quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)


Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)

Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra geral da ações penais.
O art. 101 do CP é um típico artigo inútil.

Ação Penal Contra Parlamentar

·      O parlamentar goza de invulnerabilidade;
·      É preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
·      Se a Casa denegar suspende-se a prescrição;
·      Se a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou o pedido a ela;
·      A licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.

Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)

Regra Geral - é de Ação Penal Privada;

Exceções:

a)   Quando a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b)  Crime cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública incondicionada;
c)   Quando resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d)  Estupro com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.

Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra

Regra Geral - é de Ação Penal Privada;

Exceções:

a)   Injúria Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b)  Crime contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c)   Crime contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou representar ou apresentar queixa crime;

Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)

Hipóteses de Rejeição:
a)   quando a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.: não narrar o fato;
b)  quando falta uma condição de procedibilidade;
c)   quando está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d)  quando ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.

Momento da Rejeição - só na fase do recebimento da denúncia/queixa.

Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento da ação.

Desclassificar a ação - o juiz não pode desclassificar a denúncia ab initio (desde o início), só o fará na sentença.
O juiz pode rejeitar a denúncia em parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do Recurso em Sentido Estrito.
Obs.: na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial, só cabe apelação.

Renovação da Ação - se a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova ação.


Depois da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar diretamente a sentença.

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