quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES---------------------DA SENTENÇA



DA SENTENÇA

n Como podem ser os atos jurisdicionais ?
n Resp.: Podem ser de duas ordens:
a)   Despachos;
b)  Decisões.

Despacho - é o ato de movimentação do processo. Cabe recurso dos despachos ? Em regra não, são irrecorríveis, mas quando ele for tulmutuário (causar tumulto), cabe Correição Parcial.

Decisões - podem ser:

1.   Interlocutórias - as decisões interlocutórias podem ser mistas ou simples.

a)   Decisão interlocutória simples - é a decisão que não encerra o processo. Exemplo, quando o juiz decreta ou revoga a prisão preventiva.

b)  Decisão interlocutória mista - estas decisões podem ser terminativas ou não terminativas:

b1. Terminativas - é a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito. Exemplo.: quando o juiz acolhe uma exceção de coisa julgada.

b2. Não terminativas - é a decisão que encerra uma fase do procedimento, mas não extingue o processo. Exemplo clássico é a pronúncia.

2.   Definitivas - o nome técnico das decisões definitivas é sentença. É a decisão que julga o mérito da causa. Existem dois tipos de decisões definitivas:

a)   Condenatória - ocorre quando o juiz condena o réu.

b)  Absolutória - ocorre quando o juiz absolve o réu.

c)   Sentença em Sentido Estrito - ocorre quando o juiz julga extinta a punibilidade, porém não condena e não absolve o réu. Exemplo é a extinção do processo pela morte, pela prescrição.

Diferença entre sentença e acórdão
A sentença é a decisão proferida por um juiz monocrático.
O acórdão é a decisão proferida por um órgão colegiado.

n O que é arresto ?
n Resp.: É o acórdão que já transitou em julgado.

Veredicto - é a decisão dos jurados.

Sentença simples - é a decisão de um juiz monocrático.

Sentença subjetivamente complexa - é a decisão do Tribunal do Júri, pois entra a vontade dos jurados e a decisão do juiz.

Natureza Jurídica da Sentença - a sentença declara o direito. É a posição para o concurso.
Na vida prática, o juiz cria o direito.

REQUISITOS DA SENTENÇA - Art. 381 do CPP.

1.   Relatório - deve conter os nomes das partes, pedidos das partes, principais acontecimentos, etc.
2.   Fundamentação ou Motivação - sem este requisito a sentença é nula. A sentença que não tem fundamentação é chamada de sentença vazia. A fundamentação pode ser sucinta. O juiz deve examinar todos os pontos da acusação e da sentença.
3.   Dispositivo ou Conclusão - este requisito deve ser coerente com a fundamentação. A sentença que não tem dispositivo é chamada de sentença suicida. A sentença é nula.
4.   Autenticação - na autenticação consiste em lugar, dia, mês, ano e assinatura do juiz.  Sem a assinatura do juiz, a sentença não tem valor.

n A sentença equivocada deve ser anulada ou reformada ?
n Resp.: Depende, se existir error in procedendo, anula-se a sentença. Já, se ocorrer um error in judicando, a sentença será reformada. Por exemplo, será reformada pelo Tribunal quando o juiz avaliar mal as provas.

Princípio da Correlação entre a Acusação e a Sentença

É conexo com a impossibilidade de julgamento ultra, extra ou citra petita, ou seja, o juiz não pode julgar além, fora ou aquém do pedido.
Desse princípio surgem duas hipóteses:

1.   Emendatio Libelli - Art. 383 do CPP - emendatio significa emendar, corrigir o libelo. Neste caso, o fato provado é exatamente o fato narrado. O problema surge na classificação do delito. A classificação jurídica da denúncia não vincula o juiz. O juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica do fato. Estará nesse caso, fazendo uma emendatio libelli. É aplicada também em 2º Grau e no Júri, mais precisamente na fase da pronúncia.
2.   Mutatio Libelli - mutatio significa mudança, alteração. O fato provado é distinto do fato narrado. Narra-se um fato “x” e prova-se um fato “y”. Neste caso, o juiz pode julgar imediatamente ? Não, não pode o juiz julgar imediatamente, ele deve respeitar o direito de defesa, porque o réu vinha se defendendo de outros fatos. Surgem três hipóteses possíveis:
a)   a pena do fato provado é a mesma do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde fica provado apropriação indébita. O CPP manda dar 8 dias para a defesa se manifestar e se quiser produzir provas.
b)  a pena do fato provado é menor que a do fato narrado. Exemplo: denuncia por receptação dolosa, ficando provado receptação culposa. A defesa também terá 8 dias para manifestar-se e se quiser, produzir provas.
c)   a pena do fato provado é maior que a do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde prova-se roubo. O CPP manda aditar a denúncia. Se o MP recusar-se a aditá-la, aplica-se o Art. 28 do CPP. Em seguida, a defesa tem 3 dias para requerer provas.

