sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Fala
pessoal... hoje vou colocar aqui o resultado de uma pequena pesquisa que fiz.
Todos sabem que a LC é uma lei especial que retira a sua matéria de mandamentos inseridos no próprio texto da Constituição.
Frequentemente nas provas de concurso, o examinador explora o conhecimento do candidato em saber se tal assunto será ou não regulado por LC.
Bom, eu sintetizei todos os casos constitucionais da LC e tentei reuni-los em áreas conexas... espero que ajude:
Aproveitem, e se gostarem, peço a vocês que comentem, e se não gostarem comentem também, pois só assim poderei modificar a maneira de tratar os assuntos e otimizar os estudos...
Vambora então.
Casos de Lei Complementar na CF:
Direitos Sociais
Único caso - Art. 7º I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Direitos Políticos
Art. 14 § 9º - Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. (LC 64/90)
Organização administrativa:
Art. 18:
§ 2º - Em relação aos TF ‘s: Dispor sobre sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.
§ 3º - Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação, subdivisão ou desmembramento.
§ 4º - Em relação aos Municípios: Estabelecer o PERÍODO no qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.
Nas Relações Exteriores:
Art. 21, IV e Art. 84 XXII – Estabelecer os casos em que forças estrangeiras poderão transitar pelo território nacional ou nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)
Competências Legislativas e Executivas do Entes:
Art. 22 - Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares (NO PLURAL) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 25 § 3º - Instituição pelos Estados de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Administração pública:
Art. 37 XIX - Definir as áreas de atuação da Fundação Pública;
Art. 41 , III – Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá perder seu cargo.
Nas Aposentadorias
Tanto no RPPS quanto no RGPS - 40 § 4º e Art. 201 § 1º - Definir os termos em que teremos exceções à regra da vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficiência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)
Art. 202. Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
(LC 108/01)
Nas Regiões:
(LC 124 e 125/07 e 129/09)
Art. 43. § 1º - Dispor sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Número de Deputados Federais
Art. 45 § 1º - Dispor sobre o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal. (LC 78/93)
Nas Leis
Art. 59 - Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)
Competências, Estatutos e Organizações:
Art. 79 Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;
Art. 93. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
128. Estatuto do MP – LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE (LC 75/93)
Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; (LC 73/93)
134 § 1º - Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. (LC 80/94)
142 § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04)
Em matéria tributária:
Art. 146. Caberá:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (CTN - Lei 5172/66)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (LC 123/06)
Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 148. Instituir empréstimos compulsórios:
153 - VII – Instituir o IGF;
Art. 154, I e 195 §4º - Instituir impostos e contribuições residuais;
Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
155, XII – No ICMS, cabe um monte de coisa à lei complementar. (Lei Kandir - LC 87/96)
156, III – (LC 116/03)No ISS vai definir os serviços que estarão sujeitos à incidência e:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Art. 161. Na repartição de receitas: (LC 61,62,63,74,91)
I - definir valor adicionado para fins da entrega da parcela do ICMS a qual o Município tenha direito.
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas das participações.
Nas finanças públicas:
(LRF – LC 101/00 e lei 4320/64)
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
165 § 9º:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimo mensais de recursos ao PL , PJ, MP e Def. Púb
Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes.
(LRF e LC 82/95 e 96/99)
No Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. Será regulado por uma LC;
Na Reforma Agrária
184 § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)
Na Seguridade Social
195 § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciárias.
198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a CADA CINCO ANOS, estabelecerá:
I - os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde anualmente;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos demais entes e dos Est. para os Mun.
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Nas áreas indígenas
231 § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
É isso aí...
Espero que ajude...
Abraços e Bons Estudos!!!
Todos sabem que a LC é uma lei especial que retira a sua matéria de mandamentos inseridos no próprio texto da Constituição.
Frequentemente nas provas de concurso, o examinador explora o conhecimento do candidato em saber se tal assunto será ou não regulado por LC.
Bom, eu sintetizei todos os casos constitucionais da LC e tentei reuni-los em áreas conexas... espero que ajude:
Aproveitem, e se gostarem, peço a vocês que comentem, e se não gostarem comentem também, pois só assim poderei modificar a maneira de tratar os assuntos e otimizar os estudos...
