INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
1. Na
Ação Penal Pública Incondicionada
a) Por
Portaria;
b) Por
Auto de Prisão em Flagrante;
c) Por
requisição de Juiz ou do Ministério Público
d) Por
requerimento da vítima.
A Ação Penal
Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado
está obrigado a agir.
2. Ação
Penal Pública Condicionada
Está subordinada a
dois tipos de condições:
a) Representação
do ofendido; ou
b) Requisição
do Ministro da Justiça.
A representação do
ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.
3. Ação
Penal Privada
Somente se inicia
com o requerimento da vítima.
Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.
A busca domiciliar
exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante.
O incidente de
insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do
crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a
moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do
crime.
Indiciamento
Indiciar é atribuir
a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.
Conseqüências:
a) De
suspeito passa a ser indiciado;
b) Interrogatório
- o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de
18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O
curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa
pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em
Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão
imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O
índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c) Identificação
criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação
Dactiloscópica e Identificação
Fotográfica.
Não é obrigatória a
identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do
STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe
dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.
A recusa do
indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o
Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se
trancar o Inquérito Policial.
Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP,
permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita
por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso
ao preso incomunicável.
n O
Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
n Há
duas correntes à respeito:
n A
primeira diz que é constitucional;
n A
segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.
Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do
inquérito.
Nesse relatório
deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o
juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu
estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um
prazo processual penal.
Dilação do Prazo
O delegado pode
requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu
pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério
Público.
Se o indiciado
estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-se
que já se possui substratos fáticos para a denúncia.
Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16
CPP)
O inquérito pode
ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma
diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução
e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo
arbitrário.
Se o indiciado
estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for
solto antes.
Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade
policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
Somente o
Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas
somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este
ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento,
transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada
material.
Se o juiz discordar
do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que
no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no
arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.
Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando
surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por
despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito
Policial ser reaberto sem novas provas.
Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª
Instância
Em caso de competência
originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a
atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.
Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o
arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao
direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.
O Procurador Geral
da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei
orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o
Inquérito Policial.
Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este
inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.
Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este
inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado.
Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este
inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.
Correição Parcial - é cabível durante
o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito
à autoridade policial.
Habeas Corpus - é possível para 2
finalidades:
a) Para
evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b) Para
trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.
Quem julga este
habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou
um novo Habeas Corpus contra o Juiz.
Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido
pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o
Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça,
inclusive o preso.
Prisão em Flagrante de Promotor
Se o crime cometido
pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra
o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral
da Justiça, inclusive o preso.
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