Plano de Aula: EXECUÇÃO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL II - CCJ0041
Título
EXECUÇÃO PENAL
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
16
Tema
Execução Penal
Objetivos
O aluno deverá entender a execução penal como um
novo processo de caráter jurisdicional e administrativo, com o objetivo de
efetivar as disposições da sentença ou de decisão criminal e oferecer condições
para a integração social do condenado e do internado.
Estrutura do Conteúdo
EXECUÇÃO PENAL: Princípios pertinentes; Juízo
Competente; Procedimentos – Progressão e Regressão de Regime; Anistia e Indulto
; Remição ; Detração Penal; Exames criminológicos ; Livramento Condicional;
Recursos cabíveis (Agravo de Execução)
Aplicação Prática Teórica
(OAB) Em 22 de julho de 2008, Caio foi condenado à
pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, pela prática, no dia 10 de novembro de 2006, do crime de tráfico de
drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Iniciada a execução da sua
pena em 7 de janeiro de 2009, a Defensoria Pública, em 10 de fevereiro de 2011,
requereu a progressão do cumprimento da sua pena para o regime semiaberto,
tendo o pedido sido indeferido pelo juízo de execuções penais ao argumento de
que, para tanto, seria necessário o cumprimento de 2/5 da pena.
Considerando ter sido procurado pela família de
Caio para advogar em sua defesa, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)
Qual(is) o(s) meio(s) de impugnação da decisão que indeferiu o pedido da
Defensoria Pública?
R: Agravo em execução penal. Art. 197 LEP... Prazo 5 dias, sum. 700 STF. Adota o procedimento do recurso em sentido estrito.
R: Agravo em execução penal. Art. 197 LEP... Prazo 5 dias, sum. 700 STF. Adota o procedimento do recurso em sentido estrito.
b)
Qual(is) argumento(s) jurídico(s) poderia(m) ser usado(s) em defesa da
progressão de regime de Caio?
R: Tendo em vista que a norma que alterou as regras relativas a progressao de regime possui naturezapenal e e mais gravosa ao reu, nao pode retroagir de modo a arbacar fatos anteriores. No caso, o delito foi praticado antes da edicao da lei, devendo, em consequencia, ser aplicada a fracao de 1/6 para a progressao de regime.
R: Tendo em vista que a norma que alterou as regras relativas a progressao de regime possui naturezapenal e e mais gravosa ao reu, nao pode retroagir de modo a arbacar fatos anteriores. No caso, o delito foi praticado antes da edicao da lei, devendo, em consequencia, ser aplicada a fracao de 1/6 para a progressao de regime.
Exercício Suplementar
(Defensor
Público – SP) De acordo com a redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003:
a)
a pena privativa de liberdade não será mais
executada de forma progressiva;
b)
para progredir de regime de cumprimento de pena é
necessário, se primário, cumprir 1/3 e se reincidente, cumprir 1/2 da pena no
regime anterior;
x c) para progredir de regime de cumprimento de
pena é necessário cumprir 1/6 da pena no regime anterior e ter bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional;
d)
para progredir de regime de cumprimento de pena, é
necessário cumprir 1/3 da pena no regime anterior e ter mérito que indique a
progressão;
e) as regras para obtenção de livramento
condicional, inclusive os prazos, são as mesmas que para a obtenção de progressão
de regime de cumprimento de pena.
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