DA PRISÃO PREVENTIVA
É uma prisão
processual. Não é obrigatória.
Crimes que admitem prisão preventiva:
1. Crimes
dolosos punidos com reclusão;
2. Crimes
dolosos punidos com detenção, desde que se trate de vadio ou pessoa não
identificada;
3. Reincidente
em crime doloso.
n Comprovada
a legítima defesa, pode-se decretar a prisão preventiva ?
n Resp.:
Não, não pode, por expressa disposição do Art. 313 do CPP.
Requisitos da Prisão Preventiva
1. Fumus
boni juris - é a prova do crime e os indícios
suficientes de autoria;
2. Periculum
in mora - são os motivos da prisão. Pode ser:
a) garantia
da ordem pública ou econômica;
b) conveniência
da instrução criminal (Ex.: o réu pode estar ameaçando testemunhas);
c) prisão
para assegurar a aplicação da lei penal (Ex.: o réu pode fugir).
n Em
qual momento pode ser decretada a prisão preventiva ?
n Resp.:
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento, seja durante o
Inquérito Policial ou durante o Processo, desde que seja antes do transito em
julgado da sentença.
n Quem
pode decretar a Prisão Preventiva ?
n Resp.:
Somente o juiz pode decretar a Prisão Preventiva, sempre em decisão
fundamentada.
O juiz pode relaxar
a prisão e logo em seguida decretar a prisão preventiva.
Já, se o juiz
relaxar o flagrante por excesso de prazo, não pode mais decretar a prisão
preventiva.
Recursos Cabíveis
1. Se
o juiz indeferir a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito;
2. Se
o juiz deferir a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus;
3. Se
o juiz revoga a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito; e
4. Se
o juiz não revogar a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus.
Toda decisão que
decreta a prisão preventiva e uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, o juiz
pode decretar e revogar a preventiva quantas vezes for necessário (Art. 316,
CPP).
n E
possível a prisão de estrangeiro para fim de expulsão ?
n Resp.:
Sim, e possível, mas esta preventiva só pode ser decretada por Ministro do STF.
A pessoa que se
apresentar espontaneamente a policia pode ser presa espontaneamente, o que não
ocorre com o flagrante.
DA PRISAO TEMPORARIA
LEI 7.960/89
E uma lei constitucional.
Cabimento: a prisão
temporária e cabível em três hipóteses:
a) Quando
a prisão for imprescindível para a investigação;
b) Quando
o suspeito não tem residência fixa ou não esta devidamente identificado;
c) Somente
nos crimes descritos na lei (Ex.: latrocínio, estupro, etc).
Discussão da Matéria - os
requisitos 1 e 3 são imprescindíveis.
n Quem
pode decretar a prisão temporária ?
n Resp.:
Somente o juiz e quem pode decreta-la, sempre em decisão fundamentada. Jamais
poderá decreta-la de oficio. E necessário requerimento do MP ou representação
da autoridade. Uma via do mandado de prisão serve como nota de culpa.
n Contra
quem pode ser decretada a Prisão Temporária ?
n Resp.:
Somente e possível decretar a prisão temporária contra investigado. Jamais se
pode decreta-la contra acusado.
Investigado - antes
da denuncia, não há processo.
Acusado - A partir
da denuncia, já existe processo.
n Em
que momento pode ser decretada a prisão temporária ?
n Resp.:
Exclusivamente durante as investigações.
Duração - dura 5
dias, pode uma única prorrogação por igual período.
Nos crimes
hediondos a duração da prisão temporária e de 30 dias, podendo ter também uma
única prorrogação, sendo o tempo máximo de 60 dias.
Direitos do Preso - o preso
temporário tem o direito de ficar separado dos demais presos.
n Se
o delegado constatar a desnecessidade da prisão, ele pode liberar o preso ?
n Resp.:
Não, não pode liberar. Somente o juiz.
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