DIREITO DOS CONTRATOS II
ROTEIRO DAS AULAS
CONTRATO DE COMPRA
E VENDA
1. CONCEITO (ART.
481 - CC)
→ Código Civil - Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio (a propriedade) de certa coisa
móvel ou imóvel, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
2. CARACTERÍSTICAS
(NATUREZA JURÍDICA)
·
Bilateral
ou sinalagmático – a compra e venda gera obrigações recíprocas: um
contratante deve entregar a coisa e o outro deve pagar o preço (art. 481).
·
Consensual
– aperfeiçoa-se o contrato com o simples acordo de vontades, não sendo
necessária a entrega da coisa para que exista o vínculo (art. 482). A entrega
da coisa é, pois, execução, cumprimento, pagamento do contrato. OBS: Formação
do contrato x aquisição da propriedade – pelo contrato de compra e venda, as
partes obrigam-se reciprocamente com a mera assinatura do instrumento. Mas a
transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis
(arts. 1226 e 1267); e o seu registro, para os imóveis (arts. 1227 e 1245).
·
Oneroso –
há uma prestação e uma contraprestação. A vantagem exige sacrifício.
·
Comutativo
– o contrato de compra e venda é, em regra, comutativo, porque as
prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e sacrifícios, que
geralmente se equivalem. Exceção: o contrato a compra e venda será aleatório
nas hipóteses de venda de coisa futura (arts. 458 e 459) e de venda de coisa
exposta a risco (art. 460 e 461).
·
Não
solene – o contrato de compra e venda, em regra, é não solene, isto é, de
forma livre. Exceção: contrato de compra e venda de imóveis de valor superior a
30 salários-mínimos (art. 108).
3. ELEMENTOS DA
COMPRA E VENDA
·
Consentimento – CC, art. 482 (o
consentimento, isto é, o acordo de vontades, deve ser livre e espontâneo, sob
pena de anulabilidade do negócio jurídico, e recair sobre os outros dois
elementos: a coisa e o preço)
·
Preço – CC, arts. 485 a 489 (é a
contraprestação do comprador. O preço deve ostentar as seguintes
características)
ü Em dinheiro ou representado por outra
expressão fiduciária – o preço deve ser pago em dinheiro (art. 481, “in
fine”), ou redutível a dinheiro, subentendendo-se válido o pagamento efetuado
por meio de título de crédito, do qual conste o montante em dinheiro
estipulado.
ü b) Seriedade e Realidade – o preço tem
que traduzir a efetiva intenção de constituir uma contraprestação do comprador.
O preço deve ser sério e real no sentido de que deve corresponder ao valor da
coisa, e não vil ou fictício. O que não pode haver é erro, nem lesão (arts. 138
e 157). OBS: Doação dissimulada – se
o preço for irrisório ou fictício, haverá doação dissimulada.
ü c) Determinado ou determinável – o
preço tem que ser certo, conhecido no momento da celebração, ou passível de ser
conhecido no momento da execução, mediante critérios objetivos estabelecidos
pelos próprios contratantes. O preço
pode ser determinado: a) por ambas as partes – art. 482 – não se admite a
fixação arbitrária do preço por uma das partes, sendo nula a cláusula neste
sentido, por potestativa (art. 489); b)
por arbítrio de terceiro – art. 485 – permite a lei que a fixação do preço
seja deixada ao arbítrio de terceiro (árbitro escolhido pelas partes), que as
partes contratantes logo designarem ou prometerem designar. c) pela taxa de mercado ou valor de bolsa
de um determinado dia e local, ou ainda, por índices ou parâmetros – arts.
486 e 487 – permite-se que se deixe a fixação do preço à taxa do mercado ou de
bolsa, em certo e determinado dia e lugar. O preço pode ser fixado, também, em
função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação; d) pelo preço
habitualmente praticado pelo vendedor – art. 488 – pode ser convencionada,
ainda, a venda sem fixação de preço ou
de critérios para a sua determinação, entendendo-se que, nesse caso, as
partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor, não
havendo tabelamento oficial. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de
preço, prevalecerá o termo médio (art. 488, § único).
·
Coisa – CC, arts. 483 e 484 - a coisa deverá:
ü ter existência
(existência pode ser real ou potencial)
ü ser individuada
( o objeto deve ser determinado ou determinável)
ü ser disponível
ou estar no comércio (natural, legal e voluntária)
ü
ter possibilidade de ser transferida ao comprador
(Há duas hipóteses em que essa possibilidade não existe: a) quando a
coisa já pertencer ao comprador, ainda que não seja de seu conhecimento – b)
quando o vendedor não for dono da coisa (“venda a “non domino”), salvo se o
adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade -
neste caso, considera-se realizada a transferência desde a tradição (art. 1268,
§1º).
ü Coisa
litigiosa – a disponibilidade
alcança a coisa litigiosa, como se extrai do art. 457, que impede o adquirente
de demandar pela evicção se sabia da litigiosidade, quando adquiriu a coisa,
pois assumiu voluntariamente o risco de o alienante sucumbir.
4. LIMITAÇÕES À
COMPRA E VENDA
→ Certas pessoas não têm legitimidade para contratar a compra e
venda, em razão da sua condição peculiar frente ao negócio jurídico que se
pretende realizar.
· Venda de Ascendente a Descendente – CC, art. 496 (A
finalidade da vedação é evitar as simulações fraudulentas: doações inoficiosas
disfarçadas de compra e venda. Os outros descendentes e o cônjuge devem
fiscalizar o ato do ascendente, para evitar que faça doação a um só dos filhos,
conferindo ao ato a aparência e a forma de compra e venda, para que este último
não fique obrigado à colação, em prejuízo das legítimas dos demais).
· Aquisição de Bens por Pessoas que Devem Zelar pelo
Interesse do Vendedor - o art. 497 nega legitimação a certas
pessoas, encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, para adquirir
bens pertencentes a estes. A intenção é manter a isenção de ânimo naqueles que,
por dever de ofício ou por profissão, têm de zelar por interesses alheios, como
o tutor, o curador, o administrador, o empregado público, o juiz e outros.
· O Condômino - o condômino não pode alienar a sua
parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino preterido pode exercer o seu direito de preferência pela ação de
preempção. (CC. Art. 504)
· Venda de Coisa de Pessoa Casada - um
cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, exceto no da separação absoluta,
só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens
imóveis depois de obter a autorização do outro, ou o suprimento judicial de seu
consentimento (arts. 1647, I, e 1648; art. 226, §5º, CF).
· Compra e Venda entre Pessoas Casadas. O art.
499 considera “lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens
excluídos da comunhão”.
5. REGRAS IMPORTANTES
Algumas regras relacionadas com o contrato de compra e venda são
importantes e devem ser relembradas:
·
Despesas
com escritura e tradição – art. 490 – no silêncio do contrato, o comprador
arca com as despesas de escritura e registro, e o vendedor aquelas necessárias
à tradição.
·
Risco da coisa perecer ou se danificar – art. 492 – antes do vendedor
entregar a coisa, ele é o dono e os riscos são seus, exceto se o comprador
estiver em mora (art. 492, §2º).]
·
Exceção do contrato não cumprido (Exceptio
non adimpleti contractus) –
arts. 495 e 477 – o art. 477 prevê uma garantia de execução da obrigação a
prazo. Assim, quando as obrigações não forem simultâneas, a parte que tiver que
cumprir primeiro o contrato pode se recusar a fazê-lo ou exigir garantia,
quando se tornar previsível o descumprimento da contraprestação pela outra
parte. O art. 495, por sua vez, grafa que nas compras e vendas à prazo, se antes
da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar a
entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
A norma do art. 495 é mais rigorosa do que a regra geral do art. 477, pois este
fala em “diminuição do patrimônio” ao passo que aquela exige “insolvência”.
·
Responsabilidade
pelos débitos que gravam a coisa até a tradição – nos termos do art. 502, o
vendedor, salvo disposição em contrário, responde pelos débitos que gravem a
coisa até o momento da tradição. OBS:
Obrigações “propter rem” ou ambulatórias – a responsabilidade do vendedor,
salvo ajuste em contrário, existe sempre em relação ao comprador. Entretanto,
na hipótese de obrigação “propter rem”, o comprador pode ser obrigado a pagar a
dívida, na medida em que a obrigação sobre ele recairá por força da aquisição
do domínio do bem, ressalvado o seu direito de regresso contra o vendedor (ex.:
obrigações tributárias, despesas condominiais, etc.).
6. VENDAS
ESPECIAIS
· Venda Mediante
Amostra - CC, art. 484. Amostra é o mesmo que paradigma. Se a mercadoria
entregue não for em tudo igual à amostra, caracteriza-se o inadimplemento
contratual, devendo o comprador protestar imediatamente, sob pena de o seu
silêncio ser interpretado como correta e definitiva a entrega.
·
Venda “ad mensuram” - CC, art. 500. É aquela
em que o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel (ex.: tal preço
por alqueire). Aplica-se somente à compra e venda de imóveis. Falta de área e
excesso de área.
· Venda “ad corpus” - CC, art. 500, § 3º. É aquela em
que o imóvel é adquirido como um todo, caracterizado por suas confrontações,
não tendo nenhuma influência na fixação do preço as suas dimensões.
7. CLÁUSULAS
ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
1.
Retrovenda;
2.
Venda a Contento e Sujeita à Prova;
3.
Da Preempção ou Preferência;
4.
Venda com Reserva de Domínio;
5.
Venda sobre Documentos
6.1. Retrovenda –
CC, arts. 505/508.
É a cláusula pela qual o
vendedor se reserva o direito de reaver, em determinado prazo, o imóvel que
vendeu, restituindo o preço pago mais as despesas feitas pelo comprador (CC,
art. 505).
→ Natureza jurídica – sua
natureza jurídica é a de um pacto acessório, adjeto ao contrato de compra e
venda. Caracteriza-se como condição resolutiva expressa, trazendo como
consequência o desfazimento da venda, retornando as partes ao seu estado
anterior. Não constitui nova alienação e por isso não incide imposto de
transmissão “inter vivos”.
→ Objeto – só pode ter como
objeto bens imóveis, pois os móveis
se transferem por simples tradição, dificultando o exame da situação.
→ Direito de retrato ou resgate –
é o poder que se assegura ao primitivo vendedor, dentro de um prazo certo, de
readquirir a propriedade por ele vendida, pelo mesmo preço da venda originária,
acrescido de todas as despesas feitas pelo primitivo comprador. O direito de
retrato é direito pessoal e não direito real, tendo eficácia “erga omnes”
porque é transcrito no registro.
→ Prazo para exercício – o prazo máximo para exercício do direito
de retrato ou resgate é de 3 anos. Se as partes ajustarem período maior,
reputa-se não escrito somente o excesso; se não estipularem nenhum prazo,
prevalecerá o máximo de 3 anos. Fixado pelas partes, ou presumido pela lei, o
prazo é sempre decadencial.
