quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES---------------------------PRISÃO POR MANDADO

a)    

PRISÃO POR MANDADO

É preciso exibir mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.
n Pode alguém ser preso sem a exibição de mandado ?
n Resp.: Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável.

Prisão fora da comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser expedida por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação.

Hipótese de prisão em Perseguição - havendo perseguição, é possível a prisão em outra comarca e até em outro Estado.
Os policia brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP).

Momento da Prisão - é o momento em que o mandado é exibido ou o momento em que o preso é intimado a ir na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da prisão, comete o crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão, comete o crime de resistência.

Uso da força na prisão - regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a prisão. Exceções:
a)   em caso de resistência;
b)  em caso de tentativa de fuga.
·      uso da força deve ser moderado, somente o necessário.

Recolhimento à Prisão
Antes desse recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.

n Em qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?
n Resp.: Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso definitivo.

Pessoas que tem direito a prisão especial
1.   Todas as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP.
2.   Jornalista
3.   Policia Civil
4.   Advogado - fica em quartel ou presídio especial.

Onde não existe quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela especial ou a prisão é transformada em prisão domiciliar.
Com o trânsito em julgado da sentença cessa-se a prisão especial.
O Presidente da República não pode ser preso cautelarmente.

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

É a prisão que se dá na hora do crime ou logo após ele.
Características
1.   é prisão cautelar;
2.   não requer ordem escrita;
3.   só deve ser mantida quando necessária.

Fundamento - evitar a fuga do criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime.

Natureza Jurídica - tem dois momentos:
1.   Captura - é um ato administrativo.
2.   Lavratura do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar.

Infrações de menor potencial ofensivo - é possível a captura, mas não se lavra o auto de prisão em flagrante. Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o autor do fato recusa o compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.

n Quem pode efetuar a prisão ?
n Resp.: qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou compulsória.

n Quem pode ser preso em flagrante ?
n Resp.: Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante.

Exceções: não podem ser preso em flagrante:
1.   Presidente da República;
2.   Aqueles que gozam de imunidade diplomática;
3.   Autor de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123, CNT);
4.   Aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade;
5.   Autor de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o compromisso de ir a juízo.

Restrições à prisão em flagrante
1.   parlamentares, juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de crime inafiançável;
2.   advogado - no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.

n Comprovada uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a liberdade sem fiança.

Em caso de ação privada e ação penal pública condicionada à representação também pode haver prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do consentimento da vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do querelante querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não reduz o prazo decadencial de 6 meses.

Modalidades de Prisão em Flagrante

1.   Flagrante Próprio ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo ou quando acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente.

2.   Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há limite temporal, desde que não pare a perseguição.

3.   Flagrante Presumido ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo depois com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo depois”.

No Código Penal e em leis esparsas também encontramos outras espécies de flagrante:

1.   Flagrante Provocado ou Preparado - se dá quando o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato.

2.   Flagrante Esperado - se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a conduta para o flagrante.

3.   Flagrante Forjado - é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro de uma pessoa e o prende em flagrante.

4.   Flagrante Prorrogado ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime Organizado prevê que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o momento mais oportuno.

Crimes Habituais - não admitem flagrante.

Requisitos Formais do Auto de Prisão em Flagrante

1.   Lavratura imediata;
2.   Autoridade competente - somente autoridade policial;
3.   Oitiva do condutor;
4.   Oitiva das testemunhas;
5.   Oitiva da vítima, se possível (pode ser que esteja morta ou em estado grave);
6.   Interrogatório, se possível. Em caso de menor, deve-se nomear um Curador;
7.   Assinatura de todos.

A falta de um requisito torna a prisão ilegal. O juiz deve relaxá-la, mas pode decretar a prisão preventiva.

n É necessário o laudo pericial para se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Em regra não é preciso o laudo pericial para lavrar o flagrante. Exceção: tóxicos.

Encerrado o auto de prisão em flagrante, em regra, o preso será recolhido ao cárcere. Exceções:
1.   Fiança;
2.   Direito de livrar-se solto;
3.   Quando não resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido (Art. 304).

Nota de Culpa - é o documento escrito onde se apresenta o motivo da prisão. O preso deve obrigatoriamente receber uma via dela. Deve ser expedida em até 24 horas. A falta da nota de culpa torna a prisão ilegal e o juiz deve relaxá-la.

n Pode a autoridade policial prender e presidir o auto de prisão em flagrante ?

n Resp.: Sim, desde que o crime seja cometido contra ela ou ao menos na presença dela, desde que esteja no exercício das suas funções (Art. 307 CPP).

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