quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES----------------------DOS RECURSOS

DOS RECURSOS

Recurso é um meio jurídico de se provocar o reexame de decisão que não transitou em julgado. Após o trânsito em julgado cabe ações de impugnação. Exemplo: Revisão Criminal.

Fundamentos dos Recursos - é o duplo grau de jurisdição.

Juízo a quo - é o órgão contra o qual se recorre.

Juízo ad quem - é o órgão para o qual se recorre. Normalmente é um órgão de jurisdição superior. Exceções: Embargos de Declaração, Protesto Por Novo Júri, Protesto Para Turmas Recursais.

O recurso para as partes é um ônus processual, portanto, não interposto, dá-se a preclusão. O defensor dativo pode apelar. É facultativo.

Pressuposto lógico - existência de uma decisão de mérito.

As decisões interlocutórias, excepcionalmente admitem recursos (Art. 581, CPP).

Classificação dos Recursos

Os recursos se classificam em:
1.   Ordinários - os demais recursos.
2.   Extraordinários - são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

Princípio da Voluntariedade - os recursos são voluntários. É dizer: a parte entra com recurso se quiser.
Parte da doutrina fala em recurso necessário, que é aquele recurso ex officio. Tecnicamente não é recurso, é caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. Hipóteses:
a)   concessão de habeas corpus;
b)  absolvição sumária no júri;
c)   concessão de reabilitação;
d)  etc.

Súmula 423 do STF - sem o duplo grau, a decisão não transita em julgado.

O recurso ex officio, mesmo com a CF/88, ainda subsiste.

Pressupostos e Princípios Recursais

1.   Previsão legal do recurso - é o princípio da tipicidade ou da taxatividade dos recursos. Os recursos devem estar previstos em lei.
2.   Recurso adequado - deve-se escolher o recurso certo. Se o recurso for inadequado, mas havendo boa fé, ele é recebido. É o chamado Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Só é admitido se o recurso equivocado for interposto no prazo para o recurso certo. Em caso de erro grosseiro, não se admite a fungibilidade. Exemplo: entrar com recurso extraordinário para o TACrim. Em caso de endereçamento equivocado, não haverá nulidade. O recurso é admitido pelo Princípio da Conversão. Vigora também o Princípio da Unirrecorribilidade, ou seja, em princípio, só cabe um recurso para cada decisão. Exceções: Protesto por Novo Júri e Apelação; Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
3.   Tempestividade - o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Não sendo interposto, ocorre a preclusão.

Prazos Gerais de Recursos

1.   Prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;
2.   Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
3.   Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
4.   Prazo de 2 dias - embargos de declaração;
5.   Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

Observação: havendo dúvida sobre a tempestividade, admite-se o recurso. Os prazos são contínuos e peremptórios, ou seja, não se interrompem nas férias, sábados, domingos ou feriados.
Se o prazo terminar em um domingo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
A contagem começa a partir da intimação.
Quando haver intimação por carta precatória, o prazo conta-se da juntada dela aos autos.
O prazo processual é contado desprezando-se o dia do começo.
Se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente. É o que dispõe a Súmula 310 do STF.
O importante é protocolar o recurso no prazo. O recebimento não importa. Súmula 428 do STF.
O prazo conta-se em dobro para o defensor público. A jurisprudência diz que o prazo também conta-se em dobro para o defensor nomeado.

FORMALIDADES LEGAIS DOS RECURSOS

1.   Formas de Interposição

Regra Geral - é interposto por petição. Excepcionalmente também é possível por termos nos autos ou inequívoca manifestação da parte. Desde 1994 também é admitido o recurso por fax.

2.   Motivação do Recurso

O recurso tem que vir acompanhado das razões, para que se permita o contraditório, ou seja, as contra-razões.
O protesto por novo júri pode ser interposto sem razões.
Em se tratando de apelação, aplica-se o Art. 601 do CPP, que dispõe que com ou sem razões o recurso será conhecido.

3.   Preparo
É o pagamento das custas. Só é exigido nas queixas. Em ação pública não tem preparo.
No Estado de São Paulo há isenção total de custas, inclusive para as queixas.