→Transmissibilidade do direito de
retrato ou resgate – o direito de resgate pode ser cedido a terceiros,
transmitido a herdeiros e legatários e ser exercido contra terceiro adquirente
(art. 507). O alienante conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da
coisa retrovendida, ainda que não conhecessem a cláusula de retrato, pois
adquiriram a propriedade resolúvel (art. 1359).
6.2. Da Venda a
Contento e da Sujeita à Prova - (CC, arts. 509/512).
Ocorre
quando se estipula no contrato a condição de que a coisa será testada antes de
ser considerada a venda definitiva. É o pacto adjeto a contratos de
compra e venda que subordina a avença à condição suspensiva ou resolutiva de o
comprador se agradar da coisa ofertada. É mais comum na venda de gêneros
alimentícios e bebidas. Entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que
a coisa tenha sido entregue ao comprador (art. 509), se no contrato não se lhe
tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva
6.3. Da Preempção
ou Preferência (CC, arts. 513/520).
É a cláusula acertada pelos
contratantes mediante a qual fica garantido ao vendedor o direito de adquirir a
coisa vendida, quando o comprador resolver vendê-la a terceiro pelo preço
e condições que este oferecer. É a cláusula pela qual fica
assegurado ao vendedor o direito de adquirir a coisa para si quando o comprador
pretender dá-la em pagamento ou vendê-la a terceiro. A preferência do condômino
na aquisição de parte indivisa (art. 504) e a do inquilino, quanto ao imóvel
locado posto à venda (art. 27 da Lei 8245/91) são exemplos de preferência ou
prelação legal. Os arts. 513 e ss. tratam, porém, da preferência convencional,
resultante de acordo de vontades. Pode ser convencionado que o comprador se
obriga a oferecer ao vendedor a coisa a que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto (art. 513).
6.4. Venda com
Reserva de Domínio (CC, arts. 521/528).
Por força desta cláusula
contratual o comprador recebe a posse direta da coisa, permanecendo com o
vendedor a propriedade até o pagamento integral da coisa. trata-se de
modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria
coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida
ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o
recebimento integral do preço (art. 521). O referido pacto, celebrado em geral
nas compras e vendas a crédito de bens móveis, como os eletrodomésticos,
objetiva dar maior garantia aos comerciantes, enquanto o contrato de alienação
fiduciária visa a garantir as financeiras, que atuam como intermediárias entre
o vendedor e o consumidor. Embora o campo maior de incidência da venda com
reserva de domínio seja o de bens móveis infungíveis, inexiste qualquer norma
que proíba a sua aplicação à venda de imóveis. Tem a natureza de venda sob
condição suspensiva, pois a aquisição do domínio fica subordinada ao pagamento
da última prestação.
6.5. Venda sobre
Documentos (CC, arts. 529/532).
Tal
modalidade de compra e venda tem maior uso no comércio marítimo de praça a
praça e entre países distantes. Esclarece o art. 529 que “na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos”.
7. PROMESSA/COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - no compromisso de
compra e venda é criada uma obrigação de fazer (a de assinar o contrato
definitivo no futuro), ao passo que na compra e venda, há uma obrigação de dar
(a de entregar a coisa).
7.1. Direito do Promitente Comprador – Natureza Jurídica
→ Contrato
preliminar que tem como objeto futuro contrato de compra e venda.
→ Direito real de
aquisição da coisa
→ Previsão CC, arts. 1417/1418
7.2. Adjudicação Compulsória
→ Cláusula de Arrependimento – imóvel não
loteado
→ Promessa de Compra e Venda
Irretratável imóvel loteado proibição de
arrependimento
→ Súmulas nsº 84 e 239 STJ
CONTRATO DE TROCA
OU PERMUTA
1.
CONCEITO
→ A troca ou permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa
para receber outra que não seja dinheiro. Difere da compra e venda
apenas porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. O
contrato de troca ou permuta perdeu a sua importância, historicamente, com o
surgimento da moeda, quando as coisas deixaram de ser permutadas por outras e
passaram a ser trocadas por dinheiro, surgindo assim o contrato de compra e
venda que teve rápida ascensão e tornou-se responsável pelo desenvolvimento da
economia.
2.
OBJETO
→ Desta forma, podem ser trocados: imóveis por móveis; imóveis
por imóveis; móveis por móveis; coisas corpóreas
por coisas incorpóreas etc.
3.
CARACTERÍSTICAS DA
TROCA
→ A permuta é:
· Bilateral
· Oneroso
· Consensual
· Comutativo
· Não Solene - Pode ser solene, quando envolva a
transmissão de bens imóveis.
· Impessoal
· Execução Imediata ou diferida
4.
RELAÇÃO COM A
COMPRA E VENDA
→ Troca difere da compra e venda
pela forma de pagamento.
→ Pode ocorrer pagamento em dinheiro sem descaracterizar a permuta,
salvo se representar mais de 50% do pagamento.
→ Aplicam-se à permuta as disposições referentes à compra e venda (CC,
art. 533).
→ O Código Civil reserva apenas duas modificações:
·
Salvo disposição
em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;
·
É anulável a troca
de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
→ O prazo para anular a permuta é decadencial de 2 anos (CC, art. 179).
→ São válidas as permutas de coisas futuras. Resolve-se o contrato
aleatório pela regra dos artigos 458 e 459, CC.
CONTRATO
ESTIMATÓRIO
1. CONCEITO
→ É o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem
(consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los a terceiros,
obrigando a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas
consignadas dentro do prazo ajustado (CC, art. 534).
2. NATUREZA
JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS
·
Autonomia da Compra e Venda e divergência dos
contratos de mandato (o mandatário age como mero representante jurídico do
mandante) e comissão.
→ O contrato estimatório é:
· Bilateral
· Oneroso
· Real
· Comutativo
· De duração
· Típico e
Fiduciário
3. OBJETO
→ Tem por objeto apenas coisas móveis.
4. PONTO
DIFERENCIAL COM A COMPRA E VENDA
→ Se diferencia da compra e venda, pois a tradição dos bens não
transfere a propriedade, pois o consignante continua sendo o titular do domínio
da coisa consignada.
5. REGULAMENTAÇÃO
– em relação ao contrato em estudo aplicam-se as seguintes normas
especiais:
·
Impossibilidade
de restituição da coisa, em sua integridade, pelo consignatário – (Responsabilidade
pelos riscos) art. 535 – o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível,
ainda que por fato a ele não imputável.
·
Impossibilidade
de penhora ou sequestro da coisa consignada pelos credores do consignatário –
art. 536 – o consignante ostenta a condição de dono da coisa móvel deixada em
consignação. Destarte, não pode ela ser objeto de penhora ou sequestro pelos
credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
·
Impossibilidade
do consignante dispor da coisa, até a sua restituição ou comunicação da
restituição – art. 537 – o consignante não pode dispor da coisa antes de
lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. Findo o prazo do
contrato, ou da notificação feita pelo consignante, terá ele direito ao preço
ou à restituição da coisa. Em contrapartida, na fluência do lapso contratual,
não poderá pretender a sua restituição, nem perturbar a posse direta do consignatário,
sob pena de sujeitar-se aos interditos possessórios.
DOAÇÃO
1. CONCEITO
→ É o contrato pelo qual uma pessoa (física ou jurídica), por vontade
própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa
(também física ou jurídica), que os aceita. (CC, art. 538)
2. NATUREZA
JURÍDICA
→ a Doação é um contrato:
·
Unilateral
·
Gratuito
·
Ato inter vivos
·
Solene ou formal
(CC, art. 541)
3. ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
3.1) Subjetivo – é, de um lado, o doador, e de
outro, o donatário
·
Doador
– é quem transmite o bem e sofre a diminuição patrimonial.
Absolutamente e relativamente
incapaz – não pode doar
Falido – não pode doar, pois
não tem livre disposição de seus bens.
Pessoa casada – regra gera,
pode doar sozinho os bens particulares, sendo certo que os comuns só podem ser
doados conjuntamente com o outro cônjuge. No caso de imóveis, o bem só pode ser
doado pelo cônjuge sozinho se: a) casado pelo regime da separação de bens; b)
casado pelo regime da participação final nos aquestos, desde que nesta hipótese
haja expressa dispensa da outorga uxória no pacto antenupcial. OBS: Impossibilidade do suprimento judicial
do consentimento – se houver recusa pelo cônjuge em dar outorga uxória na
doação, o juiz não poderá suprir a falta, pois ausente estará o “animus
donandi”, a liberalidade indispensável ao contrato.
Doação por procuração – é
possível, desde que presentes no instrumento de mandato todos os elementos
necessários a ultimar a doação: a) poder para doar; b) indicação do bem; c)
indicação do beneficiário da doação. Ausentes estes elementos, a doação não
poderá ser realizada por procuração.
Pessoas jurídicas – podem
doar e receber doação, respeitado o disposto em seus respectivos estatutos ou
contratos sociais.
·
Donatário
– é o beneficiário da liberalidade do doador.
Absolutamente e relativamente
incapazes – caso se trate de doação pura e simples, a doação não dependerá
de representação ou assistência, conforme o caso, porque é um ato de pura
liberalidade que só traz benefícios ao incapaz. Por outro lado, se for doação
modal ou com encargo, haverá a necessidade de representação ou assistência pelo
respectivo representante legal.
Nascituro – a doação feita a
nascituro é válida, desde que aceita pelos seus pais. Porém, nesta hipótese, a
doação será condicional (estará condicionada ao nascimento com vida, isto é, a
aquisição da personalidade, que é um evento futuro e incerto). (art. 542, CC)
Tutores e curadores – podem
ser beneficiários de doações feitas por seus pupilos e curatelados, desde que
extinta a tutela ou curatela, e anda, desde que ultimada a prestação de contas
com a respectiva aprovação. Sem estes requisitos, não é possível.
3.2) Objetivo – pode
consistir objeto de doação bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. A
distinção da natureza do bem importa para a forma pela qual se realizará a
doação. Se for sobre bens imóveis, será indispensável a escritura pública. Se
versar sobre móveis, deverá ser realizada pela forma escrita, ou seja, por
instrumento particular, nada impedindo que nesta hipótese também se faça por
escritura pública.
O elemento objeto da doação é a transferência de bens ou vantagens de
um patrimônio para outro. A vantagem há de ser de natureza patrimonial, bem
como deve haver ainda aumento do patrimônio à custa de outro.
3.3) Formal
– é um contrato formal, na medida em
que a lei determina que se realizará por escrito público ou particular,
conforme a natureza do objeto (art. 541, CC). Exceção: será dispensado o instrumento particular na hipótese de doação manual, isto é, a de bem móvel
de pequeno valor (critério casuístico de aferição), que poderá ser celebrada
verbalmente.
3.4) Volitivo – é a vontade
necessária à celebração do contrato de doação. São duas as vontades, uma por
parte do doador e outra por parte do donatário:
·
Doador – “Animus donandi” – é a intenção de fazer uma liberalidade, ou seja, é
a vontade de transferir bens gratuitamente para o patrimônio de terceiro.
