DOS RECURSOS
Recurso é um meio jurídico
de se provocar o reexame de decisão que não transitou em julgado. Após o
trânsito em julgado cabe ações de impugnação. Exemplo: Revisão Criminal.
Fundamentos dos Recursos
- é o duplo grau de jurisdição.
Juízo a quo
- é o órgão contra o qual se recorre.
Juízo ad quem - é o órgão
para o qual se recorre. Normalmente é um órgão de jurisdição superior.
Exceções: Embargos de Declaração, Protesto Por Novo Júri, Protesto Para Turmas
Recursais.
O recurso para as
partes é um ônus processual, portanto, não interposto, dá-se a preclusão. O
defensor dativo pode apelar. É facultativo.
Pressuposto lógico -
existência de uma decisão de mérito.
As decisões
interlocutórias, excepcionalmente admitem recursos (Art. 581, CPP).
Classificação dos Recursos
Os recursos se
classificam em:
1. Ordinários
- os demais recursos.
2. Extraordinários
- são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Princípio da Voluntariedade
- os recursos são voluntários. É dizer: a parte entra com recurso se quiser.
Parte da doutrina
fala em recurso necessário, que é aquele recurso ex officio. Tecnicamente não é recurso, é caso de duplo grau de
jurisdição obrigatório. Hipóteses:
a) concessão
de habeas corpus;
b) absolvição
sumária no júri;
c) concessão
de reabilitação;
d) etc.
Súmula 423 do STF - sem o
duplo grau, a decisão não transita em julgado.
O recurso ex officio, mesmo com a CF/88, ainda
subsiste.
Pressupostos e Princípios Recursais
1. Previsão legal do
recurso - é o princípio da tipicidade ou da
taxatividade dos recursos. Os recursos devem estar previstos em lei.
2. Recurso adequado
- deve-se escolher o recurso certo. Se o recurso for inadequado, mas havendo
boa fé, ele é recebido. É o chamado Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Só
é admitido se o recurso equivocado for interposto no prazo para o recurso
certo. Em caso de erro grosseiro, não se admite a fungibilidade. Exemplo:
entrar com recurso extraordinário para o TACrim. Em caso de endereçamento
equivocado, não haverá nulidade. O recurso é admitido pelo Princípio da
Conversão. Vigora também o Princípio da Unirrecorribilidade, ou seja, em
princípio, só cabe um recurso para cada decisão. Exceções: Protesto por Novo
Júri e Apelação; Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
3. Tempestividade
- o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Não sendo interposto,
ocorre a preclusão.
Prazos Gerais de Recursos
1. Prazo
de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri,
agravos;
2. Prazo
de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
3. Prazo
de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
4. Prazo
de 2 dias - embargos de declaração;
5. Revisão
criminal - não tem prazo para ser interposta.
Observação: havendo dúvida
sobre a tempestividade, admite-se o recurso. Os prazos são contínuos e
peremptórios, ou seja, não se interrompem nas férias, sábados, domingos ou
feriados.
Se o prazo terminar
em um domingo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
A contagem começa a
partir da intimação.
Quando haver
intimação por carta precatória, o prazo conta-se da juntada dela aos autos.
O prazo processual
é contado desprezando-se o dia do começo.
Se a intimação for
feita na sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente. É o que
dispõe a Súmula 310 do STF.
O importante é
protocolar o recurso no prazo. O recebimento não importa. Súmula 428 do STF.
O prazo conta-se em
dobro para o defensor público. A jurisprudência diz que o prazo também conta-se
em dobro para o defensor nomeado.
FORMALIDADES LEGAIS DOS RECURSOS
1. Formas de
Interposição
Regra Geral - é interposto
por petição. Excepcionalmente também é possível por termos nos autos ou
inequívoca manifestação da parte. Desde 1994 também é admitido o recurso por
fax.
2. Motivação do
Recurso
O recurso tem que
vir acompanhado das razões, para que se permita o contraditório, ou seja, as
contra-razões.
O protesto por novo
júri pode ser interposto sem razões.
Em se tratando de
apelação, aplica-se o Art. 601 do CPP, que dispõe que com ou sem razões o
recurso será conhecido.
3. Preparo
É o pagamento das
custas. Só é exigido nas queixas. Em ação pública não tem preparo.
No Estado de São
Paulo há isenção total de custas, inclusive para as queixas.
4.
Recolhimento à
prisão, salvo se primário e de bons antecedentes.
