quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-----------------------DA PRISÃO PREVENTIVA


DA PRISÃO PREVENTIVA

É uma prisão processual. Não é obrigatória.

Crimes que admitem prisão preventiva:
1.   Crimes dolosos punidos com reclusão;
2.   Crimes dolosos punidos com detenção, desde que se trate de vadio ou pessoa não identificada;
3.   Reincidente em crime doloso.


n Comprovada a legítima defesa, pode-se decretar a prisão preventiva ?
n Resp.: Não, não pode, por expressa disposição do Art. 313 do CPP.

Requisitos da Prisão Preventiva

1.   Fumus boni juris - é a prova do crime e os indícios suficientes de autoria;

2.   Periculum in mora - são os motivos da prisão. Pode ser:
a)   garantia da ordem pública ou econômica;
b)  conveniência da instrução criminal (Ex.: o réu pode estar ameaçando testemunhas);
c)   prisão para assegurar a aplicação da lei penal (Ex.: o réu pode fugir).

n Em qual momento pode ser decretada a prisão preventiva ?
n Resp.: A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento, seja durante o Inquérito Policial ou durante o Processo, desde que seja antes do transito em julgado da sentença.

n Quem pode decretar a Prisão Preventiva ?
n Resp.: Somente o juiz pode decretar a Prisão Preventiva, sempre em decisão fundamentada.

O juiz pode relaxar a prisão e logo em seguida decretar a prisão preventiva.
Já, se o juiz relaxar o flagrante por excesso de prazo, não pode mais decretar a prisão preventiva.

Recursos Cabíveis

1.   Se o juiz indeferir a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito;
2.   Se o juiz deferir a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus;
3.   Se o juiz revoga a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito; e
4.   Se o juiz não revogar a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus.

Toda decisão que decreta a prisão preventiva e uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, o juiz pode decretar e revogar a preventiva quantas vezes for necessário (Art. 316, CPP).

n E possível a prisão de estrangeiro para fim de expulsão ?
n Resp.: Sim, e possível, mas esta preventiva só pode ser decretada por Ministro do STF.

A pessoa que se apresentar espontaneamente a policia pode ser presa espontaneamente, o que não ocorre com o flagrante.

DA PRISAO TEMPORARIA
LEI 7.960/89

E uma lei constitucional.

Cabimento: a prisão temporária e cabível em três hipóteses:

a)   Quando a prisão for imprescindível para a investigação;
b)  Quando o suspeito não tem residência fixa ou não esta devidamente identificado;
c)   Somente nos crimes descritos na lei (Ex.: latrocínio, estupro, etc).

Discussão da Matéria - os requisitos 1 e 3 são imprescindíveis.

n Quem pode decretar a prisão temporária ?
n Resp.: Somente o juiz e quem pode decreta-la, sempre em decisão fundamentada. Jamais poderá decreta-la de oficio. E necessário requerimento do MP ou representação da autoridade. Uma via do mandado de prisão serve como nota de culpa.

n Contra quem pode ser decretada a Prisão Temporária ?
n Resp.: Somente e possível decretar a prisão temporária contra investigado. Jamais se pode decreta-la contra acusado.

Investigado - antes da denuncia, não há processo.
Acusado - A partir da denuncia, já existe processo.

n Em que momento pode ser decretada a prisão temporária ?
n Resp.: Exclusivamente durante as investigações.

Duração - dura 5 dias, pode uma única prorrogação por igual período.

Nos crimes hediondos a duração da prisão temporária e de 30 dias, podendo ter também uma única prorrogação, sendo o tempo máximo de 60 dias.

Direitos do Preso - o preso temporário tem o direito de ficar separado dos demais presos.

n Se o delegado constatar a desnecessidade da prisão, ele pode liberar o preso ?

n Resp.: Não, não pode liberar. Somente o juiz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário