10. Princípio da Oficialidade
Os órgãos da
persecução penal são oficiais.
11. Princípio da Publicidade
O processo e os
atos processuais são públicos.
Este Princípio não
é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos
especiais. Art. 792 do CPP, Parágrafo 1º: “Se da publicidade da audiência, da
sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, incoveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma,
poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.”
12. Princípio da Identidade Física do Juiz
O juiz que preside
a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar.
Este princípio não
é válido no Processo Penal
13. Princípio da Imparcialidade do Juiz
Não há jurisdição
sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes.
14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Assegura o direito
de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância.
Exceção:
está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste
caso, não há mais para quem se recorrer.
Outro Princípios
Art. 1º do CPP.
Princípio da Territorialidade - o
Código de Processo Penal é válido em todo território nacional, é único no país.
Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos, somente sobre
procedimentos.
n Todo
processo penal segue somente o CPP ?
n Resp.:
Nem todo processo segue estritamente o CPP. Ex.: Tóxicos, Crime Militar, Crime
Eleitoral, Crimes de Imprensa, etc. Estes crimes tem seus procedimentos
próprios.
n Todo
crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil ?
n Resp.:
Em regra sim, mas há exceção: está na imunidade diplomática. Ex.: Embaixador
norte-americano que cometer crime no Brasil será julgado e processado em seu
país de origem, nos Estados Unidos da América.
Art. 2º do CPP.
Lei Processual no Tempo
Lei processual sem
reflexos penais, é regida pelo Princípio da Aplicação Imediata. Ex.: Lei que
muda competência, o STJ diz que a lei processual se aplica imediatamente.
Lei processual com
reflexos de lei penal - aplicam-se dois princípios:
a) Princípio
da Retroatividade - se a lei for mais benigna ao réu;
b) Princípio
da Irretroatividade - se a lei for mais severa ao réu.
Ex.: Lei que cuida
de fiança é uma lei processual, mas tem reflexos penais, portanto, se ela
beneficiar o réu, ela retroage, senão,
não retroage.
Art. 3º do CPP.
A lei processual
admite:
a) Interpretação
Extensiva:
Ex.:
Art. 34 CPP - o menor entre 18 e 21 anos pode oferecer queixa, então por
interpretação extensiva entende-se que ele também poderá oferecer a representação,
pois quem pode o mais, pode o menos.
b) Aplicação
Analógica:
Ex.:
Qual o prazo que tem o querelante para oferecer queixa quando o réu estiver
preso ?
Resp.:
Não existe esta resposta no CPP, mas por analogia ao artigo 46 do CPP,
entende-se que o prazo é igual ao do Ministério Público, que são de 5 dias.
c) Aplicação
dos Princípios Gerais do Direito
Ex.:
Quando o juiz não encontra solução para um litígio na lei e também não consegue
decidi-lo por analogia, então deverá recorrer aos Princípios Gerais do Direito,
pois deverá ele dar uma solução ao caso concreto.
PERSECUÇÃO PENAL
Compreende duas
fases:
a) Fase
de Investigação
b) Fase
Judicial ou processual propriamente dita.
Investigação
n A
quem compete ?
n Resp.:
Cabe a investigação à Polícia Judiciária.
A polícia judiciária
investiga o crime e visa reprimir a ocorrência de novos crimes.
A polícia de
segurança é a polícia militar, ela é ostensiva, de uniforme, visa previnir a
ocorrência de crimes.
n A
guarda civil metropolitana é polícia judiciária ou de segurança ?
n Resp.:
É polícia de segurança.
n Quem
exerce a função de polícia judiciária no Brasil ?
n Resp.:
É a Polícia Civil.
n Esta
é uma atividade exclusiva da Polícia Civil ?
n Resp.:
Não é atividade exclusiva da polícia civil. As investigações pode ser exercidas
por outros órgãos, por exemplo, no Inquérito Policial Militar, nas
Investigações Administrativas, na Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.
n A
investigação particular é válida ?
n Resp.:
Esta investigação não está proibida no Brasil, o particular deve apresentar os
documentos conseguidos ao Ministério Público ou a Polícia Civil.
n Qual
a posição da Polícia Civil?
n Resp.:
É um órgão auxiliar da justiça criminal. Art. 13 do CPP.
A polícia civil
exerce suas atividades no âmbito de sua circunscrição. Art. 4º do CPP.
Cabe ao Ministério
Público exercer o controle externo da polícia civil na forma de lei
complementar.
Este controle
externo atualmente só existe no Estado de São Paulo.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Conceito - É um conjunto de
diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria.
Finalidade - Apurar o crime e
sua autoria.
Destinação - é destinado a
servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.
n Quem
preside o Inquérito Policial ?
n Resp.:
Somente uma autoridade policial.
n Quem
é autoridade policial no Brasil ?
n Resp.:
Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou autoridade
nomeada pelo Secretário de Segurança.
n A
quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Cabe a autoridade policial do local da prisão.
n Existe
Juizado de Instrução no Brasil ?
n Resp.:
Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e
atualmente não existe esta figura no Brasil.
O juiz no Brasil,
preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de crime
falimentar.
Existem critérios
de Divisão das atribuições da polícia:
a) Critério
de divisão territorial
b) Critério
de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON
c) Critério
de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.
n Se
algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma
nulidade ao Inquérito Policial ?
n Resp.:
Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça
administrativa.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1. É
o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.
n Os
vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?
n Resp.:
Não afetam, pois são peças distintas.
2. O
Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há
Inquérito Policial nos crimes de menor potencial ofensivo.
3. O
Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP.
4. O
Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP.
5. O
Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa,
pois é uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem
validade em juízo, são as provas cautelares. Ex.: perícias.
6. Todos
os atos devem ser regulados por lei
n Qual
o valor probatório do Inquérito Policial ?
n Resp.:
Nenhum, salvo quando repetido em juízo.
Exceção: as provas
cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.
n O
que é Processo Judicialiforme ?
n Resp.:
Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a
promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando
esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF).
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