1.
TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDIMENTO DO JÚRI
Composição do Tribunal do Júri
O júri é formado por
21 jurados e 1 juiz presidente (juiz togado).
Destes 21 jurados,
serão sorteados 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença.
Características do Tribunal do Júri
1. Plenitude
de defesa;
2. Sigilo
nas votações, sob pena de se anular o júri;
3. Soberania
dos veredictos.
n Esta
soberania dos veredictos é absoluta ou relativa ?
n Resp.:
Depende, em princípio é relativa, porque cabe apelação contra a decisão dos
jurados, quando esta decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
O Tribunal de Justiça pode no máximo mandar a novo júri, sendo que:
a) O
Tribunal do Júri absolve o réu novamente, agora sendo a soberania absoluta.
b) O
Tribunal do Júri condena o réu novamente, onde a soberania dos veredictos é
relativa. É cabível a revisão criminal.
4. É
um direito e uma garantia constitucional;
5. Número
ímpar de jurados;
6. As
decisões são tomadas por maioria de votos;
7. É
órgão da justiça comum estadual ou federal. Nas justiças especiais não tem
júri.
Competência
Regra Geral - julga os crimes
dolosos contra à vida, tentados ou consumados, omissivos ou comissivos.
Exceções (não vão a
júri):
a) Latrocínio
- Súmula 603 do STF - Justiça Comum;
b) Militar
que mata militar - Justiça Militar;
c) Competência
originária dos Tribunais.
Foro Competente - É o do
local onde se deu o resultado. É possível o desaforamento do julgamento, ou
seja, tirar o julgamento do foro e mandar para outra comarca. Hipóteses de
desaforamento:
a) Interesse
público;
b) Falta
de imparcialidade;
c) Falta
de segurança;
d) Quando
o réu não é julgado depois de um ano do libelo.
n Quem
requer o desaforamento ?
n Resp.:
Qualquer parte, inclusive podendo ser feito pelo próprio juiz.
n Quem
julga o desaforamento ?
n Resp.:
Sempre o Tribunal.
Pressupostos: existência de
pronúncia e libelo.
Desafora-se o
julgamento para a comarca mais próxima onde será possível um julgamento justo.
Reaforamento - há duas
correntes. Uma que sim e outra que não admite. Em São Paulo não é
possível, porque o regimento interno do Tribunal de Justiça não o permite.
Ampliação da Competência do Júri
A ampliação da
competência do júri é possível nos casos de conexão e continência.
Competência recursal
- Tribunal de Justiça.
Organização do Júri - compete
ao Juiz Presidente.
Jurados - quem pode ser
jurado ?
Requisitos:
1. pessoa
idônea;
2. maior
de 21 anos;
3. brasileiro
residente na Comarca;
4. estar
em gozo dos direitos políticos.
O serviço do júri é
obrigatório, salvo para o maior de 60 anos e para as pessoas elencadas no Art.
436 do CPP.
Recusa do Júri - pode haver a
recusa do júri, porém se for por motivo político, filosófico ou religioso, o
CPP prevê a perda dos direitos políticos (Art. 435, CPP).
Hoje este artigo é
inaplicável, porque a CF diz que antes do sujeito perder os direitos políticos,
deve ele prestar um serviço social alternativo, nos termos da lei. O que ocorre
é que até hoje não existe lei disciplinando os serviços sociais alternativos.
Direitos do Jurado
1.
prisão
especial;
2.
não
podem ter prejuízo nos seus vencimentos;
3.
preferência
nas concorrências públicas.
Para conquistar
esses direitos, é preciso participação efetiva e concreta no julgamento,
atuando no conselho de sentença.
PROCEDIMENTO DO JÚRI
O julgamento pelo
Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. É composto por duas fases:
1.
Fase
de formação da culpa ou juditio acusationes;
2.
Fase
de acusação ou juditio causae.
Juditio Acusationes
1. Denúncia
ou queixa;
2. Citação;
3. Interrogatório;
4. Defesa
prévia;
5. Oitiva
das testemunhas de acusação;
6. Oitiva
das testemunhas de defesa;
7. Alegações
finais (Art. 406, CPP);
8. Diligências
(Art. 407, CPP);
9. Decisão
do juiz
Decisões possíveis do juiz
1.
Impronúncia;
2.
Desclassificação
do crime;
3.
Absolvição
sumária;
4.
Pronúncia.
IMPRONÚNCIA
Ocorre quando não
há prova do crime ou não há indícios de autoria (Art. 409, CPP). O processo
pode ser reaberto quando surgirem novas provas. Limite: até a prescrição.
