quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDIMENTO DO JÚRI

1.    

TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDIMENTO DO JÚRI

Composição do Tribunal do Júri

O júri é formado por 21 jurados e 1 juiz presidente (juiz togado).
Destes 21 jurados, serão sorteados 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença.

Características do Tribunal do Júri

1.   Plenitude de defesa;
2.   Sigilo nas votações, sob pena de se anular o júri;
3.   Soberania dos veredictos.
n Esta soberania dos veredictos é absoluta ou relativa ?
n Resp.: Depende, em princípio é relativa, porque cabe apelação contra a decisão dos jurados, quando esta decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. O Tribunal de Justiça pode no máximo mandar a novo júri, sendo que:
a)   O Tribunal do Júri absolve o réu novamente, agora sendo a soberania absoluta.
b)  O Tribunal do Júri condena o réu novamente, onde a soberania dos veredictos é relativa. É cabível a revisão criminal.

4.   É um direito e uma garantia constitucional;
5.   Número ímpar de jurados;
6.   As decisões são tomadas por maioria de votos;
7.   É órgão da justiça comum estadual ou federal. Nas justiças especiais não tem júri.

Competência

Regra Geral - julga os crimes dolosos contra à vida, tentados ou consumados, omissivos ou comissivos.
Exceções (não vão a júri):
a)   Latrocínio - Súmula 603 do STF - Justiça Comum;
b)  Militar que mata militar - Justiça Militar;
c)   Competência originária dos Tribunais.

Foro Competente - É o do local onde se deu o resultado. É possível o desaforamento do julgamento, ou seja, tirar o julgamento do foro e mandar para outra comarca. Hipóteses de desaforamento:
a)   Interesse público;
b)  Falta de imparcialidade;
c)   Falta de segurança;
d)  Quando o réu não é julgado depois de um ano do libelo.

n Quem requer o desaforamento ?
n Resp.: Qualquer parte, inclusive podendo ser feito pelo próprio juiz.

n Quem julga o desaforamento ?
n Resp.: Sempre o Tribunal.

Pressupostos: existência de pronúncia e libelo.

Desafora-se o julgamento para a comarca mais próxima onde será possível um julgamento justo.

Reaforamento - há duas correntes. Uma que sim e outra que não admite. Em São Paulo não é possível, porque o regimento interno do Tribunal de Justiça não o permite.

Ampliação da Competência do Júri

A ampliação da competência do júri é possível nos casos de conexão e continência.

Competência recursal - Tribunal de Justiça.

Organização do Júri - compete ao Juiz Presidente.

Jurados - quem pode ser jurado ?
Requisitos:
1.   pessoa idônea;
2.   maior de 21 anos;
3.   brasileiro residente na Comarca;
4.   estar em gozo dos direitos políticos.

O serviço do júri é obrigatório, salvo para o maior de 60 anos e para as pessoas elencadas no Art. 436 do CPP.

Recusa do Júri - pode haver a recusa do júri, porém se for por motivo político, filosófico ou religioso, o CPP prevê a perda dos direitos políticos (Art. 435, CPP).
Hoje este artigo é inaplicável, porque a CF diz que antes do sujeito perder os direitos políticos, deve ele prestar um serviço social alternativo, nos termos da lei. O que ocorre é que até hoje não existe lei disciplinando os serviços sociais alternativos.

Direitos do Jurado
1.   prisão especial;
2.   não podem ter prejuízo nos seus vencimentos;
3.   preferência nas concorrências públicas.

Para conquistar esses direitos, é preciso participação efetiva e concreta no julgamento, atuando no conselho de sentença.
PROCEDIMENTO DO JÚRI

O julgamento pelo Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. É composto por duas fases:
1.   Fase de formação da culpa ou juditio acusationes;
2.   Fase de acusação ou juditio causae.

Juditio Acusationes

1.   Denúncia ou queixa;
2.   Citação;
3.   Interrogatório;
4.   Defesa prévia;
5.   Oitiva das testemunhas de acusação;
6.   Oitiva das testemunhas de defesa;
7.   Alegações finais (Art. 406, CPP);
8.   Diligências (Art. 407, CPP);
9.   Decisão do juiz

Decisões possíveis do juiz

1.   Impronúncia;
2.   Desclassificação do crime;
3.   Absolvição sumária;
4.   Pronúncia.

IMPRONÚNCIA

Ocorre quando não há prova do crime ou não há indícios de autoria (Art. 409, CPP). O processo pode ser reaberto quando surgirem novas provas. Limite: até a prescrição.
Efeitos - se o réu estiver preso, deve ser solto imediatamente.
Recurso Cabível - Recurso em Sentido Estrito.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Ocorre quando o crime não for da competência do Júri.
Recurso cabível - Recurso em Sentido Estrito para o Tribunal de Justiça.
Crime conexo - é remetido também ao juiz singular.
Depois da desclassificação, é preciso ouvir a defesa novamente, dando-lhe a oportunidade da ampla defesa (Art. 410, CPP).

