EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 609, Parágrafo Único, do CPP
Diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de
Nulidade
Os embargos
infringentes referem-se ao mérito da causa. Refere-se a punibilidade.
Os embargos de
nulidade referem-se a matéria processual que leva a nulidade.
Hipóteses de Cabimento
1. Somente
contra decisão de 2ª Instância;
2. Decisão
proferida em Apelação, Recurso em Sentido Estrito ou Agravo em Execução. Não cabe
embargos em decisão que julga revisão criminal;
3. Decisão
não unânime;
4. Desfavorável
ao réu;
5. Um
voto vencido em favor do réu.
Extensão dos Embargos
Os embargos não
podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os
embargos serão parcial.
Características
1. é
um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem
interpô-lo;
2. prazo
- 10 dias, contados da publicação do acórdão;
3. o
recurso deve vir acompanhado das razões;
4. competência
para julgamento - toda Câmara to TACrim é composta por 5 juizes. É julgado pela
mesma Câmara;
5. permite
a retratação;
6. havendo
empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu;
7. tem
efeito suspensivo;
8. não
confundir embargos infringentes com embargos divergentes. Estes só existem em
Brasília, só cabem no STJ e STF, quando a decisão de uma Turma diverge da outra
ou do Plenário.
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