Efeitos - se o réu
estiver preso, deve ser solto imediatamente.
Recurso Cabível -
Recurso em Sentido
Estrito.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Ocorre quando o
crime não for da competência do Júri.
Recurso cabível -
Recurso em Sentido
Estrito para o Tribunal de Justiça.
Crime conexo - é
remetido também ao juiz singular.
Depois da
desclassificação, é preciso ouvir a defesa novamente, dando-lhe a oportunidade
da ampla defesa (Art. 410, CPP).
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411 CPP
Ocorre quando está
comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. É preciso
que a prova seja inequívoca. Havendo dúvida, pronuncia-se o réu. Indubio pro societate. Havendo caso de
medida de segurança, primeiro absolve-se o réu, depois aplica-se a medida de segurança.
PRONÚNCIA - ART 408, CPP
Pronuncia quando há
prova do crime e pelo menos indícios de autoria. Na dúvida, deve-se pronunciar.
Há um juízo de deliberação, porque não se julga o mérito.
A pronúncia é uma
decisão, mas a doutrina diz que é uma sentença. O juiz deve usar uma linguagem
simples e imparcial, para não influenciar os jurados. Havendo excesso, a
pronúncia é nula e deve ser desentranhada dos autos.
É indispensável a
classificação do crime na pronúncia. O juiz pode dar classificação diversa da
que consta da denúncia ou queixa. As qualificadoras também devem constar, só
podendo ser afastadas quando impertinentes. Também devem constar da pronúncia,
as causas de aumento de pena. As agravantes e as atenuantes não devem constar
da pronúncia. Em caso de crime conexo, este também vai a júri.
Efeitos da pronúncia:
1. o
caso vai a júri;
2. limita
o libelo;
3. interrompe
a prescrição;
4. prisão
do réu, salvo se primário e de bons antecedentes.
Hoje só se prende
se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Recurso cabível - é o Recurso em Sentido Estrito.
Pode ocorrer a
despronúncia.
n Quem
pode despronunciar ?
n Resp.:
O próprio juiz, pois o Recurso em Sentido Estrito permite a retratação, e o
Tribunal de Justiça.
Após a pronúncia,
deve haver a intimação das partes. Se o crime for inafiançável a intimação do
réu deve ser pessoal (Art. 413, CPP). Se o réu não for encontrado, o processo
fica paralisado, correndo normalmente a prescrição.
O Art. 416, CPP
prevê a aplicação do Princípio da Imodificabilidade da Pronúncia - a pronúncia
não pode ser modificada, salvo por fato superveniente que altere a
classificação do crime. Ex.: morte superveniente da vítima. Neste caso, o juiz
promove nova pronúncia, substituindo a antiga.
Juditio Causae - 2ª Fase Do Júri
A segunda fase do
júri tem início com o libelo.
Libelo é uma peça
acusatória que deve ser oferecida em 5 dias, pela parte acusadora. A parte
acusadora, em regra, é o MP, mas pode ser um acusador particular, no caso de
ação penal privada subsidiária da pública.
Características do Libelo
1. O
libelo não é bifronte. É único e dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal do
Júri e aos Jurados.
2. Não
pode fugir da pronúncia.
3. É
feito de modo articulado.
4. É
fonte dos quesitos.
5. É
uma peça obrigatória.
6. É
individualizado, ou seja, havendo vários réus, deverá haver um libelo para cada
um e havendo vários crimes, haverá uma série para cada crime.
Observação: é no libelo o
momento de se arrolar testemunhas.
Requisitos do Libelo (Art. 417, CPP)
1.
assinatura
do promotor;
2.
o
nome do réu;
3.
a
exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
4.
a
indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas em lei penal,
e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
5.
a
indicação da medida de segurança aplicável.
A falta de um
requisito do libelo, o torna inepto, onde o juiz deverá rejeitá-lo.
Uma vez rejeitado o
libelo, cabe ao acusador fazer outro libelo.
Uma cópia do libelo
deverá ser entregue ao réu e outra ao seu advogado.
Contrariedade ao Libelo
- é uma peça da defesa. O réu poderá contrariar o libelo. Só é importante para
arrolar testemunhas.
Preparação do Julgamento
1. diligências
determinadas pelo juiz, se houver;
2. despacho
saneador, onde o juiz marcará o dia para o julgamento;
3. sorteio
de 21 jurados;
4. convocação
dos jurados;
5. intimação
das partes e das testemunhas;
6. publicação
da lista dos processos - o preso tem preferência no julgamento. O preso mais
antigo prefere o preso mais novo, no julgamento.
