2º Critério - A competência se fixa pelo Domicílio ou
Residência do Réu
Este critério é
subsidiário ou supletivo, somente é usado quando não se sabe qual é o local da
consumação.
Foro Optativo - está previsto no
Art. 73 do CPP - só vale para ação penal exclusivamente privada ou
personalíssima, portanto, não valendo para a Subsidiária da Pública.
O querelante pode
optar entre o local da consumação e o domicílio do réu.
3º Critério - Competência em Razão da Matéria - Natureza
da Infração
Esse critério fixa
o juízo, a vara.
Justiça Militar Estadual - é
competente para julgar somente os crimes militares cometidos por militares.
Jamais será competente para julgar um civil.
Crime cometido com viatura militar - se
a vítima é civil, o julgamento é da competência da justiça civil, já se a
vítima é militar, a competência é da justiça militar.
Crime cometido por militar mas não descrito no CPM - a
competência é da Justiça Comum.
Crime Doloso contra a vida de um civil praticado por um
militar - a competência é da Justiça Comum. Lei
9299/96.
Justiça Militar Federal - é
competente para julgar crimes militares cometidos contra as forças armadas. Não
importa se o criminoso é civil ou militar.
Justiça Eleitoral - é competente
para julgar os crimes eleitorais e os conexos.
Homicídio conexo com Crime eleitoral - a
competência é da Justiça Eleitoral. Segue o Princípio da Especialidade.
Justiça Federal - é competente para
julgar crimes cometidos contra a União ou contra suas Autarquias.
Ex.: Crimes
cometidos contra a Caixa Econômica Federal é da competência da Justiça Federal.
Crimes Políticos - definidos na Lei da Segurança Nacional. O recurso é direito
para o STF.
Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou Avião -
a competência é da Justiça Federal. Se ocorrer um homicídio, a competência é do
Tribunal do Júri Federal.
Tráfico Internacional - a
competência é da Justiça Federal. Se na Comarca não tem Justiça Federal, o juiz
estadual assume seu lugar e o julga. O Recurso é endereçado ao TRF.
Tribunal do Júri - é competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Genocídio - é da competência do
Tribunal do Júri.
Latrocínio - é da competência de
Juiz Singular. Súmula 603 STF.
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