·
Donatário – Aceitação – é o ato pelo qual o beneficiário da doação
manifesta o desejo de ver incorporado ao seu patrimônio aquilo que lhe pretende
transferir o doador. A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da
doação, mas não é imprescindível que seja manifestada simultaneamente a esta,
podendo ocorrer posteriormente. A aceitação pode ser:
Expressa – é a aceitação em
que o donatário formalmente indica a sua vontade, por escrito.
Tácita – é a aceitação que
resulta do comportamento do donatário, isto é, da prática de atos positivos
pelo donatário, que revelam a efetivação da incorporação pretendida pelo doador
(ex.: uso da coisa, recolhimento do tributo necessário à transmissão da
propriedade, etc).
Presumida – a aceitação é
presumida pela lei:
Decurso do prazo fixado pelo doador – quando o doador fixa prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou
não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou (art. 539).
Doação feita em contemplação de casamento e o casamento se realiza – quando a doação é feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, e o casamento se realiza, a
celebração gera a presunção de aceitação, não podendo ser arguida a sua falta
(art. 546).
4. FORMA DO
CONTRATO DE DOAÇÃO
·
Pode ser escrito
ou verbal (CC, art. 541).
·
A doação na
forma verbal só será aceita para bens móveis de pequeno valor econômico
(CC, art. 541, par. único).
·
A forma verbal revela dois requisitos para sua
validade:
→ pequeno valor; e
→ transmissão imediata da propriedade (tradição).
4.1) Doação “Mortis Causa”
·
É
inadmissível a doação para depois da morte do doador, utiliza-se o testamento
4.2) Doação Inoficiosa
·
É aquela que traduz violação da legítima dos
herdeiros necessários (CC, art. 544)
·
É nula a doação inoficiosa (CC, art. 549)
4.3) Doação Universal
·
É aquela que compreende todo o patrimônio do
doador, sem reserva mínima de parte para a sua manutenção. (CC, art. 548)
4.4) Doação ao Nascituro
·
Poderá ser efetuada doação em favor do nascituro,
por força da expressa previsão legal (CC, art. 542)
4.5) Doação Casamento Futuro
·
A doação feita em contemplação de casamento futuro
com certa e determinada pessoa, que pede o efeito se não forem contraídas as
núpcias (CC, art. 546);
5. MODALIDADES DE
DOAÇÃO
→ Várias podem ser as modalidades de Doação:
·
Doação Pura
·
Doação Condicional
·
Doação Modal ou
com Encargo
·
Doação com
Cláusula de Reversão
·
Doação com
Cláusula de Inalienabilidade
·
Doação
Remuneratória e Doação Meritória (Contemplativa)
·
Doação em Forma de
Subvenção Periódica
·
Doação Conjuntiva
·
Doação Mista
·
Doações Mútuas
·
Doação Indireta e
Doação Disfarçada
5.1) Doação Pura
→ É aquela feita sem nenhum motivo especial, a não ser a intenção do
Doador em beneficiar o Donatário com um acréscimo em seu patrimônio. (CC, art.
538)
5.2) Doação
Condicional
→ É a que pode ser estabelecida com condição suspensiva ou resolutiva.
(CC, art. 554)
5.3) Doação Modal
ou com Encargo
→ É o negócio jurídico gracioso, mas que o Doador impõe ao Donatário uma
determinada incumbência ou dever em seu favor, ou de terceiro ou do interesse
geral da comunidade (CC, art. 553). OBS: 1) Encargo
excessivamente oneroso – o donatário poderá não cumprir o encargo por
considerá-lo excessivamente oneroso, desde que provados os seus pressupostos. 2)
Encargo ilícito ou impossível – se se tratar de encargo ilícito ou
impossível, será ele desconsiderado e a doação será transformada em pura e
simples.
5.4) Doação com
Cláusula de Reversão
→ O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio,
se sobreviver ao donatário (CC, art. 547).
5.5) Doação com
Cláusula de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade
→ As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade são restritivas do direito à propriedade, pois o Donatário
dela não pode dispor livremente.
5.6) Doação
Remuneratória e Doação Meritória
→ A doação remuneratória conjuga liberalidade e remuneração pelos
serviços prestados gratuitamente pelo donatário ao doador. (CC, art. 540)
→ A doação meritória é feita em contempla de merecimento. O
motivo determinante deste negócio jurídico é a vontade do Doador em reconhecer
o esforço e premiar ato ou conduta do Donatário, considerados relevantes pelo
Doador.
5.7) Doação em
Forma de Subvenção Periódica
→ É a doação feita de forma periódica ou continuada (semanal, mensal,
anual etc.). (CC, art. 545)
5.8) Doação Conjuntiva
→ É
aquela feita a mais de uma pessoa (CC, art. 551)
5.9) Doação Mista e Doações Mútuas
→ Doação Mista é o negócio jurídico de
conteúdo prestacional híbrido, com características de negócio oneroso, mas
trazendo em seu bojo uma fatia de
liberalidade.
→ Doações
Mútuas é o negócio que pressupõe que duas partes realizem reciprocamente atos
de liberalidade.
5.10)
Doação Indireta e Doação Disfarçada
→ A
doação indireta não traduz, tecnicamente, doação, embora consista em um ato de
vantagem patrimonial para uma das partes. Ex. Remissão e pagamento de débito
alheio.
→ A doação disfarçada é aquela que encobre
negócio jurídico simulado ou fraude à lei.
5.11) Cláusulas especiais –
→ Reserva de
usufruto – por intermédio dela, o
doador reserva para si o usufruto da coisa doada. O usufruto pode ser total ou
parcial, vitalício ou por prazo determinado. É uma cláusula comum e muitas
vezes necessária, pois o doador não pode dispor gratuitamente de todo o seu
patrimônio, sem reservar para si o mínimo necessário para a sua subsistência
(art. 548).
6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
6.1) Extinção Natural
→ Por meio da sua execução, do seu cumprimento
6.2 Revogação da Doação (CC, art. 555)
→ Por inexecução do encargo (CC, art. 562)
→ Por ingratidão do donatário (CC, art. 557)
→ Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
l
se o donatário atentou contra a vida do doador
ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
l
se cometeu contra ele ofensa física;
l
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
l
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os
alimentos de que este necessitava.
→ Doações não sujeitas a revogação (CC, art.
564)
7. AÇÃO REVOCATÓRIA
→ O direito de
revogar a doação é exercido por meio de ação judicial, com prazo decadencial de
um ano, a contar de quando cheque ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar e de ter sido o donatário o seu autor. (CC, art. 559)
→ O direito de revogar a doação por ato de
ingratidão do donatário é irrenunciável (CC, art. 556)
→ A possibilidade dos herdeiros do doador
prosseguirem na ação revocatória (CC, art. 560)
→ Doações não sujeitas à revogação por
ingratidão estão previstas no CC, art. 564.
LOCAÇÃO
1. CONCEITO E
DISPOSIÇÕES INICIAIS
“Locação é o
contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e gozo de
uma coisa não fungível, mediante certa remuneração”.
Caio Mário da Silva
→ LEI DO INQUILINATO
(Lei nº 8.245/91) - regula a locação de imóveis urbanos.
→ De imóveis de
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas; (Decreto Lei nº 6.874/44)
→ CÓDIGO CIVIL - regula as locações de:
1. de vagas
autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
2. de espaços
destinados à publicidade;
3. em
apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que
prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a
funcionar;
→ ESTATUTO DA TERRA -
regula a locação de imóveis rurais destinados a exploração da terra e da
pecuária, independentemente de sua localização, aplicando-se
subsidiariamente as disposições do Código Civil.
2. CARACTERÍSTICAS
·
É contrato
bilateral
·
É consensual
·
É comutativo
·
É oneroso
·
É contrato de
trato sucessivo
·
É contrato
temporário
·
É contrato não
personalíssimo
3. ELEMENTOS
ESSENCIAIS
·
Coisa (coisa móvel
ou imóvel infungível)
·
Preço (CC, art.
575)
·
Consentimento
(expresso ou tácito)
4. DEVERES DO LOCADOR
1) Entregar ao
Locatário a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina.(CC, art.
566, I)
2) Manter a coisa
locada no estado de servir ao uso e gozo a que se destina, durante a vigência
do contrato de locação. (CC, arts.566, II e 567)
3) Responder pelos
defeitos e vícios ocultos da coisa locada.(CC, art.568)
4) Garantir o uso
pacífico da coisa locada.(CC, art.568)
5) Indenizar as
benfeitorias úteis ou necessárias feitas pelo Locatário. (CC, art. 578)
6) Fornecer o
recibo de pagamento do aluguel.
5. DEVERES DO
LOCATÁRIO
1) Servir-se da
coisa alugada exclusivamente para o uso convencionado ou presumido.(CC, Arts.
569, I e 570)
2) Tratar da coisa
alugada como se fosse sua. (CC, Art. 569, I)
3) Pagar o aluguel
nos prazos ajustados., ou na falta de convenção, segundo o costume do
lugar. (CC, Arts. 569, II)
4) Levar ao
conhecimento do Locador os danos, que a este incumbe reparar, e as turbações de
terceiros, que se pretendam fundadas em direito. (CC, Arts. 569, III)
5) Restituir a coisa,
no fim da locação, no estado em que a recebeu, salvo deteriorações decorrentes
do uso regular. (CC, Arts. 569, IV)
6) Fazer reparos
necessários na coisa alugada.
7) Consentir nos
reparos urgentes de que a coisa necessitar.
8) Pedir
consentimento escrito do Locador para sublocar, emprestar ou ceder os direitos
sobre a coisa locada.
9) Responder pelo
perecimento ou deterioração da coisa, se não provar caso fortuito, força maior,
vícios de construção etc.
6. PRAZO
→ Retomada da coisa antes do vencimento do
prazo (CC, art. 571)
→ Locação por tempo determinado (CC, art.
573) – Prorrogação sem prazo determinado (CC, art. 574)
→ Locação sem prazo determinado (CC, art.
575)
7. AQUISIÇÃO DA COISA POR TERCEIRO E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
→ O adquirente não está obrigado a respeitar o
contrato de locação (CC, art. 576)
8. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
→ O locatário
goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias e úteis, se
houverem sido expressamente consentidas pelo locador (CC, art. 578)
9. DIREITO DE RETENÇÃO
→ o direito de retenção é o direito
que a lei assegura à pessoa que tem o dever de restituir um bem, de não fazê-lo
enquanto não lhe forem satisfeitos os respectivos direitos dos quais é titular.
Na locação, esse direito assiste ao locatário em duas hipóteses previstas em
lei:
a) Benfeitorias – art. 578 –
o locatário não está obrigado a restituir o bem antes de ser indenizado pelas
benfeitorias. Se o locatário realizar benfeitorias necessárias, terá de ser
indenizado por elas. Se o locatário realizar benfeitorias úteis e desde que com
o consentimento do locador, ele também deverá ser indenizado por elas, podendo,
em ambos os casos, exercer direito de retenção até que receba indenização. Se,
no entanto, a hipótese é de benfeitoria útil realizada sem autorização, o
locatário continua titular de direito de indenização, mas não terá direito de
retenção.
b) Indenização pela rescisão antecipada – art. 571, § único – o locatário não está obrigado a
restituir o bem antes do locador pagar indenização, no caso de rescisão
antecipada da avença pelo locador.
10. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO
→ Cessão do
contrato – o contrato-base é transferido, com a anuência do cedido,
transferindo-se par o cessionário todos os direitos e obrigações deles
resultantes.
→ Sublocação – o locatário cede
temporariamente em um outro contrato de locação, o próprio bem locado, de forma
total ou parcial, para outra pessoa, assumindo, diante dela, a posição de
locador.
11. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
1) distrato ou rescisão bilateral.(CC, art.571)
2) retomada do bem alugado.
3) implemento de cláusula resolutória expressa. (CC, art. 127)
4) perda total da coisa alugada.(CC, art. 567)
5) Perda parcial do bem locado por culpa do Locador ou do Locatário.
6) vencimento do prazo contratual. (CC, art. 569, IV)
7) rescisão unilateral por inexecução contratual ou por infração à lei,
tanto por parte do Locatário como por parte do Locador. (CC, arts. 566, I e
570)
8) desapropriação da coisa locada.
12. LEI DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS – Lei
8245/91:
a) Objeto – imóveis urbanos, excetuados os previstos no art.
1º, § único.
b) Prazo – o contrato de
locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser
perpétuo (por definição, é temporário). OBS:
Prazo superior a 10 anos – se o prazo for superior a 10 anos, a locação
dependerá de outorga uxória (vênia conjugal). Ausente esta, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Se a recusa na outorga
for injustificada, poderá o juiz suprir-lhe a falta.
c) Impossibilidade de retomada do imóvel pelo locador antes de findo o
prazo ajustado, salvo as hipóteses expressamente autorizadas em lei – durante o prazo convencionado em contrato, o
locador não poderá reaver o imóvel alugado (art. 4º).
d) Possibilidade de devolução do imóvel pelo locatário antes de findo o
prazo ajustado – durante o prazo
ajustado, o locatário poderá devolver o imóvel, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao descumprimento (art. 4º). Exceção – não terá que pagar a multa se
devolver o imóvel antes do prazo o locatário empregado que é transferido para
outra localidade por seu empregador, que inviabilize a manutenção daquela
residência (art. 4º, § único).
e) Ação de despejo – seja
qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o
imóvel é a de despejo (art. 5º).
f) Resilição do contrato de locação de imóvel por prazo indeterminado
pelo locatário – sempre que a
locação viger por prazo indeterminado e o locatário pretender resili-la, ele
deverá levar ao conhecimento do locador essa sua pretensão com pelo menos 30
dias de antecedência. Este aviso deverá ser sempre por escrito, para que haja
comprovação. É um negócio jurídico bilateral receptício, pois precisa chegar ao
conhecimento do locador para produzir efeitos (art. 6º).
g) Alienação do imóvel durante a locação – se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente ou promissário comprador poderá denunciar o contrato, com prazo de
90 dias para a desocupação, contados do registro da venda ou do compromisso.
Este prazo é decadencial e o seu não exercício implicará na extensão dos
efeitos da locação ao adquirente ou promissário. Registre-se que, se o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel, o adquirente ou promissário não poderá exigir a desocupação
do imóvel (art. 8º).
h) Direito de preferência do locatário – o inquilino tem preferência (preempção ou prelação
legal) para a aquisição do imóvel, em caso de alienação (art. 27). Se for
preterido no seu direito, poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou,
depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o
imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses a contar do registro no
Cartório de Imóveis, e desde que o contrato de locação esteja averbado pelo
menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula (art. 33). OBS: 1) Sublocação – estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em
seguida, ao locatário (art. 30). 2)
Pluralidade de pretendentes – havendo pluralidade de pretendentes, caberá a
preferência ao locatário mais antigo e, se da mesma data, o mais idoso (art.
30, § único). 3) Hipóteses não
alcançadas pelo direito de preferência – o direito de preempção não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização de capital, cisão, fusão, incorporação, casos de
constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por
quaisquer formas de realização da garantia (art. 32).
i) Morte do locador e morte do locatário – a morte do locador
acarreta a transferência do contrato aos herdeiros (art. 10); a do locatário, a sub-rogação nos seus
direitos, podendo continuar a locação: a) nas locações com finalidade
residencial – o cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que vivam na dependência econômica do
falecido, desde que residentes no imóvel; b) nas locações com finalidade não
residencial – o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio (art. 11, I e
II).
j) Separação de fato, judicial, divórcio ou dissolução de sociedade
concubinária – nestas hipóteses, a
locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel, tendo o locador o direito de exigir a substituição do fiador ou o
oferecimento de outras garantias previstas (art. 12 e § único).
k) Sublocação – tanto a
sublocação, como o empréstimo e a cessão dependem do consentimento prévio e
escrito do locador. O sublocatário responde, subsidiariamente, ao sublocador,
quando este for demandando, pela importância que dever ao locador, e ainda,
pelos aluguéis que se vencerem durante a lide (art. 16). Rescindida ou finda a
locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa
competir ao sublocatário contra o sublocador. Ao sublocatário fica assegurado o
direito de retenção pelas benfeitorias necessárias, porque é possuidor de
boa-fé. Quanto às úteis, só se houverem sido autorizadas pelo locador (art.
15).
l) Aluguel – é livre a
convenção do aluguel (art. 17), sendo lícito às partes fixar cláusula de
reajuste (art. 18). Após três anos de vigência do contrato ou do ajuste
anteriormente realizado, não havendo acordo, ao locador ou ao locatário caberá
o ajuizamento de pedido de revisão judicial (ação revisional), a fim de
ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). Salvo na hipótese de locação para
temporada, o locador não pode exigir o pagamento antecipado do aluguel (art.
20). OBS: Aluguel na sublocação – o
aluguel na sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas
ou multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do
valor da locação (art. 21).
m) Obrigações do locador e do locatário – estão enumeradas nos arts. 22 e 23. OBS: Votação em assembleia – o
locatário poderá votar em assembleia geral que envolva despesas ordinárias de
condomínio, se o condômino-locador a ela não comparecer (art. 83).
n) Imóvel que necessita reparos urgentes – embora tenha o locador a obrigação de não perturbar
o gozo do imóvel entregue ao locatário, se o prédio necessitar de reparos
urgentes, o locador terá de fazê-los, sendo o locatário obrigado a
consenti-los. Se durarem mais de 10 dias, poderá pedir abatimento proporcional
do aluguel (art. 26, § único). Se durarem mais de 1 mês, e tolherem o uso regular
do prédio, poderá rescindir o contrato.
o) Benfeitorias e direito de retenção – a regra é a
mesma da locação de móveis. Salvo expressa disposição contratual em
contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que
não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. As benfeitorias
voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do
imóvel.
p) Garantias locatícias – o
locador só poderá exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: a) caução, que pode ser em bens móveis
ou imóveis, em títulos e ações e em dinheiro, não podendo, neste último caso,
exceder o equivalente a três meses de aluguel; b) fiança; e c) seguro de
fiança locatícia. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma dessas
modalidades num mesmo contrato de locação (art. 37 e 38). Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução das chaves (art. 39). OBS:
1) Substituição do fiador ou da modalidade de garantia – as hipóteses em
que o locador pode exigir a substituição do fiador ou da modalidade de garantia
estão enumeradas no art. 40. 2) Fiança e
Lei 8009/90 – se o fiador em contrato regido pela Lei 8245/91 tiver imóvel
único familiar, este imóvel responderá, a despeito de tratar-se de bem de
família, nos termos da Lei 8009/90.
q) Contravenções penais e crimes – constitui contravenção penal: a)
exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e
encargos permitidos; b) exigir, por
motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo
contrato de locação; c) exigir
pagamento antecipado do aluguel (exceções:
locação para temporada ou se a locação não estiver garantida por qualquer das
espécies de garantia admitidas) (art. 43). Já os crimes estão enumerados no
art. 44.
r) Espécies de locação – as
diversas espécies de locação relacionam-se com a sua finalidade, a saber (durante a locação, o senhorio não pode mudar a
destinação):
I) Residencial – arts. 46 e
47 – é aquela em que o locatário loca o imóvel para ali estabelecer a sua
residência e de sua família. É regida por normas de ordem pública e sobre ela
recai o chamado “dirigismo contratual”. Assim, diz a lei que ainda que a
locação tenha sido celebrada por prazo determinado, uma vez implementado o
termo final e independentemente da vontade das partes, esta locação
prorrogar-se-á por prazo indeterminado, se o locatário continuar na posse do
imóvel alugado por mais 30 dias sem oposição do locador. A retomada do imóvel
só será possível: a) denúncia cheia – é a denúncia motivada do contrato, nas
hipóteses do art. 47; b) denúncia vazia – é a denúncia imotivada do contrato, e
dependerá do atendimento de dois requisitos: locação celebrada por escrito e
acordada para viger por prazo igual ou superior a 30 meses (a denúncia vazia só
valerá depois de implementado esse prazo).
II) Temporada – arts. 48 a
50 – qualquer circunstância que demande temporariedade autoriza a locação para
temporada (ex.: locação em virtude de reforma do imóvel do locatário, locação
de casa de praia para férias, de casa de campo, etc.). Essa temporariedade não
pode ser superior a 90 dias, porque se for superior, a locação passará a ser
para fins residenciais. Na locação para temporada, o locador pode cobrar
antecipadamente os aluguéis e, uma vez findo o prazo, não há renovação
compulsória do contrato. Assim, se permanecer no imóvel após findo o prazo de
90 dias, sem oposição do locador, a locação transformar-se-á em residencial e
vigerá por prazo indeterminado.
III) Não residencial – arts.
51 a 57 – a locação para fins não residenciais não está circunscrita à
atividade comercial (ex.: pode ser locado o imóvel para uma sociedade simples,
que não tem atividade empresária). A denúncia vazia, na hipótese da locação não
residencial, pode ser feita a qualquer tempo, uma vez expirado o prazo
contratual. Assim, vencido o prazo do contrato, a qualquer tempo o locador pode
retomar o imóvel, desde que encaminhe ao locatário notificação concedendo prazo
de 30 dias para a desocupação. As locações não residenciais, e somente elas,
desde que implementados todos os pressupostos específicos, admitem a renovação
compulsória, obtida por meio da ação renovatória.
COMODATO
1. CONCEITO
É o contrato pelo qual o Comodante entrega coisa móvel ou imóvel,
infungível, ao Comodatário, gratuita e temporariamente, para a finalidade de
uso e gozo.
O comodato opera a transferência da posse da coisa, e não a propriedade,
razão pela qual , o comodatário é titular de uma simples posse precária.
1.1 – Partes
l Comodante –
proprietário da coisa emprestada.
l Comodatário –
beneficiário do contrato/possuidor da coisa.
l Partes impedidas –
(CC, art. 580) – falta de legitimidade para dar em comodato.
