Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)
Ocorre crime
complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra
geral da ações penais.
O art. 101 do CP é
um típico artigo inútil.
Ação Penal Contra Parlamentar
· O
parlamentar goza de invulnerabilidade;
· É
preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
· Se
a Casa denegar suspende-se a prescrição;
· Se
a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou
o pedido a ela;
· A
licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.
Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a) Quando
a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b) Crime
cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública
incondicionada;
c) Quando
resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d) Estupro
com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do
STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.
Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a) Injúria
Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b) Crime
contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública
Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c) Crime
contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou
representar ou apresentar queixa crime;
Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)
Hipóteses de
Rejeição:
a) quando
a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.:
não narrar o fato;
b) quando
falta uma condição de procedibilidade;
c) quando
está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d) quando
ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.
Momento da Rejeição
- só na fase do recebimento da denúncia/queixa.
Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até
o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento
da ação.
Desclassificar a ação - o
juiz não pode desclassificar a denúncia ab
initio (desde o início), só o fará na sentença.
O
juiz pode rejeitar a denúncia em
parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do
Recurso em Sentido
Estrito.
Obs.:
na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial,
só cabe apelação.
Renovação da Ação - se
a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser
intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da
ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova
ação.
Depois
da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar
diretamente a sentença.
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