) cuja
pena mínima seja superior a 2 anos. No caso de concurso material deve-se somar
as penas mínimas. Sumula 81 do STJ.
Em todas estas
hipóteses o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança.
Somente os crimes
hediondos não admitem liberdade provisória de nenhuma espécie, tanto a com
fiança quanto a sem fiança.
c)
Situações de inafiançabilidade
1.
réu
vadio;
2.
réu
que quebrou fiança antes;
3.
prisão
civil;
4.
prisão
administrativa;
5.
réu
sob sursis ou livramento condicional, salvo em crime culposo; e
6.
quando
presentes os requisitos da prisão preventiva.
Valor da Fiança
1.
Crime
ate 2 anos - de R$ 40,00 a R$
204,00
2.
Crime
ate 4 anos - de R$ 204,00 a
R$ 819,00
3.
Crime
mais de 4 anos - de R$ 819,00 a R$ 4.099,00
O juiz pode:
1. diminuir
ate 2/3;
2. multiplicar
ate 10.
Critérios:
1.
natureza
da infração;
2.
situação
econômica do réu;
3.
antecedentes,
personalidade, etc do réu.
A fiança e
definitiva. Não existe mais fiança provisória.
O juiz pode
determinar reforço da fiança. Se o réu não reforçar, a fiança fica sem efeito e
o réu e preso.
Obrigações do afiançado
1. comparecer
a todos os atos processuais;
2. não
mudar de residência sem ordem do juiz;
3. não
ausentar-se por mais de 8 dias da residência.
Se o réu descumprir
uma das obrigações, ocorre a quebra da fiança. Quando se quebra a fiança,
perde-se metade do seu valor.
Perda da fiança
Ocorre quando o réu
e condenado e não se apresenta a prisão.
Cassação da fiança
A fiança e cassada quando não era cabível.
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