1.2 – Objeto
l Coisas Infungíveis
2. CARACTERÍSTICAS
JURÍDICAS
·
Contrato
Unilateral – Só há uma obrigação: a de restituir a coisa (comodatário);
·
Contrato Gratuito – Só há
onerosidade para uma das partes (comodante);
·
Contrato Real – Para
aperfeiçoar o contrato, é necessário a entrega do bem;
·
Contrato
Fiduciário – A coisa é dada em garantia;
·
Contrato Pessoal (Intuitu Persona)
– É um contrato que não se transmite aos herdeiros;
·
Contrato
Temporário – É um contrato com prazo indeterminado;
·
Comodato modal – imposto um
encargo;
3. PRAZO DO
CONTRATO
l (CC, art. 581) contrato temporário
l Contrato prazo indeterminado necessita prévia
notificação.
4. OBRIGAÇÕES DO
COMODATÁRIO
1)
Guardar e
conservar a coisa emprestada como se fosse sua; (CC, art. 582)
2)
Fazer uso e gozo
da coisa na forma estipulada ou de acordo com sua natureza; (CC, art. 582)
3)
Restituir o bem
emprestado no prazo ajustado, ou, em sua falta, quando lhe for reclamado, e,
ainda, findo o tempo necessário ao uso concedido; (CC, art.582)
4)
Responder pela
mora; (CC, art. 582)
5)
Responder pelos
riscos da coisa; (CC, art. 583)
6)
Responsabilizar-se
de forma solidária, se duas ou mais pessoas receberam simultaneamente a coisa
emprestada.(CC, art. 585)
4. OBRIGAÇÕES DO
COMODANTE
Por ser contrato
unilateral não gera responsabilidade para o Comodante. Todavia, a
lei e algumas circunstâncias supervenientes ao curso do contrato impõem alguns
deveres a serem observados pelo Comodante.
1)
Não pedir a
restituição da coisa emprestada antes do prazo acordado ou do necessário para o
uso; (CC, art. 581)
2)
Reembolsar o
Comodatário pelas despesas extraordinárias e necessárias, feitas sem
autorização do Comodante, frente a urgência da medida.
5. EXTINÇÃO DO
COMODATO
►Dar-se-á por extinto o Comodato quando o houver:
1)
A expiração do
prazo acertado ou necessário ao uso contratado;
2)
A resolução por
inexecução contratual;
3)
A resilição com
base na declaração de vontade de uma ou das duas partes;
4)
A rescisão pelo
desfazimento do contrato;
5)
A morte do
Comodatário, no caso de acordo pelo uso estritamente pessoal da coisa
emprestada.
6)
A alienação do bem
emprestado.
MÚTUO
1. CONCEITO
É o contrato pelo qual uma pessoa
(Mutuante) empresta coisa fungível à outra (Mutuário), que se obriga a
restituí-la em coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade
(CC, art. 586).
1.1. Riscos da Coisa Emprestada
l Os riscos de
destruição correrão, única e exclusivamente, por conta do tomador do
empréstimo, desde o momento da tradição (CC, art. 587)
1.2. Prazo do Contrato
l O contrato de
mútuo é um contrato com prazo determinado, quer por determinação das partes,
quer pela aplicação supletiva do art. 592 do CC.
2. CARACTERÍSTICAS
JURÍDICAS
·
É Contrato Real
(CC, art. 587) – Se aperfeiçoa com a entrega do bem;
·
É Contrato
Unilateral – Somente uma das partes aufere vantagem;
·
É Contrato
Gratuito ou Oneroso (CC, art. 591) – Pode ser mútuo feneratício;
·
É Contrato Temporário
(CC, art. 592) – Tem que ter prazo estipulado;
·
É Contrato
Translativo de Domínio ( CC, art. 587) -
Autoexplicativo
3. REQUISITOS
3.1. Subjetivo
► Para contratar
um mútuo é necessário que as partes sejam capazes.
► O Mutuante tem
de ser apto a dispor da coisa a ser emprestada.
► O Mutuário deve
ser habilitado a obrigar-se.
► O Mútuo feito
a menor, sem prévio autorização do representante legal, não pode ser reavido
nem do Mutuário nem dos seus fiadores (CC, art. 588).
→ Tal regra comporta exceção nos seguintes casos (CC, art. 589):
1)
Se a pessoa, de
cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
2)
Se o menor,
estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os
seus alimentos habituais;
3)
Se o menor tiver
bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes
poderá ultrapassar as forças;
4)
Se o empréstimo
reverteu em benefício do menor;
5)
Se o menor obteve
o empréstimo maliciosamente.(ver CC, art. 180)
3.2. Objetivo
→ Por ser empréstimo de consumo, requer que o objeto seja coisa
fungível, ou seja, bem móvel que possa ser substituído por outro da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
4. EFEITOS
JURÍDICOS
→ O Mútuo produz os seguintes efeitos:
1)
Obrigações ao
Mutuário:
a)
Restituir a coisa
emprestada por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
b)
Pagar os juros, no
caso de mútuo feneratício.
2)
Direitos ao
Mutuante:
a)
Exigir garantia da
restituição, caso o Mutuário venha a sofrer, antes do vencimento do contrato,
mudança no seu patrimônio ou na sua situação financeira, que venha a
possibilitar dificuldade na restituição da coisa; (CC, art. 590) A
garantia pode ser real (penhor, hipoteca) ou fidejussória (fiança) ou caução em
dinheiro.
b)
Reclamar a
restituição do bem emprestado, uma vez vencido o prazo contratual.
c)
Demandar a resolução do contrato se o Mutuário, no
mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
3) O Mutuante assume certos deveres, mas que não chegam a ser
obrigações. São eles:
a)
Entregar a coisa
objeto do mútuo;
b)
Abster-se de
interferir no consumo da coisa emprestada, não cobrando a restituição antes do
convencionado, exceto se houver motivo justo.
5. MÚTUO
FENERATÍCIO (CC, art. 591)
→ Mútuo feneratício ou a juros (compensatórios ou moratórios)
6. EXTINÇÃO DO
MÚTUO
→ O mútuo se extingue pelo:
1)
Pela expiração do
prazo convencionado pelos contratantes;
2)
Pela ocorrência
dos casos previstos no artigo 592, do CC;
3)
Pela resolução
contratual fundada no descumprimento do convencionado;
4)
Pela resilição
unilateral por parte do devedor;
5)
Pelo distrato;
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
1. CONCEITO
A prestação de serviço é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, contratada
mediante retribuição.
1.1. Objeto
O objeto do contrato de prestação de serviço é sempre uma atividade
humana lícita, que pode ser manual ou intelectual.
É possível estabelecer um contrato de prestação de serviço sem uma
determinação específica (CC, art. 601)
2. CARACTERES
JURÍDICOS
·
É Contrato
Bilateral
·
É Contrato Oneroso
·
É Contrato
Consensual
·
É Contrato
Não-formal
·
É Contrato Intuitu
Personae (Pessoal) (CC, art. 605)
3. FORMA E RETRIBUIÇÃO
l O contrato de
prestação de serviço não é solene, podendo ser estabelecido tanto de forma verbal quanto por escrito.
Regra do art. 595 CC.
l O prestador se
obriga a realizar uma atividade, em troca da retribuição, e o tomador se obriga
a pagar o pactuado, como contrapartida do serviço prestado.
l Ausência de
pactuação (CC, art. 596) e o momento do pagamento (CC, art. 597).
4. REGRAS BÁSICAS
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ü Limite de Prazo Legal (CC, art. 598)
ü Direito ao Aviso Prévio (CC, art. 599)
ü Contagem do Tempo (CC, art. 600)
ü Indenização pela Extinção Antecipada (CC, arts. 602
e 603)
ü Rescisão “Com” e “Sem” Justa Causa
ü Direito de Certificação (CC, art. 604)
ü Habilitação do Prestador (CC, art.606)
ü Aliciamento do Prestador (CC, art. 608)
ü Alienação de Prédio Agrícola (CC, art. 609)
5. EXTINÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
→ A prestação de serviço se extingue (CC, art. 607):
a)
A morte de
quaisquer das partes;
b)
A expiração do
prazo;
c)
A conclusão da
obra;
d)
A rescisão
Contratual, mediante denúncia do contrato (aviso prévio);
e)
Inadimplência de
qualquer das partes;
f)
Impossibilidade,
por força maior, de cumprimento do contrato;
g)
Distrato.
EMPREITADA
1. CONCEITO
É o
contrato em que alguém, denominado empreiteiro
(executor da obra), obriga-se a executar uma obra, sem subordinação ou dependência,
com fornecimento próprio ou não de matéria-prima, sob encomenda do comitente (dono da obra ou
proprietário), mediante pagamento.
1.1.
Objeto
Realização
de uma obra, podendo ser utilizada também para o desenvolvimento de um
trabalho, manual ou intelectual. Na empreitada, em geral, o que interessa é a
realização da obra, não há impedimento legal para a sua subcontratação
(subempreitada).
2. CARACTERES JURÍDICOS
·
É Contrato
Bilateral
·
É Contrato Oneroso
·
É Contrato
Comutativo
·
É Contrato
Consensual
·
É Contrato
Impessoal (CC, art. 626)
·
É Contrato de
Duração
·
É Contrato
Não-solene (forma livre)
3. MODALIDADES DE EMPREITADA (CC, Art. 610)
a)
Empreitada de
lavor ou de mão-de-obra;
- Os riscos da
atividade são do dono da obra, salvo no caso de conduta culposa do empreiteiro.
- Perecimento fortuito da coisa (sem culpa de empreiteiro e mora do
dono) (CC, art. 613)
b)
Empreitada de
materiais ou mista.
-
Os riscos da atividade sobre o perecimento da coisa
correm por conta exclusiva do empreiteiro. (CC, art. 611)
4. PREÇO
-
O preço pode ser fixado através de de remuneração
global ou proporcional ao trabalho executado. (CC, art. 614)
5. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
5.1. Direitos e Deveres do Empreiteiro
5.1.1. Direitos do Empreiteiro
a)
Receber o preço
ajustado para a execução da obra;
b)
Exigir a aceitação
da obra concluída de acordo com as especificações contratuais;
c)
Requerer a medição
das partes já concluídas, quando a obra se ajustar por etapas;
d)
Reter a obra, até
que o dono da obra cumpra sua obrigação;
e)
Constituir o dono
da obra em mora;
f)
Ceder o contrato
de empreitada, desde que não haja cláusula para execução pessoal da obra
(Intuitu Personae);
g)
Suspender a obra
ou rescindir o contrato (CC, Art. 625);
5.1.2. Deveres do Empreiteiro
a)
Executar a obra
segundo as especificações do contrato;
b)
Corrigir os vício
e defeitos que abra apresentar;
c)
Não fazer
modificações ou acréscimos sem autorização do dono da obra, exceto as fundadas
em absoluta necessidade técnica;
d)
Entregar a obra
concluída ao comitente;
e)
Pagar os materiais
que recebeu do comitente;
f)
Fornecer os
materiais de acordo com as especificações convencionadas;
5.2. Direitos e Deveres do Comitente
5.1.1. Direitos do Comitente
a)
Exigir do
empreiteiro a observância obrigação contratual ou suspender a obra, pagando,
proporcionalmente, o que já foi executado e mais as despesas e lucros
cessantes;
b)
Receber a obra
concluída;
c)
Acompanhar a
execução da obra;
d)
Rejeitar ou pedir
abatimento no preço, nos casos previstos no CC, art. 615 e 616;
e)
Pedir não só o
pagamento de materiais que foram entregues ao empreiteiro e por ele
inutilizados, mas também no caso de diminuição nos preços dos mesmos.
