RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É interposto ao
STF.
Finalidade - manter a
supremacia da CF.
Só cabe contra
decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa.
Hipóteses de Cabimento:
estão elencadas no Art. 102 da CF. Cabe Recurso Extraordinário:
1. quando
a decisão contraria a Constituição Federal;
2. quando
a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;
3. quando
a decisão julgar válida a Lei ou Ato de Governo Municipal ou Estadual Local que
conflita com a CF.
n Cabe
Recurso Extraordinário contra decisão de 1º grau ?
n Resp.:
É possível. Cabe contra as Turmas Recursais dos Juizados.
Requisitos do Recurso Extraordinário
1. esgotamento
dos recursos ordinários (Súmula 281 do STF);
2. existência
de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para
discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de
provas (Súmula 279 do STF);
3. Pré-questionamento
da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido.
Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula
356 do STF).
Efeito do Recurso Extraordinário
- só tem o efeito devolutivo.
Qualquer parte pode
interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente
nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF).
Prazo - 15 dias.
Está revogada a
Súmula 602 do STF.
O Recurso é
interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões
(Súmula 284 do STF). Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de
admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do
Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de
Instrumento.
Quem julga o
Recurso Extraordinário é uma das Turmas do STF. Se a decisão de uma Turma
conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
Se o juiz não
cumpre a decisão do STF, cabe reclamação ao STF.
Argüição de Relevância
- acabou com a CF/88.
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