Pressupostos Subjetivos dos Recursos
1. Interesse
- tem interesse quem foi prejudicado pela decisão. O MP também pode recorrer em
favor do réu, pois também atua como fiscal da lei. O MP também pode impetrar
habeas corpus em favor do réu. Se o réu for absolvido, ele pode recorrer para
alterar o fundamento da absolvição. Reconhecida a prescrição, não é mais
possível recurso para exame do mérito. Quando se tratar de ação privada e o réu
for absolvido, somente o querelante tem interesse em recorrer, sendo impossível
o MP recorrer.
2. Legitimidade
- só tem legitimidade para recorrer as partes prejudicadas. São partes: o MP, o
réu, defensor do réu, e excepcionalmente a vítima (Art. 598, CPP). Em caso de
crime falimentar, podem recorrer o MP, o síndico e os credores. Em crimes
contra o consumidor, podem recorrer o MP ou qualquer sociedade ou associação de
defesa do consumidor.
Juízo de Admissibilidade de Recurso
É a verificação dos
requisitos recursais. Se o recurso for admitido, fala-se que ele é conhecido.
Se o recurso não for admitido, fala-se que ele não foi conhecido.
Esta
admissibilidade é feita pelo juízo a quo
e pelo juízo ad quem. O juízo de
admissibilidade de 1º grau não vincula o de 2º grau.
O juízo de
admissibilidade é conhecido por juízo de prelibação.
Diferença entre Juízo de Prelibação e Juízo de Delibação
Juízo de Prelibação
é a mesma coisa que juízo de admissibilidade do recurso.
Juízo de Delibação
é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato. Exemplo: homologação de
sentença estrangeira pelo STF.
Recurso Conhecido e Recurso Não Conhecido
Recurso conhecido é
o recurso que preenche todos os requisitos legais.
Recurso não
conhecido é o recurso que não preenche um dos requisitos legais.
O recurso conhecido
pode ser provido ou não provido. O recurso é provido quando o Tribunal admite o
pedido recursal. O recurso não é provido quando o Tribunal não admite o pedido
recursal.
Extinção Anormal dos Recursos
Os recursos se
extinguem normalmente quando é julgado.
São causas de
extinção anormal dos recursos.
1.
Falta
de preparo;
2.
Deserção
- se dá com a fuga do apelante (Art. 595, CPP). Só existe deserção na apelação.
3.
Desistência
- não se confunde com renúncia, pois a desistência pressupõe recurso já
interposto e a renúncia se dá antes da interposição do recurso.
Quanto aos recursos
vigora o Princípio da Disponibilidade dos Recursos. Exceção: o Ministério
Público não pode desistir do recurso interposto (Art. 576, CPP).
Regra Geral
· Se
o defensor desiste é preciso também ouvir o réu.
· Se
o acusado desiste, é preciso formalizar a desistência perante o juiz.
· Divergência
entre réu e advogado, prevalece a vontade de quem quer recorrer.
EFEITOS DOS RECURSOS
1.
Evita
a coisa julgada;
2.
Efeito
Devolutivo - todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame da decisão. Esta
devolução pode ser total ou parcial, dependendo do recurso;
3.
Efeito
Suspensivo. Regras:
a) Recurso
em Sentido Estrito
- em regra, não tem efeito suspensivo. Exceção: Art. 584 do CPP;
b) Apelação
- em regra em efeito suspensivo;
c) Recurso
Extraordinário, Especial e Recurso em Sentença Absolutória
- não tem efeito suspensivo.
4. Efeito
extensivo - o recurso só aproveita ao réu que recorreu. Rege o Princípio da
Personalidade. Exceção: Art. 580 - a decisão no recurso interposto por um réu
estende-se ao outro co-réu, salvo se a decisão for fundada em motivos pessoais.
O Recurso é
dirigido ao órgão competente.
Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo
1.
Crimes
punidos com reclusão;
2.
Tóxicos;
3.
Crimes
Falimentares;
4.
Crimes
do Júri;
5.
Crimes
de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores;
6.
Crime
patrimonial com resultado morte.
Competência do TACrim
1. Todas
as infrações não punidas com reclusão;
2. Todos
os crimes patrimoniais.
Recursos ao STJ
1. Ordinário
- somente quando houver habeas corpus denegado;
2. Especial
- ver capítulo posterior.
Recursos ao STF
1.
Extraordinário
-
2.
Ordinário:
somente quando o habeas corpus é denegado em decisão única nos Tribunais
Superiores e Crimes Políticos.
Delimitação Do Âmbito Do Recurso
n Onde
o recurso é delimitado ?
n Resp.:
Na petição de interposição.
Recurso de fundamentação Livre
- é o caso da apelação, porque nela pode-se discutir qualquer hipótese.
Recurso de fundamentação vinculada
- exemplo: recurso extraordinário e recurso especial. Estes recursos exigem uma
motivação especial.
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