quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES------------------------- CITACOES - INTIMACOES - NOTIFICACOES


CITACOES - INTIMACOES - NOTIFICACOES

Citação - e o ato pelo qual se da conhecimento ao réu de uma acusação.
Citar e informar, e dar conhecimento.
E uma garantia individual. E imprescindível. A falta de citação gera nulidade absoluta. E a única nulidade absoluta que pode convalescer, somente quando o réu comparece espontaneamente ao juiz, antes da instrução.

Principio da Unidade - no processo penal só existe uma citação. Não existe citação para a execução. Exceção: execução da pena de multa, onde o réu e citado.

Principio da Personalidade - o réu deve ser citado na sua pessoa. Exceção: citação por edital.
1.   réu louco - cita-se na pessoa do curador;
2.   réu menor de 21 anos - e citado normalmente.

Efeito da citação no processo penal - triangulariza a relação jurídica processual.

Modalidades de citação

1.   Citação real - e a citação pessoal;
2.   Citação ficta ou presumida - e a citação por edital.

Citação Pessoal - Formas

1.   Por mandado do juízo processante - é feita quando o réu reside na comarca do processo.
a)   Funcionário público - citação pessoal + comunicação ao chefe;
b)  Militar - a citação e feita por intermédio do chefe;
c)   Preso - e citado e requisitado.

2.   Citação por precatória - é feita quando o réu mora fora da comarca.

3.   Citação por carta de ordem - é uma ordem de citação que um juiz de Tribunal faz a um juiz comum.

4.   Citação por rogatória - é feita quando o réu está no estrangeiro em lugar sabido. Não importa se o crime é afiançável ou inafiançável. Suspende a prescrição (Art. 368, CPP).

n Réu citado no dia, pode ser interrogado nesse mesmo dia ?

n Resp.: Se o réu pedir prazo para preparar a defesa, o juiz é obrigado a conceder. É um direito do réu.

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