APOSTILA DE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
I –
INTRODUÇÃO
Conceito:
CHBL:
“ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios , normas e
instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos
conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do
trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do
Trabalho”.
SPM:
“conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade
dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos,
entre trabalhadores e empregadores e
entre outras lides decorrentes das relações de trabalho, conforme EC nº 45/2004
que alterou o artigo 114 da CF..
Classificação
dos Conflitos
INDIVIDUAIS
– conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais
pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo. Aqui são
discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes; COLETIVOS
– não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda
categoria. Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas,
representadas por um sindicato da categoria profissional. Aqui, busca-se a
criação de norma jurídica ou a sua interpretação.
ORGANIZAÇÃO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
“Art. 61.
São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Seção Administrativa;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividida em duas subseções; e
V - Turmas.”
Comissões
de conciliação prévia
A
criação da comissões de conciliação prévia (CCP) foi forma de tentar desafogar
a Justiça do Trabalho.
A
Lei n. 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H à CLT.
CONSTITUIÇÃO
DA CCP – as CCP podem ser:
(a) de empresa, quando constituídas na empresa, valendo
para seus empregados;
(b) de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita
para todos os empregados pertencente ao grupo de empresas, mesmo que cada
empresa tenha atividade distinta;
(c) sindical, quando estabelecida por acordo coletivo
entre o sindicato da categoria profissional e empresa ou empresas interessadas,
valendo apenas no âmbito da empresa ou empresas acordantes;
(d) intersindical, quando criada pelo sindicato dos
trabalhadores e pelo sindicato dos empregadores mediante convenção coletiva;
(e) núcleos de conciliação intersindical, que podem
ser criadas mediante negociação coletiva entre sindicatos pertencentes a
categorias diversas, como metalúrgicos, bancários, vigilantes, etc.
A
CCP tem atribuição para tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
(art. 625-A).
COMPOSIÇÃO
(652-B) – a composição será paritária (625-A), isto é, terá representantes de
empregados e empregadores.
Será
composta de no mínimo 2 e no máximo 10 membros. (652-B).
Metade
dos membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria
profissional (forma semelhante à da CIPA).
Os
membros do empregador não precisam ser, necessariamente, empregados.
Haverá
tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
Mandato
de 1 ano, permitida uma recondução.
Garantia
provisória de emprego até 1 ano após o fim do mandato.
NORMAS
DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO –
deverão ser definidas em CCT ou ACT, quando a CCP for instituída no âmbito
do sindicato.
CONDIÇÃO
DA AÇÃO – determina o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza
trabalhista “será” submetida à CCP, caso esta tenha sido criada. O §2º do mesmo
dispositivo declara que o empregado “deverá” juntar à eventual reclamação
trabalhista cópia da declaração fornecida pela comissão de tentativa de
conciliação frustrada.
Com
isso vozes ergueram-se afirmando que tais exigências estariam a macular o
princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, abergado no art. 5º, XXXV
da CRFB/88. Assim, duas correntes digladiam-se acerca do tema:
1º)
TST-Sampa, Súmula n. 2 - entende
inconstitucional a exigibilidade em foco por ferir a garantia constitucional de
acesso ao Judiciário. A Súmula do TRT-2 (n. 2) fica em cima do muro, diz que
não é condição da ação, nem pressuposto consitucional, não atestando contudo
sua inconstitucionalidade.
2ª co) afirma que a passagem pela CCP
desponta como verdadeira condição para futura ação trabalhista. Assim, o art.
625-D da CLT não afronta a garantia constitucional de acesso do cidadão ao
Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88). O exaurimento prévio da via conciliatória,
constitui autêntica condição da ação, como tal entendido o conjunto de
requisitos que a ação deve atender para que o Estado-Juiz nela profira sentença
de mérito. Trata-se, portanto, de uma condição da ação específica. Assim como a
negociação coletiva é pressuposto específico do dissídio coletivo, a tentativa
prévia de conciliação, onde instituída CCP, é requisito particular da ação
trabalhista individual ou plúrima. Tal condicionamento é razoável, não
afrontando a garantia da inafastabilidade do Judiciário.
O preceito criado pelo art. 625-D não
é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e
não se está privando o empregado de ajuizar ação, desde que tente a
conciliação.
Ada Pelegrine Grinover, alias,
menciona não ser inconstitucional a proposta que estabelecesse a tentativa
obrigatória da conciliação prévia, que não iria contrariar o inciso XXXV do art.
5º da CRFB/88, pois o “direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a
condições (condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador”. Assim,
não haverá interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se
não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria
situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do
direito ao processo.
Se o empregado não tentar a
conciliação, o juiz irá extinguir o processo sem análise de mérito (art. 264,
VI, CPC), por não atender à condição da ação estabelecida em lei.
Atualmente entende-se que a passagem
do empregado pela CCP é uma faculdade do empregado, por decisão do STF.
PROCEDIMENTOS – a CCP irá analisar
apenas postulação relativa à relação de emprego.
A demanda será formulada por escrito, ou reduzida a termo, sendo
entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados (art. 625, §1º).
A pretensão pode ser feita
pessoalmente (ius postulandi) ou
através de advogado.
Não prosperando a conciliação, será
fornecido ao empregado e ao empregador declaração de tentativa frustrada de
conciliação. (art. 625-D, §2º).
Em caso de motivo relevante que
impossibilite a observância do procedimento, será a circunstância declarada na
petição inicial da ação trabalhista (§3º, 625-D).
Caso exista na mesma localidade e para
a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado
optará por uma delas. (§4º, 625-D).
A CCP tem prazo de 10 dias para a
realização da tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado
(625-F). Esgotado tal lapso sem a realização da sessão, será fornecida, no
último dia do prazo, a declaração de tentativa frustrada .
A juntada da declaração de tentativa
frustrada de conciliação será obrigatória para a propositura de eventual ação
trabalhista.
Aceita a conciliação será lavrado
termo assinado. Note-se que o empregado não é obrigado a aceitar a conciliação,
podendo daí propor a ação que entender cabível.
O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas. (625-E). O termo de conciliação, assim,
poderá ser executado diretamente pela Justiça do Trabalho (art. 876, CLT).
PRAZO PRESCRICIONAL – o prazo
prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir,
pelo que lhe restar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo de 10 dias para a realização de tentativa de conciliação
(art. 625-G).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.
COMPETÊNCIA
E JURISDIÇÃO
A palavra jurisdição vem
do latim iuris dictio, dizer o
direito.
Já competência é mera
divisão do trabalho jurisdicional, ou seja, é o limite em que cada órgão
jurisdicional pode legitimamente exercer essa função estatal.
Competência é a medida de
jurisdição de cada órgão jurisdicional.
2.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De início, destaca-se que
a EC n. 45, publicada no DO em 31.12.2004, promoveu significativa ampliação da
competência da Justiça do Trabalho.
2.1
Competência
em Razão da Matéria
É firmada pela natureza da relação jurídica material
deduzida em juízo.
Tem-se entendido que a
determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em
decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor na sua petição
inicial aduz que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de
natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário com competência para
processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho.
O próprio STF já assentou
que a fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente
daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e
no pedido deduzidos em juízo, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser
prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil.
A incompetência em razão
da matéria é de natureza absoluta. Deve ser declarada de ofício pelo juiz,
independente de provocação das partes. Mas cabe ao réu alegá-la antes de
discutir o mérito (art. 301, II, CPC), sob pena de arcar com as custas do retardamento
(art. 267, §3º, CPC).
2.1.1
Competência
Material Original
Aqui que operou-se a maior
alteração em relação a ampliação da competência da JT. Isto porque a redação do
antigo art. 114 da CF atribuía competência à Justiça do Trabalho apenas para
julgar as controvérsias oriundas da relação de emprego. Com a nova redação do
dispositivo em comento, fica clara a ampliação da competência material
trabalhista para processar e julgar também as lides emergentes da relação de
trabalho[2].
Assim, havendo relação de
trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz
do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a
Legislação Civil Comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto
entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho
passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os
conflitos decorrentes da relação trabalho em sentido amplo, á exceção dos
funcionários públicos estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na
Administração Pública Direta.
Impende ressaltar que a
ampliação da competência da Justiça do trabalho não significa que os direitos
sociais trabalhistas previstos na CF e na CLT tenham sido estendidos aos demais
trabalhadores não-empregados. Vale dizer, a tutela conferida pela EC 45/2004
aos trabalhadores não-empregados foi de caráter apenas processual e
procedimental.
A EC n. 45/04 acrescentou competência da JT para
julgar:
-
Relação de trabalho (eventual, avulso, autônomo, etc).
-
Ação que envolvam greve
-
Sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e empregados, entre sindicatos e empregadores.
-
MS, HC, HD.
-
Conflitos de competência
-
Dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho
-
Penalidades administrativas impostas aos empregadores.
-
Execução das contribuições previdenciárias
-
Outras controvérsias
OBS.: OS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - Uma observação
deve ser feita em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar as
ações promovidas por servidores públicos estatutários, conclusão esta possível
de se chegar pela simples leitura do inciso I do art. 114 da CRFB/88.
Cumpre registrar que o
Presidente do STF (Min. Nelson Jobim) concedeu liminar na ADI n. 3.395,
proposta pela AJUFE – Associação dos Juízes Federeis, nos seguintes termos:
“... não há que se
entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa
analisar questões relativas aos servidores públicos.
Essas demandas vinculadas
a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e
pelo direito administrativo são diversas dos contratos de trabalho regidos pela
CLT.
2.1.2
Competência
Material Derivada
“outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (art. 114, IX, CF).
2. requisitos
da competência material derivada:
a)
lei prevendo expressamente essa competência
ii)
lide decorrente da relação de trabalho
Assim se houver lei
dispondo expressamente que a competência é da Justiça Comum, então somente
outra lei, posterior, poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho.
Isto porque, há algumas
relações de trabalho previstas em leis especiais que dispõem expressamente que
a competência para ações delas oriundas é da Justiça Comum. Em tais casos, a
Justiça do Trabalho só passará a ser competente se, e somente se, sobrevier lei
dispondo expressamente em tal sentido. É o que se dá, por exemplo, com a
relação de trabalho de representação comercial (art. 39, Lei 4886/65).
APÊNDICE – ALGUMAS NOVAS SITUAÇÕES PROPORCIONADAS PELA EC 45
A) RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO – art. 643 e §3º, CLT.
Convém advertir que, antes da EC 45/2004, muito embora a CRFB tenha conferido
tratamento isonômico entre o trabalhador avulso e o empregado contratado por
tempo indeterminado, os conflitos entre o trabalhador avulso e seu sindicato
estavam excluídos da competência da Justiça do Trabalho, sendo atribuídos à
Justiça Comum.
Por
força do inciso III do art. 114,
a Justiça do Trabalho também passou a ser competente
também para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em
face do sindicato da correspondente categoria profissional
B) RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL – o trabalho eventual, e
bom que se diga de início, não é tutelado pelo direito material do trabalho,
pois o art. 3º da CLT exige a não-eventualidade (ou habitualidade) como uma das
características para a configuração da relação de emprego.
Pela
antiga redação do art. 114 os trabalhadores eventuais estavam excluídos da
competência desta Justiça Especilizada, visto que, sua letra, remetia o
interprete somente às relações de emprego.
Agora,
por força do novel inciso I do multicitado dispositivo constitucional, se o
autor alegar que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços
prestados ao respectivo tomador, a competência para julgar tal demanda é da
Justiça do Trabalho.
C) RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO – são espécies de relação
de trabalho autônomo: a empreitada, a prestação de serviços, o mandato, etc.
São relações, adverte-se, reguladas pela legislação comum, não se lhes
aplicando as normas materiais da CLT.
A
nova redação do inc. I do art. 114 atraiu para competência da Justiça do
Trabalho esse tipo de relação de trabalho.
E) GREVE – o instituto da greve é inerente à relação de
emprego. A greve dos servidores estatutário refoge à competência da JT.
F) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – a JT é competente para
processar e julgar ação anulatória proposta pelo MPT que verse sobre a
declaração de ilegalidade de CCT ou ACT que contenha contribuição confederativa
ou taxa de assistência sindical.
G) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – art. 578, CLT. Antes da
EC 45 a
discussão sobre contribuição sindical era da justiça comum (S. 222, STJ). A EC
45 trouxe a competência para a seara trabalhista.
H) REPRESENTAÇÃO SINDICAL – ações que discutam a
representação sindical passam a ser também da JT.
I) MS, HC E HD – todos da competência da JT
J) CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA
L) DANO MORAL E PATRIMONIAL – o novo dispositivo
constitucional faz agora constar em letra legal o antigo entendimento
jurisprudencial.
2.1.3
Competência
Material Executória
Entendo que a EC n. 45/04
suprimiu a parte que falava na competência para executar suas próprias
sentenças por absoluta desnecessidade.
Quanto à execução das contribuições previdenciárias,
nada de novo.
2.2
Competência em Razão do Lugar (Foro)
É determinada com base na circunscrição geográfica
sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
a)
Local da prestação do serviço (art. 651, CLT)
Regra geral, a competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
RT deve ser ajuizada no último local e que o
empregado prestou serviços ao empregador.
Obs.: empdo que trabalhou em diversos estabelecimentos
em locais diferentes > competência do último local da prestação.
A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o
acesso do trabalhador ao judiciário, facilitando a produção de prova,
geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local
onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua
celebração
b)
Empregado agente ou viajante comercial – exceção
Art. 651, §1º, CLT
A competência territorial para processar e julgar
ação trabalhista em que figure, como autor ou réu, empregado agente ou viajante
comercial observará duas regras sucessivas:
1ª regra - será competente a vara da localidade em
que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;
2ª regra – se não existirem agência ou filial, será
competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a vara
da localidade mais próxima de seu domicílio.
c)
Empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro
É outra exceção
Lex loci
executionis
– S. 207, TST
A competência da VT é mantida em função do local da
prestação do serviço quando for parte na reclamação trabalhista empregado
brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil em
sentido contrário
d) Empresa promova atividade
fora do lugar da celebração do contrato
Art. 651, §3º, CLT
Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado
apresentar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
2.3 Competência em razão da Pessoa: É fixada em virtude da qualidade da parte que figura
na relação jurídica.
-
Art. 70. da CF, Sindicatos, INSS
quando promove execução das contribuições previdenciárias, MPT (greve),
avulso, eventual, autônomo, empreiteiro, artífece e operário(art. 455 da CLT),
doméstico, temporário, os entes de direito público externo, servidores de
cartório extrajudicial (art. 236 CF), empregado público (regido pela CLT).
2.4 – Competência Normativa: (PODER
NORMATIVO)
A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder
Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas
destinadas à categorias profissionais ou
econômicas respeitadas as disposições legais e convencionais mínimas de
proteção ao trabalho. (Previsão – art. 144 parágrafo 20. da CF), que
é exercido por meio da sentença normativa proferida nos dissídios coletivos.
O processamento do dissídio coletivo é regulado nos
parágrafos 10. e 20. do art. 114 da Constituição Federal)
2.5 Competência Absoluta e Competência Relativa
Competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) > não pode
ser prorrogada, deve ser decretada ex
oficio.
Competência relativa > em razão do território.
Pode ser prorrogada.
ATOS, TEMOS
E PRAZOS PROCESSUAIS
Atos
Processuais:
São
todos os atos realizados pelas partes e demais pessoas interessadas no
processo. Visam buscar um pronunciamento jurisdicional. São acontecimentos
voluntários, dependem da vontade humana, que produzem efeitos jurídicos.
Assim temos: Atos das partes
Recte ______________Propõe a RT
Recdo______________Apresenta a defesa
Juiz(ART. 162 CPC)
sentença – decisão interlocutória – despachos
Atos Intermediários: Distribuidor – art. 713 da CLC
c/c 93,IX da CF
Secretaria – art. 710 da CLT
Oficiais
de Justiça – art. 721 da CLT
Dos
Juízes de Direito - art. 716 da CLT c/c
112 da CF
NOVIDADES:
1 – Ato Processual por Fac-símile: A Lei 9.800/99
permite a transmissão de dados e imagens por fac-simile nos atos processuais
que dependem de petição escrita. Os originais deverão ser protocolados até
cinco dias do prazo para prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou
judicial,os originais devem ser entregues em cinco dias contados da recepção
dos dados. Ver S. 387 do TST.
2 – Ato Processual por E-MAIL (Correio eletrônico): A
Instrução Normativa 28/2005 do TST, faculta as partes, advogados e peritos a
utilização do correio eletrônico para prática de atos processuais.
E-DOC – protocolo eletrônico – disponíveis nas páginas
da internet do TRT e do TST.
Uma das vantagens é que dispensa a apresentação dos
originais nos protocolos do TRT e TST posteriormente, das petições transmitidas por e-mail.
Para acessar o e-doc é indispensável: a) cadastramento
prévio; b) utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade
certificadora credenciada pela IPC – Brasil (Infra Estrutura de chaves públicas
Brasileiras).
Para encerrar convém mencionar que a Lei 11.280/06 que
acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do CPC, dispondo que os Tribunais poderão disciplinar
a prática e comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico.
Tendo em vista que a IN 28/05 do Tribunal Pleno do TST
já dispõe sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho o art. 154 parágrafo
único do CPC só reforça a legalidade da Instrução Normativa.
Termos processuais
Termo,
a rigor, é a redução escrita do ato. É a reprodução gráfica do ato.
Prazos processuais
O
prazo processual corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do
ato processual. É o período em que o ato processual deve ser praticado.
Contagem dos
prazos
É
assunto que requer especial atenção em razão de algumas particularidades.
O
tema é regulado, basicamente, nos arts. 774 e 775 da CLT, aplicando-se as
regras supletivas do arts. 177 e seguintes do CPC, quando isto não implicar
incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho (art. 769, CLT).
Os
prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente.
Podendo, todavia, ser prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz,
ou em decorrência de força maior, desde que comprovada (art. 775, CLT).
Contam-se
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Segundo
o artigo 774 da CLT a NOTIFICAÇÃO[3]
PODE SER FEITA: a) por postagem, por meio do correio, que é a mais usual; b)
pessoalmente, por intermédio do oficial de justiça; c) por publicação do edital
no Diário Oficial ou órgão equivalente; d) por afixação do edital na sede da
Vara do Trabalho.
Quantos
as partes estiverem representadas por advogados, as notificações serão
remetidas aos endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo.
Na
comunicação pelo correio, pode surgir dúvida acerca da data em que essa
comunicação foi realmente entregue. O §Ú do art. 774 da CLT determina que se o
destinatário não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, o
servidor ficará obrigado a devolver em 48 horas a notificação ao Tribunal de
origem, sob pena de responsabilidade.
Essa
determinação deu origem ao S. 16 do TST, que prevê a presunção (iuris tantum) de que a parte recebe a
notificação em 48 horas, após expedida.
Há
que distinguir dois momentos de fruição dos prazos processuais:
INÍCIO
DO PRAZO – dies a quo, ocorre no
momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser praticado.
INÍCIO
DA CONTAGEM – é um segundo momento. O início da contagem do prazo ocorre no dia
seguinte ao do início do prazo.
Os
prazos que se vencerem em Sábado, Domingo e feriado terminarão no primeiro dia
útil seguinte (art. 775, CLT).
Em
caso de INTIMAÇÃO DA SEXTA-FEIRA, o prazo judicial começará a correr na
segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará a
correr no primeiro dia útil que se seguir (S. 1, TST e S. 310, STF).
NOTIFICAÇÃO
OU INTIMAÇÃO NO SÁBADO (S. 262, TST) – o início do prazo dar-se-á no primeiro
dia útil imediato e a contagem no subseqüente. O prazo começa a correr na
terça-feira, portanto.
3.3 – Suspensão e interrupção dos
prazos
A
CLT não regula a matéria, logo utiliza-se a aplicação subsidiária do CPC, com
as devidas adaptações.
REGRA
GERAL é que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados (Art. 178, CPC).
Suspende-se
ainda o curso do prazo por OBSTÁCULO criado pela parte (art. 180, CPC) ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III do CPC. Nestes casos, o
juiz restituirá o prazo por tempo igual ao que faltava.
4 –
Comunicação dos atos processuais
O
legislador ordinário trabalhista utilizou a expressão “intimação” para designar
toda e qualquer tipo de comunicação de ato nesta seara especializada. Ou seja,
a CLT usa indistintamente o termo notificação, tanto no condizente à citação,
como para intimação e mesmo para a própria notificação, como se estes termos
fossem sinônimos.
Todavia,
há que se distinguir e conceituar citação,
intimação e notificação.
Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender
(art. 213, CPC). A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo (art. 234, CPC).
Notificação, por sua vez, é um ato em que dá conhecimento a uma pessoa de
alguma coisa ou fato, podendo ser judicial ou extrajudicial.
ALGUNS DETALHES
No
processo do trabalho, não há necessidade da parte requerer a citação do ex adverso na petição inicial, esta é
feita automaticamente pela Secretaria da Vara (art. 841, CLT).
Regra
geral, no processo do trabalho, as citações e intimações são feitas pelo
correio, onde serão presumidamente recebidas pela parte em 48 horas (S. 16,
TST).
A
notificação (citação) é considerada realizada com a simples entrega do registro
postal no endereço da parte. Assim, será considerada válida a notificação desde
que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio,
independentemente da pessoa que receber.
No
processo do trabalho, só se determina a citação por Oficial de Justiça na fase
de execução (art. 880, CLT).
É
cabível a citação por edital se o reclamado criar embaraços ao recebimento da
notificação ou não for encontrado (art. 841, §1º, CLT).
Não
existe, no processo do trabalho, citação por hora certa. Da citação postal
passa-se diretamente para a citação por edital.
No
procedimento sumaríssimo não será admitida a citação por edital (art. 852-B,
II, CLT). Neste procedimento, a citação só poderá ser feita pelo correio ou por
oficial de justiça.
4.1 – Comunicação processual por
carta
V.
arts. 200 e 212, CPC. É feita quando a pessoa que deve ser comunicada
encontra-se em local fora da jurisdição territorial da Vara ou quando deva ser
praticado ato também fora dessa jurisdição.
Tipos:
Carta
de ordem é a dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado
hierarquicamente.
Carta
precatória é a dirigida por um juízo brasileiro a outro juízo, também nacional,
quando entre eles não houver hierarquia.
Carta
rogatória é a enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro.
Requisitos
essenciais das cartas – art. 202, CPC
- PARTES
1 – CONCEITO DE PARTES
“As
partes no processo são, de um lado, a pessoa que postula a prestação
jurisdicional do Estado, e, de outro lado, a pessoa em relação à qual tal
providência é pedida” (CHBL).
“Aquele
que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional”
OBS.:
no processo do trabalho autor é reclamante e réu é reclamado. Nos dissídios
coletivos temos o suscitante (geralmente o sindicato da categoria profissional)
e suscitado (sindicato patronal ou empresa). No inquérito para apuração de
falta grave, o autor (empregador) é chamado de requerente e o réu (empregado) e
o requerido.
2 – LITISCONSÓRCIO (“Reclamatória Plúrima”)
Quando
figuram na relação apenas autor (Reclamante) e réu (reclamado), diz-se que as
partes são singulares.
É
possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou no pólo
passivo da relação processual, ou em ambos.
Nessas
situações ocorre o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que
se ligam no plano subjetivo.
No processo do trabalho,
há disposição legal expressa no art. 842 da CLT admitindo a cumulação de lides
no plano subjetivo. Esse dispositivo, embora não faça referência expressa ao
litisconsórcio passivo, entendemos aplicável as regras do CPC.
Obs.: no processo do trabalho o litisconsórcio ativo
de trabalhadores chama-se dissídio individual plúrimo ou reclamatória plúrima
3 – CAPACIDADE PARA SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
3.1 - Capacidade de Ser Parte
Todo ser humano tem
capacidade para ser parte em juízo, seja para propor ação, seja para
defender-se. Trata-se, pois, de um direito universalmente aceito.
Além das pessoas naturais,
os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade para ser
parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações.
Outros entes abstratos
(massa falida, espólio,...), também têm capacidade de estar em juízo.
3.2
-
Capacidade de Estar em Juízo ou Capacidade processual
A capacidade processual é
outorgada pelo direito positivo às pessoas que possuem capacidade civil (7º,
CPC).
No dir. do trabalho a
capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos.
Isso quer dizer que aos 18
anos o empregado pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho.
OBS.: analisar o art. 5º,
§Ú do NCC -> menor emancipado pode postular diretamente em juízo? Isto
porque, de acordo com este dispositivo, o empregado com menos de 18 anos poderá
ser emancipado: pela concessão dos pais, (...) pela existência de relação de
emprego, desde que, neste último caso, o menor com 16 anos completos tenha
economia própria. Importante relembrar que a capacidade trabalhista plena é
adquirida somente aos 18 anos (regra protetiva), logo, ao menor de 18, em todo
caso, recomenda-se a assistência ou a representação, conforme a hipótese.
4 – JUS POSTULANDI
Jus postulandi, nada mais é do que a capacidade de postular em
juízo
Obs.: no processo do trabalho a parte pode postular diretamente sem
advogado???
1ª co) parte da doutrina afirma que a CR 88 tornou o
advogado essencial à administração da justiça, portanto o art. 791 não teria
sido recepcionado pela CR 88. Além disso o art. 1º, I, da lei 8906/94 (estatuto
da advocacia) afirmou que são atividades privativas da advocacia a postulação a
qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais.
2ª co TST – STF) o TST vinha entendendo que as
partes possuem jus postulandi na
justiça do trabalho. Além disso, o STF em decisão em ADIN de 1994 assentou que
a capacidade postulatória não é obrigatória na justiça do trabalho.
OBSERVAR O CONTIDO NA SÚMULA 425 DO TST.
3. REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Representação, pode ser legal ou convencional
3.1. Representação da Pessoas Físicas
Os
que não têm capacidade processual, ou seja, os incapazes, serão representados
ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art.
8º, CPC)
O sindicato pode
representar os empregados[4]
Obs.:
empdo que não comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo
ponderoso poderá fazer-se “representar”
por outro empdo que pertença a mesma profissão ou pelo seu sindicato (843, §2º,
CLT). Não se trata tecnicamente de representação, mas de poder deferido ao
sindicato ou ao empregado.
3.2. Representação das Pessoas Jurídicas e
Outros Entes sem Personalidade
Ver
art. 843 da CLT.
Verifica-se que o processo do trabalho exige a presença
pessoal das partes na audiência. Todavia, o §1º faculta ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
OBS.: o preposto deve ser
empregado ou pode ser qualquer pessoa???
majoritária
– TST) o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo quando
tratar-se de ação ajuizada por trabalhador doméstico (S. 377 DO TST). Assim, o
preposto é um representante do empregador, cuja missão específica é substituir
o empregador na audiência e nela prestar declarações que o vincularão.
OBS.: representação de universalidade de
pessoas ou de bens:
-
massa falida > síndico
-
herança jacente > curador
-
espólio > inventariante
-
massa de bens (insolvência civil) > administrador
-
condomínio > síndico
OBS: empregador doméstico
> pode ser a família. Assim, a
representação pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda, por
qualquer outra pessoa da família, como os filhos maiores.
3.4. Representação por Procuradores
Representação
por advogado é facultativa na seara laboral – jus postulandi.
Caso
a parte opte por ser representada por advogado, deverá estar munido de
procuração.
OBS.:
advogado pode propor ação mesmo sem procuração a fim de evitar decadência ou
prescrição ou para a prática de atos urgentes (o instrumento deve ser
apresentado em 15 dias) – art. 37, CPC
3.4.1 Mandato Tácito ou Apud Acta
Mandato
tácito > conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da partes ou da
sua simples presença em audiência.
Procuração
apud acta > simples presença do
advogado na audiência em nome da parte, desde que isso seja solenemente
registrado na ata correspondente.
3.4.2 –
Assistência judiciária
A
assistência judiciária envolve a defesa gratuita por advogado do Estado ou pelo
sindicato à pessoa necessitada.
O
empregado que apresentar declaração de pobreza receberá nos termos do art. 14 e
seguintes da Lei n. 5584/70, receberá assistência judiciária gratuita de seu
sindicato.
O Juiz ou o Tribunal de oficio pode
conceder o benefício da justiça gratuita na forma do artigo 790,§3º da CLT.
PROCEDIMENTO ESPECIAL
TRABALHISTA
1 – Procedimento sumaríssimo
A inspiração do procedimento
sumaríssimo na justiça do trabalho foi a Lei 9099/95 (lei dos juizados
especiais). Seu objetivo foi proporcionar economia, celeridade e eficácia da
prestação jurisdicional no processo do trabalho nos conflitos de pequena monta.
É de se dizer que no procedimento
sumaríssimo as causas não são de menor complexidade (admitindo-se inclusive a
perícia), o valor de suas causas é que é reduzido.
Sua base legal está no art. 852/A a
852-I da CLT; 895, §1º e 2º da CLT; art. 895, §6º da CLT; art. 897-A, também da
CLT.
O procedimento sumaríssimo é cabível
nos dissídios individuais até 40 salários-mínimos[5].
Não sendo cabível nas ações coletivas.
Excluem-se do procedimento
sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art.
852-A, parágrafo único). Logo, sujeitam-se ao procedimento sumaríssimo as
empresas públicas e as sociedade de economia mista.
1.1 – Petição inicial
O pedido deve ser certo e
determinado (art. 852-B, I, CLT), em que pese o texto da lei usar a expressão ou.
Pedido certo é aquele
que vem expresso, claro, não deixando dúvida do que se pretende. Ex. pagamento
de horas extras.
Pedido determinado é
aquele que tem limites estabelecidos, que está perfeitamente caracterizado.
Ex.: pedido de 2 horas extras por dia, de Segunda a Quinta, de setembro a
novembro.
A inobservância desse
requisito importará no arquivamento da reclamação (extinção do processo sem
julgamento do mérito) – art. 852-B, §1º, CLT. Todavia, há quem entenda que deve
ser concedido prazo (10 dias) para que o autor emende a inicial.
OBS.: o pedido genérico
é excepcionalmente possível quando o mesmo não puder ser determinado desde
logo. Ex.: pedido de equiparação
1.2 - Citação
O Reclamante deve
indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado.
Não haverá citação por
edital .
Diante da inobservância
desse requisito, os juízes têm determinado a conversão para o rito ordinário e
promovendo a citação por edital.
1.3 - Procedimento
A citação será pelo
correio ou oficial de justiça, não cabendo a citação por edital (art. 852-B,
II, CLT).
As mudanças de endereço
das partes devem ser imediatamente comunicadas ao juiz, pena de considerar
válidas as intimações feitas (art. 852-B, §2º, CLT).
A apreciação da
reclamação deve ser efetivada em até 15 dias (art. 852-B, III, CLT), podendo
inclusive constar de pauta especial. É o que de fato ocorre, só que o prazo de
15 dias normalmente não é observado, devido ao enorme movimento das varas.
1.4 - Audiência
Deve ser una (art.
852-C), podendo ser presidida pelo juiz titular ou substituto.
A conciliação não é
obrigatória nos mesmos moldes do procedimento ordinário. O art. 852-E dispõe
que o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação tentando
persuadi-las para alcançá-la.
A ata de audiência será
resumida (art. 852-F).
Os incidentes (ex.:
litispendência, coisa julgada, conexão, etc) e exceções serão decididas de
plano pelo juiz (art. 852-G). As demais questões serão decididas na sentença.
1.5 – Sistema probatório
O juiz tem liberdade
para dirigir o processo.
O ônus probatório será
distribuído pelo juiz de acordo com a experiência comum ou técnica (art.
852-D). O que já era assegurado pelo art. 765, CLT.
Todas as provas serão
produzidas em audiência, ainda que não previamente requeridas (art. 852-H).
Haverá no máximo 2
testemunhas (art. 852-H, §2º), que comparecerão independentemente de intimação.
A condução coercitiva da testemunha será possível quando, intimada, não
comparece (art. 852-H, §3º)
É possível a prova
pericial quando a prova do fato exigir (ex.: insalubridade e periculosidade).
Não há indicação de assistente técnico.
1.6 – Sentença
O juiz deve resumir os
fatos relevantes, sendo dispensado o relatório.
O juiz adotará a decisão
mais justa e eqüânime.
A intimação da sentença
será na própria audiência.
1.7 – Sistema recursal
Tem que fazer o depósito
recursal e deve obedecer aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos
recursos.
A) Recurso ordinário – art. 895, §§ 1º e 2º, CLT –
prazo de 8 dias. Serão imediatamente distribuídos. O relator deverá liberá-lo
no prazo máximo de 10 dias e será imediatamente colocado em pauta. O MPT dará
parecer oral se entender necessário. O acórdão consistirá em certidão de
julgamento com resumo do processo e das razões de decidir. Se a sentença for
confirmada, servirá de acórdão.
B) Recurso de revista – art. 896, §6º - possível quando
a decisão contrariar enunciado do TST ou violar diretamente a CRFB/88. Prazo 8
dias.
C) Embargos declaratório – art. 897-A, CLT – prazo de 5
dias. É cabível inclusive com efeitos modificativos, neste caso, o juiz deve
abrir vista para contra-razões (OJ. 142, SDI-1, TST).
I – PETIÇÃO INICIAL (FORMA DA RT)
1 - Generalidades
A prestação jurisdicional depende de provocação do
interessado – princípio da inércial, mas o processo se desenvolve por impulso
oficial. “O processo nasce por iniciativa da parte, através da ação, mas se
desenvolve por impulso oficial”.
A petição inicial é a peça inaugural do processo, sendo
também chamada de “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso”, etc.
Na justiça do trabalho a petição inicial é chamada de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A reclamação trabalhista poderá ser proposta pelos (i)
empregados e empregadores pessoalmente (jus
postulandi), (ii) pelos sindicatos, (iii) pelo MPT. (v. art. 839, CLT)
A petição inicial da ação trabalhista nos dissídios
individuais pode ser verbal ou escrita (art. 841, CLT).
Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho
(ou Juízo de Direito se inexistir Vara Trabalhista), a petição será protocolada
diretamente na Secretaria da Vara (art. 837, CLT). Onde houver mais de uma
Vara, a Reclamação será sujeita a distribuição (art. 838 c/c 783 e 788, CLT). A
distribuição será feita na ordem rigorosa de apresentação ao distribuidor (art.
783, CLT). As reclamações serão registradas em livro próprio (art. 784, CLT). O
distribuidor fornecerá ao interessado recibo (art. 785, CLT).
Se a petição inicial for verbal (jus postulandi), deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar
onde foi apresentada, contendo duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou
chefe de secretaria, adotando-se, após os procedimentos das reclamações
escritas. Distribuída a reclamação verbal, o reclamado deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se, no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar outra ação por período de
seis meses[6]
(786, §Ú, CLT). Um detalhe é que a petição verbal deverá ser distribuída antes
de sua redução a termo.
A petição inicial do dissídio coletivo (art. 856, CLT) e
do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita
(art. 853, CLT). As iniciais das ações especiais cabíveis no processo do
trabalho, como mandado de segurança, ação civil pública, ação civil coletiva,
ação rescisória, também devem ser escritas.
2 – Requisitos da petição incial
Os requisitos da petição inicial trabalhista estão
previstos no art. 840 da CLT, razão pela qual se mostram, em princípio,
inaplicáveis as regras subsidiárias do CPC.
Importante relembrar, que o processo do trabalho é regido
pelo princípio da simplicidade, razão pela qual o próprio texto consolidado não
exige alguns requisitos previstos no CPC, tais como: os fundamentos jurídicos
do pedido, as especificações do pedido,
o valor da causa, as provas e o requerimento de citação do réu. Não obstante, a
doutrina e a jurisprudência trabalhista vêm exigindo, em alguns casos, alguns
dos requisitos típicos da petição inicial do processo civil.
2.1 – Designação da
autoridade judiciária a quem for dirigida
Ex.: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do
Trabalho da ..... Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital”.
Deixa-se o espaço em branco em virtude da
distribuição, pois somente após esta é que se saberá a Vara competente.
1.1
– Qualificação das partes
A petição
inicial deve conter o nome completo do autor e do réu (pessoa física), sua
nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (de preferência com
CEP para agilizar a notificação). Recomenda-se a indicação do CPF e da CTPS.
Quanto às
pessoas jurídicas, deve-se colocar o nome ou razão social, a personalidade
jurídica de direito público ou privado, o CNPJ e o endereço completo. Não é
necessário indicar o nome dos sócios.
1.2
– Breve exposição dos fatos
O §1º do art.
840 da CLT fala em “breve exposição dos fatos”, o que significa que na petição
inicial trabalhista deveria haver apenas a narração dos fatos, ou seja, não se
exige a indicação do fundamento jurídico do pedido, bastando que se narre os
fatos para que o juiz faça o enquadramento jurídicos dos mesmos.
Antes de mais
nada, é de bom tom relembrar que fundamentos de fato correspondem à causa de
pedir próxima ou imediata, vale dizer, são os fatos que dão origem à ameaça ou
lesão ao direito material da parte. Geralmente, a causa de pedir próxima diz
respeito ao descumprimento das normas contratuais e legais que guarnecem o
contrato de trabalho. Assim, o autor deve apontar as datas de admissão e
dispensa, a função que exercia, o salário, a jornada de trabalho, etc.
Já os
fundamentos jurídicos do pedido são os que compõem a causa de pedir remota ou
mediata. O autor deve indicar o porquê do seu pedido. Assim, o autor que pede
aviso prévio, deverá indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa
causa. Se pede horas extras, deverá indicar, como causa de pedir, que cumpria
jornada além do limite máximo permitido.
Há
controvérsia doutrinária e jurisprudencial a cerca do requisito da petição
inicial em tela.
Para uns, não
há necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, mesmo porque o
processo laboral admite o jus postulandi
pelas próprias partes. Outros entendem que o requisito em tela corresponde ao
fundamento jurídico do pedido.
CHBL entende
que ainda que não exijam os rigorismos do CPC, é preciso ao menos que haja
alguns elementos que tornem possível o exercício das garantias constitucionais
do devido processo legal e da ampla defesa.
SPM afirma que
em certos casos não basta apenas a narração dos fatos, mas a causa de pedir e a
fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito.
Wagner Giglio
atesta que a orientação geral, de ordem prática é reduzir os fatos narrados na
petição inicial àqueles essenciais à constituição dos direitos pleiteados.
Aliás, é de se
dizer que a indicação do fundamento jurídico do pedido, além de propiciar a
ampla defesa, é de suma importância para a verificação da litispendência, da
coisa julgada, da continência, etc.
1.3
– Pedido
O pedido é o
objeto da ação, é um resumo do que o autor pretende receber. Em linguagem
processual o pedido é sinônimo de mérito, é o bem da vida deduzido em juízo.
A petição
inicial tem um silogismo, um encadeamento, onde a premissa maior é representada
pelos fatos, em seguida temos os fundamentos de direito, depois, como
conclusão, o pedido.
1.4 -
A Data
2.6 - A
Assinatura do Subscritor
É requisito essencial no direito do trabalho. A
petição inicial apócrifa é tida como inexistente no processo do trabalho.
Juiz, verificando a ausência de assinatura, deve
determinar a intimação da parte para que corrija a inicial, no prazo
determinado.
2.7 -
Outros Requisitos de Aplicação Duvidosa no Processo do Trabalho
a)
Especificação das provas: desnecessária a aplicação supletória do CPC. As provas são geralmente
produzidas em audiência (art. 845, CLT). Tem sido admitido o protesto por todos
os meios de prova admitidos em direito.
b)
Requerimento para citação do réu: é desnecessário no processo trabalhista. A citação
é feita pelo Diretor de Secretaria (art. 841, CLT). Citação automática,
independentemente de requerimento.
c)
Valor da causa:
há cizânia doutrinária e jurisprudencial: 1ªco) Sérgio Pinto, Amador Paes de
Almeida, Valentin Carrion dizem que mesmo inexistindo previsão da CLT sobre o
valor da causa é fundamental sua indicação na petição inicial, para que (i) se
saiba quanto o autor pretende receber, proporcionando a defesa e até mesmo
facilitando a conciliação; além disso, entendem ser (ii) requisito essencial,
pois serviria para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado e,
consequentemente, possibilitar a interposição de recursos. Segundo essa
corrente, para se atribuir valor à causa é mister socorrer-se das determinações
do CPC (art. 259, CPC). Segundo essa corrente doutrinária, caso não indicado o
valor da causa, o juiz concederá prazo para que se emende a inicial (10 dias),
pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (S. 263, TST).
2ª
co) Outros dizem que é desnecessária a
indicação do valor da causa, uma vez que o juiz pode, de ofício, fixá-lo, quando
omissa a peça vestibular. O que me parece ser uma contradição na posição
defendida por SPM é que ele ainda diz “o juiz pode – e tem a obrigação – de
retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados
os incisos do art. 259 do CPC”.
CHBL,
diz que de acordo com a lei, o valor da causa é obrigatório apenas para as
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A e 852-B), nos outros
procedimentos, se não indicado o valor da causa o juiz deve, de ofício, fixá-lo
(p. ex.: art. 2º, Lei 5584/70).
Obs.:
em mandado de segurança a jurisprudência do TST tem sido rigorosa em exigir o
valor da causa.
III - AUDIÊNCIA
1 – Generalidades
Audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as
partes.
No processo do trabalho, as audiências dos órgãos da
Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do juízo ou Tribunal, em
dias úteis, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo
matéria urgente. Em casos excepcionais poderá ser designado outro local para as
audiências, desde que se faça tal comunicado com antecedência de 24 horas.
A CRFB/88 garante a publicidade de todos os atos
processuais (art. 93, IX), ressalvados os casos excepcionais legalmente
previstos.
Ao juiz é tolerado o atraso de 15 minutos ao
comparecimento da audiência (art. 815, parágrafo único). Note-se que a
tolerância é para o juiz, não para as partes.
A direção da audiência é tarefa exclusiva do juiz (art.
765, CLT), devendo ele manter a ordem nas mesmas (816, CLT). Trata-se do exercício
do poder de polícia pelo juiz, também chamado de poder de polícia processual.
Ver ainda, arts. 445 e 446 do CPC.
As audiências serão registradas em livro próprio (art.
817 da CLT).
O art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento
deverá ser contínua, admitindo, no entanto que, por motivo de força maior,
poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida,
independente de notificação.
O costume processual acabou fracionando, na praxe, a
audiência de julgamento em três: “audiência de conciliação” ou “audiência
inaugural”, “audiência de instrução” e “audiência de julgamento”.
A “audiência de conciliação” é destinada apenas à
tentativa de conciliação (art. 846, §§1º e 2º da CLT).
O termo que for lavrado na conciliação valerá como
decisão irrecorrível, somente atacável pela via da ação rescisória (E. 259,
TST), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas (art. 831, CLT).
Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para
apresentar sua defesa, quando esta não for dispensada pelas partes (art. 847,
CLT. Na prática, é entregue cópia da
peça de defesa ao juiz e ao reclamante.
Terminada a defesa, inicia-se a instrução do
processo, podendo o juiz, de ofício, interrogar as partes. Na prática, o juiz
designa nova “audiência de instrução”, também chamada de “audiência de
prosseguimento”, que é destinada à produção das provas.
Finda a “audiência de instrução”, as partes poderão
apresentar razões finais orais por 10 minutos cada uma. Em seguida o juiz deve
renovar a proposta de conciliação e, frustrada esta, proferir a sentença. Na
prática o juiz não profere a sentença nesta audiência, designando-se nova
audiência – “audiência de julgamento” – cujo objetivo é a publicação da
sentença.
2 – Comparecimento das partes
No processo do trabalho é obrigatória a presença das
partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição.
Assim, não comparecendo o autor à “audiência de
conciliação”, o Juízo proferirá um sentença terminativa do feito, chamada de
arquivamento (art. 844, CLT), que irá gerar como prejuízo ao reclamante a perda
de tempo, com a incidência da chamada perempção trabalhista (art. 732, CLT) e o
pagamento de custas processuais.
A ausência da reclamada importará na declaração de revelia,
e conseqüente aplicação da pena de confissão sobre a matéria fática.
O §1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
fato, e cujas declarações obrigarão o preponente, sendo que a jurisprudência já
firmou o entendimento de que o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado, salvo se este for empregador doméstico. Por outro lado, se não for possível ao empregado comparecer à
audiência, por doença ou qualquer outro motivo relevante, poderá fazer-se
substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato (art. 843, §2º, CLT).
RESPOSTA DO
RÉU
Em todos os setores do direito processual, a reação à
ação é corolário lógico do princípio do contraditório.
Ação e reação caracterizam-se, portanto, pela
bilateralidade. Ação é dirigida contra o Estado-Juiz, sendo certo que a
resposta do Réu também o é.
Na ação o autor formula um pedido endereçado ao órgão
jurisdicional requerendo uma providência em relação ao réu. (sentença
declaratória, constitutiva, condenatória).
O réu também se reconhece do direito de formular um
pedido ao órgão jurisdicional, no sentido de que a pretensão do autor não seja
aceita.
Direito de
Resposta do Réu: O direito de resposta
do réu encontra seu princípio fundamentado de validade na Constituição Federal,
consubstanciando-se no devido processo legal (art. 50. LV), da
inafastabilidade da jurisdição(art. 50, XXXV), do contraditório e da
ampla defesa (art. 50, LV).
