quarta-feira, 6 de março de 2019

FICHAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL III EMBARGOS À EXECUÇÃO


FICHAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR: LUIZ CARLOS SECCA
ALUNO: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

CONCEITO:
Trata-se de meio de defesa do executado por título extrajudicial disciplinado no art. 914 e ss. do diploma processual de 2015.

NATUREZA JURÍDICA
Possui natureza jurídica de mero incidente processual, sendo uma defesa em seu sentido estrito, conforme entendimento majoritário da doutrina.

PRAZO, DISTRIBUIÇÃO E MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO
Após a juntada da citação nos autos (art. 915, NCPC), inicia-se o prazo, de 15 dias, para que o executado apresente os embargos. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e com cópia das peças processuais relevantes, na forma do § 1º do art. 914. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam patronos diferentes, seguir-se-á da mesma, no entanto, quando se tratar de cônjuge ou companheiro, o prazo de juntada contar-se-á a partir da juntada do último mandado de citação nos autos (§ 1º do art. 915/NCPC). O procedimento simples é disposto no art. 920 e incisos.

OFERECIMENTO POR CARTA
Caso a execução seja feita por carta precatória, tem o executado a oportunidade de oferecimento dos embargos tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado (§ 2º do art. 914). Quanto ao prazo, o art. 915, em seu § 2º elencou duas hipóteses, sendo a primeira sobre a juntada do respectivo mandado no juízo deprecado, quando a matéria combatida tratar de vício ou defeito da penhora, avaliação ou alienação dos bens; a segunda, contida no II, versa sobre a juntada do comunicado de carta precatória, feita pelo juízo deprecado ao deprecante, caso não haja juntada da carta.

COMPETÊNCIA
A competência de julgamento dos embargos é do juízo deprecante quando houver execução por carta (§ 2º do art. 914).

PARCELAMENTO DA DÍVIDA
No art. 916, é permitido ao executado parcelar a dívida cumprido dois requisitos: 1) reconhecimento da dívida; 2) depósito de trinta por cento do valor em execução mais custas e honorários advocatícios.
O resto da dívida poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Com isso, o exequente será intimado para se manifestar sobre o parcelamento, devendo o juiz decidir no prazo de 5 dias após a manifestação das partes, sendo tal prazo impróprio.
O § 2º afirma que o executado deve depositar, enquanto não decidido, as parcelas vincendas. Trata-se de aparente depósito judicial.
Caso a proposta seja indeferida, os atos executivos devem seguir, mantido o depósito já efetuado, o qual será convertido em penhora.
As penas para o não pagamento das parcelas estão dispostas no § 5º e são: I – vencimento das prestações subsequentes e prosseguimento da execução; II – imposição de multa de dez por cento sobre as prestações não adimplidas.
No caso de opção por parcelamento, o executado automaticamente renuncia à oposição dos embargos (§ 6º do art. 916). Trata-se de preclusão lógica, uma vez que ao requerer o parcelamento o executado reconhece o crédito do autor sem qualquer óbice à execução.
Por fim, o § 7º diz que o parcelamento não se aplica à impugnação ao cumprimento da sentença, o que está em dissonância com a jurisprudência atual do STJ.

MATÉRIAS ALEGÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Findas as questões meramente procedimentais, passemos às matérias que pode o executado alegar em seus embargos. O art. 917 elenca as hipóteses:
O inciso I menciona a hipótese da inexigibilidade do título, ou seja, que aquele título não possa mais ser executado por algum motivo. Um bom exemplo disso é a execução de cheque prescrito, bem como do pré-datado. A inexigibilidade do título acarreta na falta de interesse de agir.
Trata o inciso II da alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea, sendo que o § 1º afirma que tal inciso deverá ser impugnado por simples petição, no prazo de 15 dias contado da ciência do ato.
O inciso III trata sobre excesso ou cumulação indevida de execução. O excesso de execução está disciplinado no § 2º e corresponde: I – pleito do exequente por quantia superior à do título; II – recair a execução sobre coisa diversa da declarada no título; III – se processar de modo diferente ao determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir sua prestação, exigir a do executado; V – caso o exequente não comprove que cumpriu o encargo imposto.
Caso o executado alegue que a quantia é superior, deve comprovar nos próprios embargos, sob pena destes serem liminarmente rejeitados caso seja a quantia a maior único fundamento, conforme prelecionam o § 4º do art. 917.
O inciso IV fala da alegação de retenção por benfeitorias, no caso de entrega de coisa certa.
No inciso V dispõe sobre o juízo incompetente. Dessa forma, se a execução não for ajuizada conforme os ditames da competência executória, pode o executado valer-se da alegação de incompetência do juízo da execução.
Por fim, o inciso VII dispõe que qualquer matéria lícita a ser discutida em juízo de conhecimento pode ser alegada.

REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
Pode o juiz rejeitar de pronto os embargos caso eles sejam tempestivos, em improcedência liminar do pedido autoral ou indeferimento de inicial, bem como quando eles forem meramente protelatórios (art. 918 e incisos).
No parágrafo único, é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça a oposição de embargos meramente protelatórios. Tal dispositivo alude, tacitamente, à possibilidade de fixação de multa por litigância de má-fé.

EFEITOS
Como regra, pelo art. 919, os embargos à execução não terão efeitos suspensivo. Pode, no entanto, o juiz atribuir, a requerimento do embargante, efeitos suspensivos quando presentes os mesmos requisitos de concessão da tutela provisória e caso esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 919).
Caso tais circunstâncias cessem, o embargado pode requerer que a concessão do efeito suspensivo seja revogada, não podendo o fazer o juiz ex officio (§ 2º art. 919).
O § 3º do art. 919 dispõe que se o efeito for atribuído apenas a parte da execução, o restante que não foi atingida por tal efeito deverá prosseguir. No parágrafo subsequente, o legislador dispôs que o efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora e avaliação de bens.



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