quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES--------------------------------Principais Foros Por Prerrogativas De Função

Principais Foros Por Prerrogativas De Função

1.   Presidente da República:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Senado Federal

2.   Vice-Presidente da República:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Senado Federal

3.   Deputado Federal:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.

4.   Senado Federal:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.

5.   Ministro de Estado:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal.

6.   Procurador Geral da República:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Senado Federal

7.   Ministro do STF:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Senado Federal.

8.   Advogado Geral da União:
a)   Crime Comum - STF
b)  Crime de Responsabilidade: Senado Federal.

9.   Membros dos Tribunais Superiores: STF.

10. Juiz Federal ou Membros do Ministério Público Federal: T.R.F.

11. Desembargadores: S.T.J.

12. Conselheiro dos Tribunais de Conta do Estado: S.T.J.

13. Governador:
a)   Crime comum - S.T.J.
b)  Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado por um Tribunal Especial formado por 15 membros, sendo 7 deputados + 7 desembargadores + 1 Presidente do Tribunal de Justiça.

14. Deputado Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor: sempre no Tribunal de Justiça.

15. Prefeitos:
a)   Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal;
b)  Crime Contra a União: T.R.F. (tendência jurisprudencial);
c)   Crime Eleitoral: T.R.E. (tendência jurisprudencial).

16. Embaixador Brasileiro: S.T.F.

17. Vereador: não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado do Piauí.

Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função).

Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra com exceção da verdade.

Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à prerrogativa da função.
Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau.
Desse julgamento cabem duas hipóteses:

1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
a)   Extinção da queixa;
b)  Abre-se um processo contra o juiz por corrupção.

2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa.

Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia.

n É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação ?
n Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível.

Outras Hipóteses:

1.   Crime cometido fora do país.
O processo corre na capital onde o réu morava. Se este nunca morou no Brasil, é na capital da República, ou seja, em Brasília.

2.   Crime cometido a bordo de navio.
Foro competente - local onde o navio tocar após o cometimento do delito.
Se o navio for para o estrangeiro o foro competente será o do local onde por último o navio tocou.
3.   Crime cometido a bordo de uma avião.
Foro competente - local onde o avião aterrizar após a infração penal.
Se o avião for para o estrangeiro o foro competente será o do local de onde o avião decolou vôo.

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS

Art. 92 a 154 do CPP

1.   Questões prejudiciais;
2.   Exceções;
3.   Incidente de Falsidade;
4.   Incidente de Insanidade Mental;
5.   Conflito de Competências;

6.   Etc.

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