DIREITO
INTERNACIONAL - CCJ0056
Plano de Aula 3 - Pessoas Internacionais e fontes do DIP
FVR
CONFERIR COM O SEU PROFESSOR PRESENCIAL , NÃO ME RESPONSABILIZO POR ALGUNS
ERROS POSSIVEIS DE DIGITAÇÃO OU DOUTRINARIO !
MARCOS MARQUES MESQUITA – 2010.02.08926-3
Título
Direito Internacional Público
Número de Semana de Aula
3
Tema
Pessoas Internacionais e fontes do DIP
Objetivos
• Apresentar o conceito de pessoa internacional e de sujeito de DIP.
• Introduzir as noções de personalidade e capacidade no Direito Internacional;
• Fornecer ao aluno uma visão das pessoas
internacionais conceituadas pela doutrina;
• Apresentar as pessoas internacionais na
contemporaneidade e sua relação com a sociedade internacional contemporânea;
• Examinar o conceito de fonte de direito, diferenciando-o do conceito de fundamento do direito;
• Discorrer sobre o conceito e classificação das fontes do direito internacional
público na doutrina;
• Apresentar a definição de fonte de DIP dada pelo Estatuto da Corte Internacional de
Justiça;
• Conceituar costume
internacional e discorrer sobre seus elementos;
• Introduzir o conceito de ato unilateral no DIP;
Estrutura do Conteúdo
1.3.3.
As pessoas internacionais
1.3.3.1 Conceito de pessoa: personalidade e
capacidade
1.3.3.2 Classificação das pessoas internacionais
1.3.2.3. As pessoas na contemporaneidade
1.3.4.
As fontes do Direito Internacional
1.3.4.1. Fontes e fundamentos: distinção
1.3.4.2. Fontes formais e matérias;
1.3.4.3. O Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça
1.3.4.3.
Costume internacional: fundamento, elementos constitutivos, características e
interpretação. –
1.3.4.4. Atos unilateriais.
Aplicação Prática Teórica
Os
conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão
teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito, para ser
entendido e estudado enquanto fenômeno cultural e humano, precisa ser tomado
enquanto sistema disciplinador de relações de poder, a partir da metodologia
utilizada em sala com a aplicação dos casos concretos, a saber:
Caso Concreto 1
O litígio se dá entre Portugal e Índia. O primeiro
Estado aparelhou perante a Corte Internacional de Justiça procedimento judicial
internacional contra o Estado indiano, relativo a certos direitos de passagem
pelo território deste último Estado de súditos portugueses (militares e civis),
assim como de estrangeiros autorizados por Portugal com a intenção de
dirigir-se a pontos encravados situados perto de Damão, para acesso aos
encraves de Dadra e Nagar-Aveli. O Estado português alega que havia um costume [internacional] local que concedia um direito de passagem pelo
território indiano a seus nacionais e às forças armadas até Dadra e
Nagar-Aveli. A alegação de fundo é a de que o Estado indiano quer anexar
estes dois territórios portugueses, ferindo seus direitos soberanos sobre eles.
Os indianos sustentam que, segundo o Tratado de Pooma, realizado em 1779 entre
Portugal e o governante de Maratha e posteriores decretos exarados por este
governante, os direitos portugueses não consistiam na soberania sobre os
mencionados encraves, para os quais o direito de passagem é agora reclamado,
mas apenas num "imposto sobre o rendimento".
Quando o Reino Unido se tornou soberano naquele
território em lugar de Maratha, encontraram os portugueses ocupando as vilas e
exercendo um governo exclusivo. Os britânicos aceitaram tal posição, não
reclamando qualquer tipo de soberania, como sucessores de Maratha, mas não
fizeram um reconhecimento expresso de tal situação ao Estado português. Tal
soberania foi aceita de forma tácita e subseqüentemente reconhecida pelo Estado
indiano, portanto as vilas Dadra e Nagar-Aveli foram tidas como territórios
encravados portugueses, em território indiano.
