DO PROCESSO
Inicia-se com a
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O juiz pode receber
ou rejeitar a peça acusatória. Se receber, obrigatoriamente deverá fundamentar
o recebimento. É uma peculiaridade da Lei de Falências. É o próprio juiz da
falência que será o juiz criminal.
Recebida a peça
acusatória, o juiz competente, no Estado de São Paulo, continua sendo o da Vara
de Falências (Lei Estadual Paulista 3947/83 - esta lei é constitucional, por
força do Art. 194 da Lei de Falências).
A partir deste
momento, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
Obs.: esse processo
não pode ser iniciado sem a sentença declaratória da falência. É uma condição
de procedibilidade (Art. 507, CPP).
Nulidade da Sentença de Falência
- não poderá ser argüida na vara criminal (Art. 511, CPP).
Extinção das Obrigações do Falido
- mesmo que o falido tenha pago todos os credores, o processo criminal
continua, não sendo extinto.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 e Segs. do CPP
Quais são os crimes
?
São os crimes
funcionais típicos. Ex.: corrupção, peculato, prevaricação, etc.
Peculiaridades - o funcionário
tem direito de defesa preliminar, que deverá ser feita antes do recebimento da
denúncia.
Prazo: a defesa
preliminar deverá ser apresentada em 15 dias.
Se o réu não for
encontrado, é nomeado um defensor dativo para efetuar a defesa preliminar.
Só se aplica para
os crimes afiançáveis.
Exceção: excesso de
exação. O art. 514 do CPP não se aplica se o acusado já não é funcionário na
época do processo.
Ao particular que é
co-autor ou partícipe não se aplica o Art. 514 do CPP.
Se houver
descumprimento do Art. 514, é uma causa de nulidade relativa. Cabe, neste caso,
correição parcial contra o juiz.
Recebida a
denúncia, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 519 e Segs. do CPP.
Procedimento - aplica-se aos
crimes de calúnia, difamação e injúria.
Exceção - Lei de Imprensa.
Peculiaridade - Art. 520, que
prevê uma audiência de reconciliação entre o querelante e o querelado. Só
existe em caso de ação penal privada.
Havendo acordo, diz
o Art. 522, que estará extinto o processo.
Não havendo acordo,
é preciso verificar a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Cabe
suspensão em ação penal privada.
A proposta deve ser
feita pelo querelante. Se ele não fizer, o querelado pode requerer, o juiz pode
conceder, e o querelado pode recorrer, em apelação.
Não havendo
conciliação ou suspensão, cabe ao juiz receber ou rejeitar a acusação.
Se receber a
acusação, segue-se o procedimento ordinários dos crimes punidos com reclusão.
A defesa pode
invocar exceção da verdade. Momento: só poderá ser invocada na defesa prévia.
Processamento da
exceção da verdade: o juiz a recebe e intima o querelante para contestar.
Prazo: 2 dias.
Depois disso,
segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
O juiz julga a
exceção da verdade na sentença final. A exceção da verdade é julgada primeiro.
É uma questão prejudicial homogênea, ou seja, do mesmo ramo jurídico.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
Art. 144 do Código Penal
É uma medida
preparatória da ação privada. É facultativa. Entra-se com ela se quiser.
Procedimento
Segue-se o rito das
notificações do Código de Processo Civil.
O juiz marca um
prazo para o requerido dar as explicações. Esse prazo geralmente é de 5 dias. O
requerido dá as explicações se quiser.
O juiz não decide
nada. Ao final, ele manda entregar os autos ao requerente. Este pedido de
explicações exige a presença de advogado.
DOS CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO
Procedimento
1. Peça
acusatória. Podem ser arroladas até 5 testemunhas por cada parte;
2. Rejeição
ou recebimento da peça acusatória;
3. Citação;
4. Interrogatório;
5. Defesa
prévia;
6. Oitiva
das testemunhas de acusação;
7. Despacho
saneador;
8. Audiência
de instrução, debates e julgamentos;
9. Oitiva
das testemunhas e defesa;
10. Debates
Orais;
11. Julgamento.
n A
inversão de procedimento causa nulidade ? Por exemplo, em caso de crime punido
com reclusão é adotado o rito da detenção.
n Resp.:
Sim, anula o processo, pois houve cerceamento da defesa. Já se o crime for
punido com detenção e é adotado o rito da reclusão, não se anula o processo,
pois não houve cerceamento da defesa.
PROCEDIMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
É o procedimento
sumaríssimo da Lei 9.099/95, nos Estados que já criaram estes juizados.
Nos Estados que
ainda não criaram os Juizados, é adotado o procedimento dos crimes punidos com
detenção.
O tema é muito
controvertido e problemático ainda.
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