DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Arts. 607 e 608 do CPP
Conceito - é o pedido de
novo julgamento.
Hipótese de Cabimento
- cabe quando a pena por um crime for igual ou superior a 20 anos.
Tratando-se de
concurso material de crimes, as penas não podem ser somadas para pedir Protesto
Por Novo Júri.
Se a pena atingir
20 anos por força de concurso formal ou crime continuado, é cabível este
recurso.
Não importa se a
pena for fixada em 1º ou 2º grau.
Está revogado o §
1º do Art. 607 do CPP.
Características:
1. é
recurso exclusivo da defesa;
2. prazo
- 5 dias, contados do julgamento;
3. é
um recurso dirigido ao juiz Presidente do Tribunal do Júri;
4. não
possui razões;
5. só
é cabível uma única vez;
6. efeito
- cassa o julgamento anterior e permite novo julgamento.
Se o juiz não
recebe o Protesto Por Novo Júri, cabe Carta Testemunhável.
Em caso de crime
conexo, às vezes cabe Apelação e Protesto Por Novo Júri. Nesta hipótese, a
apelação aguarda o novo julgamento.
Caso o Ministério
Público tenha concordado com a pena anterior, o juiz no novo julgamento não
poderá fixar pena maior, desde que este julgamento seja idêntico ao anterior.
O jurado que
participou do julgamento anterior não pode participar do novo julgamento
(Súmula 206 do STF).
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