FICHAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR: LUIZ CARLOS SECCA
ALUNO: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO
EMBARGOS
À EXECUÇÃO
CONCEITO:
Trata-se de
meio de defesa do executado por título extrajudicial disciplinado no art. 914 e
ss. do diploma processual de 2015.
NATUREZA JURÍDICA
Possui
natureza jurídica de mero incidente processual, sendo uma defesa em seu sentido
estrito, conforme entendimento majoritário da doutrina.
PRAZO, DISTRIBUIÇÃO E MOMENTO DE
INTERPOSIÇÃO
Após a
juntada da citação nos autos (art. 915, NCPC), inicia-se o prazo, de 15 dias, para
que o executado apresente os embargos. Serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e com cópia das peças processuais relevantes, na forma do
§ 1º do art. 914. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam patronos
diferentes, seguir-se-á da mesma, no entanto, quando se tratar de cônjuge ou
companheiro, o prazo de juntada contar-se-á a partir da juntada do último
mandado de citação nos autos (§ 1º do art. 915/NCPC). O procedimento simples é
disposto no art. 920 e incisos.
OFERECIMENTO POR CARTA
Caso a
execução seja feita por carta precatória, tem o executado a oportunidade de
oferecimento dos embargos tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado (§
2º do art. 914). Quanto ao prazo, o art. 915, em seu § 2º elencou duas
hipóteses, sendo a primeira sobre a juntada do respectivo mandado no juízo
deprecado, quando a matéria combatida tratar de vício ou defeito da penhora,
avaliação ou alienação dos bens; a segunda, contida no II, versa sobre a
juntada do comunicado de carta precatória, feita pelo juízo deprecado ao
deprecante, caso não haja juntada da carta.
COMPETÊNCIA
A
competência de julgamento dos embargos é do juízo deprecante quando houver
execução por carta (§ 2º do art. 914).
PARCELAMENTO DA DÍVIDA
No art.
916, é permitido ao executado parcelar a dívida cumprido dois requisitos: 1)
reconhecimento da dívida; 2) depósito de trinta por cento do valor em execução
mais custas e honorários advocatícios.
O resto da
dívida poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária.
Com isso, o
exequente será intimado para se manifestar sobre o parcelamento, devendo o juiz
decidir no prazo de 5 dias após a manifestação das partes, sendo tal prazo
impróprio.
O § 2º
afirma que o executado deve depositar, enquanto não decidido, as parcelas
vincendas. Trata-se de aparente depósito judicial.
Caso a
proposta seja indeferida, os atos executivos devem seguir, mantido o depósito
já efetuado, o qual será convertido em penhora.
As penas
para o não pagamento das parcelas estão dispostas no § 5º e são: I – vencimento
das prestações subsequentes e prosseguimento da execução; II – imposição de
multa de dez por cento sobre as prestações não adimplidas.
No caso de
opção por parcelamento, o executado automaticamente renuncia à oposição dos
embargos (§ 6º do art. 916). Trata-se de preclusão lógica, uma vez que ao
requerer o parcelamento o executado reconhece o crédito do autor sem qualquer
óbice à execução.
Por fim, o
§ 7º diz que o parcelamento não se aplica à impugnação ao cumprimento da
sentença, o que está em dissonância com a jurisprudência atual do STJ.
MATÉRIAS ALEGÁVEIS NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO
Findas as
questões meramente procedimentais, passemos às matérias que pode o executado
alegar em seus embargos. O art. 917 elenca as hipóteses:
O inciso I menciona a
hipótese da inexigibilidade do título, ou seja, que aquele título não possa
mais ser executado por algum motivo. Um bom exemplo disso é a execução de
cheque prescrito, bem como do pré-datado. A inexigibilidade do título acarreta
na falta de interesse de agir.
Trata o inciso II da
alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea, sendo que o § 1º afirma que
tal inciso deverá ser impugnado por simples petição, no prazo de 15 dias
contado da ciência do ato.
O inciso III trata
sobre excesso ou cumulação indevida de execução. O excesso de execução está
disciplinado no § 2º e corresponde: I – pleito do exequente por quantia
superior à do título; II – recair a execução sobre coisa diversa da declarada
no título; III – se processar de modo diferente ao determinado no título; IV –
o exequente, sem cumprir sua prestação, exigir a do executado; V – caso o
exequente não comprove que cumpriu o encargo imposto.
Caso o
executado alegue que a quantia é superior, deve comprovar nos próprios
embargos, sob pena destes serem liminarmente rejeitados caso seja a quantia a
maior único fundamento, conforme prelecionam o § 4º do art. 917.
O inciso IV fala da
alegação de retenção por benfeitorias, no caso de entrega de coisa certa.
No inciso V dispõe sobre o juízo incompetente.
Dessa forma, se a execução não for ajuizada conforme os ditames da competência
executória, pode o executado valer-se da alegação de incompetência do juízo da
execução.
Por fim, o inciso VII dispõe que qualquer matéria
lícita a ser discutida em juízo de conhecimento pode ser alegada.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
Pode o juiz
rejeitar de pronto os embargos caso eles sejam tempestivos, em improcedência
liminar do pedido autoral ou indeferimento de inicial, bem como quando eles
forem meramente protelatórios (art. 918 e incisos).
No
parágrafo único, é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça a
oposição de embargos meramente protelatórios. Tal dispositivo alude,
tacitamente, à possibilidade de fixação de multa por litigância de má-fé.
EFEITOS
Como regra,
pelo art. 919, os embargos à execução não terão efeitos suspensivo. Pode, no
entanto, o juiz atribuir, a requerimento do embargante, efeitos suspensivos
quando presentes os mesmos requisitos de concessão da tutela provisória e caso
esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º
do art. 919).
Caso tais
circunstâncias cessem, o embargado pode requerer que a concessão do efeito
suspensivo seja revogada, não podendo o fazer o juiz ex officio (§ 2º art. 919).
O § 3º do
art. 919 dispõe que se o efeito for atribuído apenas a parte da execução, o
restante que não foi atingida por tal efeito deverá prosseguir. No parágrafo
subsequente, o legislador dispôs que o efeito suspensivo não impedirá a
efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora e avaliação de
bens.
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