A petição portuguesa coloca a questão que o
direito de passagem foi largamente utilizado durante a soberania britânica
sobre o Estado indiano, o mesmo ocorrendo no período pós-britânico. Os
indianos alegam que mercadorias, com exceção de armas e munições, passavam
livremente entre o Porto de Damão (território português) e ditos encraves, e
que exerceram seu soberano poder de regulamentação impedindo qualquer tipo de
passagem, desde a derrubada do governo português em ditos encraves. (Pereira,
L. C. R. Costume Internacional: Gênese do Direito Internacional. Rio de
Janeiro: Renova, 2002, p. 347 a 349 – Texto adaptado).
Diante da
situação acima e dos dados apresentados, responda:
1) De acordo com entendimento da Corte
Internacional de Justiça, qual a fonte de direito internacional Público é
aplicável a fim de dar solução ao litígio?
Depois
da segunda metade da década de quarenta, com o fim da Segunda Guerra Mundial, e,
com a criação da ONU, as principais fontes de regras sobre soluções de
Controvérsias Direito Internacional Público foram arroladas no artigo 38, do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão judiciário daquela
organização, o qual transcreve-se, juntamente com o artigo 59
“Artigo
38
1.
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a)
as convenções
internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)
o costume internacional, como prova de uma
prática geral aceita como sendo o direito;
c)
os princípios gerais de
direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)
sob ressalva do art. 59, as decisões
judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes
nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte decidir uma questão
ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.”
2) Como ela é definida?
costume internacional, como prova de uma
prática geral aceita como sendo o direito;
3) Qual o elemento que a torna norma jurídica?
“Artigo.
59 - A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito
do caso em questão.”
O
elemento subjetivo ou a convicção de obrigatoriedade.
Caso concreto 2
Analise o
texto abaixo retirado do voto de A. A. Cançado Trindade, proferido na Corte
Interamericana de Direito Humanos no caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguay:
“...No
universo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o indivíduo quem
alega ter seus direitos violados, quem alega sofrer os danos, quem tem que
cumprir com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, quem
participa ativamente da eventual solução amistosa, e quem é o beneficiário (ele
ou seus familiares) de eventuais reparações e indenizações.
Em nosso
sistema regional de proteção, o espectro da persistente denegação da capacidade
processual do indivíduo peticionário ante a Corte Interamericana (....) emanou
de considerações dogmáticas próprias de outra época histórica tendentes a
evitar seu acesso direto à instância judicial internacional, - considerações
estas que, em nossos dias, ao meu modo de ver, carecem de sustentação e
sentido, ainda mais tratando-se de um tribunal internacional de direito
humanos.
(...). No
presente domínio de proteção, todo jusinternacionalista, fiel às origens
históricas de sua disciplina, saberá contribuir para o resgate da posição do
ser humano como sujeito de direito das gentes dotado de personalidade e plena
capacidade jurídicas internacionais".
Responda a
pergunta abaixo:
No que se
refere ao trecho do voto de Antônio Augusto Cançado Trindade, responda:
- Com base
no conceito de sujeito de direito internacional e no de uma sociedade
internacional aberta, como defende Celso Mello, discorra sobre a posição do ser humano como
sujeito de Direitos, refletindo
sobre sua personalidade e sobre sua capacidade para agir no plano
internacional.
A
personalidade jurídica internacional
constitui-se de dois polos: o ativo e o passivo.
O
surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos confirma a tese da existência
de direitos internacionais imediatamente dirigidos ao ser humano, entendimento
ratificado pelo crescente reconhecimento da capacidade
processual internacional dos particulares.
Por
outro lado, a mera existência de tribunais internacionais que aplicam sanções
diretamente ao particular, e não aos Estados, ratifica a condição de sujeito passivo
do homem perante a ordem jurídica internacional.
Relação jurídica de reciprocidade
de direitos e deveres.
Passa a ter Personalidade e
capacidade jurídica internacional para demandar internacionalmente a tutela de
seus direitos quando essa lhe é negada internamente.
QUESTÃO
OBEJTIVA
Segundo o Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional as convenções
internacionais,
a.
o costume, os atos unilaterais e a doutrina e a jurisprudência, de forma
auxiliar.
b.
o costume internacional, os princípios gerais de direito, os atos unilaterais e
as resoluções das organizações internacionais.
c.
o costume, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções das
organizações internacionais, decisões judiciárias e a doutrina.
d. o costume
internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a
doutrina, de forma auxiliar, admitindo, ainda a possibilidade de a Corte
decidir ex aequo et bono, se as partes concordarem. ( EARTHUR)
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