O Réu possui três meios de defesa, a exceção,
contestação e reconvenção. (art. 297 CPC).
Na verdade somente as exceções e a contestação podem
ser consideradas defesas.
Já a reconvenção não constitui defesa. Ao revés é ação
do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado.
Espécies
de Resposta do Réu:
a) EXCEÇÕES – A CLT no artigo 799, dispõe que nas causas
de jurisdição trabalhista somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência, e as demais exceções devem ser argüidas
como matéria de defesa.
Justifica-se a omissão da CLT a respeito da exceção de
impedimento porque quando da sua promulgação em 1943, era o CPC de 1939 o
diploma subsidiário, e não o CPC de 1973. Assim, deve ser aplicado subsidiariamente
as hipóteses de impedimento previstas no CPC.( art. 134 a 138 do CPC).
O procedimento da exceção de suspeição (e, também de
impedimento) não prevê contraditório, uma vez que, nos termos do artigo 802 da
CLT: “apresentada à exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará
audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção”.
Parece, que o artigo 802 da CLT atrita-se parcialmente
com a EC n. 24, na medida em que não faz sentido o próprio juiz peitado
instruir e julgar a exceção contra si oposta. A partir do instante em que a
vara do trabalho funciona apenas com um juiz singular, penso que o julgamento
da exceção de suspeição e impedimento deva ser feita pelo juízo ad quem.
b) CONTESTAÇÃO: É uma espécie de reação do réu à ação do
autor. Contestação significa negação, resistência, debate.
A CLT não define a contestação uma vez que emprega o
termo genérico defesa.
Compatível, pois,
a aplicação subsidiária do artigo 300 do CPC.
No processo civil a contestação pode ser indeferida
pelo juiz em duas hipóteses: quando for intempestiva ou quando faltar
instrumento procuratório.
Essas duas
situações são de difícil aplicação no processo do trabalho, uma vez que, a
contestação é apresentada na própria audiência, logo após a primeira proposta
de conciliação malograda. (CLT, 847).
Contestação
contra o processo: O Réu ataca o
processo ou a ação e não o pedido, a pretensão. Alega que não foram satisfeitos
os pressupostos processuais como incompetência absoluta, inépcia da inicial,
coisa julgada, litispendência, que não estão presentes às condições da
ação.Artigo 301 do CPC com a sanção prevista no 267.
Contestação
do Mérito:
A) Indireta: O réu reconhece o fato constitutivo do
direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do pedido formulado na petição inicial.
B) Direta: Ocorre quando o réu nega a existência do fato
constitutivo alegado pelo autor.
Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do
direito do autor, fará com que o autor comprove tais fatos durante a instrução.
RECONVENÇÃO:
Trata-se de um contra-ataque do réu
em face do autor dentro do mesmo processo.
É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer ação,
exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das
condições da ação.
Dispõe o artigo 315 do CPC que o réu pode reconvir ao
autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
O momento para apresentação da reconvenção é junto com
a defesa, isto é, no processo do trabalho junto com a contestação em peça
separada no dia da audiência inicial designada.
Exemplo de cabimento de reconvenção: Reconvenção e
Inquérito para apuração de falta grave.
Reconvenção e Ação de Consignação em Pagamento.
Revelia e Confissão ficta na Reconvenção: Se o
autor-reconvindo não apresentar defesa, será ele considerado revel e confesso
quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do CPC.
O juiz deverá suspender a audiência e marcará nova para instrução
para que o Autor-reconvindo apresente sua defesa em relação à reconvenção
apresentada pelo réu.
A ação e reconvenção são institutos autônomos, segundo
o qual a desistência da ação, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Ambas as ações devem ser julgadas na mesma sentença.
PROVAS
1 – A instrução do processo
A instrução é a fase do processo de conhecimento em que
são colhidas as provas que esclarecerão o juiz para que possa proferir decisão.
Prova é o meio lícito para demonstrar a
veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz
acerca da sua existência ou inexistência.
2 – Objeto da prova
O que provar?
Regra geral, apenas os fatos devem ser provados,
pois a parte não é obrigada a provar o direito, havendo uma presunção legal de
que o juiz conhece o direito (jura novit
curia). É de se notar que esta é uma presunção em relação ao direito
federal, logo este não precisa ser provado. O direito estrangeiro, municipal,
estadual, distrital ou consuetudinário devem ser provados (art. 337, CPC).
A parte deve provar também a vigência e o teor de
acordos coletivos, convenções coletivas, regulamentos de empresa, sentenças
normativas ou direito comparado.
Fatos que não precisam ser provados (334, CPC):
- notórios (fato inerente à cultura mediana de
determinado meio social no momento do julgamento da causa. Ex.: desnecessário
provar que na época do natal há aumento das vendas);
- afirmados por uma parte e confessados pela outra
(são os fatos confessos e incontroversos
- em cujo favor milita presunção legal de existência
ou de veracidade (ex.: E. 12, TST)
3 – Ônus da prova
O ônus probatório diz respeito a quem deve provar?
Em linha de princípio, as partes têm o ônus de provar os fatos narrados na
petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no
decorrer da relação processual (818, CLT c/c 333, CPC).
Fatos impeditivos, extintivos e
modificativos (Heloisa Pinto Marques):
“Quando o réu admite o fato alegado
pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos, estamos diante de fato
impeditivo. Na hipótese do trabalho aos domingos, por exemplo, a reclamada,
admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas
segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele
dia. Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com
condições de torná-lo inexigível. Acontece, por exemplo, quando a reclamada
admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz Ter
pago os valores devidos a este título. Competirá, pois, à reclamada demonstrar
o pagamento. Por fim, os fatos modificativos são aqueles que, sem negar
os fatos alegados pelo autor, inserem modificação capaz de obstar os efeitos
desejados. É o caso, por exemplo, da reclamada alegar que o reclamante
trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário, mas que nesses dias o
trabalho era voluntário, com fins de benemerênci, já que a empresa cedia os
equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a
comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento. Compete à reclamada
sua demonstração”
OBS.: inversão do ônus da prova: a jurisprudência
trabalhista vem mitigando a rigidez das normas acima citadas, passando a
admitir a inversão do ônus da prova. Como por exemplo:
- E. 338, TST
- prova do término da relação de emprego – E. 212,
TST – compete ao empregador – princípio da continuidade da relação de emprego
- ônus da prova atinente à equiparação salarial – E.
68, TST – é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial.
Obs.: vale-transporte – SDI-1, 215 – é do empdo
prova que satisfaz os requisitos à obtenção do vale-transporte
Obs.: ônus de provar horas extras – é do empregado,
excepcionada a hipótese do E. 338, TST[7],
pois o normal se presume, o excepcional deve ser provado.
4 – Meios de prova
O problema dos meios de prova resumem-se na
pergunta: como provar?
Art. 5º, LVI,
CRFB/88 e art. 332, CPC.
OBS.: inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos.
4.1 –
Depoimento pessoal e interrogatório
Art. 848 c/c 820 CLT – se o juiz não
interrogar as partes, qualquer delas pode requerer, por seu intermédio, o
interrogatório recíproco.
O requerimento de
interrogatório pode ser invalidado, desde que fundamentado.
Em audiência, pode o
Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes promover o interrogatório
dos litigantes, antes mesmo de ouvir as testemunhas, após a proposta
infrutífera de conciliação e a apresentação da defesa.
O depoimento pessoal se
inicia pelo reclamante, e enquanto estiver sendo interrogado, a parte adversa
não poderá assistir seu depoimento (art. 344, parágrafo único do CPC).
4.2 –
Testemunhal
Quem pode ser
testemunha? Toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade
e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos
ao conflito de interesses constante do processo no qual irá depor.
A prova testemunhal é o
meio mais inseguro de prova. Não obstante, é o meio mais utilizado no processo
do trabalho.
Não podem ser
testemunhas: pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas
Obs.:
testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas se estritamente necessário
(art. 405, §4º, CPC).
Depoimento de parente,
amigo, inimigo, etc, valerá como simples informação > 829, CLT
Obs.: testemunha que
litiga em face do mesmo empregador em outro processo - E. 357, TST e SDI-1, 77
– não torna a testemunha suspeita.
Número de testemunhas:
- 3 para cada parte.
- inquérito judicial p/ apuração de falta grave >
6 testemunhas p/ cada parte
- procedimento sumaríssimo > 2 p/ cada parte
OBS.:
substituição de testemunha. No processo do trabalho é permitida, ainda que
arroladas previamente, assim, não há obrigatoriedade de apresentação de rol de
testemunhas (825 e 845). Só quando a testemunha não comparecer espontaneamente
o juiz determinará sua intimação. Se a testemunha não comparecer
espontaneamente pode ser utilizada força coercitiva e haverá pagamento de
multa.
Testemunha que não
souber falar a língua nacional ou surdo-mudo
> intérprete juramentado (819)
Testemunha ou empregado que for prestar depoimento
não pode sofrer desconto > 822,CLT; E. 155
4.3 -
Documentos
CLT 777, 780, 787, 830
No resto, aplicação supletória
do CPC
Devem acompanhar tanto a
inicial como a defesa
Autenticação de documentos -
830 CLT. OJ 36 SDI-1 mitigou a exigência da autenticação.
4.3.1 -
Incidente de Falsidade Documental
Poderá
ser apresentada pela parte, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição
– art. 390, CPC. O incidente de falsidade será processado nos próprios autos,
se ainda não encerrada a fase probatória, suspendendo-se o andamento do
processo principal
4.4 - Perícia
A perícia tem lugar quando a prova
de fatos depender de conhecimentos especializados que faltem ao juiz,
consistindo em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 420
a 439, CPC.
Na Justiça do Trabalho as perícias mais comuns
versam sobre insalubridade, periculosidade, equiparação salarial e outros temas
contábeis.
O perito será designado pela juiz e funcionará no
processo como auxiliar do Juízo, apresentando laudo técnico sobre o tema,
respondendo às questões formuladas pelas partes e pelo juiz.
O pedido de perícia deve ser negado pelo juiz,
sempre que a prova dos fatos não depender de conhecimento técnico, ou for
desnecessária para o deslinde da causa.
O perito pode ser recusado por impedimento ou
suspeição. Assistente técnico atua como ajudante técnico das partes, não
prestando compromisso.
Juiz não fica adstrito
ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos provados.
A prova pericial pode
ser requerida pela parte ou determinada, de oficio, pelo juiz.
OBS.: Quando houver
pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o
juiz é obrigado a determinar a realização de perícia (195, §2º, CLT). V. 165,
SDI-1.
Ônus de pagar os serviços do perito
é de quem requereu a prova. Se for requerida por ambas as partes ou determinada
de ofício pelo juiz, será suportada pelo autor (33, CPC)
O valor total dos
honorários periciais é devido, ao final do processo, pela parte que sucumbiu no
pedido relativo ao objeto da perícia (Art. 790-B, CLT ).
Honorários do assistente
técnico – E. 341, TST – deve ser pago pela parte que indicou o assistente ainda
que esta seja vencedora no objeto da perícia.
As partes devem manifestar-se
sobre o laudo.
Juiz pode ouvir o perito
em audiência (827, CLT)
Juiz pode determinar
nova perícia, de ofício o mediante requerimento. A segunda perícia não
substitui a primeira.
4.5 -
Inspeção Judicial
Pela inspeção, de ofício
ou requerimento da parte, em qualquer fase do processo, juiz, faz o exame
direto, especial e complementar em pessoas ou coisas, em audiência externa, com
ciência (e presença, se possível) das partes, visando esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa (art. 440, CPC).
Estabelece
a lei processual civil (art. 441) as hipóteses em que o juiz irá ao local onde
se encontre a pessoa ou a coisa.
É de se dizer também que o art. 765 da CLT confere
ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo, buscando a verdade
real dos fatos.
Na inspeção direta, pode
ser assistido por peritos (441, CPC).
As partes têm direito a
assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações. Concluída
a diligência, juiz mandará lavrar auto circunstanciado.
V - SENTENÇA E COISA JULGADA
1 – Razões finais
Também chamada de alegações finais, trata-se de uma faculdade
das partes. Assim, encerrada a instrução processual, as partes poderão aduzir
razões finais orais, em prazo não excedente a 10 minutos para cada parte (art.
850, CLT).
Todavia, as razões finais podem ser apresentadas por
escrito em forma de memoriais, que melhor analisa toda a situação processual de
seu interesse, neste caso é constumeiramente deferido pelo juiz (apesar de não
existir no processo do trabalho esta figura jurídica escrita) o prazo de 10
dias para sua apresentação.
OBS.: no procedimento sumário as razões finais
servem como mais um meio para impugnar o valor da causa (art. 2º, §4º, l.
5584/70)
OBS.: no procedimento sumaríssimo também é uma faculdade.
2 – Conciliação pré-decisória
Após as razões finais, o juiz renova a proposta
conciliatória na busca de que possa a lide ser encerrada por conciliação.
As propostas conciliatórias são obrigatórias por lei
(arts. 846 e 850, CLT). Todavia, entendem os doutrinadores que a ausência da
primeira proposta conciliatória não nulifica o processo, mas, se o juiz, antes
de proferir a sentença, não apresentar a segunda proposta de conciliação, a
sentença estará contaminada de vício insanável.
3 – Acordo (termo de
conciliação)
O temo de conciliação lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe
forem devidas.
O acordo homologado judicialmente só pode ser
impugnado via ação rescisória (E. 259, TST).
Esse acordo só não produzirá efeito em relação ao
INSS, que não fez parte da relação processual (114, §3º, CR) e poderá interpor
recurso ordinário contra a decisão homologatória do acordo. Cabe dizer que o
recurso fica adstrito às contribuições previdenciárias que o INSS entende
devido.
4 - Sentença
O art. 162 do CPC, dispõe que são
atos do juiz as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos
A CLT emprega o temo decisão em sentido amplo, que
pode ser tanto sentença quanto decisão interlocutória – cuidado!! Como, por
exemplo, o art. 799, §2º da CLT, que refere-se a uma decisão interlocutória
(onde o juiz resolve uma questão incidente sem extinguir o processo).
5.1 – Definição de sentença
“Sentença é o ato pelo qual o juiz
extingue o procedimento no primeiro grau de jurisdição”.
Adotamos essa conceituação, e não a
do art. 162, §1º do CPC, porque a sentença nem sempre extingue o processo.
Basta pensar na hipótese de recurso contra a sentença. Nesse caso o ato que
encerrará o processo será um acórdão.
5.2 – Classificação das sentenças
5.2.3 - De acordo com a
natureza da ação em que foi proferida
a) Sentença declaratória – a rigor, toda ação é
declaratória, embora possa almejar uma sentença de natureza condenatória ou
constitutiva. Assim, pode-se dizer que a sentença meramente declaratória é
aquela que se encerra em uma declaração de existência ou inexistência de uma
relação jurídica. Ex.: sentenças que reconhecem as existência de relação de
emprego; declaração de autenticidade ou falsidade de um documento.
b) Sentença constitutiva – é aquela que, além de
contar, como todas, declaração de certeza a propósito de uma relação jurídica,
faz projetar de imediato os seus efeitos no mundo jurídico para criar,
modificar ou extinguir a relação, alterando uma determinada situação jurídica.
Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta; autorizam a
resolução do contrato do trabalho do empregado portador de estabilidade, etc.
c) Sentença condenatória - é a que julga procedente
uma ação condenatória, ou seja, decide a causa, e ao julgar procedente (total
ou parcialmente) o pedido, constituirá título executivo. Assim, a sentença
condenatória impõe ao réu uma condenação de dar, de fazer ou de não fazer,
conforme seja o objeto da pretensão. Ex.: sentença que condena o réu a pagar
horas extras, salários em atraso, férias, etc.
5.3 – Requisitos essenciais da sentença
Elementos: 832, CLT – nome das partes; resumo do
pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; respectiva
conclusão.
Requisitos essenciais – 458, CPC
5.3.1 – Relatório
É um resumo dos principais eventos do processo.
Nome de todas as partes. Na substituição processual
a parte é o substituto e não o substituído
Registrar
o objeto da lide
Resumo
do pedido e da resposta
Resumo
das principais ocorrências processuais (provas, propostas de conciliação,
razões finais)
Obs.:
procedimento sumaríssimo > dispensa o relatório (852-I)
Obs.:
sentença sem relatório > nula de pleno direito (832, CLT c/c 458, I, CPC).
5.3.2 – Fundamentação
São as razões de decidir do juiz, constitui a base
intelectual da sentença. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido
acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das
alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão.
Art.
93, IX, CRFB/88
5.3.3 – Dispositivo
O dispostivo é a conclusão. É a parte final da
sentença, onde se registra a solução das questões (pontos controversos)
submetidas ao órgão judicante, com o que o juiz acolherá ou rejeitará a
pretensão. Assim, após a fundamentação dos motivos que ensejou a decisão,
passa-se a registrar o resumo do direito aplicado ao caso concreto.
Como espelho da decisão, não pode faltar no
dispositivo todo e qualquer comando especial, como isenção de custas ou remessa
de ofício à Segunda instância nos processos em que são partes a administração
pública, a expedição de ofícios às autoridades competentes.
5.4 –
Intimação da sentença
- 852, CLT > partes serão intimadas da sentença na
própria audiência
- salvo no caso de revelia > 841, §1º, CLT >
registro postal com franquia.
- Obs.: prazo para recurso da parte que, intimada, não
comparece à audiência é contado a partir da publicação (E. 197, TST)
- Réu estiver em local incerto e não sabido >
intimação da sentença por edital
- v. §2º, 851, CLT > ata deve ser juntada em 48
horas. Se não for juntada nesse prazo as partes deverão novamente ser intimadas
da sentença por via postal. O prazo para recurso só começa a correr da data em
que a parte receber a intimação (E. 30, TST).
-
RECURSOS – GENERALIDADES
Após os estudos sobre a petição inicial, a defesa, a
audiência e os pontos de observação da sentença, chegou a hora de estudarmos a
fase recursal, de suma importância para que se mantenha o princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição.
1 – Conceito de recurso
Direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o
terceiro juridicamente interessado ou o MP possam provocar o reexame da decisão
proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação
da coisa julgada.
2 – Pressupostos recursais
A admissibilidade dos recursos está
condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos previstos em lei
para que o recurso interposto possa ser conhecido. A ausência de qualquer dos
pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão
competente para sua apreciação.
A doutrina classifica os
pressupostos em subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos).
2.1 – Pressupostos subjetivos
a) Legitimidade - Art. 499, CPC – habilitação
outorgada por lei. Quem pode recorrer.
A parte pode recorrer.
O terceiro prejudicado ou interessado (sucessor ou
herdeiro; empresa solidária; subempreiteiro, o empreiteiro principal, o dono da
obra; sócios de fato; litisconsortes ou assistentes; substituto processual)
MPT
(83, VI, LC 75/93)
O
interveniente e o assistente
b) Interesse – só se recorre contra a parte
dispositiva da decisão, porque apenas esta fração faz coisa julgada. O
interesse, portanto, se afere em relação à conclusão da sentença, porque só aí
ele se mostra de caráter prático na provocação do novo julgamento pelo Tribunal
ad quem (superior).
O interesse recursal repousa no binômio utilidade +
necessidade. Ou seja, utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade
da via que se escolhe para obter essa providência.
2.2 – Pressupostos objetivos
Relacionam-se
com os aspectos extrínssecos do recurso
a) Recorribilidade do
ato - Há atos judiciais que não são passíveis de recurso (art. 2º,
§4º,l5584/70).
b) Adequação - Existe um
recurso adequado para atacar o ato judicial passível de impugnação. Assim, não
basta que o ato judicial atacado seja recorrível. É imprescindível que o
recurso utilizado estaja em conformidade com a decisão por ele impugnada.
A má adequação entretanto, não pode prejudicar o
recorrente - princípio da fungibilidade.
c) Tempestividade - Os prazos para interposição dos
recursos são peremptórios.
Em regra, no processo do trabalho, os prazos
recursais são de 8 dias.
Como exceção ao prazo de 8 dias, temos: (i) revisão
do valor da causa – 48 horas; (ii) embargos de declaração – 5 dias; (iii)
recurso extraordinário para o STF – 15 dias; (iv) agravo inominado para o Pleno
do TST – 5 dias.
Obs.: se os litisconsortes tem diferentes
procuradores o prazo é em dobro (191, CPC).
Obs.: pessoas jurídicas de direito público >
prazo em dobro.
d) Regularidade da
representação - O processo do trabalho admite o jus postulandi, todavia, se
representado por advogado, representação deve ser regular.
Admissível, porém, o mandato tácito (E. 164, TST) e
a procuração apud acta[8].
e) Preparo –
diferentemente do processo civil, onde se exige apenas o pagamento das custas
para fins recursais, no processo do trabalho há exigência não só do
recolhimento das custas como também do depósito recursal.
.1 – Custas –
art. 832, §2º, CLT diz que as custas devem sempre ser determinadas na sentença.
As custas são determinadas pelos valores encontrados no cômputo de 2% sobre o
valor da condenação (art. 789, CLT).
Se a sentença é omissa na fixação das custas,
deve-se interpor embargos declaratórios, ficando, pois, interrompido o
respectivo prazo recursal, que neste caso começará a correr a partir da
intimação da sentença que fixar o valor das custas (v. E. 53, TST).
As custas deverão ser pagas e comprovado o
respectivo recolhimento dentro do prazo recursal.
O pagamento das custas – sempre destinadas à União –
deve ser feito, no prazo e em guia própria (DARF), autenticadas mecanicamente
pelo banco recolhedor, com indicação das partes, do juízo e do número do
processo.
No processo individual do trabalho não há pagamento
de custas pro rata. É dizer, se pelo
menos um pedido formulado na ação trabalhista for acolhido pela sentença,
caberá ao vencido o pagamento respectivo.
Obs.: pessoas jurídicas de direito público
(U, E, M, DF, Aut., Fund) estão isentos de custas. Só pagarão se sucumbentes ao
final do processo (art. 790-A).
Obs.: não pagamento das custas – execução –
procedimento (876 e ss, CLT).
.2 – Depósito recursal – art. 899, §§1º a 6º, CLT.
A atualização dos valores referentes ao depósito é
feita por Ato do Presidente do TST.
O depósito recursal só é devido se a sentença
condenatória impuser ao vencido obrigação de caráter pecuniário (v. E. 161,
TST). A contrario sensu, em se
tratando de sentença meramente declaratória ou constitutiva, bem como
condenatória, quanto a esta última desde que a obrigação não seja de dar ou
pagar quantia certa, não há falar em depósito recursal.
O depósito recursal só é exigível do empregador.
