quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES------------------------APELAÇÃO


APELAÇÃO

Art. 593 do CPP

A apelação permite o reexame da matéria fática e jurídica.
Prazo - 5 dias.
Quando é cabível ?
Art. 593, CPP - está prevista no CPP e também em leis especiais.

Apelação contra decisão do juiz singular
Hipóteses de cabimento:
1.   sentença condenatória ou absolutória;
2.   decisões definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba Recurso em Sentido Estrito. Exemplo: quando o juiz julga liminares; suspensão do Art. 89; etc.

n Existe decisão definitiva não apelável ?
n Resp.: Sim, existe, se dá nos casos de competência originária.

Decisão que arquiva inquérito policial não cabe recurso.
Decisão que concede reabilitação cabe apelação e recurso ex officio.
É perfeitamente possível a apelação em favor de réu revel, salvo se o juiz determinar a prisão deste para apelar.

Apelação contra decisão do Tribunal do Júri

É uma apelação com fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em lei.
Hipótese de cabimento:
1.   quando houver nulidade posterior à pronúncia;
2.   quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
3.   quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
4.   quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja por parte do MP ou vítima.

Nas três primeiras hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão, isto é, o acórdão substitui a decisão.
Na quarta e última hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior e determina novo julgamento. O Tribunal não pode substituir a decisão dos jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão, respeita-se a soberania dos veredictos.

n O Tribunal pode afastar qualificadora reconhecida pelo Júri ?
n Resp.: Não pode. Se for o caso, o Tribunal manda a novo julgamento.

n O Tribunal pode reconhecer qualificadora afastada pelo Júri ?
n Resp.: Não pode, é matéria dos jurados. Se for o caso, o Tribunal manda a novo júri.

Princípio da Consunção - Art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em sentido estrito.
n Em caso de ação pública, pode a vítima apelar ?
n Resp.: Excepcionalmente sim (Art. 598, CPP). Não importa se a vítima está habilitada ou não. É uma apelação supletiva ou subsidiária, que significa que a vítima só pode apelar se o MP não apelou.

Se o MP apelar apenas de uma parte da sentença, a vítima pode apelar quando a outra parte.

n A vítima pode apelar para agravar a pena ?
n Há divergência na doutrina e jurisprudência. Predomina o entendimento positivo.

Prazo para a vítima apelar:
1.   vítima não habilitada - 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF);
2.   vítima habilitada - não se sabe se é em 5 dias ou em 15 dias, pois o tema é polêmico. Não há consenso. Na dúvida, admite-se o recurso. Se a vítima foi intimada antes do MP, o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a partir da intimação.

Aspectos Procedimentais

1.   O recurso é dirigido ao Tribunal, mas o juízo a quo faz o juízo de admissibilidade. SE o juiz não receber a apelação cabe recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido estrito, cabe carta testemunhável.
2.   É um recurso motivado, ou seja, deve vir acompanhado de razões e contra-razões. Prazo - as razões e contra-razões devem ser apresentadas em 8 dias. Nas contravenções o prazo é de 3 dias. Se as razões e contra-razões forem apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem razões o recurso sobe para o Tribunal (Art. 601, CPP).

As razões podem ser apresentadas em 2ª Instância (Art. 600, CPP).

n Falta de contra-razões da defesa anula o processo ?
n Resp.: Sim, anula.

A apelação, em regra, sobe nos autos principais (Art. 600, CPP).

Apelação em 2º Grau
Em 2º grau existe a apelação ordinária (Art. 613, CPP) e a apelação sumária.

Apelação Ordinária - vale para os crimes punidos com reclusão. Ordem procedimental:
1.   sorteio do relator;
2.   vistas ao MP;
3.   vistas ao relator;
4.   vistas ao revisor;
5.   julgamento.

Apelação Sumária - não existe revisor. Vale para os demais crimes, ou seja, para as infrações que não sejam punidas com reclusão.


n A defesa tem direito de opinar em 2º grau ?
n Resp.: Tem. Ela manifesta-se por meio de memoriais ou pode fazer sustentação oral.

A intimação da data do julgamento é indispensável (Súmula 431 do STF).
O Tribunal pode converter o julgamento em diligência. Por exemplo: quando quer ouvir testemunhas.
A decisão é proferida por maioria de votos. Em caso de empate, vale a decisão mais favorável ao réu.

Efeitos da Apelação

1.   Efeito devolutivo - a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Pode ser uma devolução total ou parcial, surgindo a apelação plena e a apelação parcial (Art. 599, CPP);
2.   Efeito Suspensivo - se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Se a sentença for condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu, deve-se prender o réu;
A regra é o recolhimento do réu a prisão para poder apelar.
Exceção: quando o réu tem o direito de livrar-se solto; quando presta fiança; quando for primário e de bons antecedentes.

Reformatio In Pejus - Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação.

Reformatio in pejus indireta - anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior ?
Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado por um recurso dele.

n Indo o réu a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior ?
n Resp.: Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o julgamento seja o mesmo.

Da Reformatio in Mellius -

n O Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu ?
n Resp.: O tema é polêmico. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o concurso devemos dizer que sim, em duas hipóteses:
1.   o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu;

2.   o Tribunal pode, no recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu.

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