quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL II - CCJ0041 Caso Concreto 12

Título
RECURSOS EM ESPÉCIE II
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
12
Tema
Apelação - Artigo 593, CPP
Objetivos
O aluno deverá ser capaz de identificar os pressupostos objetivos e subjetivos para interposição da apelação; compreender os prazos e efeitos do recurso. Também deverá utilizar as terminologias adequadas (conhecimento, provimento, apelante, apelado, juízo a quo ad quem).
Estrutura do Conteúdo
Cabimento do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei 9.099/95).  Legitimidade. Prazo para interposição e apresentação das razões. Efeitos da interposição do recurso. Apelação limitada (tantum devolutum quantum appellatum). Prequestionamento (Súmula 282, STF). Apelação da decisão do Tribunal do Júri (a soberania dos veredictos; hipóteses de cabimento; Súmula 713, STF).
Aplicação Prática Teórica
Em 11/1/2008, Celso foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 213, CP. Regularmente processado, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da decisão e, logo após a interposição do recurso, Celso fugiu da prisão. Considerando essa situação hipotética, mencione: 
a) qual foi o recurso interposto pela defesa (mencionar também dispositivo legal pertinente) e b) qual a possibilidade de conhecimento e julgamento do recurso interposto em face da fuga de Celso.
R:A) Foi interposto apelacao, da sentenca cabe recurso de  apelacao. Art. 593 CPP.
R:B) Apos a reforma do cod de processo penal, que revogou o art. 594 e 595 do CPP, nao e hipotese de desercao o fato do acusado fugir apos a interposicao do recurso, isto porque estaria ofendendo o prinncipio da presuncao de inocencia, do devido processo legal e da ampla defesa, no qual somente se admite a prisao preventiva quando presente os requisitos do art. 312 do CPP.
Exercício Suplementar
(Magistratura DF/2007) Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:
X a)    deve dar provimento ao recurso para anular o julgamento, determinando a submissão de Técio a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E desse novo julgamento, em que poderá Técio ser novamente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, não se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda apelação;
b)    deve dar provimento ao recurso para anular o julgamento, determinando a submissão de Técio a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E desse novo julgamento, em que poderá Técio ser novamente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda apelação;
c)    deve dar provimento ao recurso para anular a sentença condenatória do juiz presidente do Tribunal do Júri, determinando que ele profira nova, excluído o motivo fútil;
d)    deve dar provimento ao recurso, excluindo o motivo fútil, desde logo condenando Técio por incursão no artigo 121, caput, do Código Penal, homicídio, fixando a pena mínima privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão.




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