quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES------------------------------ DA PRISÃO


DA PRISÃO

Há dois tipos de prisão:
1.   Prisão Penal: é decretada por juiz para fins penais;
2.   Prisão Extra-Penal: bifurca-se em :
a)   Prisão Civil: é decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos, depositário infiel, etc.
b)  Prisão Administrativa: é a prisão decretada por autoridade administrativa para fins administrativos. Só cabe em uma única hipótese: em caso de transgressão militar.


PRISÃO PENAL

A prisão penal se divide em:
1.   Prisão definitiva: é a prisão que se dá quando já existe trânsito em julgado da sentença;
2.   Prisão cautelar ou processual: é a prisão que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Se divide em cinco espécies:
a.   Prisão em Flagrante Delito;
b.   Prisão Preventiva;
c.   Prisão Temporária;
d.  Prisão Decorrente de Sentença de 1º Grau; e
e.   Prisão Decorrente de Pronúncia.

A prisão cautelar não é pena. Ela pode ser debitada da pena final.
A prisão cautelar tem finalidade instrumental. Já a prisão penal tem finalidade retributiva.
A prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência, desde que o juiz fundamente a sua necessidade.

Regras Fundamentais da Prisão

1.   Art. 5º - a prisão necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Exceção:
a.   Prisão em flagrante;
b.   Recaptura de réu foragido;
c.   Prisão durante o Estado de Sítio; e
d.  Prisão durante o Estado de Defesa.

A prisão para averiguação é uma prisão ilegal.

n Pode haver detenção do “ébrio” ?
n Resp.: Atualmente está sendo tolerada a detenção do ébrio por algumas horas, até que passe os efeitos da bebedeira. Fundamento: defesa de Segurança Pública e Pessoal do próprio ébrio.

2.   Comunicação da prisão a:
a)   família do preso ou pessoa por ele indicada;
b)  ao juiz competente.
Esta comunicação deve ser imediata, ou seja, logo que possível. O juiz examina a legalidade do ato. Sendo o ato ilegal, o juiz deve relaxar a prisão, sob pena de crime de responsabilidade.

3.   Direito ao silêncio e direito de assistência.
            Direito ao silêncio é o direito que o preso tem de ficar calado. O silêncio do preso não pode ser interpretado contra ele.
            A assistência corresponde a assistência da família e do advogado.

4.   Direito de identificação do responsável pela prisão (Art. 5º, LXXIV, CF).

n Quando pode ser realizada a prisão ?
n Resp.: Art. 283, CPP - a prisão pode ser realizada em qualquer dia, qualquer hora e qualquer lugar, ressalvada a inviolabilidade do domicílio.

Pode-se prender uma pessoa dentro de uma casa, desde que:
a)   haja flagrante;
b)  e que haja ordem judicial e ordem judicial de busca domiciliar, durante o dia. Durante a noite é necessário ainda o consentimento do morador. Se o morador não consentir, cerca-se a casa e espera-se o advento do dia, ou seja, até as 06:00 horas.

Código Eleitoral - Art. 236 - dispõe uma restrição à prisão - desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição não é possível a prisão de nenhum eleitor, salvo:
a)   flagrante;

b)  prisão decorrente de sentença por crime inafiançável.

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