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411 CPP

Ocorre quando está comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. É preciso que a prova seja inequívoca. Havendo dúvida, pronuncia-se o réu. Indubio pro societate. Havendo caso de medida de segurança, primeiro absolve-se o réu, depois aplica-se a medida de segurança.



PRONÚNCIA - ART 408, CPP

Pronuncia quando há prova do crime e pelo menos indícios de autoria. Na dúvida, deve-se pronunciar. Há um juízo de deliberação, porque não se julga o mérito.
A pronúncia é uma decisão, mas a doutrina diz que é uma sentença. O juiz deve usar uma linguagem simples e imparcial, para não influenciar os jurados. Havendo excesso, a pronúncia é nula e deve ser desentranhada dos autos.
É indispensável a classificação do crime na pronúncia. O juiz pode dar classificação diversa da que consta da denúncia ou queixa. As qualificadoras também devem constar, só podendo ser afastadas quando impertinentes. Também devem constar da pronúncia, as causas de aumento de pena. As agravantes e as atenuantes não devem constar da pronúncia. Em caso de crime conexo, este também vai a júri.
Efeitos da pronúncia:
1.   o caso vai a júri;
2.   limita o libelo;
3.   interrompe a prescrição;
4.   prisão do réu, salvo se primário e de bons antecedentes.

Hoje só se prende se presentes os requisitos da prisão preventiva.

Recurso cabível - é o Recurso em Sentido Estrito.
Pode ocorrer a despronúncia.
n Quem pode despronunciar ?
n Resp.: O próprio juiz, pois o Recurso em Sentido Estrito permite a retratação, e o Tribunal de Justiça.

Após a pronúncia, deve haver a intimação das partes. Se o crime for inafiançável a intimação do réu deve ser pessoal (Art. 413, CPP). Se o réu não for encontrado, o processo fica paralisado, correndo normalmente a prescrição.
O Art. 416, CPP prevê a aplicação do Princípio da Imodificabilidade da Pronúncia - a pronúncia não pode ser modificada, salvo por fato superveniente que altere a classificação do crime. Ex.: morte superveniente da vítima. Neste caso, o juiz promove nova pronúncia, substituindo a antiga.

Juditio Causae - 2ª Fase Do Júri

A segunda fase do júri tem início com o libelo.
Libelo é uma peça acusatória que deve ser oferecida em 5 dias, pela parte acusadora. A parte acusadora, em regra, é o MP, mas pode ser um acusador particular, no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

Características do Libelo

1.   O libelo não é bifronte. É único e dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e aos Jurados.
2.   Não pode fugir da pronúncia.
3.   É feito de modo articulado.
4.   É fonte dos quesitos.
5.   É uma peça obrigatória.
6.   É individualizado, ou seja, havendo vários réus, deverá haver um libelo para cada um e havendo vários crimes, haverá uma série para cada crime.

Observação: é no libelo o momento de se arrolar testemunhas.

Requisitos do Libelo (Art. 417, CPP)

1.   assinatura do promotor;
2.   o nome do réu;
3.   a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
4.   a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas em lei penal, e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
5.   a indicação da medida de segurança aplicável.

A falta de um requisito do libelo, o torna inepto, onde o juiz deverá rejeitá-lo.
Uma vez rejeitado o libelo, cabe ao acusador fazer outro libelo.
Uma cópia do libelo deverá ser entregue ao réu e outra ao seu advogado.

Contrariedade ao Libelo - é uma peça da defesa. O réu poderá contrariar o libelo. Só é importante para arrolar testemunhas.

Preparação do Julgamento

1.   diligências determinadas pelo juiz, se houver;
2.   despacho saneador, onde o juiz marcará o dia para o julgamento;
3.   sorteio de 21 jurados;
4.   convocação dos jurados;
5.   intimação das partes e das testemunhas;
6.   publicação da lista dos processos - o preso tem preferência no julgamento. O preso mais antigo prefere o preso mais novo, no julgamento.

