quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------V - DO DEPOIMENTO


V - DO DEPOIMENTO

Momentos relevantes:
1.   Identificação da testemunha;
2.   Advertência;
3.   Perguntas sobre fatos do processo.

Se a testemunha se recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de desobediência.

Ordem dos Depoimentos:
1.   Primeiro a oitiva das testemunhas da acusação;
2.   Segundo a oitiva das testemunhas da defesa.

Não pode haver inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é passível de correição parcial, pois estará tumultuando o processo.

Número de Testemunhas
1.   Crime punido com reclusão: 8 testemunhas;
2.   Crime punido com detenção: 5 testemunhas;
3.   Procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas.

E caso de vários fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a defesa.
Em se tratando de vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu.

Momento da Arrolação
Acusação: devem as testemunhas ser arroladas na peça de acusação;
Defesa: devem ser arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão.
O juiz pode ouvir testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas do juízo.

Reinquirição - é possível.

Incidentes Possíveis

1.   Contradita (Art. 214);
2.   Argüição de Parcialidade (Art. 214);
3.   Retirada do réu da sala (Art. 217).

Contraditar - é impugnar; pretende-se excluir a testemunha impedida de depor. Procedimento:
1.   Contradita-se a testemunha;
2.   Oitiva da testemunha;
3.   O juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha.

Argüição de Parcialidade - se dá quando se alega circunstância que torna a testemunha suspeita de parcialidade. Procedimento:
1.   Argüição de parcialidade;
2.   Oitiva da testemunha;
3.   O juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho.

Retirada do réu da sala - Art. 217 - se dá quando o réu por sua atitude possa influenciar o ânimo da testemunha.

VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecer é identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou judicial.
Reconhecimento policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo.
Reconhecimento judicial - tem valor relativo.

Reconhecimento por fotografia - tem valor relativo.
Retrato falado - é meio de investigação e não de reconhecimento.
Reconhecimento da voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado de “Clichê Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por exemplo no estupro.

VII - DA ACAREAÇÃO

Acarear é confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que esclareçam divergências relevantes.
É sempre entre duas pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja incluída no processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230 permite a acareação entre ausentes.

VIII - DOS DOCUMENTOS

São escritos, imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos (laudo pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).
n Qual a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?
n Resp.: O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um fato. Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade. Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo. Ex.: uma carta particular.

Os documentos podem ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão obrigatoriamente estarem autenticados.

Momento de Apresentação dos Documentos - em princípio os documentos podem ser apresentados em qualquer momento. Exceções:
a)   Art. 406, § 2º CPP -
b)  Art. 475, CPP -

Em princípio todo e qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções:
a)   Carta interceptada criminosamente;
b)  Provas ilícitas;
c)   Provas ilegítimas;
d)  Etc.

Requisição Judicial - o juiz pode requisitar documentos de ofício.

Documento em língua estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
Havendo dúvida sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar-se-á o exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de presunção de veracidade, até que se prove o contrário.
Se os documentos já foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que não sejam imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo.

IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou Circunstancial)

Indícios - são circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art. 239 CPP).
É perfeitamente possível a condenação com base em indícios, desde que sejam veementes.

X - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Buscar é procurar. Apreender é pegar.
A busca e a apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo.

Quem determina ?
Tanto a autoridade policial quanto a autoridade judicial.

A busca pode ser domiciliar ou pessoal.

Busca Domiciliar
É feita  numa casa. O conceito de casa está no art. 150 do CP. Carro não é casa. Estabelecimento comercial aberto ao público não é considerado casa.
Finalidade - é possível para prender pessoas ou apreender objetos de interesse criminal (Art. 240 CPP).
Em regra, documento em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:
a)   quando o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa.
b)  quando o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado.

A busca domiciliar necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial em dois casos específicos:
a)   prisão em flagrante; e
b)  quando é o próprio juiz que faz a busca.

Delegado de polícia não pode dar essa ordem.

Horário da Busca Domiciliar
1.   Durante o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e
2.   Durante à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do morador.

Busca Pessoal
É a busca feita em uma pessoa.

Possibilidade - somente quando há fundada suspeita de posse de armas ou objeto de interesse criminal. 
Em regra, quando possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher.
Em regra, é necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções:
a)   quando á a própria autoridade que faz a busca;
b)  se a pessoa vem a ser presa;
c)   durante a busca domiciliar;

d)  quando há fundada suspeita de posse de arma.

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