PROCEDIMENTOS PENAIS
Classificação pelo CPP
1. Comum
- se divide em:
a) Solene
(reclusão);
b) Soleníssimo
(Tribunal do Júri).
Classificação doutrinária
1. Crimes
de competência originária dos Tribunais - Leis 8.038/90 e 8.658/93
2. Crimes
de competência não originária dos Tribunais.
Dos crimes de competência originária dos Tribunais
1. Peça
acusatória;
2. Defesa
preliminar (é a defesa feita antes do recebimento da peça acusatória);
3. Rejeição
ou recebimento da peça acusatória;
4. Se
a peça acusatória for recebida, segue-se o procedimento comum dos crimes
punidos com reclusão.
n Quem
faz a instrução ?
n Resp.:
É feita pelo juiz relator.
n Quem
preside o julgamento ?
n Resp.:
É feito pelo órgão previsto no regimento interno de cada Tribunal. Por exemplo,
no Estado de São Paulo, os prefeitos são julgados em qualquer uma das seis
Câmaras.
Dos crimes punidos com reclusão
Para estes crimes,
existe o procedimento comum e vários procedimento especiais, tais como:
Tóxicos, Lei de Imprensa, Júri, Eleitoral, Militar, etc.
Dos crimes punidos com detenção
Para estes crimes,
existe o procedimento comum e vários procedimentos especiais, tais como: Art.
16, Tóxicos; Lei de Imprensa, Júri (infanticídio); etc.
Das contravenções
São infrações de
menor potencial ofensivo e por isso regidas pela Lei dos Juizados Especiais.
Para estas cabem a Transação Penal, Suspensão do Processo e na rejeição de
qualquer um desses dois institutos, segue-se o Procedimento Sumaríssimo.
DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
Arts. 394 e Segs. Do CPP
1. Peça
acusatória (denúncia ou queixa);
2. Rejeição
ou recebimento da peça acusatória. Não há necessidade de fundamentar o
recebimento da peça acusatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por exemplo no Crime
Falimentar. Esta é a posição do STF;
3. Citação;
4. Interrogatório;
5. Defesa
prévia;
6. Oitiva
das testemunhas de acusação;
7. Oitiva
das testemunhas de defesa. Não é possível inverter a ordem de oitiva das
testemunhas. Se houver esta inversão, há nulidade relativa.
8. Art.
499 - requerimento de diligências;
9. Art.
500 - alegações finais;
n O
juiz pode sentenciar sem as alegações finais ?
n Resp.:
O tema é muito polêmico, mas a corrente majoritária diz que não pode, pois são
essenciais. Se o advogado se recusar a fazê-las, o juiz nomeará um advogado
dativo para que as faça.
10. Sentença.
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