quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES ---------EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Art. 609, Parágrafo Único, do CPP

Diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade
Os embargos infringentes referem-se ao mérito da causa. Refere-se a punibilidade.
Os embargos de nulidade referem-se a matéria processual que leva a nulidade.

Hipóteses de Cabimento

1.   Somente contra decisão de 2ª Instância;
2.   Decisão proferida em Apelação, Recurso em Sentido Estrito ou Agravo em Execução. Não cabe embargos em decisão que julga revisão criminal;
3.   Decisão não unânime;
4.   Desfavorável ao réu;
5.   Um voto vencido em favor do réu.

Extensão dos Embargos

Os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargos serão parcial.

Características
1.   é um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo;
2.   prazo - 10 dias, contados da publicação do acórdão;
3.   o recurso deve vir acompanhado das razões;
4.   competência para julgamento - toda Câmara to TACrim é composta por 5 juizes. É julgado pela mesma Câmara;
5.   permite a retratação;
6.   havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu;
7.   tem efeito suspensivo;

8.   não confundir embargos infringentes com embargos divergentes. Estes só existem em Brasília, só cabem no STJ e STF, quando a decisão de uma Turma diverge da outra ou do Plenário. 

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