quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------------------DAS PROVAS

DAS PROVAS

Provar é demonstrar a verdade de uma afirmação ou de um fato.

Finalidade das Provas - formar a convicção do juiz.

Objeto de Prova - são as afirmações ou fatos que devem ser comprovados. Mesmo que o fato não seja contestado, ele precisa ser comprovado.


Precisam de prova:
a)   Os costumes;
b)  Regulamentos e Portarias; e
c)   Direito Estrangeiro.

Não necessitam de prova:
a)   Fatos notórios; e
b)  Presunções absolutas.

Sujeito da Prova - são as pessoas responsáveis pela produção da prova. Ex.: vítimas, testemunhas, peritos, etc.

Meios de Prova - tudo quanto possa comprovar o fato ou a afirmação.

Além da provas do CPP, podemos produzir outras provas. Ex.: filmagens, interceptações telefônicas, etc.

Elementos de Prova - são as afirmações e os fatos comprovados.

Classificação das Provas

Prova Pessoal - são as provas que emanam das pessoas. Ex.: declarações, perícias, confissões, testemunhos, etc.

Prova Documental - é toda afirmação feita por escrito. Ex.: laudos.

Prova Material - é todo objeto que comprove o crime. Ex.: faca, revólver, etc.

Prova emprestada - só é válida se colhida perante o mesmo réu, pois não desrespeita o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua colheita.

Regra da Liberdade de Provas
Em princípio, toda e qualquer meio de prova é admitido, por força do Princípio da Verdade Real.
Restrições:
a.   Art. 207 do CPP - quem tem o dever de guardar segredo, não pode testemunhas. Ex.: advogado, padre confessional, etc.
b.   Art. 475 do CPP - só se pode ler documento em plenário, se juntado aos autos com no mínimo três dias de antecedência;
c.   Prova ilícita (viola uma regra de direito material) e prova ilegítima (viola uma regra de direito processual).
A prova ilícita só pode ser utilizada se em favor do réu.

Princípio da Comunhão da Prova - a prova produzida por uma parte, pode ser utilizada por qualquer parte.

Ônus da Prova - é a responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a quem alega (Art. 156 do CPP).
O juiz pode determinar a produção de provas “ex officio”. É o Princípio da Inquisitividade.

Valoração das Provas

1.   Sistema da Livre Convicção ou Persuasão Racional. Consiste:
a.   o juiz deve apreciar todas as provas;
b.   não há hierarquia entre elas;
c.   todas as provas são relativas; e
d.  o juiz tem que motivar (fundamentar) sua convicção. É o sistema acolhido pelo CPP (Art. 157).

2.   Sistema da Íntima Convicção
a.   O juiz julga e não precisa motivar (fundamentar) sua convicção.

Este sistema vale para os jurados, no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões, e caso o façam, é nulo o Júri.

Nenhum comentário:

Postar um comentário