Aplica-se integralmente na ação privada. Se o querelante se negar a aditar a queixa, o juiz deverá julgar pelo fato narrado.
A mutatio libelli não é aplicada em 2º grau. É o que dispõe  a Súmula 453 do STF.
Exceção: quando tratar-se de competência originária do Tribunal.


PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Formas:
1.   quando o escrivão faz sua juntada aos autos;
2.   quando é proferida em audiência.

Importância - a partir da publicação, a sentença torna-se imodificável, salvo:
1.   para corrigir inexatidões materiais e erro de cálculo. Por exemplo: escreve-se “Luís”, com “s”, sendo que o correto é “Luiz”, com “z”; 1 + ½ = 2.
2.   o caso de embargos de declaração. É um recurso conhecido como embarguinhos (Art. 382 do CPP) que tem o prazo de 2 dias para ser interposto, cabível quando há obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade. Este embarguinhos interrompe o prazo de outros recursos. Não é ouvida a parte contrária (é inaudita altera pars).

O STF acaba de decidir que se os embargos declaratórios visarem a modificar a sentença, deve-se ouvir a parte contrária. Deve-se respeitar o contraditório.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

É o ato pelo qual se dá conhecimento da sentença às partes.
Importância - é a partir da intimação que se conta o prazo para recurso.
Formas de Intimação
1.   Ministério Público e defensor dativo - são intimados pessoalmente;
2.   Defensor constituído - é intimado pela imprensa;
3.   Réu - depende:
a)   sentença absolutória - intimação pessoal ou na pessoa do defensor;
b)  sentença condenatória - se o réu estiver preso, a intimação é pessoal, sem prejuízo da intimação do defensor. O prazo para o recurso conta-se da última intimação. Se o réu estiver solto, a intimação é pessoal ou edital, sem prejuízo da intimação do defensor.

4.   Réu inimputável - a intimação é na pessoa do curador.

Efeitos da Sentença Absolutória

1.   Se o réu estiver preso, deverá ser liberado automaticamente;
2.   Se o réu for inimputável, o juiz aplica Medida de Segurança. É chamada de sentença absolutória imprópria;
3.   A fiança deve ser devolvida;
4.   Em regra, não impede a ação civil.

Efeitos da Sentença Condenatória

1.   Prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Pela jurisprudência atual, esta é uma prisão cautelar, ou seja, só será cabível se presentes os requisitos da prisão preventiva.
2.   Lançamento do nome do réu no livro rol dos culpados. Desde a CF/88 este efeito foi revogado, só ocorrendo após o trânsito em julgado da sentença.
3.   É pressuposto da reincidência;
4.   Obrigação de indenizar.

DA COISA JULGADA

A coisa julgada ocorre quando a sentença se torna irrecorrível. Há duas espécies de coisa julgada:
1.   Coisa julgada formal - impede que o juízo do caso reexamine a sentença;
2.   Coisa julgada material - impede que qualquer outro juízo reexamine a causa.

Fundamentos da Coisa Julgada - é a segurança jurídica, ou seja, de colocar um fim ao litígio.

A coisa julgada no processo penal não é absoluta, ou seja, pode ser desfeita através da revisão criminal ou através do habeas corpus, em caso de nulidades.
A revisão criminal só existe no Brasil, e é um instituto pró réu.
Depois de julgada a revisão, fala-se em coisa soberanamente julgada.

Limites da Coisa Julgada

1.   Limites Objetivo - o que é que transita em julgado ? Resp.: o que transita em julgado é o dispositivo.
2.   Limites Subjetivo - A coisa julgada vale em relação a quem ? Resp.: A coisa julgada só vale em relação às partes.

Observações:
a)   A sentença que julga extinta a punibilidade com base em Certidão de óbito falsa, não é válida, conforme a jurisprudência do STF. Para a doutrina, deve-se respeitar a coisa julgada, portanto, a sentença é válida.

b)  Exemplo: no Júri, um réu foi processado como executor, foi pronunciado como executor, e no julgamento  foi absolvido, porque se descobriu que ele é partícipe. Sendo absolvido como executor, ele poderá ser processado como partícipe ? Sim, poderá ser processado como partícipe, pois a causa de pedir antes era executor e agora é partícipe.

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