Vambora então.
Casos de Lei Complementar na CF:
Direitos Sociais
Único caso - Art. 7º I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Direitos Políticos
Art. 14 § 9º - Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. (LC 64/90)
Organização administrativa:
Art. 18:
§ 2º - Em relação aos TF ‘s: Dispor sobre sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.
§ 3º - Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação, subdivisão ou desmembramento.
§ 4º - Em relação aos Municípios: Estabelecer o PERÍODO no qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.
Nas Relações Exteriores:
Art. 21, IV e Art. 84 XXII – Estabelecer os casos em que forças estrangeiras poderão transitar pelo território nacional ou nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)
Competências Legislativas e Executivas do Entes:
Art. 22 - Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares (NO PLURAL) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 25 § 3º - Instituição pelos Estados de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Administração pública:
Art. 37 XIX - Definir as áreas de atuação da Fundação Pública;
Art. 41 , III – Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá perder seu cargo.
Nas Aposentadorias
Tanto no RPPS quanto no RGPS - 40 § 4º e Art. 201 § 1º - Definir os termos em que teremos exceções à regra da vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficiência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)
Art. 202. Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
(LC 108/01)
Nas Regiões:
(LC 124 e 125/07 e 129/09)
Art. 43. § 1º - Dispor sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Número de Deputados Federais
Art. 45 § 1º - Dispor sobre o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal. (LC 78/93)
Nas Leis
Art. 59 - Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)
Competências, Estatutos e Organizações:
Art. 79 Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;
Art. 93. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
128. Estatuto do MP – LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE (LC 75/93)
Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; (LC 73/93)
134 § 1º - Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. (LC 80/94)
142 § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04)
Em matéria tributária:
Art. 146. Caberá:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (CTN - Lei 5172/66)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (LC 123/06)
Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 148. Instituir empréstimos compulsórios:
153 - VII – Instituir o IGF;
Art. 154, I e 195 §4º - Instituir impostos e contribuições residuais;
Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
155, XII – No ICMS, cabe um monte de coisa à lei complementar. (Lei Kandir - LC 87/96)
156, III – (LC 116/03)No ISS vai definir os serviços que estarão sujeitos à incidência e:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
Art. 161. Na repartição de receitas: (LC 61,62,63,74,91)
I - definir valor adicionado para fins da entrega da parcela do ICMS a qual o Município tenha direito.
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas das participações.
Nas finanças públicas:
(LRF – LC 101/00 e lei 4320/64)
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
165 § 9º:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimo mensais de recursos ao PL , PJ, MP e Def. Púb
Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes.
(LRF e LC 82/95 e 96/99)
No Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. Será regulado por uma LC;
Na Reforma Agrária
184 § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)
Na Seguridade Social
195 § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciárias.
198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a CADA CINCO ANOS, estabelecerá:
I - os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde anualmente;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos demais entes e dos Est. para os Mun.
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Nas áreas indígenas
231 § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
É isso aí...
Espero que ajude...
Abraços e Bons Estudos!!!
Postado
por Prof. Vítor Cruz (Vampiro) às
10:36
Anônimo13 de agosto de 2009 18:39
Valeu Vampire!
Anônimo14 de agosto de 2009 11:33
BOA VAMPIRO
Anônimo22 de setembro de 2009 04:41
GOSTEI MUITO DO MATERIAL, OBRIGADO PELA INICIATIVA!
ÓTIMO!!!
MACEIÓ-AL
MACEIÓ-AL
Anônimo23 de setembro de 2009 20:08
EXCELENTE INICIATIVA...VALEU FERA
Anônimo27 de setembro de 2009 18:34
Belo trabalho, Professor!
Anônimo28 de setembro de 2009 14:47
Trabalho valoroso. Poupará a todos nos concurseiros
tempo e suor. Obrigado!
Anônimo30 de setembro de 2009 18:25
Obrigado por nos ajudar nesta batalha! Q Deus te
abençoe mais e mais.
Abraçao!
Abraçao!