Assim, para a empresa recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o
depósito recursal, que deverá ser feito na conta vinculada do empregado.
Inexistindo tal conta, a empresa deverá abrir uma conta em nome do empregado
para esse fim.
O depósito recursal é mera antecipação da
condenação, pois garantido o juízo nenhuma outra importância será depositada
(art. 899, §6º, CLT), ou seja: atingido o limite previsto em lei, nenhum outro
valor deverá ser depositado, o que mostra que trata de uma garantia do juízo.
O objetivo do depósito não é o de impedir o recurso,
mas de dificultar a interposição de recursos protelatórios do feito e de
facilitar a execução da sentença, principalmente as de pequeno valor,
imprimindo maior celeridade ao feito.
Obs.: as pessoas jurídicas de direito público não
estão sujeitas ao depósito recursal (art. 1º-A, L. 9494/97). Nem a massa falida
(E. 86, TST).
6 – Forma de interposição dos
recursos trabalhistas
O art. 899, caput da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples
petição.
O dispositivo em tela não significa
que os recursos podem ser interpostos sem fundamentação, assim, o recorrente
deve declinar as razões de seu inconformismo.
Recurso sem fundamentação, ou razões
recursais, é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir
ou contestação por “negação geral”.
Ademais, como poderia a outra parte
– recorrida – exercer plenamente o seu direito de defesa se o recorrente não
indica os motivos com que impugna a decisão recorrida?
A interposição dos recursos
trabalhistas dispensa formalidades. As razões do inconformismo da parte são
requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo
recorrido. A interposição “por simples petição” significa não haver necessidade
de outras formalidades. Mas fundamentação é indispensável, não só para saber
quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para
analisar as razões que o Tribunal deverá examinar.
RECURSOS TRABALHISTAS EM
ESPÉCIE
1 – Recurso ordinário
O RO corresponde à apelação do CPC.
Ordinário é o recurso clássico para impugnar as decisões finais desfavoráveis
no âmbito da processualística laboral.
1.1 - Cabimento
O prazo de interposição do RO é de 8
dias, cabendo das decisões definitivas ou das terminativas do feito pelas Varas
do Trabalho e dos TRTs, em processos de sua competência originária (inclusive
dissídios coletivos).
Obs.: algumas
decisões interlocutórias, por serem “terminativas do feito” no âmbito da
jurisdição trabalhista, desafiam a interposição de RO (v. E. 214, TST)
Decisões finais das VT
passíveis de RO:
-
juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor (269, I, CPC)
-
réu reconhecer
a procedência do pedido (269, II, CPC)
-
juiz acolher a
decadência ou a prescrição (269, IV, CPC)
-
autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação (269, V, CPC)[9]
Outras decisões atacáveis por RO:
-
indeferimento
da petição inicial (267, I, CPC)
-
arquivamento
dos autos em função do não-comparecimento do reclamante à audiência (844, CLT)
-
paralisação do
processo por mais de um ano – negligência (267, II, CPC)
-
não atendimento
pelo autor de despacho que determinou providência que lhe competia, restando
abandonada a causa por mais de 30 dias (267, III, CPC)
-
juiz acolher
alegação de coisa julgada ou litispendência (267, V, CPC)
-
processo for extinto
por carência de ação (PIL) (267, VI, CPC)
-
desistência da
ação (267, VIII, CPC)
-
confusão entre
o autor e o réu (267, X, CPC)
Cabe RO nos processos de competência originárias dos
TRTs:
-
dissídio
coletivo
-
ação rescisória
-
MS
-
HC
-
Decisões
administrativa
1.2 - Devolutibilidade
Art. 515, CPC
O RO devolve ao juízo ad quem toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente.
O RO possui apenas efeito devolutivo (899)
permitindo a execução provisória do julgado.
1.3 - Tramitação
Procedimento Ordinário:
Prazo – 8 dias[10]
Petição dirigida ao juiz
que proferiu a sentença
Admitido o RO >
contra-razões > prazo 8 dias[11]
Juiz de piso pode
reconsiderar ou não a admissibilidade o RO (518, CPC), mantida a decisão de
admissibilidade, da qual não caberá recurso, o processo sobe; se o juiz não
admitir o RO, o recorrente poderá interpor AI, prazo 8 dias. Para o objetivo
(único) de destrancar o RO.
O juízo ad quem pode reexaminar a
admissibilidade do RO
MPT tem 8 dias para
exarar parecer (art. 5º, L.5584/70)
Se o relator indeferir o
processamento do RO cabe agravo regimental, se houver tal previsão
Deferido o processamento
será o RO colocado em pauta para julgamento
Procedimento
Sumaríssimo:
Art. 895, §1º, CLT
RO será imediatamente
distribuído, ou seja, esses recursos não aguardarão o dia normal para
distribuição de recursos, sendo distribuídos a medida que forem sendo
recebidos.
Relator deverá liberá-lo
no prazo máximo de 10 dias
Secretaria deve
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento
Parecer do MPT é
facultativo e pode ser feito oralmente
Acórdão deve indicar
parte suficiente do processo e parte dispositiva e as razões do voto prevalente
Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos servirá de acórdão. Sendo dispensável a
ementa
Os TRTs podem designar
turmas para julgamento de RO em sumaríssimo
2 – Recurso de revista
2.1 – Natureza jurídica
Tem o RR natureza
extraordinária, pois não se presta à observância do duplo grau de jurisdição,
nem a corrigir injustiças dos acórdãos. Seu objetivo consiste apenas em
impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios.
O RR se presta a
corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a
jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e normas de
direito material e processual do trabalho. Ou seja, sua finalidade é de
uniformizar a jurisprudência quanto à matéria de direito.
Ou seja, visa à proteção
do direito objetivo de não do direito subjetivo
2.2 – Cabimento
Art. 896, CLT.
2.2.1 – Divergência jurisprudencial na
interpretação de lei federal
A divergência deve
ocorrer
-
entre TRTs
diferentes;
-
entre um TRT e
a SDI-1 do TST
-
ente um TRT e
enunciado do TST
Assim, não se admite que a divergência seja
originária
-
do mesmo TRT
-
de outros órgão
da justiça do trabalho não indicados da lei
-
de outros
órgãos de qq ramos do poder judiciário, nem do STF.
2.2.2 -
Divergência Jurisprudencial na Interpretação de Lei Estadual, convenção
Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa
a)
Lei estadual –
lei em sentido amplo, inclusive decretos, portarias e outros atos normativos.
b)
convenção
coletiva de trabalho (611, CLT)
c) acordo coletivo de trabalho (611, §1º, CLT)
d) sentença normativa (114, §2º, CR)
e) regulamento empresarial (S. 51, TST)
OBS.:
para o cabimento do RR, necessário que a lei estadual, a convenção coletiva de
trabalho, etc, seja de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do TRT prolator do acórdão recorrido.
OBS.:
não é cabível RR quanto à divergência de interpretação de cláusula de contrato
individual de trabalho, pois importaria em reexame de provas (E. 126, TST)
2.2.3 -
Violação de Literal Dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República
A
Expressão lei federal deve ter sentido amplo, englobando decretos e os atos
normativos com força de lei (MP)
Violação
a costume não enseja RR
Obrigação
de indicação expressa do dispositivo violado
2.3 – Efeitos
Apenas devolutivo
A devolutibilidade do RR não é ampla como no RO, mas
bem limitada como no R. especial ou extraordinário. Assim, o RR fica
impossibillitado de reexaminar a decisão recorrida em todos os seus aspectos
fáticos e probatórios, limitando-se, apenas, a apreciar as matérias e as
questões de direito constantes das razões recursais que tenhas sido impugnadas
pelo recorrente. Isso significa, que o TST ao julgar o RR não poderá adotar
fundamento diverso do apresentado nas razões recursais, mesmo se tratando-se de
questões de ordem pública.
2.4 - Procedimento
Prazo > 8 dias
Petição fundamentada
Exame de admissibilidade pelo presidente do TRT >
esta decisão de admissibilidade deve ser fundamentada sob pena de nulidade
(896, §1º, CLT).
A petição do RR é dirigida ao Presidente do TRT e as
razões à turma do TST.
O presidente pode denegar seguimento ao RR > cabe
agravo de instrumento.
Admitido o processamento do RR, o recorrido será
intimado para tomar ciência da decisão e, querendo, contra-razoar, oportunidade
para apresentar recurso adesivo (E. 283, TST). Se denegado o recurso de revista
adesivo caberá agravo de instrumento.
No TST o RR será submetido a dois novos exames de
admissibilidade: um monocrático, pelo relator, e outro pela turma
Se o relator negar seguimento ao RR cabe agravo
regimental, podendo haver reconsideração da decisão. Mantida a decisão o
regimental será submetido ao colegiado. Se provido o regimental o RR será
incluído em pauta para julgamento pela mesma turma.
Em caso de provimento ao RR, o TST aplicará o
direito à espécie (STF, S. 456), decidindo desde logo a lide, salvo na hipótese
de anulação de acórdão recorrido, caso em que os autos serão baixados para novo
julgamento.
3 – Embargos no TST
3.1 – Embargos infringentes
Recurso de natureza ordinária, da competência da
SDC, cabível para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo
de competência originária do TST (art. 2º, II, c, L. 7701/88).
3.2 – Embargos de divergência
Art. 3º, III, b (primeira parte), L. 7701/88, que
revogou tacitamente o art. 894, b, da CLT.
São cabíveis em decisões proferidas:
a)
Por uma turma que
divergir de outra ou de outras decisões das turmas do TST
b)
por uma turma
que divergir de outra decisão da SDI-1 do TST
c)
por uma turma
que divergir de enunciado do TST
Os embargos de divergência têm natureza
extraordinária. Seu escopo reside na uniformização jurisprudencial interna do
TST (divergência entre turmas)[12]
Comprovação
da controvérsia > E. 337, TST
4
- Agravo
4.1 – Agravo de petição
Serve
para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução
Art.
897, a,
CLT
Não
cabe agravo de petição no processo de conhecimento
O agravo de petição não se presta para apreciação de
decisões interlocutórias no processo executivo trabalhista, assim, admite-se o
agravo de petição contra decisões definitivas ou terminativas na execução.
4.1.1 – Delimitação da
matéria
Art.
897, §1º, CLT
O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição.
É permitida a execução imediata da parte
remanescente, não impugnada, até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença.
Se a matéria for exclusivamente de direito, pode
ocorrer de não haver necessidade de impugnar valores.
4.1.2 – Efeitos
Somente
efeito devolutivo
Permite-se
a execução definitiva da parte incontroversa.
Assim,
a devolutibilidade do agravo de petição é restrita a matéria e aos valores
impugnados.
Tem
natureza ordinária.
Possui
efeito translativo, permitindo que o juízo ad
quem aprecie questões de ordem pública não sujeitas à preclusão.
4.1.3 – Procedimento
Prazo
> 8 dias, contados da ciência da decisão impugnada.
Petição
dirigida ao juiz prolator da decisão.
Esse
juiz exercerá o primeiro juízo de admissibilidade.
Agravado
será intimado para contraminutar o agravo (pz 8 dias)
Juiz
deve remeter o recurso ao TRT, cabendo-lhe decidir sobre a extração de carta de
sentença ou formação de instrumento para a execução.
4.2 – Agravo de instrumento
4.2.1 – Cabimento
Somente é cabível, no prazo de 8 dias, dos despachos
que denegarem a interposição de recursos.