Julgamento no Plenário do Júri

1.   O juiz verifica os jurados - deve fazer uma chamada;
2.   instalação do julgamento - se estiverem presentes no mínimo 15 jurados, não importando se dentre eles tem algum impedido ou suspeito, estará instalado o julgamento. Pode surgir alguns problemas:
a)   Ausência de jurado - se presentes 15 jurados, tem-se o Júri. Se o jurado não justificar sua ausência, será passível de multa.
b)  Ausência do promotor - adia-se o Júri. Se o promotor não justificar a sua ausência, comunica-se o Procurador Geral de Justiça.
c)   Ausência do acusador particular - o júri não é adiado, o promotor deverá assumir a acusação.
d)  Ausência de advogado do réu - o júri é adiado. Se o advogado não justificar a sua ausência, oficia-se a OAB.
e)   Ausência de advogado do assistente do MP - não se adia o júri.
f)   Ausência de testemunha - em regra, não se adia o júri, salvo se ela foi arrolada como imprescindível. Só se pode adiar o Júri uma única vez, por esse motivo.
g)  Ausência do réu - em regra, a ausência do réu adia o júri, salvo se o crime for afiançável.
3.   O juiz pergunta ao réu o seu nome, idade e se tem advogado;
4.   O juiz faz o anúncio do processo, interno;
5.   Pregão - é o anúncio do processo feito pelo porteiro ao público externo.
6.   Advertências aos jurados;
7.   Sorteio dos jurados. Cada parte tem direito a 3 recusas peremptórias, sem fundamentação. Primeira pergunta-se à defesa sobre a recusa. Havendo dois réus com advogados distintos, um aceita e o outro recusa, cinde-se o processo, salvo se o promotor fizer a recusa como dele.
8.   Exortação - é o compromisso dos jurados (Os jurados devem dizer: “Assim o prometo”).


Ordem dos Atos Processuais

1.   Interrogatório do réu;
2.   o juiz faz um relatório sucinto;
3.   leitura de peças;
4.   inquirição de testemunhas. Primeiro as testemunhas da acusação, depois as da defesa;
5.   Debates. Regras especiais:
a)   não é possível ler documentos não juntados com pelo menos três dias de antecedência;
b)  os debates começam com a leitura do libelo pelo promotor.
6.   Acusação, em até duas horas. Ordem:
a)   o promotor faz a acusação
b)  o assistente fala, depois de combinado o tempo com o promotor;
7.   Defesa. É feita em duas horas.

A acusação tem duas horas para falar.
A defesa tem duas horas para falar.
A acusação tem 30 minutos para réplica.
A defesa tem 30 minutos para tréplica.

Em caso de haver mais de um réu, o tempo conta-se assim:
a)   três horas para a acusação;
b)  três horas para a defesa;
c)   uma hora para a réplica;
d)  uma hora para a tréplica.

Não havendo acordo na distribuição do tempo, o juiz o divide eqüitativamente.

Durante os debates o juiz redige os quesitos.
A formulação dos quesitos segue a seguinte ordem:
a)   autoria e materialidade;
b)  teses da defesa;
c)   qualificadora;
d)  causa de aumento e de diminuição;
e)   agravantes e atenuantes. É obrigatório um quesito sobre atenuante.

Preparação e Votação dos Quesitos

1.   o juiz pergunta se os jurados estão habilitados para o julgamento da causa;
2.   é feita a leitura pública dos quesitos. Havendo qualquer reclamação, deverá ser feita neste momento;
3.   sala secreta;
4.   distribuição das senhas, que conterão as palavras sim e não;
5.   votação dos quesitos. A decisão é por maioria. O caso está julgado.

Sentença

A sentença pode ser:

1.   Absolutória - se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado.
2.   Condenatória - não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é fundamentada. O juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade.
3.   Desclassificação do crime. Há duas possibilidades:
a)   Desclassificação própria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri e não afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: desclassificação da tentativa de homicídio. O Julgamento passa ao juiz presidente.
b)  Desclassificação imprópria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri e já afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo. O juiz neste caso só fixa a pena.
c)   Crime conexo com crime da competência do júri - Exemplo: tentativa de homicídio e estupro. Os jurados desclassificam a tentativa de homicídio. O juiz julga o crime desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o crime de estupro (Art. 81, Caput, CPP).

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