Principais Foros Por Prerrogativas De Função
1. Presidente da República:
a) Crime Comum
- STF
b) Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
2. Vice-Presidente da República:
a) Crime Comum
- STF
b) Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
3. Deputado Federal:
a) Crime Comum
- STF
b) Crime de Responsabilidade:
Casa respectiva a que pertence.
4. Senado Federal:
a) Crime Comum
- STF
b) Crime de Responsabilidade:
Casa respectiva a que pertence.
5.
Ministro de Estado:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será
julgado no Senado Federal.
6.
Procurador Geral da República:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
7.
Ministro do STF:
a) Crime Comum
- STF
b) Crime de Responsabilidade:
Senado Federal.
8.
Advogado Geral da União:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal.
9.
Membros dos Tribunais Superiores: STF.
10.
Juiz
Federal ou Membros do Ministério Público Federal: T.R.F.
11. Desembargadores: S.T.J.
12.
Conselheiro
dos Tribunais de Conta do Estado: S.T.J.
13.
Governador:
a)
Crime comum
- S.T.J.
b)
Crime de Responsabilidade: depende
da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado
por um Tribunal Especial formado por 15 membros, sendo 7 deputados + 7
desembargadores + 1 Presidente do Tribunal de Justiça.
14.
Deputado
Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor: sempre
no Tribunal de Justiça.
15. Prefeitos:
a)
Crime de Responsabilidade: Câmara
Municipal;
b)
Crime Contra a União: T.R.F.
(tendência jurisprudencial);
c)
Crime Eleitoral: T.R.E.
(tendência jurisprudencial).
16. Embaixador Brasileiro: S.T.F.
17.
Vereador:
não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado
do Piauí.
Art. 85 CPP - A exceção da
verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função).
Exemplo: um juiz
entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra com exceção da
verdade.
Nesse caso o
Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à
prerrogativa da função.
Toda instrução é
feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau.
Desse julgamento
cabem duas hipóteses:
1ª Hipótese - se o Tribunal
julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
a) Extinção
da queixa;
b) Abre-se
um processo contra o juiz por corrupção.
2º Hipótese - o Tribunal julga
improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos ao juízo de 1º grau para
que este julgue a queixa.
Aplica-se o Art. 85
no caso de Calúnia.
n É
cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação ?
n Resp.:
é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível.
Outras Hipóteses:
1.
Crime cometido fora do país.
O processo corre na
capital onde o réu morava. Se este nunca morou no Brasil, é na capital da
República, ou seja, em Brasília.
2.
Crime cometido a bordo de navio.
Foro competente -
local onde o navio tocar após o cometimento do delito.
Se o navio for para
o estrangeiro o foro competente será o do local onde por último o navio tocou.
3. Crime cometido a bordo de uma avião.
Foro competente -
local onde o avião aterrizar após a infração penal.
Se o avião for para
o estrangeiro o foro competente será o do local de onde o avião decolou vôo.
QUESTÕES E PROCESSOS
INCIDENTAIS
Art. 92 a 154 do CPP
1. Questões
prejudiciais;
2. Exceções;
3. Incidente
de Falsidade;
4. Incidente
de Insanidade Mental;
5. Conflito
de Competências;
6. Etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário