DA SENTENÇA
n Como
podem ser os atos jurisdicionais ?
n Resp.:
Podem ser de duas ordens:
a) Despachos;
b) Decisões.
Despacho - é o ato de movimentação do processo.
Cabe recurso dos despachos ? Em regra não, são irrecorríveis, mas quando ele
for tulmutuário (causar tumulto), cabe Correição Parcial.
Decisões - podem ser:
1. Interlocutórias
- as decisões interlocutórias podem ser mistas ou simples.
a) Decisão
interlocutória simples - é a decisão que não encerra o processo. Exemplo,
quando o juiz decreta ou revoga a prisão preventiva.
b) Decisão
interlocutória mista - estas decisões podem ser terminativas ou não
terminativas:
b1.
Terminativas - é a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Exemplo.: quando o juiz acolhe uma exceção de coisa julgada.
b2.
Não terminativas - é a decisão que encerra uma fase do procedimento, mas não
extingue o processo. Exemplo clássico é a pronúncia.
2. Definitivas
- o nome técnico das decisões definitivas é sentença. É a decisão que julga o
mérito da causa. Existem dois tipos de decisões definitivas:
a) Condenatória -
ocorre quando o juiz condena o réu.
b) Absolutória -
ocorre quando o juiz absolve o réu.
c) Sentença em Sentido Estrito - ocorre
quando o juiz julga extinta a punibilidade, porém não condena e não absolve o
réu. Exemplo é a extinção do processo pela morte, pela prescrição.
Diferença entre sentença e acórdão
A sentença é a
decisão proferida por um juiz monocrático.
O acórdão é a
decisão proferida por um órgão colegiado.
n O
que é arresto ?
n Resp.:
É o acórdão que já transitou em julgado.
Veredicto - é a decisão dos
jurados.
Sentença simples - é a
decisão de um juiz monocrático.
Sentença subjetivamente complexa
- é a decisão do Tribunal do Júri, pois entra a vontade dos jurados e a decisão
do juiz.
Natureza Jurídica da Sentença
- a sentença declara o direito. É a posição para o concurso.
Na vida prática, o
juiz cria o direito.
REQUISITOS DA SENTENÇA
- Art. 381 do CPP.
1. Relatório
- deve conter os nomes das partes, pedidos das partes, principais
acontecimentos, etc.
2. Fundamentação ou
Motivação - sem este requisito a sentença é nula. A
sentença que não tem fundamentação é chamada de sentença vazia. A fundamentação pode ser sucinta. O juiz deve
examinar todos os pontos da acusação e da sentença.
3. Dispositivo ou
Conclusão - este requisito deve ser coerente com a
fundamentação. A sentença que não tem dispositivo é chamada de sentença suicida. A sentença é nula.
4. Autenticação
- na autenticação consiste em lugar, dia, mês, ano e assinatura do juiz. Sem a assinatura do juiz, a sentença não tem
valor.
n A
sentença equivocada deve ser anulada ou reformada ?
n Resp.:
Depende, se existir error in procedendo,
anula-se a sentença. Já, se ocorrer um error
in judicando, a sentença será reformada. Por exemplo, será reformada pelo
Tribunal quando o juiz avaliar mal as provas.
Princípio da Correlação entre a Acusação e a Sentença
É conexo com a
impossibilidade de julgamento ultra, extra ou citra petita, ou seja, o juiz não
pode julgar além, fora ou aquém do pedido.
Desse princípio
surgem duas hipóteses:
1. Emendatio
Libelli
- Art. 383 do CPP - emendatio
significa emendar, corrigir o libelo. Neste caso, o fato provado é
exatamente o fato narrado. O problema surge na classificação do delito. A
classificação jurídica da denúncia não vincula o juiz. O juiz pode e deve
corrigir a classificação jurídica do fato. Estará nesse caso, fazendo uma emendatio libelli. É aplicada também em
2º Grau e no Júri, mais precisamente na fase da pronúncia.
2. Mutatio
Libelli - mutatio
significa mudança, alteração. O fato provado é distinto do fato narrado.
Narra-se um fato “x” e prova-se um fato “y”. Neste caso, o juiz pode julgar
imediatamente ? Não, não pode o juiz julgar imediatamente, ele deve respeitar o
direito de defesa, porque o réu vinha se defendendo de outros fatos. Surgem
três hipóteses possíveis:
a) a pena do fato provado é a mesma do
fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde fica
provado apropriação indébita. O CPP manda dar 8 dias para a defesa se
manifestar e se quiser produzir provas.
b) a pena do fato provado é menor que a
do fato narrado. Exemplo: denuncia por receptação
dolosa, ficando provado receptação culposa. A defesa também terá 8 dias para
manifestar-se e se quiser, produzir provas.
c) a pena do fato provado é maior que a
do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde
prova-se roubo. O CPP manda aditar a denúncia. Se o MP recusar-se a aditá-la,
aplica-se o Art. 28 do CPP. Em seguida, a defesa tem 3 dias para requerer
provas.
