quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES-------------------CRIME FALIMENTAR

CRIME FALIMENTAR

Arts. 503 e segs. do CPP e Arts. 103 e segs. da Lei de Falências

Estes crimes também têm procedimento especial. É bifásico, sendo a primeira fase composta pelo Inquérito Judicial e a segunda fase pelo processo propriamente dito.

DO INQUÉRITO JUDICIAL

O inquérito judicial é presidido por juiz de direito. É o próprio juiz da falência que preside o inquérito.

É inquisitivo, embora seja presidido por juiz.

As irregularidades do Inquérito Judicial não afetam a ação penal.
É ele indispensável. Inicia-se com o relatório do síndico, ou a pedido do síndico ou a pedido de um credor habilitado.

Tem como finalidade apurar eventual prática de crime falimentar.
Defesa: o falido tem o direito de defesa neste inquérito, mas ele não é contraditório, pois a defesa é facultativa e não obrigatória. Não há necessidade de advogado. O prazo da defesa é de 5 dias, contados da abertura do inquérito judicial.

Concluído o inquérito, os autos vão para o Ministério Público, que pode requerer o apensamento do inquérito ou oferecer denúncia. Apensamento é o mesmo que arquivamento, e pode ser requerido quando não há provas de crime ou indícios de autoria. Se o juiz discordar deste pedido, aplica-se subsidiariamente o Art. 28 do CPP.

O promotor denuncia quando houver ao menos provas do crime e pelo menos indícios de autoria.

Se o promotor se manter inerte, cabe Ação Penal Privada Subsidiária, promovida pelo Síndico ou por qualquer credor habilitado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário