DO RECURSO ESPECIAL
É o recurso que
cabe ao STJ.
Finalidade - uniformizar a
aplicação da Lei Federal.
Hipóteses de Cabimento
- Art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais. Não cabe contra
decisões de Turmas Recursais. É cabível:
1. quando
a decisão contraria Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência;
2. quando
a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal;
3. quando
houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do
STJ).
Súmula 291 do STF - o recorrente tem que comprovar a
divergência.
Requisitos do Recurso Especial
1. existência
de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum;
2. esgotamento
das vias ordinárias;
3. existência
de uma questão jurídica federal. Não cabe para discutir matéria fática. Também
não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ);
4. pré-questionamento.
A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão,
deve-se entrar com Embargos de Declaração.
Efeito do Recurso Extraordinário
- só tem o efeito devolutivo.
Aspectos Procedimentais
Qualquer parte pode
interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente
nas hipóteses em que ele pode recorrer.
Prazo - 15 dias.
O Recurso é
interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões. Em
seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O
primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal
Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o
Recurso Especial é uma das Turmas do STJ. Se a decisão de uma Turma conflita
com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
A decisão no
Recurso Especial não requer maioria absoluta, basta maioria simples (decisão de
Setembro de 1997). O STF disse que o Art. 181 do Regimento Interno do STJ é
inconstitucional porque previa maioria absoluta.
Quando cabíveis
Recurso Extraordinário e Recurso Especial, devem ser interpostos em petições
diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso
Extraordinário for prejudicial.
Competência em Habeas Corpus
1. Habeas
corpus contra decisão de Tribunal (órgão colegiado) - competência do STF;
2. Habeas
corpus contra decisão isolada de membro de Tribunal - competência do STJ;
3. Habeas
corpus contra decisão que denegou Habeas Corpus - neste caso cabe Recurso
Ordinário ao STJ.
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