quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------DO PROCESSO

DO PROCESSO

Inicia-se com a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O juiz pode receber ou rejeitar a peça acusatória. Se receber, obrigatoriamente deverá fundamentar o recebimento. É uma peculiaridade da Lei de Falências. É o próprio juiz da falência que será o juiz criminal.
Recebida a peça acusatória, o juiz competente, no Estado de São Paulo, continua sendo o da Vara de Falências (Lei Estadual Paulista 3947/83 - esta lei é constitucional, por força do Art. 194 da Lei de Falências).
A partir deste momento, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.

Obs.: esse processo não pode ser iniciado sem a sentença declaratória da falência. É uma condição de procedibilidade (Art. 507, CPP).

Nulidade da Sentença de Falência - não poderá ser argüida na vara criminal (Art. 511, CPP).

Extinção das Obrigações do Falido - mesmo que o falido tenha pago todos os credores, o processo criminal continua, não sendo extinto.


CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 e Segs. do CPP

Quais são os crimes ?
São os crimes funcionais típicos. Ex.: corrupção, peculato, prevaricação, etc.

Peculiaridades - o funcionário tem direito de defesa preliminar, que deverá ser feita antes do recebimento da denúncia.
Prazo: a defesa preliminar deverá ser apresentada em 15 dias.
Se o réu não for encontrado, é nomeado um defensor dativo para efetuar a defesa preliminar.
Só se aplica para os crimes afiançáveis.
Exceção: excesso de exação. O art. 514 do CPP não se aplica se o acusado já não é funcionário na época do processo.
Ao particular que é co-autor ou partícipe não se aplica o Art. 514 do CPP.
Se houver descumprimento do Art. 514, é uma causa de nulidade relativa. Cabe, neste caso, correição parcial contra o juiz.
Recebida a denúncia, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 519 e Segs. do CPP.

Procedimento - aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Exceção - Lei de Imprensa.

Peculiaridade - Art. 520, que prevê uma audiência de reconciliação entre o querelante e o querelado. Só existe em caso de ação penal privada.
Havendo acordo, diz o Art. 522, que estará extinto o processo.
Não havendo acordo, é preciso verificar a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Cabe suspensão em ação penal privada.
A proposta deve ser feita pelo querelante. Se ele não fizer, o querelado pode requerer, o juiz pode conceder, e o querelado pode recorrer, em apelação.
Não havendo conciliação ou suspensão, cabe ao juiz receber ou rejeitar a acusação.
Se receber a acusação, segue-se o procedimento ordinários dos crimes punidos com reclusão.
A defesa pode invocar exceção da verdade. Momento: só poderá ser invocada na defesa prévia.
Processamento da exceção da verdade: o juiz a recebe e intima o querelante para contestar. Prazo: 2 dias.
Depois disso, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
O juiz julga a exceção da verdade na sentença final. A exceção da verdade é julgada primeiro. É uma questão prejudicial homogênea, ou seja, do mesmo ramo jurídico.


PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
Art. 144 do Código Penal

É uma medida preparatória da ação privada. É facultativa. Entra-se com ela se quiser.

Procedimento

Segue-se o rito das notificações do Código de Processo Civil.
O juiz marca um prazo para o requerido dar as explicações. Esse prazo geralmente é de 5 dias. O requerido dá as explicações se quiser.
O juiz não decide nada. Ao final, ele manda entregar os autos ao requerente. Este pedido de explicações exige a presença de advogado.

DOS CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO

Procedimento

1.   Peça acusatória. Podem ser arroladas até 5 testemunhas por cada parte;
2.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória;
3.   Citação;
4.   Interrogatório;
5.   Defesa prévia;
6.   Oitiva das testemunhas de acusação;
7.   Despacho saneador;
8.   Audiência de instrução, debates e julgamentos;
9.   Oitiva das testemunhas e defesa;
10. Debates Orais;
11. Julgamento.

n A inversão de procedimento causa nulidade ? Por exemplo, em caso de crime punido com reclusão é adotado o rito da detenção.
n Resp.: Sim, anula o processo, pois houve cerceamento da defesa. Já se o crime for punido com detenção e é adotado o rito da reclusão, não se anula o processo, pois não houve cerceamento da defesa.

PROCEDIMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

É o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, nos Estados que já criaram estes juizados.
Nos Estados que ainda não criaram os Juizados, é adotado o procedimento dos crimes punidos com detenção.

O tema é muito controvertido e problemático ainda.

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