V - DO DEPOIMENTO
Momentos
relevantes:
1. Identificação
da testemunha;
2. Advertência;
3. Perguntas
sobre fatos do processo.
Se a testemunha se
recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de desobediência.
Ordem dos Depoimentos:
1. Primeiro
a oitiva das testemunhas da acusação;
2. Segundo
a oitiva das testemunhas da defesa.
Não pode haver
inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é passível
de correição parcial, pois estará tumultuando o processo.
Número de Testemunhas
1. Crime
punido com reclusão: 8 testemunhas;
2. Crime
punido com detenção: 5 testemunhas;
3. Procedimento
sumaríssimo: 3 testemunhas.
E caso de vários
fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a defesa.
Em se tratando de
vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu.
Momento da Arrolação
Acusação: devem as
testemunhas ser arroladas na peça de acusação;
Defesa: devem ser
arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão.
O juiz pode ouvir
testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas do juízo.
Reinquirição - é possível.
Incidentes Possíveis
1. Contradita
(Art. 214);
2. Argüição
de Parcialidade (Art. 214);
3. Retirada
do réu da sala (Art. 217).
Contraditar - é impugnar;
pretende-se excluir a testemunha impedida de depor. Procedimento:
1. Contradita-se
a testemunha;
2. Oitiva
da testemunha;
3. O
juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha.
Argüição de Parcialidade - se
dá quando se alega circunstância que torna a testemunha suspeita de
parcialidade. Procedimento:
1. Argüição
de parcialidade;
2. Oitiva
da testemunha;
3. O
juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho.
Retirada do réu da sala - Art.
217 - se dá quando o réu por sua atitude possa influenciar o ânimo da
testemunha.
VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Reconhecer é
identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou
judicial.
Reconhecimento
policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo.
Reconhecimento
judicial - tem valor relativo.
Reconhecimento por
fotografia - tem valor relativo.
Retrato falado - é
meio de investigação e não de reconhecimento.
Reconhecimento da
voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado de “Clichê
Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por
exemplo no estupro.
VII - DA ACAREAÇÃO
Acarear é
confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que
esclareçam divergências relevantes.
É sempre entre duas
pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja incluída no
processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230 permite a
acareação entre ausentes.
VIII - DOS DOCUMENTOS
São escritos,
imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos (laudo
pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).
n Qual
a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?
n Resp.:
O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um fato.
Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade.
Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de
comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo.
Ex.: uma carta particular.
Os documentos podem
ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão obrigatoriamente
estarem autenticados.
Momento de Apresentação dos Documentos - em
princípio os documentos podem ser apresentados em qualquer momento. Exceções:
a) Art.
406, § 2º CPP -
b) Art.
475, CPP -
Em princípio todo e
qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções:
a) Carta
interceptada criminosamente;
b) Provas
ilícitas;
c) Provas
ilegítimas;
d) Etc.
Requisição Judicial - o juiz
pode requisitar documentos de ofício.
Documento em língua
estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
Havendo dúvida
sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar-se-á o
exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de presunção
de veracidade, até que se prove o contrário.
Se os documentos já
foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que não sejam
imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo.
IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou
Circunstancial)
Indícios - são
circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art. 239
CPP).
É perfeitamente
possível a condenação com base em indícios, desde que sejam veementes.
X - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Buscar é procurar.
Apreender é pegar.
A busca e a
apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo.
Quem determina ?
Tanto a autoridade
policial quanto a autoridade judicial.
A busca pode ser
domiciliar ou pessoal.
Busca Domiciliar
É feita numa casa. O conceito de casa está no art.
150 do CP. Carro não é casa. Estabelecimento comercial aberto ao público não é
considerado casa.
Finalidade - é possível para
prender pessoas ou apreender objetos de interesse criminal (Art. 240 CPP).
Em regra, documento
em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:
a) quando
o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa.
b) quando
o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado.
A busca domiciliar
necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial em dois
casos específicos:
a)
prisão
em flagrante; e
b)
quando
é o próprio juiz que faz a busca.
Delegado de polícia
não pode dar essa ordem.
Horário da Busca Domiciliar
1.
Durante
o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e
2.
Durante
à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do
morador.
Busca Pessoal
É a busca feita em
uma pessoa.
Possibilidade - somente quando há
fundada suspeita de posse de armas ou objeto de interesse criminal.
Em regra, quando
possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher.
Em regra, é
necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções:
a) quando
á a própria autoridade que faz a busca;
b) se
a pessoa vem a ser presa;
c) durante
a busca domiciliar;
d) quando
há fundada suspeita de posse de arma.
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