Julgamento no Plenário do Júri
1.
O
juiz verifica os jurados - deve fazer uma chamada;
2.
instalação
do julgamento - se estiverem presentes no mínimo 15 jurados, não importando se
dentre eles tem algum impedido ou suspeito, estará instalado o julgamento. Pode
surgir alguns problemas:
a) Ausência
de jurado - se presentes 15 jurados, tem-se o Júri. Se o jurado não justificar
sua ausência, será passível de multa.
b) Ausência
do promotor - adia-se o Júri. Se o promotor não justificar a sua ausência,
comunica-se o Procurador Geral de Justiça.
c) Ausência
do acusador particular - o júri não é adiado, o promotor deverá assumir a
acusação.
d) Ausência
de advogado do réu - o júri é adiado. Se o advogado não justificar a sua
ausência, oficia-se a OAB.
e) Ausência
de advogado do assistente do MP - não se adia o júri.
f) Ausência
de testemunha - em regra, não se adia o júri, salvo se ela foi arrolada como
imprescindível. Só se pode adiar o Júri uma única vez, por esse motivo.
g) Ausência
do réu - em regra, a ausência do réu adia o júri, salvo se o crime for
afiançável.
3.
O
juiz pergunta ao réu o seu nome, idade e se tem advogado;
4.
O
juiz faz o anúncio do processo, interno;
5.
Pregão
- é o anúncio do processo feito pelo porteiro ao público externo.
6.
Advertências
aos jurados;
7.
Sorteio
dos jurados. Cada parte tem direito a 3 recusas peremptórias, sem
fundamentação. Primeira pergunta-se à defesa sobre a recusa. Havendo dois réus
com advogados distintos, um aceita e o outro recusa, cinde-se o processo, salvo
se o promotor fizer a recusa como dele.
8.
Exortação
- é o compromisso dos jurados (Os jurados devem dizer: “Assim o prometo”).
Ordem dos Atos Processuais
1.
Interrogatório
do réu;
2.
o
juiz faz um relatório sucinto;
3.
leitura
de peças;
4.
inquirição
de testemunhas. Primeiro as testemunhas da acusação, depois as da defesa;
5.
Debates.
Regras especiais:
a) não
é possível ler documentos não juntados com pelo menos três dias de
antecedência;
b) os
debates começam com a leitura do libelo pelo promotor.
6.
Acusação,
em até duas horas. Ordem:
a) o
promotor faz a acusação
b) o
assistente fala, depois de combinado o tempo com o promotor;
7.
Defesa.
É feita em duas horas.
A acusação tem duas
horas para falar.
A defesa tem duas
horas para falar.
A acusação tem 30
minutos para réplica.
A defesa tem 30
minutos para tréplica.
Em caso de haver
mais de um réu, o tempo conta-se assim:
a)
três
horas para a acusação;
b)
três
horas para a defesa;
c)
uma
hora para a réplica;
d)
uma
hora para a tréplica.
Não havendo acordo
na distribuição do tempo, o juiz o divide eqüitativamente.
Durante os debates
o juiz redige os quesitos.
A formulação dos
quesitos segue a seguinte ordem:
a) autoria
e materialidade;
b) teses
da defesa;
c) qualificadora;
d) causa
de aumento e de diminuição;
e) agravantes
e atenuantes. É obrigatório um quesito sobre atenuante.
Preparação e Votação dos Quesitos
1.
o
juiz pergunta se os jurados estão habilitados para o julgamento da causa;
2.
é
feita a leitura pública dos quesitos. Havendo qualquer reclamação, deverá ser
feita neste momento;
3.
sala
secreta;
4.
distribuição
das senhas, que conterão as palavras sim e não;
5.
votação
dos quesitos. A decisão é por maioria. O caso está julgado.
Sentença
A sentença pode
ser:
1.
Absolutória
- se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado.
2.
Condenatória
- não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é fundamentada. O
juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade.
3.
Desclassificação
do crime. Há duas possibilidades:
a)
Desclassificação
própria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri
e não afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: desclassificação da
tentativa de homicídio. O Julgamento passa ao juiz presidente.
b)
Desclassificação
imprópria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do
júri e já afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: homicídio
doloso desclassificado para homicídio culposo. O juiz neste caso só fixa a
pena.
c)
Crime
conexo com crime da competência do júri - Exemplo: tentativa de homicídio e
estupro. Os jurados desclassificam a tentativa de homicídio. O juiz julga o
crime desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o
crime de estupro (Art. 81, Caput,
CPP).
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