APELAÇÃO
Art. 593 do CPP
A apelação permite
o reexame da matéria fática e jurídica.
Prazo - 5 dias.
Quando é cabível ?
Art. 593, CPP -
está prevista no CPP e também em leis especiais.
Apelação contra decisão do juiz singular
Hipóteses de
cabimento:
1. sentença
condenatória ou absolutória;
2. decisões
definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba Recurso em Sentido Estrito. Exemplo :
quando o juiz julga liminares; suspensão do Art. 89; etc.
n Existe
decisão definitiva não apelável ?
n Resp.:
Sim, existe, se dá nos casos de competência originária.
Decisão que arquiva
inquérito policial não cabe recurso.
Decisão que concede
reabilitação cabe apelação e recurso ex officio.
É perfeitamente
possível a apelação em favor de réu revel, salvo se o juiz determinar a prisão
deste para apelar.
Apelação contra decisão do Tribunal do Júri
É uma apelação com
fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em
lei.
Hipótese de
cabimento:
1. quando
houver nulidade posterior à pronúncia;
2. quando
a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
3. quando
houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
4. quando
a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob
esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja
por parte do MP ou vítima.
Nas três primeiras
hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão, isto é,
o acórdão substitui a decisão.
Na quarta e última
hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior
e determina novo julgamento. O Tribunal não pode substituir a decisão dos
jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão, respeita-se
a soberania dos veredictos.
n O
Tribunal pode afastar qualificadora reconhecida pelo Júri ?
n Resp.:
Não pode. Se for o caso, o Tribunal manda a novo julgamento.
n O
Tribunal pode reconhecer qualificadora afastada pelo Júri ?
n Resp.:
Não pode, é matéria dos jurados. Se for o caso, o Tribunal manda a novo júri.
Princípio da Consunção
- Art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em
sentido estrito.
n Em
caso de ação pública, pode a vítima apelar ?
n Resp.:
Excepcionalmente sim (Art. 598, CPP). Não importa se a vítima está habilitada
ou não. É uma apelação supletiva ou subsidiária, que significa que a vítima só
pode apelar se o MP não apelou.
Se o MP apelar
apenas de uma parte da sentença, a vítima pode apelar quando a outra parte.
n A
vítima pode apelar para agravar a pena ?
n Há
divergência na doutrina e jurisprudência. Predomina o entendimento positivo.
Prazo para a vítima
apelar:
1. vítima não habilitada
- 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF);
2. vítima habilitada
- não se sabe se é em 5 dias ou em 15 dias, pois o tema é polêmico. Não há
consenso. Na dúvida, admite-se o recurso. Se a vítima foi intimada antes do MP,
o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi
intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a
partir da intimação.
Aspectos Procedimentais
1. O
recurso é dirigido ao Tribunal, mas o juízo a
quo faz o juízo de admissibilidade. SE o juiz não receber a apelação cabe
recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido
estrito, cabe carta testemunhável.
2. É
um recurso motivado, ou seja, deve vir acompanhado de razões e contra-razões.
Prazo - as razões e contra-razões devem ser apresentadas em 8 dias. Nas
contravenções o prazo é de 3 dias. Se as razões e contra-razões forem
apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem razões o
recurso sobe para o Tribunal (Art. 601, CPP).
As razões podem ser
apresentadas em 2ª Instância (Art. 600, CPP).
n Falta
de contra-razões da defesa anula o processo ?
n Resp.:
Sim, anula.
A apelação, em
regra, sobe nos autos principais (Art. 600, CPP).
Apelação em 2º Grau
Em 2º grau existe a
apelação ordinária (Art. 613, CPP) e a apelação sumária.
Apelação Ordinária - vale para
os crimes punidos com reclusão. Ordem procedimental:
1. sorteio
do relator;
2. vistas
ao MP;
3. vistas
ao relator;
4. vistas
ao revisor;
5. julgamento.
Apelação Sumária - não existe
revisor. Vale para os demais crimes, ou seja, para as infrações que não sejam
punidas com reclusão.
n A
defesa tem direito de opinar em 2º grau ?
n Resp.:
Tem. Ela manifesta-se por meio de memoriais ou pode fazer sustentação oral.
A intimação da data
do julgamento é indispensável (Súmula 431 do STF).
O Tribunal pode
converter o julgamento em
diligência. Por exemplo: quando quer ouvir testemunhas.
A decisão é
proferida por maioria de votos. Em caso de empate, vale a decisão mais
favorável ao réu.
Efeitos da Apelação
1. Efeito devolutivo
- a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Pode ser uma
devolução total ou parcial, surgindo a apelação plena e a apelação parcial
(Art. 599, CPP);
2. Efeito Suspensivo
- se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Se a sentença for
condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à
prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu, deve-se prender o réu;
A
regra é o recolhimento do réu a prisão para poder apelar.
Exceção:
quando o réu tem o direito de livrar-se solto; quando presta fiança; quando for
primário e de bons antecedentes.
Reformatio In Pejus
- Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar
a sua situação.
Reformatio in pejus
indireta - anulada uma sentença condenatória
em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior ?
Não, não pode. Se
pudesse o réu estaria sendo prejudicado por um recurso dele.
n Indo
o réu a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior ?
n Resp.:
Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a
pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o julgamento
seja o mesmo.
Da Reformatio in
Mellius -
n O
Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu ?
n Resp.:
O tema é polêmico. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o
concurso devemos dizer que sim, em duas hipóteses:
1. o
Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu;
2. o
Tribunal pode, no recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu.
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