5.1.2. Deveres do Comitente
a)
Pagar ao
empreiteiro o valor ajustado, no prazo convencionado;
b)
Verificar as
etapas concluídas, apontado os defeitos existentes, sob pena de presunção de
aceitas e verificadas as que foram pagas.
c)
Receber a obra
concluída;
d)
Fornecer os
materiais necessários à execução da obra, quando previsto no contrato ou na
lei;
e)
Indenizar o
empreiteiro (trabalho executado, despesas e lucros cessantes), se rescindir ou
suspender o contrato;
f)
Não alterar a obra
já aprovada, sem anuência do autor, mesmo que a execução seja confiada a
terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem
técnica, se comprove a inconveniência ou a onerosidade excessiva do projeto
primitivo;
6.
PRAZO DE GARANTIA
-
Garantia (CC, art. 618)
7. SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA
-
Motivos determinantes (CC, arts. 623 e 624)
8. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA
a)
Pela execução da
obra;
b)
Pela morte do
empreiteiro;
c)
Pela resilição
bilateral (distrato);
d)
Pela Resolução
(inadimplemento c/ perdas e danos);
e)
Pela rescisão
unilateral, por parte do comitente, cabendo indenizar o empreiteiro pelas
despesas feitas e pela mão-de-obra, bem como pelo lucro que viria com a
conclusão da obra;
f)
Impossibilidade na
conclusão da obra, por força maior ou caso fortuito;
g)
Pela
desapropriação.
DEPÓSITO
1. DEFINIÇÃO
Deposito
é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar
e conservar, até que o depositante o reclame (CC, Art. 627).
A sua principal finalidade é a guarda de coisa
alheia. O bem deve ser de natureza móvel, entregue para guarda, e não para uso.
Em outras avenças, como no comodato, no mandato e na locação, a obrigação de
guardar a coisa igualmente existe, mas não como a finalidade primordial da
avença. A obrigação de restituir é da essência do contrato de depósito,
acarretando a sua temporariedade, pois o depositário recebe o objeto móvel,
para guardar, “até que o depositante o reclame”. Se o depositário realizar
algum serviço na coisa depositada (ex.: lavagem do veículo), o depósito não
fica desnaturado. Da mesma forma, se vier a usá-la, desde que tal uso não se
constitua no fim precípuo do contrato. Se tal ocorrer, transformar-se-á em
comodato ou locação, conforme seja gratuito ou oneroso.
OBS: 1) Depósito x comodato – no comodato, o
comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para
guardá-la. Para usá-la, necessita de expressa permissão do depositante (art.
640). Tratando-se de coisa entregue para vender em exposição pública e confiada
à pessoa que a recebe, o contrato é depósito. Mas, se emprestada aos
expositores, para exibição, será comodato.
2) Depósito x mandato – se a coisa é entregue não para ser guardada,
mas para ser administrada, haverá contrato de mandato. Mas o depositário pode
ser, simultaneamente, mandatário. É o que acontece com os bancos que se
encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, também, as
bonificações e dividendos
1.1.
Objeto e Partes
Objeto:
coisas móveis – bens fungíveis (Depósito irregular - CC, Art. 645)
-- bens infungíveis (Depósito regular)
-
Perda da coisa depositada por força maior – CC,
Art. 636
-
Herdeiro de boa-fé que vendeu a coisa depositada –
CC, Art. 637
Partes:
Depositante e Depositário
2. CARACTERES JURÍDICOS
·
Contrato
Unilateral ou Bilateral (Bilateral imperfeito – CC, art. 644 )
·
Contrato Gratuito
ou Oneroso (CC, Art. 628)
·
Contrato Real
·
Contrato Solene
(Depósito voluntário CC, Art. 646)
·
Contrato
Não-solene (Depósito necessário)
·
Contrato
Temporário
·
Contrato
Comutativo
3. REQUISITOS
a)
Subjetivos – a capacidade genérica para praticar os atos da
vida civil, e a especial, por ser imprescindível o consentimento inequívoco e
comum de entregar-se uma coisa em depósito e de haver aceitação pelo outro
contratante. (CC, art. 641)
b)
Objetivos – que seja o objeto do depósito quaisquer bens
móveis, sejam as corpóreas, sejam as que se corporificam, como os valores
incorpóreos representados por títulos de qualquer espécie (Ex: ações de S/A,
apólices da dívida pública).
c)
Formais – O Código Civil exige o instrumento escrito para
o depósito, podendo revestir-se, entretanto, qualquer que seja o valor ou a
natureza da coisa, na forma particular. (CC, Art. 646)
4. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO DEPÓSITO
a) A
guarda da coisa, com poder ou não de uso;
b) A
entrega da coisa móvel;
c) A
natureza móvel da coisa depositada.
5. MODALIDADES DE DEPÓSITO
5.1. Depósito Voluntário ou Convencional
(CC, Art. 627)
5.2. Depósito Necessário (CC, Art. 647)
→ O
contrato de Depósito Necessário subdivide-se em:
a) Depósito Legal
b) Depósito Miserável
c) Depósito do Hospedeiro (CC, Art. 649)
5.3. Restituição da coisa – CC, Art. 631
5.4. Coisa depositada no interesse de
terceiro – CC, Art. 632
5.5. Depositantes de coisa divisível – CC,
Art. 639
6. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRAENTES
6.1. Obrigações do DEPOSITANTE
1) Deve ele pagar o preço convencionado;
2) Pagar as despesas feitas com o depósito;
(CC, Art.643)
3) É obrigado a indenizar o depositário dos
prejuízos que lhe advierem do contrato de depósito. (CC, Art. 643)
6.2. Obrigações do DEPOSITÁRIO
1) A custódia da coisa, ou a sua guarda e
conservação, com o cuidado e diligencia que costuma ter com o que é seu; (CC,
Art. 629 e 642)
2) Manutenção da coisa depositada no estado
que se ache; (CC, Art. 630)
3) Não pode o depositário usar e gozar da
coisa depositada, salvo convenção entre as partes.(CC, Art. 640)
4) Entregar ao depositante a coisa que tiver
recebido em substituição ao depósito, se houver perdido, e ceder-lhe as ações
contra o terceiro responsável; (CC, Art. 636)
5) Restituir o depósito com todos os frutos
e acrescidos.(CC, Art. 629)
7. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA COISA DEPOSITADA
(CC, Art. 633 a 635)
7.1. Direito de Retenção (CC, Art. 644)
→ Até que lhe seja
paga a retribuição devida;
→ Até que seja
paga o valor líquido da despesa que tenha realizado;
→ Até que seja
indenizado por eventual prejuízo decorrente do depósito.
7.2. Embargo Judicial do Objeto Depositado (Arresto
e Sequestro)
7.3. Execução Pendente Sobre o Objeto Depositado
7.4. Ocorrência de Motivo Razoável Acerca da
Procedência Ilícita da Coisa Depositada
8. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO (CC, Art. 652)
Depositário
infiel – é aquele que não cumpre a obrigação de restituir o bem depositado. , e
por isso estaria sujeito a uma sanção civil consistente na decretação de sua
prisão civil. O art. 652 sujeita o depositário infiel a prisão não excedente a
um ano e a ressarcir os prejuízos.
“É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO”.
9. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO
a)
Pelo decurso do
prazo, sem prejuízo do direito do depositante de solicitar, a qualquer momento,
a restituição da coisa;
b)
Por iniciativa do
Depositário, promovendo a devolução da coisa ao depositante, ou caso este não
possa ou não queira recebê-la, ao depósito público, ou nomeá-la novo
depositário; (CC, Art. 635)
c)
Pelo perecimento
do objeto por caso fortuito ou força maior, sem sub-rogação em outro;
d)
Pela morte ou
incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae;
e)
Pelo decurso do
prazo de 25 anos, quando não reclamados, com recolhimento do bem ao Tesouro, e
a sua incorporação ao patrimônio nacional. (Lei nº 2313/54 e o Decreto nº
40.395/65)
MANDATO
1. DEFINIÇÃO
É o
contrato pelo qual uma pessoa se obriga (Mandatário), gratuitamente ou mediante
remuneração, a praticar um ato em nome e por conta de outra pessoa (Mandante),
de quem recebeu o encargo.
1.1.
Distinção de Termos
l Mandado (ordem
judicial) x Mandato (contrato)
l Mandato x
Procuração (instrumento formal de delimitação de poderes no mandato)
1.2.
Partes
l Mandante
l Mandatário
l Capacidade das
partes (CC, arts. 654 e 666)
1.3.
Mandado Conjunto
l Pluralidade de
Mandatários (CC, art. 672)
l Mandato solidário
– qualquer dos mandatários pode praticar os atos designados;
l Mandato conjunto –
todos os mandatários devem praticar os atos
l Mandato
fracionário e Mandato sucessivo
l Pluralidade de
Mandantes (CC, art. 680)
2. CARACTERES JURÍDICOS
·
É Contrato
Consensual
·
É Contrato Pessoal
(Intuitu Personae)
·
É Contrato
Gratuito (ou Oneroso) (CC, art. 658)
·
É Contrato
Não-solene (forma livre) (CC, art. 656)
·
É Contrato
Unilateral (bilateral imperfeito)
·
É Contrato de
Duração
·
É Contrato
Acessório
3. REQUISITOS
a)
Subjetivos – A lei exige capacidade para a
constituição do Mandatário.
b)
Objetivos – O objeto do Mandato deverá revestir-se dos
mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, ou seja, deverá ser lícito,
física e juridicamente possível.
c)
Formais – Como é contrato consensual, o Mandato não exige
requisito formal para sua validade, nem para sua prova.(CC, art. 656), com exceção quando
a lei exigir determinada forma ( CC, art. 657)
3.1.
Substabelecimento
l É o ato efetuado pelo Mandatário de transferência
dos poderes conferidos pelo mandante para terceira pessoa. (CC, arts. 655 e
667)
3.2. Objeto
l Quase todos os
atos da vida civil podem ser objeto de um contrato de mandato (interesses
patrimoniais e extrapatrimoniais);
l O mandato pode ser
convencionado no interesse exclusivo do mandante, no do mandatário, no
interesse comum dos dois ou no interesse de terceiro.
l O mandato pode ser
especial a um ou mais negócios específicos ou geral a todos os negócios do
mandante.
l O mandato em
termos gerais (CC, art. 660) e o mandato com poderes especiais (CC, art. 661)
l Doação por
procuração (CC, art. 432)
3.3. Espécies
l Mandato extrajudicial (ad negotia) - de ocorrência
comum, aplicável para quase todos os atos da vida civil.
l Mandato judicial (ad juditia) – outorga poderes
gerais para o foro
l Mandato Judicial (extra juditia) – outorga poderes
específicos.