Anônimo21 de outubro de 2009 03:38
Muito bom para quem vai fazer a OAB. Parabens!
Nossa! Que maravilha!!! Obrigadão!!! Mesmo!!! :))
muito bom!!! ah se tivesse mais professores como
você...
Obrigada por liberar algum material. Nem todos têm
condições para pagar e o pouco que você faz já é muito para muita gente.
Anônimo3 de julho de 2010 19:41
Muito bom Professor!!! Você é demaiss...
Anônimo20 de julho de 2010 12:08
Obrigada professor muito bom o material, se
poss'ivel continue liberando as quest~oes mais cobradas para t'ecnico
administrativo e analista do MPU. Eu estou sem condi'c~oes financeiras para
comprar qualquer material para estudar. Sou incipiente no mercado dos
concursos.
viana.leide@yahoo.com.br
viana.leide@yahoo.com.br
Anônimo29 de julho de 2010 15:47
Excelente Professor! Estou adorando o seu
trabalho... Parabéns
Mirelle29 de julho de 2010 15:51
Oi Professor... hj foi meu primeiro contato com seu
trabalho e, estou adorando o mesmo!!!
Se puder, poste mais material relativo ao MPU, por gentileza!!! Tenho certeza que irá beneficiar diversas pessoas...
Se puder, poste mais material relativo ao MPU, por gentileza!!! Tenho certeza que irá beneficiar diversas pessoas...
Anônimo17 de agosto de 2010 15:37
Fica com Deus professor! Seu trabalho é
maravilhoso!
Anônimo13 de setembro de 2010 20:55
Ótimo, trabalho! Obrigado por dividir seu tempo,
sua sabedoria conosco. Que Deus continue te abençoando.
Engraçado que há alguns anos atrás qd comecei a
estudar eu tentei fazer isso... mas naquela época me pareceu impossível!!!!
Valeu Vitor!!! Muitooooooooo bom!
Valeu Vitor!!! Muitooooooooo bom!
Anônimo27 de abril de 2011 17:25
Vampiro...EXCELENTE!!! Obrigada!!
EXCELENTE INICIATIVA.
APENAS UMA CORREÇÃO: O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192) SERÁ REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES (E NÃO APENAS 1 LEI COMPLEMENTAR).
APENAS UMA CORREÇÃO: O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192) SERÁ REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES (E NÃO APENAS 1 LEI COMPLEMENTAR).
Anônimo7 de setembro de 2011 17:42
Obrigado por disponibilizar mais este excelente
material.
Gostaria de saber de você tem ou sabe onde podemos encontrar uma lista semelhante a esta mas em relação a utilização dos diferentes quorons de aprovação (3/5; 2/3; maioria absoluta etc).
Gostaria de saber de você tem ou sabe onde podemos encontrar uma lista semelhante a esta mas em relação a utilização dos diferentes quorons de aprovação (3/5; 2/3; maioria absoluta etc).
Tiago Lugoch24 de janeiro de 2012 15:35
Esse blog é uma pérola entre tantas bijuterias
espalhadas por aí!
Anônimo29 de janeiro de 2012 05:28
Ótimo artigo! Ajudou-me na pesquisa sobre LC.
Obrigado por compartilhar!
mto bom, mas só uma observação...
falta as LC que regulamentam o Ministério Público, como por exemplo sua ação de fiscalização das polícias.
falta as LC que regulamentam o Ministério Público, como por exemplo sua ação de fiscalização das polícias.
Anônimo17 de abril de 2012 08:36
Valeu! Me ajudou!
Anônimo26 de junho de 2012 13:19
muito obrigado!!
Anônimo15 de março de 2013 06:06
Tem me ajudado muito!
Anônimo19 de março de 2013 05:01
Muito bom!!
Este comentário foi removido pelo autor.
MUITO BOM!!!
Já estudei a CF/88 várias vezes e não tinha reparado alguns casos de leis complementares acima expostos
Já estudei a CF/88 várias vezes e não tinha reparado alguns casos de leis complementares acima expostos
Anônimo25 de setembro de 2013 07:40
Valeu vampiro! muito bom mesmo!
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