quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES------------------------------PROCEDIMENTOS PENAIS


PROCEDIMENTOS PENAIS

Classificação pelo CPP

1.   Comum - se divide em:
a)   Solene (reclusão);
b)  Soleníssimo (Tribunal do Júri).

Classificação doutrinária

1.   Crimes de competência originária dos Tribunais - Leis 8.038/90 e 8.658/93
2.   Crimes de competência não originária dos Tribunais.

Dos crimes de competência originária dos Tribunais

1.   Peça acusatória;
2.   Defesa preliminar (é a defesa feita antes do recebimento da peça acusatória);
3.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória;
4.   Se a peça acusatória for recebida, segue-se o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão.

n Quem faz a instrução ?
n Resp.: É feita pelo juiz relator.

n Quem preside o julgamento ?
n Resp.: É feito pelo órgão previsto no regimento interno de cada Tribunal. Por exemplo, no Estado de São Paulo, os prefeitos são julgados em qualquer uma das seis Câmaras.

Dos crimes punidos com reclusão

Para estes crimes, existe o procedimento comum e vários procedimento especiais, tais como: Tóxicos, Lei de Imprensa, Júri, Eleitoral, Militar, etc.

Dos crimes punidos com detenção

Para estes crimes, existe o procedimento comum e vários procedimentos especiais, tais como: Art. 16, Tóxicos; Lei de Imprensa, Júri (infanticídio); etc.

Das contravenções

São infrações de menor potencial ofensivo e por isso regidas pela Lei dos Juizados Especiais. Para estas cabem a Transação Penal, Suspensão do Processo e na rejeição de qualquer um desses dois institutos, segue-se o Procedimento Sumaríssimo.

DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
Arts. 394 e Segs. Do CPP

1.   Peça acusatória (denúncia ou queixa);
2.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória. Não há necessidade de fundamentar o recebimento da peça acusatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por exemplo no Crime Falimentar. Esta é a posição do STF;
3.   Citação;
4.   Interrogatório;
5.   Defesa prévia;
6.   Oitiva das testemunhas de acusação;
7.   Oitiva das testemunhas de defesa. Não é possível inverter a ordem de oitiva das testemunhas. Se houver esta inversão, há nulidade relativa.
8.   Art. 499 - requerimento de diligências;
9.   Art. 500 - alegações finais;
n O juiz pode sentenciar sem as alegações finais ?
n Resp.: O tema é muito polêmico, mas a corrente majoritária diz que não pode, pois são essenciais. Se o advogado se recusar a fazê-las, o juiz nomeará um advogado dativo para que as faça.

10. Sentença.

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