4. DIREITOS E DEVERES DO MANDANTE
4.1. Direitos do MANDANTE
1) Revogar o mandato outorgado ao
mandatário; (CC, art. 682, I)
2) Autorizar ou não o substabelecimento dos
poderes conferidos no mandato.
3) Ratificar os atos do mandatário e do
substabelecido;
4) Exigir o recebimento dos valores
recebidos pelo mandatário, em razão do mandato outorgado, ou seu deposito em
conta do mandante;
5) Exigir que o mandatário preste contas;
6) Demandar contra o mandatário pelas perdas
e danos resultantes da desobediência às suas instruções.
7) Pedir informações sobre o negócio sempre
que lhe for conveniente.
8) Demandar o mandatário que comprou para
si, algo que estava obrigado pelo mandato a adquirir para o mandante, com
fundos deste.
4.2. Obrigações do MANDANTE
→
Cumpre ao Mandante o DEVER de:
1) Remunerar o mandatário e substabelecido,
nos mandatos onerosos e nos profissionais. (CC, art. 676)
2) Reembolsar todas as despesas que o
mandatário dispensou na execução do mandato.(CC, art. 676)
3) Adiantar os valores para as despesas
necessárias, sempre que solicitado pelo mandatário. (CC, art. 677)
4) Ressarcir os prejuízos do mandatário, no
exercício do mandato, exceto no caso de culpa sua ou excesso de poderes.(CC,
art. 678)
5) Honrar os compromissos assumidos pelo
mandatário em seu nome.(CC, art. 675)
6) Pagar perdas e danos, caso revogue o
mandato com cláusula de irrevogabilidade. (CC, art. 683)
4. DIREITOS E DEVERES DO MANDATÁRIO
4.1. Direitos do MANDATÁRIO
→
Tem o Mandatário o DIREITO de:
1) Exigir a retribuição pecuniária acertada;
(CC, art. 676)
2) Pedir ao mandante que adiante os valores
destinados aos gastos necessários à execução do mandato; (CC, art. 675)
3) Receber o reembolso das despesas necessárias
efetuadas para o exercício do mandato, bem como o direito de reter o objeto que
estiver em seu poder até receber o referido reembolso e tudo mais que lhe é
devido em face do mandato; (CC, art. 676)
4) Substabelecer os poderes que lhe foram
conferidos;
5) Direito de retenção do objeto do contrato
até o recebimento do que lhe é devido; (CC, arts. 664 e 681)
4.2. Deveres do MANDATÁRIO
→
Por outro lado, tem o Mandatário o DEVER de:
1) Executar o mandato de acordo com as
instruções recebidas e no limite dos poderes conferidos; (CC, art. 667)
2) Manter o mandante informado de tudo o que
se passa no negócio;(CC, art. 668)
3) Responder (indenizar) pelos prejuízos
causados ao mandante, se substabeleceu os poderes mesmo havendo proibição; (CC,
arts. 667 e 669)
4) Apresentar o instrumento de mandato às
pessoas com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas pelos
atos praticados além dos poderes conferidos; (CC, art. 673)
5) Entregar ao mandante os valores recebidos
ou depositá-los em favor do mandante, conforme forem as instruções recebidas;
(CC, art. 670 e 671)
6) Prestar contas da sua gerência; (CC, art.
668)
7) Concluir o negócio já iniciado, havendo
perigo na protelação; (CC, art. 674)
8) Representar o mandante, para evitar-lhe
prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renuncia ao
mandato judicial; (CPC, art. 45)
9) Entregar ao novo mandatário, no caso de
renúncia, os bens do mandante que estava em seu poder;
5. EXTINÇÃO DO MANDATO (CC, Art. 682)
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das
partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão
do negócio.
5.1 Revogação
→ O
mandante pode revogar ad nutum o mandato outorgado.
CASOS DE
IRREVOGABILIDADE:
a) Se a irrevogabilidade for condição de um
negocio bilateral; (CC, art. 684)
b) Quando o mandato reunir poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios iniciados, aos quais se achem
vinculados; (CC, art. 686, parágrafo único)
c) Se estipulada em benefício exclusivo do
mandatário. (CC, arts. 684 e 685)
5.2. Renúncia
→ A
renúncia é um ato unilateral do mandatário.
→ A
renúncia pode ser expressa ou tácita (CC, art. 687)
5.3. Morte e Mudança de Estado
→ Morte -
Previsão artigos 690 e 691 CC
5.3. Término do Prazo
5.4. Conclusão do Negócio Objeto do Mandato
TRANSPORTE
1. DEFINIÇÃO
É
aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um
lugar para outro, pessoas ou coisas (CC, Art. 730).
1.1.
Tratados e Convenções Internacionais (CC, Art. 732)
1.2.
Transporte e fretamento
2. CARACTERES JURÍDICOS
·
É Contrato
Bilateral – gera direitos e obrigações para ambas as partes
·
É Contrato Oneroso
– pelo cumprimento da obrigação de uma parte importa na retribuição de outra
·
É Contrato
Comutativo – as prestações são previamente ajustadas
·
É Contrato
Consensual – se forma pela livre manifestação das partes
·
É Contrato
Não-solene – prescinde de qualquer formalidade para sua formação
·
É Contrato de
Adesão (uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e posição de vantagem
·
É Contrato
Principal – não depende de qualquer outro contrato
3. ESPÉCIES DE TRANSPORTE
1)
Em atenção ao que
é conduzido, separa-se:
a)
Transporte de
pessoas; (CC, arts. 734 - 742)
b)
Transporte de
coisas. (CC, arts.743 - 756)
2)
Em razão da via ou
do meio empregado, considera-se:
a)
Transporte
Terrestre;
b)
Transporte
Marítimo ou Fluvial;
c)
Transporte Aéreo.
4. TRANSPORTE DE COISAS
→
Transporte de coisas é aquela em que o expedidor ou remetente entrega ao
transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja
remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário), em local diverso
daquele em que foi recebido.
→ A
coisa a ser transportada deve estar caracterizada pela sua natureza, valor,
peso e quantidade e o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço;
(CC, art. 743)
4.1. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO REMETENTE
4.1.1. DIREITOS do Remetente
1)
Desistir do transporte e pedir a coisa de volta ou variar a consignação, antes
da entrega ao destinatário; (CC, Art. 748)
2)
Receber indenização por perda, furto ou avaria; (CC, art.750)
4.1.2. OBRIGAÇÕES do Remetente
1) Entregar a mercadoria que deverá ser
transportada; (CC, art.743)
2) Pagar o frete; (CC, art.730)
3) Embalar bem a coisa a ser transportada;
(CC, art.746)
4) Declarar a natureza e o valor das mercadorias
entregues em embalagem fechada;(CC, art.743)
4.2. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
4.2.1. DIREITOS do Transportador
1) Reter a coisa até o recebimento do frete;
2) Reajustar o valor do frete;
3) Recorrer ao serviço de outros transportadores;
4) Ser indenizado no prejuízo que sofrer no
caso de informação falsa contida no conhecimento; (CC, art.745)
5) Recusar a coisa cujo transporte não seja
permitido ou desacompanhada dos documentos exigidos por lei; (CC, art. 747)
4.2.2. OBRIGAÇÕES do Transportador
1) Receber, transportar e entregar a coisa
no lugar e no tempo ajustados, agindo com diligência; (CC, art.749)
2) Expedir o conhecimento do frete; (CC,
art.744)
3) Solicitar instruções ao Remetente na
hipótese do CC, art. 753;
4) Avisar o destinatário da chegada da coisa
transportada e entregá-la em domicílio, se houver convenção das partes neste
sentido. (CC, art.752)
4.3. DIREITOS DO DESTINATÁRIO
1) Receber a mercadoria e reclamar se
receber a coisa danificada;(CC, art.754)
2) Acionar o transportador; (CC, art.754)
5. TRANSPORTE DE PESSOAS
Transporte
de pessoas é aquela em que o transportador a conduzir uma pessoa e sua bagagem
de um local para o outro, mediante remuneração.
5.1. DEVERES E DIREITOS DO TRANSPORTADOR.
5.1.1. DEVERES do Transportador
1) Transportar a pessoa de um local para o
outro, no tempo e e no modo convencionado, e executando o transporte com
exatidão e presteza; (CC, art.737)
2) Concluir o transporte contratado, ainda
que ocorra fato imprevisível; (CC, art.741)
3) Conduzir a bagagem do passageiro; (CC,
art.734)
4) Cumprir o contrato, se o transporte for
cumulativo, relativamente a seu percurso, respondendo pelo pelos danos pessoais
que nele se derem; (CC, art.756)
5) Não recusar passageiro; (CC, art.739)
5.1.2. DIREITOS do Transportador
1) Exigir o pagamento do preço ajustado;
2) Estabelecer as normas disciplinadoras da
viagem, fazendo-as inserir no bilhete ou afixando-as à vista dos usuários;(CC,
art.738)
3) Recusar os passageiros que não se
apresentem nas situações exigidas pelos regulamentos ou quando as condições de
higiene ou de saúde do interessado o justificarem; (CC, art.739)
4) Embora não haja menção expressa no art.
739, devem ser incluídas na justificativa de recusa situações como a do
passageiro em trajes menores ou indecentes, ou que se encontre embriagado ou
drogado, ou que porte arma de fogo ou arma branca, ou, ainda, conduza animal;
5) Reter até 5% da importância a ser
restituída ao passageiro quando esse desiste da viagem (art. 740, § 3º);
6) Reter a bagagem do passageiro e outros
objetos pessoais para garantir o pagamento do valor da passagem que não tiver
sido feito no início da viagem ou durante o percurso. (CC, art.742)
5.2. DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO
5.2.1. DIREITOS do passageiro
1) Exigir o cumprimento do transporte, uma
vez apresentado o bilhete. O transportador somente pode recusar o passageiro
nos casos previstos nos regulamentos ou por razões de higiene ou saúde;
2) Ser conduzido incólume até o destino
convencionado;
3) Rescindir o contrato de transporte antes
de iniciada a viagem, com direito à restituição do preço pago, desde que o
transportador seja comunicado em tempo de renegociar a passagem; (CC, art.740)
4) Se o passageiro deixar de embarcar, sem
prévia rescisão do contrato, não poderá exigir restituição do preço pago, a não
ser provando que outra pessoa foi transportada em seu lugar; (art. 740, § 2º);
5) Desistir do transporte, mesmo depois de
iniciada a viagem. Haverá, na espécie, direito à restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde, porém, que o desistente comprove
que outra pessoa foi transportada em seu lugar (art. 740, § 1º);
6) Exigir que o transporte interrompido, por
qualquer motivo alheio à vontade do transportador, se complete as suas custas,
por outro veículo de natureza igual à do contratado; ou de modalidade
diferente, se houver consentimento do usuário; (art. 741);
5.2.2. DEVERES do passageiro:
1) Pagar o preço da viagem contratada (arts.
730 e 742);
2) Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo
regulamento do transportador; (art. 738);
2) Não proceder de modo a causar perturbação
ou incômodo aos outros passageiros, a danificar o veículo, ou a dificultar a
execução normal do serviço do transportador (art. 738, caput).
