a)
PRISÃO POR MANDADO
É preciso exibir
mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.
n Pode
alguém ser preso sem a exibição de mandado ?
n Resp.:
Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável.
Prisão fora da
comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser expedida
por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação.
Hipótese de prisão em Perseguição
- havendo perseguição, é possível a prisão em outra comarca e até em outro
Estado.
Os policia
brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP).
Momento da Prisão - é o
momento em que o mandado é exibido ou o momento em que o preso é intimado a ir
na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da prisão, comete o
crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão, comete o crime
de resistência.
Uso da força na prisão
- regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a prisão. Exceções:
a) em
caso de resistência;
b) em
caso de tentativa de fuga.
· uso
da força deve ser moderado, somente o necessário.
Recolhimento à Prisão
Antes desse
recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.
n Em
qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?
n Resp.:
Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso definitivo.
Pessoas que tem direito a prisão especial
1. Todas
as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP.
2. Jornalista
3. Policia
Civil
4. Advogado
- fica em quartel ou presídio especial.
Onde não existe
quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela especial ou a
prisão é transformada em prisão domiciliar.
Com o trânsito em
julgado da sentença cessa-se a prisão especial.
O Presidente da
República não pode ser preso cautelarmente.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
É a prisão que se
dá na hora do crime ou logo após ele.
Características
1. é
prisão cautelar;
2. não
requer ordem escrita;
3. só
deve ser mantida quando necessária.
Fundamento - evitar a fuga do
criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime.
Natureza Jurídica - tem dois
momentos:
1. Captura
- é um ato administrativo.
2. Lavratura
do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar.
Infrações de menor potencial ofensivo
- é possível a captura, mas não se lavra o auto de prisão em flagrante.
Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o autor do fato recusa o
compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.
n Quem
pode efetuar a prisão ?
n Resp.:
qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As
autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou
compulsória.
n Quem
pode ser preso em flagrante ?
n Resp.:
Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante.
Exceções: não podem ser preso em flagrante:
1. Presidente
da República;
2. Aqueles
que gozam de imunidade diplomática;
3. Autor
de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123,
CNT);
4. Aquele
que se apresenta espontaneamente perante a autoridade;
5. Autor
de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o
compromisso de ir a juízo.
Restrições à prisão em flagrante
1. parlamentares,
juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de crime
inafiançável;
2. advogado
- no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.
n Comprovada
uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a
liberdade sem fiança.
Em caso de ação
privada e ação penal pública condicionada à representação também pode haver
prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do consentimento da
vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do querelante
querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não reduz o
prazo decadencial de 6 meses.
Modalidades de Prisão em Flagrante
1. Flagrante Próprio
ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo
ou quando acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente.
2. Flagrante Impróprio
ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido
logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há
limite temporal, desde que não pare a perseguição.
3. Flagrante Presumido
ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo
depois com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo
depois”.
No Código Penal e
em leis esparsas também encontramos outras espécies de flagrante:
1. Flagrante Provocado
ou Preparado - se dá quando o agente é induzido
ardilosamente a praticar o fato.
2. Flagrante Esperado
- se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a conduta para o
flagrante.
3.
Flagrante Forjado
- é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro de uma pessoa
e o prende em flagrante.
4.
Flagrante Prorrogado
ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime
Organizado prevê que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o
momento mais oportuno.
Crimes Habituais - não admitem
flagrante.
Requisitos Formais do Auto de Prisão em Flagrante
1. Lavratura
imediata;
2. Autoridade
competente - somente autoridade policial;
3. Oitiva
do condutor;
4. Oitiva
das testemunhas;
5. Oitiva
da vítima, se possível (pode ser que esteja morta ou em estado grave);
6. Interrogatório,
se possível. Em caso de menor, deve-se nomear um Curador;
7. Assinatura
de todos.
A falta de um
requisito torna a prisão ilegal. O juiz deve relaxá-la, mas pode decretar a
prisão preventiva.
n É
necessário o laudo pericial para se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Em regra não é preciso o laudo pericial para lavrar o flagrante. Exceção:
tóxicos.
Encerrado o auto de
prisão em flagrante, em regra, o preso será recolhido ao cárcere. Exceções:
1.
Fiança;
2.
Direito
de livrar-se solto;
3.
Quando
não resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido (Art. 304).
Nota de Culpa - é o documento
escrito onde se apresenta o motivo da prisão. O preso deve obrigatoriamente
receber uma via dela. Deve ser expedida em até 24 horas. A falta da nota de
culpa torna a prisão ilegal e o juiz deve relaxá-la.
n Pode
a autoridade policial prender e presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Sim, desde que o crime seja cometido contra ela ou ao menos na presença dela,
desde que esteja no exercício das suas funções (Art. 307 CPP).
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