quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL DO RECURSO ESPECIAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES



DO RECURSO ESPECIAL

É o recurso que cabe ao STJ.

Finalidade - uniformizar a aplicação da Lei Federal.

Hipóteses de Cabimento - Art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais. Não cabe contra decisões de Turmas Recursais. É cabível:
1.   quando a decisão contraria Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência;
2.   quando a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal;
3.   quando houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ).

Súmula 291 do STF  - o recorrente tem que comprovar a divergência.

Requisitos do Recurso Especial
1.   existência de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum;
2.   esgotamento das vias ordinárias;
3.   existência de uma questão jurídica federal. Não cabe para discutir matéria fática. Também não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ);
4.   pré-questionamento. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração.

Efeito do Recurso Extraordinário - só tem o efeito devolutivo.

Aspectos Procedimentais
Qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer.
Prazo - 15 dias.
O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões. Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o Recurso Especial é uma das Turmas do STJ. Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.

A decisão no Recurso Especial não requer maioria absoluta, basta maioria simples (decisão de Setembro de 1997). O STF disse que o Art. 181 do Regimento Interno do STJ é inconstitucional porque previa maioria absoluta.
Quando cabíveis Recurso Extraordinário e Recurso Especial, devem ser interpostos em petições diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso Extraordinário for prejudicial.

Competência em Habeas Corpus
1.   Habeas corpus contra decisão de Tribunal (órgão colegiado) - competência do STF;
2.   Habeas corpus contra decisão isolada de membro de Tribunal - competência do STJ;

3.   Habeas corpus contra decisão que denegou Habeas Corpus - neste caso cabe Recurso Ordinário ao STJ.

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