Aplica-se
integralmente na ação privada. Se o querelante se negar a aditar a queixa, o
juiz deverá julgar pelo fato narrado.
A
mutatio libelli não é aplicada em 2º
grau. É o que dispõe a Súmula 453 do
STF.
Exceção:
quando tratar-se de competência originária do Tribunal.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Formas:
1.
quando
o escrivão faz sua juntada aos autos;
2.
quando
é proferida em audiência.
Importância - a partir da
publicação, a sentença torna-se imodificável, salvo:
1.
para
corrigir inexatidões materiais e erro de cálculo. Por exemplo: escreve-se
“Luís”, com “s”, sendo que o correto é “Luiz”, com “z”; 1 + ½ = 2.
2.
o
caso de embargos de declaração. É um recurso conhecido como embarguinhos (Art.
382 do CPP) que tem o prazo de 2 dias para ser interposto, cabível quando há
obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade. Este embarguinhos interrompe
o prazo de outros recursos. Não é ouvida a parte contrária (é inaudita altera pars).
O STF acaba de
decidir que se os embargos declaratórios visarem a modificar a sentença,
deve-se ouvir a parte contrária. Deve-se respeitar o contraditório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
É o ato pelo qual
se dá conhecimento da sentença às partes.
Importância - é a partir da
intimação que se conta o prazo para recurso.
Formas de Intimação
1.
Ministério
Público e defensor dativo - são intimados pessoalmente;
2.
Defensor
constituído - é intimado pela imprensa;
3.
Réu
- depende:
a) sentença
absolutória - intimação pessoal ou na pessoa do defensor;
b) sentença
condenatória - se o réu estiver preso, a intimação é pessoal, sem prejuízo da
intimação do defensor. O prazo para o recurso conta-se da última intimação. Se
o réu estiver solto, a intimação é pessoal ou edital, sem prejuízo da intimação
do defensor.
4.
Réu
inimputável - a intimação é na pessoa do curador.
Efeitos da Sentença Absolutória
1. Se
o réu estiver preso, deverá ser liberado automaticamente;
2. Se
o réu for inimputável, o juiz aplica Medida de Segurança. É chamada de sentença
absolutória imprópria;
3. A
fiança deve ser devolvida;
4. Em
regra, não impede a ação civil.
Efeitos da Sentença Condenatória
1. Prisão,
salvo se for primário e de bons antecedentes. Pela jurisprudência atual, esta é
uma prisão cautelar, ou seja, só será cabível se presentes os requisitos da
prisão preventiva.
2. Lançamento
do nome do réu no livro rol dos culpados.
Desde a CF/88 este efeito foi revogado, só ocorrendo após o trânsito em julgado
da sentença.
3. É
pressuposto da reincidência;
4. Obrigação
de indenizar.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada
ocorre quando a sentença se torna irrecorrível. Há duas espécies de coisa
julgada:
1. Coisa
julgada formal - impede que o juízo do caso reexamine a sentença;
2. Coisa
julgada material - impede que qualquer outro juízo reexamine a causa.
Fundamentos da Coisa Julgada
- é a segurança jurídica, ou seja, de colocar um fim ao litígio.
A coisa julgada no
processo penal não é absoluta, ou seja, pode ser desfeita através da revisão
criminal ou através do habeas corpus, em caso de nulidades.
A revisão criminal
só existe no Brasil, e é um instituto pró réu.
Depois de julgada a
revisão, fala-se em coisa soberanamente julgada.
Limites da Coisa Julgada
1.
Limites Objetivo
- o que é que transita em julgado ? Resp.: o que transita em julgado é o
dispositivo.
2.
Limites Subjetivo
- A coisa julgada vale em relação a quem ? Resp.: A coisa julgada só vale em
relação às partes.
Observações:
a) A
sentença que julga extinta a punibilidade com base em Certidão de óbito falsa,
não é válida, conforme a jurisprudência do STF. Para a doutrina, deve-se
respeitar a coisa julgada, portanto, a sentença é válida.
b) Exemplo:
no Júri, um réu foi processado como executor, foi pronunciado como executor, e
no julgamento foi absolvido, porque se
descobriu que ele é partícipe. Sendo absolvido como executor, ele poderá ser
processado como partícipe ? Sim, poderá ser processado como partícipe, pois a
causa de pedir antes era executor e agora é partícipe.
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