DAS EXCEÇÕES
É um meio de defesa
eminentemente processual.
Há duas modalidades
de Exceções:
a) Exceções Dilatórias
- são exceções que visam prorrogar o
processo. Divide-se em três modalidades:
1. Suspeição;
2. Incompetência;
3. Ilegitimidade
de Parte.
b) Exceções
Peremptórias - são exceções que visam o fim, o
término do processo. São:
1. Litispendência;
e
2. Coisa
Julgada.
I - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Finalidade - visa afastar o juiz
da causa, por suspeita de parcialidade. Também pode ser alegada contra:
a) Promotor;
b) Peritos;
c) Intérpretes;
d) Jurados
e
e) Funcionários
da justiça.
Pergunta - Cabe
contra Delegado ?
Resp.: Não existe
exceção de suspeição contra Delegado (Art. 107 CPP).
Se um delegado
suspeito presidir o Inquérito Policial, este inquérito terá um menor valor
probatório.
As hipóteses de
exceção de suspeição estão elencadas no Art. 254 do CPP, valendo para todas as
pessoas já mencionadas.
Art. 256 - Não cabe
exceção de suspeição:
1. quando
a parte injuriou o juiz;
2. quando
a parte deu motivo para a suspeição propositadamente.
Procedimento
1. Reconhecimento
de ofício pelo juiz. O juiz nesse caso deve fundamentar e mandar os autos ao
seu substituto.
2. Argüição
pelas partes em caso de não reconhecimento de ofício pelo juiz. A via jurídica
é a exceção de suspeição. A defesa deve argüi-la na defesa prévia. O Ministério
Público deve argüi-la no oferecimento da denúncia. O assistente do Ministério
Público não pode argüir suspeição.
Durante o Inquérito
Policial não pode-se argüir a suspeição do juiz.
Excipiente - é
aquele que opõe a suspeição;
Excepto - é a
pessoas contra quem foi oposto a suspeição.
Cabe ao juiz
aceitar o negar a suspeição.
Se aceitar a suspeição,
deve remeter os autos ao seu substituto.
Se negar provimento
à suspeição, o juiz deve:
a) autuar
em apartado;
b) dar
sua resposta em 3 dias;
c) remeter
os autos ao tribunal. Em São Paulo normalmente é enviado ao TJ, Câmara
Especial.
No Tribunal:
a)
Pode-se
rejeitar liminarmente a Suspeição;
b)
Se
é relevante, procede-se a exceção;
c)
É
possível ouvir testemunhas;
d)
Julgamento:
1. Se
o julgamento for por procedência - todos os atos presididos pelo juiz são
nulos.
2. Se
o julgamento for por improcedência - os autos voltam ao juiz e o processo segue
normalmente.
Art. 103 CPP -
possibilidade de suspeição nos tribunais.
n Exceção
contra promotor, quem julga ?
n Resp.:
É o próprio juízo da causa.
n Exceção
contra Perito, Intérprete e funcionário, quem julga ?
n Resp.:
A suspeição é julgada pelo próprio juízo da causa.
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