quarta-feira, 6 de março de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


QUESTÃO 2 (VALOR 4,0)
Fulano da Silva ME, empresa proprietária do Bar do Fulano, teve a sua licença de funcionamento extinta por ato administrativo expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de Natal/RN, nos seguintes termos:
“Considerando o disposto no arts. 83, 84, caput, 105, e 107, IX, da Lei Municipal n.º 4.100, de 19 de junho de 1992,
Anulo o Alvará de Autorização de Localização de Estabelecimento n.º 041/2014-SEMURB.
Natal, 30 de outubro de 2017”.
O administrado foi notificado no dia 11 de novembro de 2017. Não houve a abertura de processo administrativo prévio nem a realização de fiscalização anterior desde a emissão da licença anulada.
Ao se dirigir à SEMURB para pedir esclarecimentos, o funcionário se limitou a dizer o ato foi praticado em razão de denúncia dirigida ao Secretário dessa pasta, formulada pelos proprietários de casa vizinha, incomodados com a movimentação dos clientes do administrado no horário noturno.
O empreendimento do administrado não tem música ao vivo, limitando-se a comercialização de bebidas, refeições e tira-gostos.
Os denunciantes são os sogros do Secretário da SEMURB.
Indaga-se:

(i)                 Há espaço legal para o emprego do juízo de oportunidade da Administração Pública na expedição do ato administrativo da SEMURB/Natal/RN que anulou o alvará em questão?  Justifique.

A presente situação requer uma análise a respeito do mérito administrativo, que é conceituado por José dos Santos Carvalho Filho como a “avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras para a prática do ato discricionário” (2017, p. 111).
Diversamente das ações vinculadas, a discricionariedade se manifesta nas hipóteses em que ao administrador é conferida maior liberdade de valoração. Se a um determinado ato não há previsão legal que vincule a resposta da Administração, estão diante dela variadas medidas ou escalas de gravidade, cuja escolha se dará de acordo com o caso concreto.
O ato administrativo expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de Natal/RN apresenta como motivo o suposto fato de que o estabelecimento de Fulano da Silva ME estaria incomodando a vizinhança em horário noturno, o que violaria os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n.º 4.100/92 (Código do Meio Ambiente do Município de Natal) e se consideraria uma infração ambiental segundo o artigo 105 do mesmo diploma:
Art. 83 - Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

Art. 84 - Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.

Art. 105 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste Código, decretos e/ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.


[Grifos nossos]

Nota-se que a norma em questão – particularmente aquela que pode ser extraída do artigo 84 - não delineia de forma específica a situação fática; de outro modo, oferece parâmetros ao agente para que este verifique se a ocorrência nestes se enquadra e, partir disto, determine a medida adequada ao caso.
Esta determinação também é imbuída de discricionariedade. Senão, vejamos a redação dos artigos 105, caput e 107, I ,II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do mesmo Código:

Art. 107 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 105 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão de venda de produto;
VI - suspensão de fabricação de produto;
VII - embargo de obra;
VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX - cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;
X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
[Grifos nossos]
Uma vez manifestada a infração ambiental, cabe à Administração Municipal designar qual ou quais dessas penalidades serão aplicadas ao infrator. Faz-se mister destacar que o nível de gravidade é bastante variado, indo de uma advertência por escrito até uma interdição total do estabelecimento. É este gradiente que demonstra, mais uma vez, o espaço da discricionariedade administrativa, que se dá pela avaliação da conveniência e da oportunidade.
(ii)               É admissível a invalidação judicial do ato administrativo que anulou o referido alvará?  Quais são os limites do controle jurisdicional no caso concreto?
Ainda de acordo com CARVALHO FILHO (2017, p. 69), os atos discricionários podem ser controlados judicialmente em relação aos elementos vinculados, quais sejam: competência, finalidade e forma. O motivo e o objeto, por sua vez, são discricionário se o ato que os contém também o é.
No presente caso, Fulano da Silva teria a possibilidade de alegar vício de forma e de finalidade pelos motivos expostos a seguir.
A.    Do vício de forma:
Primeiramente, é de se desconfiar que se configurou desrespeito ao princípio da impessoalidade, calcado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Isso porque, considerando que os denunciantes mantêm relação de proximidade com secretário da SEMURB, Fulano pode argumentar no sentido de que este expediu o ato não porque houvesse qualquer infração, mas tão somente para realizar o desejo – talvez até mero capricho – dos seus sogros. Esse benefício é eivado de caráter pessoal, que deve ser totalmente rechaçado de qualquer atividade administrativa.
Para o segundo ponto, faz-se necessária a leitura do artigo 50 da lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, promulgada no afã de regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Nata/RN:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Falta de motivação
·         Anulação inadequada (seria cassação)
·         Violação do devido processo legal administrativo


Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Vício de finalidade:
·         Inadequação
·         Finalidade dúbia (

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