CRIME FALIMENTAR
Arts. 503 e segs. do CPP e Arts. 103 e segs. da Lei de
Falências
Estes crimes também
têm procedimento especial. É bifásico, sendo a primeira fase composta pelo
Inquérito Judicial e a segunda fase pelo processo propriamente dito.
DO INQUÉRITO JUDICIAL
O inquérito
judicial é presidido por juiz de direito. É o próprio juiz da falência que
preside o inquérito.
É inquisitivo,
embora seja presidido por juiz.
As irregularidades
do Inquérito Judicial não afetam a ação penal.
É ele
indispensável. Inicia-se com o relatório do síndico, ou a pedido do síndico ou
a pedido de um credor habilitado.
Tem como finalidade
apurar eventual prática de crime falimentar.
Defesa: o falido
tem o direito de defesa neste inquérito, mas ele não é contraditório, pois a
defesa é facultativa e não obrigatória. Não há necessidade de advogado. O prazo
da defesa é de 5 dias, contados da abertura do inquérito judicial.
Concluído o
inquérito, os autos vão para o Ministério Público, que pode requerer o
apensamento do inquérito ou oferecer denúncia. Apensamento é o mesmo que
arquivamento, e pode ser requerido quando não há provas de crime ou indícios de
autoria. Se o juiz discordar deste pedido, aplica-se subsidiariamente o Art. 28
do CPP.
O promotor denuncia
quando houver ao menos provas do crime e pelo menos indícios de autoria.
Se o promotor se
manter inerte, cabe Ação Penal Privada Subsidiária, promovida pelo Síndico ou
por qualquer credor habilitado.
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