quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É interposto ao STF.
Finalidade - manter a supremacia da CF.
Só cabe contra decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa.

Hipóteses de Cabimento: estão elencadas no Art. 102 da CF. Cabe Recurso Extraordinário:
1.   quando a decisão contraria a Constituição Federal;
2.   quando a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;
3.   quando a decisão julgar válida a Lei ou Ato de Governo Municipal ou Estadual Local que conflita com a CF.


n Cabe Recurso Extraordinário contra decisão de 1º grau ?
n Resp.: É possível. Cabe contra as Turmas Recursais dos Juizados.

Requisitos do Recurso Extraordinário
1.   esgotamento dos recursos ordinários (Súmula 281 do STF);
2.   existência de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de provas (Súmula 279 do STF);
3.   Pré-questionamento da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula 356 do STF).

Efeito do Recurso Extraordinário - só tem o efeito devolutivo.

Qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF).

Prazo - 15 dias.

Está revogada a Súmula 602 do STF.
O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões (Súmula 284 do STF). Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o Recurso Extraordinário é uma das Turmas do STF. Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
Se o juiz não cumpre a decisão do STF, cabe reclamação ao STF.


Argüição de Relevância - acabou com a CF/88.

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