DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
São as pessoas que
participam do processo. Dividem-se em:
a) Sujeitos
principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado)
b) Sujeitos
secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc.
DAS PARTES
ACUSADOR
Podem acusar no
Brasil:
a) Ministério
Público;
b) Ofendido;
c) Qualquer
um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas autoridades
do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, etc.
Principais Funções do Ministério Público
1. É
parte acusadora;
2. Custos
Legis - fiscal da lei;
3. Substituto
Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima pobre.
DO ACUSADO OU RÉU
Acusado - é usado
este termo desde o oferecimento da denúncia.
Indiciado - é usado
este termo antes do oferecimento da denúncia.
DO DEFENSOR
Todo acusado tem
direito a um defensor (Art. 261).
O defensor é
responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada o
impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado.
O defensor pode ser
constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra, necessita de
procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório.
O defensor nomeado
tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o réu, mas em
caso deste ser pobre, quem para é o erário público.
DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É parte adjunta ou
contingente do processo.
Em regra, só a
vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser assistente: o
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Nos crimes de
responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do Ministério
Público.
A OAB não pode ser
assistente do Ministério Público (posição do STF).
Fundamento da Admissão do Assistente - é
a obtenção da reparação dos danos.
Habilitação - A vítima para
participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é cabível até o
trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se encontra. A
habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a
assistência durante o Inquérito Policial.
No caso da
habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente.
Indeferimento do Pedido de Habilitação
- a vítima pode entrar com Mandado de Segurança se houver alguma ilegalidade.
Direito do Habilitado - o
habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos processuais.
Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado:
1. Propor
meios de prova;
2. Requerer
que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo;
3. Direito
de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a
reperguntar;
4. Pode
aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido
este poder;
5. Pode
aditar as alegações finais do Ministério Público;
6. Pode
arrazoar recursos;
7. O
assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos:
a) Recurso em Sentido Estrito:
1. quando
o juiz julga extinta a punibilidade;
2. no
caso de impronúncia.
b) Apelação:
1. quando
se trata de sentença absolutória.
Em todas as
hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o Ministério
Público não interpõe recurso.
Prazo para o assistente recorrer:
5 dias, contados do fim do prazo recursal do Ministério Público (em caso de
assistente já intimado).
n E
se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?
n Resp.:
Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente
porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do
fim do prazo recursal do Ministério Público.
Jurisprudência - assistente
também pode apelar para agravar a pena do réu.
O assistente pode
interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas hipóteses que pode
recorrer.
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