4.   Recolhimento à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes.

Pressupostos Subjetivos dos Recursos

1.   Interesse - tem interesse quem foi prejudicado pela decisão. O MP também pode recorrer em favor do réu, pois também atua como fiscal da lei. O MP também pode impetrar habeas corpus em favor do réu. Se o réu for absolvido, ele pode recorrer para alterar o fundamento da absolvição. Reconhecida a prescrição, não é mais possível recurso para exame do mérito. Quando se tratar de ação privada e o réu for absolvido, somente o querelante tem interesse em recorrer, sendo impossível o MP recorrer.
2.   Legitimidade - só tem legitimidade para recorrer as partes prejudicadas. São partes: o MP, o réu, defensor do réu, e excepcionalmente a vítima (Art. 598, CPP). Em caso de crime falimentar, podem recorrer o MP, o síndico e os credores. Em crimes contra o consumidor, podem recorrer o MP ou qualquer sociedade ou associação de defesa do consumidor.

Juízo de Admissibilidade de Recurso

É a verificação dos requisitos recursais. Se o recurso for admitido, fala-se que ele é conhecido. Se o recurso não for admitido, fala-se que ele não foi conhecido.
Esta admissibilidade é feita pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem. O juízo de admissibilidade de 1º grau não vincula o de 2º grau.
O juízo de admissibilidade é conhecido por juízo de prelibação.

Diferença entre Juízo de Prelibação e Juízo de Delibação

Juízo de Prelibação é a mesma coisa que juízo de admissibilidade do recurso.
Juízo de Delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF.

Recurso Conhecido e Recurso Não Conhecido

Recurso conhecido é o recurso que preenche todos os requisitos legais.
Recurso não conhecido é o recurso que não preenche um dos requisitos legais.
O recurso conhecido pode ser provido ou não provido. O recurso é provido quando o Tribunal admite o pedido recursal. O recurso não é provido quando o Tribunal não admite o pedido recursal.

Extinção Anormal dos Recursos

Os recursos se extinguem normalmente quando é julgado.
São causas de extinção anormal dos recursos.
1.   Falta de preparo;
2.   Deserção - se dá com a fuga do apelante (Art. 595, CPP). Só existe deserção na apelação.
3.   Desistência - não se confunde com renúncia, pois a desistência pressupõe recurso já interposto e a renúncia se dá antes da interposição do recurso.
Quanto aos recursos vigora o Princípio da Disponibilidade dos Recursos. Exceção: o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto (Art. 576, CPP).

Regra Geral
·      Se o defensor desiste é preciso também ouvir o réu.
·      Se o acusado desiste, é preciso formalizar a desistência perante o juiz.
·      Divergência entre réu e advogado, prevalece a vontade de quem quer recorrer.

EFEITOS DOS RECURSOS

1.   Evita a coisa julgada;
2.   Efeito Devolutivo - todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame da decisão. Esta devolução pode ser total ou parcial, dependendo do recurso;
3.   Efeito Suspensivo. Regras:
a)   Recurso em Sentido Estrito - em regra, não tem efeito suspensivo. Exceção: Art. 584 do CPP;
b)  Apelação - em regra em efeito suspensivo;
c)   Recurso Extraordinário, Especial e Recurso em Sentença Absolutória - não tem efeito suspensivo.
4.   Efeito extensivo - o recurso só aproveita ao réu que recorreu. Rege o Princípio da Personalidade. Exceção: Art. 580 - a decisão no recurso interposto por um réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a decisão for fundada em motivos pessoais.

O Recurso é dirigido ao órgão competente.

Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo
1.   Crimes punidos com reclusão;
2.   Tóxicos;
3.   Crimes Falimentares;
4.   Crimes do Júri;
5.   Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores;
6.   Crime patrimonial com resultado morte.

Competência do TACrim
1.   Todas as infrações não punidas com reclusão;
2.   Todos os crimes patrimoniais.

Recursos ao STJ
1.   Ordinário - somente quando houver habeas corpus denegado;
2.   Especial - ver capítulo posterior.

Recursos ao STF
1.   Extraordinário -
2.   Ordinário: somente quando o habeas corpus é denegado em decisão única nos Tribunais Superiores e Crimes Políticos.

Delimitação Do Âmbito Do Recurso

n Onde o recurso é delimitado ?
n Resp.: Na petição de interposição.

Recurso de fundamentação Livre - é o caso da apelação, porque nela pode-se discutir qualquer hipótese.


Recurso de fundamentação vinculada - exemplo: recurso extraordinário e recurso especial. Estes recursos exigem uma motivação especial.

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