Título
RECURSOS EM ESPÉCIE II
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
12
Tema
Apelação - Artigo 593, CPP
Objetivos
O
aluno deverá ser capaz de identificar os pressupostos objetivos e subjetivos
para interposição da apelação; compreender os prazos e efeitos do recurso.
Também deverá utilizar as terminologias adequadas (conhecimento, provimento,
apelante, apelado, juízo a quo e ad quem).
Estrutura do Conteúdo
Cabimento
do recurso de apelação (hipóteses do artigo 593, CPP e 82, Lei
9.099/95). Legitimidade. Prazo para interposição e apresentação das
razões. Efeitos da interposição do recurso. Apelação limitada (tantum
devolutum quantum appellatum). Prequestionamento (Súmula 282, STF).
Apelação da decisão do Tribunal do Júri (a soberania dos veredictos; hipóteses
de cabimento; Súmula 713, STF).
Aplicação Prática Teórica
Em
11/1/2008, Celso foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no
artigo 213, CP. Regularmente processado, foi condenado a uma pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da decisão
e, logo após a interposição do recurso, Celso fugiu da prisão. Considerando
essa situação hipotética, mencione:
a) qual foi o recurso interposto pela defesa
(mencionar também dispositivo legal pertinente) e b) qual a possibilidade de
conhecimento e julgamento do recurso interposto em face da fuga de Celso.
R:A) Foi interposto apelacao, da sentenca cabe recurso de apelacao. Art.
593 CPP.
R:B) Apos a reforma do cod de processo penal, que revogou o
art. 594 e 595 do CPP, nao e hipotese de desercao o fato do acusado fugir apos
a interposicao do recurso, isto porque estaria ofendendo o prinncipio da
presuncao de inocencia, do devido processo legal e da ampla defesa, no qual
somente se admite a prisao preventiva quando presente os requisitos do art. 312
do CPP.
Exercício
Suplementar
(Magistratura
DF/2007) Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi
condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio
qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale
dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III,
"d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para
uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo
fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a
de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente
contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:
X a)
deve
dar provimento ao recurso para anular o julgamento, determinando a submissão de
Técio a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E desse novo julgamento, em que
poderá Técio ser novamente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado por motivo fútil, não se admitirá, pelo mesmo motivo, segunda
apelação;
b)
deve dar provimento ao recurso para anular o
julgamento, determinando a submissão de Técio a novo julgamento pelo Tribunal
do Júri. E desse novo julgamento, em que poderá Técio ser novamente condenado
pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, se admitirá,
pelo mesmo motivo, segunda apelação;
c)
deve dar provimento ao recurso para anular a
sentença condenatória do juiz presidente do Tribunal do Júri, determinando que
ele profira nova, excluído o motivo fútil;
d) deve dar provimento ao recurso, excluindo o
motivo fútil, desde logo condenando Técio por incursão no artigo 121, caput,
do Código Penal, homicídio, fixando a pena mínima privativa de liberdade de 6
(seis) anos de reclusão.
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