6. TRANSPORTE GRATUITO
a) Transporte propriamente gratuito ou de mera cortesia ( art. 736)
b) Transporte interessado, sem remuneração direta (parágrafo único do
art. 736)
SEGURO
1. DEFINIÇÃO
Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (CC, Art.
757).
2.
PRINCÍPIOS REGULADORES
l Princípio do
Mutualismo
l Princípio da
Boa-fé (CC. Art. 765, 768 e 769)
3. CARACTERES JURÍDICOS
·
É Contrato
Bilateral
·
É Contrato Oneroso
·
É Contrato
Aleatório (Comutativo)
·
É Contrato de
Adesão
·
É Contrato
Consensual (CC, arts.758 e 759)
·
É Contrato
Não-formal
·
É Contrato de
Duração (com execução continuada) (CC, art. 774)
·
É Contrato de
Personalíssimo
·
É Contrato
Principal
4. PARTES:
l Segurado - a pessoa física ou jurídica que tem interesse
direto e legítimo na conservação da
coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio,
em troca do risco que o segurador assumirá.
l Segurador - é a
parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o
risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no
caso da ocorrência do sinistro.
(Parágrafo único do art. 757 CC)
l Beneficiário
- terceiro que recebe a indenização no
caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que
resultasse a morte do segurado.
5. OBJETO DO SEGURO
l
Risco -
objeto do contrato de seguro, o risco que pode incidir em todo bem
jurídico.
l
Consiste o risco no acontecimento futuro e
incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano.
l Objeto
do contrato de seguro é a garantia dos interesses jurídicos seguráveis, de
ordem material ou moral do segurado;
l
Nulidade absoluta do contrato (CC, Art. 762)
l
Regra ética (CC, Art. 773)
6. APÓLICE
Instrumento que
consubstancia e descreve os limites de incidência do seguro pactuado (CC, Art.
760)
7. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Obrigações do Segurado
l Pagar o prêmio (CC,
arts. 763 e 764)
l Comunicar ao
segurador todo incidente capaz de agravar o risco coberto (CC, Art. 769)
l Guardar na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade (CC, Art. 765)
l Não agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato (CC, Art. 767)
7.2. Obrigação do Segurador
l Efetuar o
pagamento da contraprestação em dinheiro, salvo se convencionado a reposição da
coisa (CC, Art. 776)
l Guardar na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade (CC, Art. 765).
8. PRÊMIO
É o valor que o
segurado deve pagar ao segurador, visando a cobertura do risco.
O prêmio deve ser pago por
inteiro, independentemente de haver se consumado o risco (CC, Art. 764).
Mora no pagamento do prêmio
(CC, Art. 763).
9. AGENTE AUTORIZADO DO SEGURADOR: CORRETOR DE SEGUROS
Responsabilidade
por ato de terceiro, de natureza objetiva, por estar inserida em uma relação de
consumo (CC, Art. 775)
10. ESPÉCIES DE SEGURO
l Seguro de Dano
l Seguro de Pessoa
10.
1. Seguro de Dano
Os
seguros de dano são aqueles que visam à cobertura de danos que ocorrem com
coisas resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de
todo e qualquer evento danoso.
10.1.1. Noções
Gerais de Dano Indenizável
l
conceito de dano ou prejuízo “como a lesão a um
interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do
sujeito infrator”
Requisitos mínimos para configuração do
dano indenizável:
l
a violação de um interesse jurídico patrimonial ou
extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica;
l
certeza do dano certo efetivo e indenizável;
l
subsistência do dano;
10.1.2. Seguro de
Dano: Limites e Proibição do Sobresseguro
l
a garantia prometida não pode ultrapassar o valor
do interesse segurado (CC, art. 778);
l
a indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro (CC, art. 781);
l
dever de comunicar previamente a intenção de obter
novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco (CC, art. 782),
l
co-seguro (CC, art. 761)
10.1.3. Sinistro
Parcial
l
seguro de um interesse por menos do que valha (CC,
art. 783)
10.1.4. Garantia
do Seguro e Vício Intrínseco da Coisa Segurada
l
garantia do seguro (CC, art. 780)
l
causa excludente da garantia o vício intrínseco
da coisa segurada (CC, art. 784)
10.2. Seguro de
Pessoa
Contrato
pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a
pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de
capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto.
11. Extinção do
Contrato
l Resilição
l Resolução
l Rescisão
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA
1) CONCEITO:
É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a
pagar uma outra, a título gratuito, uma prestação periódica (art. 803). Em sua
modalidade onerosa, uma pessoa recebe de outra certo capital, consistente em
bens móveis ou imóveis, obrigando-se a pagar a esta ou a um terceiro, eleito
beneficiário, uma prestação por determinado prazo (art. 804).
2) PARTES:
·
rendeiro
ou censuário: é o devedor da renda.
·
instituidor
ou censuente: é o credor da renda, ou aquele que a institui em benefício de um
terceiro.
- O uso do termo “instituidor” é mais
apropriado em se tratando de constituição de renda onerosa.
3) CARACTERÍSTICAS:
a)
Unilateral ou bilateral – será unilateral quando gratuito (pois
equipara-se a uma doação), e bilateral quando oneroso.
b) Gratuito
ou oneroso – a renda pode ser constituída a título gratuito, quando há o propósito de
fazer liberalidade em favor de terceiro beneficiário, sem exigência de
contraprestação, equiparando-se a uma doação; ou a título oneroso, quando são entregues bens móveis ou imóveis ao censuário,
pagando este uma certa renda ao instituidor.
c) Real –
é contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega dos bens ao
rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição (art. 809).
d) Vitalícia
ou temporária – a constituição de renda é, em regra, vitalícia. Mas,
não apenas. Nos termos do art. 806, pode ser feita “a prazo certo, por vida,
podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o
contratante, seja terceiro”.
e) Aleatório
ou comutativo – será aleatório
o contrato de constituição de renda quando for feito por vida, pois a
prestação do rendeiro será maior ou menor, conforme a vida do beneficiário se
prolongue ou termine precocemente. Será comutativo,
entretanto, se for a prazo certo.
f) Solene –
para sua validade, a lei exige escritura
pública (art. 807).
4) MODO DE
CONSTITUIÇÃO:
O
Código Civil de 1916 (art. 1.424) possibilitava a constituição de renda por ato
entre vivos ou de última vontade (testamento). Pelo Código Civil de 2002, no
entanto, suprimiu a referência aos atos de última vontade. Assim, a
constituição de renda confirma sua natureza contratual e, portanto, só pode ser
celebrada por ato entre vivos.
5) DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
5.1 – Obrigações do Rendeiro:
c)
pagar a prestação devida (CC, art. 803 –
804)
d)
dar garantia real ou fidejussória, sendo
o contrato a título oneroso (CC, art.
805)
5.2 – Direitos do Instituidor:
h)
receber a prestação devida (CC, art.
803-804)
i)
exigir garantia real ou fidejussória,
sendo o contrato a título oneroso (CC,
art. 805)
j)
acionar o rendeiro em caso de
descumprimento da obrigação (CC, art. 810)
6) NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA:
l é
nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida (CC, art. 808)
7) DIREITO DE ACRESCER:
l veda-se
o direito de acrescer em favor do instituidor sobrevivo, caso a renda seja
estipulada em prol de mais de uma pessoa (CC, art. 812)
8) ISENÇÃO CONTRA EXECUÇÕES, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE:
l a
renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar
isenta de todas as execuções pendentes e futuras (essa isenção existe de pleno
direito em favor dos montepios e pensões alimentícias – art. 813, § único), bem
como ser gravada com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (não a
onerosa, em favor do próprio instituidor, porque ninguém pode subtrair os
próprios bens à execução dos credores).
9) EXTINÇÃO DO CONTRATO:
a)
O contrato de constituição de renda, como se viu, é necessariamente temporário,
podendo ser fixado por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do
devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro. Assim, o
contrato de constituição de renda se extinguirá pelo decurso do prazo ou pela
morte do credor (instituidor) ou do beneficiário.
b)
A morte do devedor das prestações (rendeiro) só extinguirá o contrato se houver
cláusula contratual nesse sentido, ou se os bens deixados a seus herdeiros não
formarem capital suficiente à manutenção da renda, já que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”
(CC, art. 1.792).
c)
A teor do art. 810, também haverá resolução por inadimplemento, que a lei
denomina, nesse dispositivo, “rescisão”. Se a constituição de renda foi
onerosa, a resolução implicará o retorno dos bens ao patrimônio do instituidor
ou censuente.
FIANÇA
1. DEFINIÇÃO
Com base na regra legal, podemos definir
a fiança como o negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, Art.
818).
A fiança é um contrato firmado entre o
credor e o fiador, não tendo participação obrigatória do devedor (CC, Art.820)
2.
CARACTERES JURÍDICOS
·
É Contrato
Unilateral
·
É Contrato
Gratuito
·
É Contrato
Acessório
·
É Contrato
Definitivo
·
É Contrato Formal
(CC, Art. 819)
·
É Contrato de
Duração
·
É Contrato
Paritário ou Por Adesão
·
É Contrato de
Personalíssimo (CC, Art.836)
3. PARTES:
l Credor
l Fiador - CC, Arts.
825 (aceitação do fiador) e 826 (fiador insolvente ou incapaz)
4. OBJETO DA FIANÇA
l
Objeto do contrato de fiança é a dívida que se
quer garantir.
l
A fiança compreenderá todos os acessórios da
dívida principal se não limitada (CC, Art. 822)
l
O valor da fiança fica limitada ao valor da
dívida (CC, Art. 823)
l As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança (CC, Art. 824)
5. ESPÉCIES DE FIANÇA
l Processual
– é aquela decorrente de uma exigência processual ( CPC, Arts. 925 e 940), é
prestada pelo próprio devedor
l Legal
– é a oriunda de específica previsão legal (CC, Art, 260 e 495)
l Convencional
– é a proveniente da vontade espontânea das partes (credor e fiador), mesmo sem
a concordância do devedor.
6. BENEFÍCIO DE ORDEM
l Benefício
de ordem ou excussão – consiste em meio de defesa patrimonial pelo qual o
fiador, demandado pelo credor, aponta bens livres e desembargados do devedor,
para serem excutidos em primeiro lugar (CC, Art. 827).
l Na
forma do CC, Art. 828 não aproveita o benefício de ordem.
7. FIANÇA CONJUNTA
l Não
há impedimento legal que mais de uma pessoa assuma a qualidade de fiador,
contudo, por expressa previsão legal, haverá solidariedade passiva entre elas,
excetuada a hipótese de previsão de reserva de benefício de reserva (CC, Art.
829)
l Sub-rogação
do fiador (CC, Art. 831)
8. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE FIANÇA
l Prestada
a fiança sem limitação de tempo, poderá o fiador, sempre que lhe convier,
exonerar-se da fiança (CC, art.835)
9. FIANÇA E OUTORGA UXÓRIA
l Para
validade da fiança prestada por fiador casado exige-se outorga uxória (CC,
art. 1.647)
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