quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------------INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL


INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

1.   Na Ação Penal Pública Incondicionada
a)   Por Portaria;
b)  Por Auto de Prisão em Flagrante;
c)   Por requisição de Juiz ou do Ministério Público
d)  Por requerimento da vítima.

A Ação Penal Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado está obrigado a agir.

2.   Ação Penal Pública Condicionada
Está subordinada a dois tipos de condições:
a)   Representação do ofendido; ou
b)  Requisição do Ministro da Justiça.

A representação do ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.

3.   Ação Penal Privada

Somente se inicia com o requerimento da vítima.

Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.

A busca domiciliar exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante.
O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime.

Indiciamento
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.

Conseqüências:
a)   De suspeito passa a ser indiciado;
b)  Interrogatório - o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de 18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c)   Identificação criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação Dactiloscópica e  Identificação Fotográfica.
Não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.

A recusa do indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se trancar o Inquérito Policial.

Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso ao preso incomunicável.
n O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
n Há duas correntes à respeito:
n A primeira diz que é constitucional;
n A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.

Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do inquérito.
Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um prazo processual penal.

Dilação do Prazo
O delegado pode requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério Público.
Se o indiciado estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-se que já se possui substratos fáticos para a denúncia.

Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16 CPP)
O inquérito pode ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário.
Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for solto antes.

Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
Somente o Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento, transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada material.

Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.

Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito Policial ser reaberto sem novas provas.

Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª Instância
Em caso de competência originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.

Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.

O Procurador Geral da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o Inquérito Policial.

Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.

Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado.

Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.

Correição Parcial - é cabível durante o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito à autoridade policial.

Habeas Corpus - é possível para 2 finalidades:
a)   Para evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b)  Para trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.


Quem julga este habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou um novo Habeas Corpus contra o Juiz.

Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso.

Prisão em Flagrante de Promotor

Se o crime cometido pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral da Justiça, inclusive o preso.

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