4.2.2 – Efeitos
Apenas
efeito devolutivo
A matéria que será analisada pelo juízo ad quem limita-se à validade ou não da
decisão denegatória de seguimento de recurso.
Somente no caso de provimento do Agravo de
Instrumento poderá o tribunal examinar o recurso trancado pelo juízo a quo.
4.2.3 – Procedimento
§5º,
do art. 897, CLT – formação do instrumento do agravo
peças
obrigatórias (I) – decisão agravada, certidão da intimação da decisão agravada,
procurações, petição inicial, contestação, decisão originária, comprovante do
depósito recursal e do recolhimentos das custas.
Peças
facultativas (II) – outras peças. Não é válida a colação de documentos novos
(E. 8, TST)
Obs.:
o AI será processado nos autos principais IN-TST 16/99, item II.
De
acordo com os §§4, 6 e 7º do 897, CLT, o AI será julgado pelo tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Provido
o AI, a turma deliberará sobre a conveniência do julgamento do recurso
principal
4.3 – Agravo regimental
Não está previsto no elenco da CLT e sim nos
regimentos internos dos tribunais.
A única previsão na CLT é no art. 709, §1º.
Art. 9º, §Ú, L.
5584/70
Art. 5º, c, L
7701/88
4.3.1
– Cabimento
Contra
decisões que denegam seguimento a recurso;
Para
impugnar decisões proferidas pelos juízes de tribunais das quais a lei não
prevê um meio impugnativo específico.
4.3.2 - Procedimento
O
prazo é definido pelo tribunal
TST
prazo de 8 dias
Não
previsão de custas ou depósito
Regimental
tramita nos próprios autos principais.
5 – Embargos de declaração
Finalidade principal: esclarecimento ou
complementação, salvo quando puderem ocasionar efeito modificativo como dito
supra.
5.1 – Cabimento
a)
Omissão de
ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se
pronunciado. Pode ser usado como forma de prequestionamento..
b)
obscuridade.
c)
Contradição
Só é possível os embargos declaratórios contra
sentença ou acórdão e não contra decisão interlocutória.
5.2 – Efeitos
Não devolvem, a rigor, a matéria impugnada ao juiz
prolator.
Têm efeito interruptivo – os declaratórios
interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Começa a contar do
zero
Se intempestivos, os embargos declaratórios não
interrompem o prazo para recurso.
Quando tiver efeito modificativo o STF vem admitindo
o contraditório nos declaratórios.(278, STF).
5.3 – Procedimento
Prazo > 5 dias
Petição dirigida ao juiz ou ao relator
Indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso
Não está sujeito a preparo
Pressupostos recursais > tempestividade e a
regularidade de representação
Não há previsão para contra-razões (salvo na
hipótese do 142, SDI-1), nem para sustentação oral.
Embargos interpostos por PJ de direito público >
SDI-1, 192 > prazo em dobro
6 – Recurso extraordinário
Nos domínios do processo do trabalho, somente caberá
de decisões do TST ou das sentenças da VT proferidas em procedimento sumário,
desde que versem matéria constitucional (art. 2º, §4º, L. 5583/70).
7 – Recurso adesivo
Recurso adesivo não é propriamente recurso, mas
forma de interposição de recursos
7.1 - Cabimento
Recurso
Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e embargos (E. 283, TST).
7.2 - Efeitos
O
recurso adesivo no processo do trabalho vai seguir as mesmas regras do recurso
original.
Terá
sempre efeito devolutivo.
Não
impede a execução provisória do julgado
Liquidação de sentença : conceito; natureza
jurídica; princípios e aspectos gerais. Liquidação de sentença e a CLT.
Natureza jurídica da sentença de liquidação.
Formas de liquidação: por cálculo, por arbitramento e por artigos de
liquidação. Impugnação da sentença de liquidação.
I – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1 – Conceito
Alexandre
Câmara: “É o instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional
executiva, mediante outorga do predicado de liquidez, que a sentença
condenatória genérica não é capaz de outorgar”.
2 – Legitimidade ativa – art. 878, CLT
-
Qualquer interessado, até mesmo o credor do exeqüente;
-
Credor e seus sucessores
-
Devedor e seus sucessores
-
Juiz
OBS.:
Na liquidação por artigos, veremos, que é absolutamente imprescidível que a
parte os proponha, pois o juiz não poderá fazê-lo por ela. O procedimento ex
officio, neste caso, limita-se a uma provocação à parte, pelo juiz trabalhista,
a fim de que impulsione o processo.
5 – Espécies de liquidação
No
processo civil, não há mais a liquidação de sentença “por cálculo do contador”,
que foi extinta pela Lei n. 8898/94. Assim, os cálculos, no processo de
liquidação civil, devem ser apresentados pelo próprio credor.
No
processo do trabalho a liquidação de sentença pode ocorrer de três modos: por
cálculo, por arbitramento e por artigos.
Entendemos
que, apesar do art. 879 da CLT empregar o verbo “ordenar”, somente as liquidações
por cálculo e por arbitramento admitem o seu processamento ex officio. É que na
liquidação por artigos parece-nos imprescindível o requerimento da parte
interessada.
6.1
– Liquidação por cálculo
Trata-se
da forma de liquidação mais usual no processo do trabalho. Analisando-se o art.
879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta tanto
pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da justiça.
Na
liquidação por cálculos, os elementos necessários à fixação do quantum já estão
nos autos e foram obtidos da investigação do conhecimento, bastando, pois, a
realização de contas aritméticas.
Os
cálculos apresentados deverão ser especificados, indicando, como se chegou ao
valor.
Os
juros e correção monetária (S. 211, TST).
Os
juros de mora (S. 200, TST).
Voltando
à questão da elaboração das contas, no processo do trabalhado, a liquidação por
cálculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho.
Procedimento:
OBS:
A IMPUGNAÇÃO DO §2º DO ART. 879 DA CLT!
A
Lei n. 8432/92 adicionou o §2º, causando perplexidade dos intérpretes quanto ao
procedimento a ser adotado na liquidação. Isto porque este parágrafo segundo
diz que “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Por outro lado, o art.
884, §3º dispõe que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação (...)”. E aí como é que faz??
6.2
– Liquidação por arbitramento
Na
liquidação por arbitramento os elementos não estão nos autos, nem se mostram
suscetíveis de captação convencional, exigindo um levantamento técnico de
mensuração ou avaliação técnica do valor da condenação. Esta modalidade de
liquidação será usada toda vez que, para determinar o quantum debeatur, seja
necessária a nomeação de um perito, para se atribuir valor a uma coisa,
serviço, ou a um prejuízo.
O
juiz recorre a um perito, um técnico, para que seja arbitrado o valor.
Ex.:
no processo civil podemos pensar na hipótese em que o juiz condene o demandado
a pagar ao demandante honorários pelos serviços por este prestados como
profissional liberal. Genérica a condenação, faz-se mister a liquidação por
arbitramento, a qual dependerá, apenas, da avaliação do serviço prestado.
Ex.:
no processo do trabalho - art. 460, CLT
Far-se-á
liquidação por arbitramento quando
(i)
for convencionado pelas partes;
(ii)
for determinado pela sentença;
(iii)
a natureza da obrigação exigir.
OBS.:
O LAUDO – o ato de nomeação do árbitro deverá conter o prazo para a entrega do
laudo. Apresentado o laudo, as partes terão 10 dias para manifestarem-se sobre
o mesmo.
Em
seguida, o juiz poderá: (i) proferir, desde logo, a sentença; (ii) determinar a
elaboração de novo laudo, nomeando o mesmo ou outro árbitro; (iii) designar
audiência de instrução e julgamento, para que nela o árbitro preste
esclarecimentos.
O
juiz não está adstrito ao laudo –
6.3
– Liquidação por artigos
A
liquidação por artigos terá lugar quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo
Na
realidade, a liquidação por artigos, trata-se verdadeiro processo de
conhecimento, de acertamento positivo, de função diversa do processo da ação,
porque não tem por escopo a formação de uma sentença condenatória, mas sim a
formação de uma sentença meramente declaratória do que virtualmente se contém
na sentença exeqüenda.
A
liquidação por artigos dependerá de inciativa da parte , mediante petição
escrita (ou verbal reduzida a termo), contendo os fatos a serem provados e os
respectivos meios de prova. Não há requerimento de citação (embora esta seja
recomendável), vez que a citação será feita de ofício pelo juiz.
OBS.:
O QUE É O FATO NOVO – JARP “ fato novo é aquele cuja existência já é
reconhecida pela sentença (logo não é novo), mas incompletamente investigado,
de modo a faltar algo, ainda, de sua exata dimensão. A investigação que se faz
é apenas complementar da intensidade com que o fato contribui para a
quantificação da crédito a ser exigido”.
Ex.:
No processo civil podemos pensar numa demanda em que se tenha pedido a
condenação do réu ao pagamento de indenização, capaz de ressarcir as despesas
tidas pelo demandante em razão de acidente de trânsito. Impossível fixar, no
momento da propositura da demanda, a extensão do dano sofrido, formulou-se
pedido gernérico, tendo a sentença julgado o pedido procedente para o fim de
condenar o demandado a indenizar o damandante por todas aquelas despesas. No
processo condenatório, pois, terão sido provados os fatos constitutivos do
direito do demandante, assim considerados o acidente que causou os danos e a
culpa do demandado pelo evento. Na liquidação de sentença, pretende o
demandante alegar e provar que se submetera a três cirurgias em razão do
acidente ao logo da demanda. Todos esses fatos, pertinentes ao quantum
debeatur, e novos como objeto de análise do juízo, serão trazidos à cognição
judicial através da liquidação por artigos.
Processo de Execução (1ª parte) - Processo de execução: conceito; natureza
jurídica; princípios; aspectos gerais. Aplicação da lei dos executivos fiscais
CLT e CPC. Execução provisória. Execução Definitiva. Execução singular e
execução plúrima. Citação do executado. Competência e legitimidade. Efeitos da
execução.
Processo de Execução (2ª parte) – Da penhora,
conceito e efeitos. Bens penhoráveis e bens impenhoráveis. Meios impugnativos
de execução: embargos de devedor, embargos à execução, embargos à penhora e
embargos de terceiro. Recursos da Execução: agravo de petição, rito e efeitos.
Trâmites finais da execução: venda do bem em hasta pública: arrematação
adjudicação e remição. Da extinção da execução.
II – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO EXECUTIVO
Atividade cognitiva Satisfação
forçada de um direito de crédito
Conceito
“É
a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de
crédito, através da invasão do patrimônio do executado” (Alexandre Câmara).
- Legitimação Ativa
A)
QUALQUER INTERESSADO
B) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
C)
O JUIZ – 878, CLT.
–
Legitimação passiva
A)
EMPREGADOR – é a regra no processo laboral brasileiro.
B)
EMPREGADO – é possível que o empregado seja executado nas seguintes hipóteses:
- Quando
for devedor de custas ou outras despesas processuais
- Quando
for condenado em ações onde tenha causado prejuízo (art. 462, §1º, CLT).
- Quando
tenha que entregar algo ao empregador, como no caso do empregado ficar
indevidamente com os instrumentos de trabalho de propriedade do empregador.
C) ESPÓLIO, HERDEIRO SUCESSOR – art. 4º da Lei n.
6830/80 (Lei de Execução Fiscal) que praticamente repete o 586 do CPC, de
aplicação permitida pelo 889 da CLT.
– Título executivo
Trata-se
de requisito indispensável a qualquer execução.
Sua
função é tornar adequada a via executiva como instrumento de atuação da vontade
concreta do ordenamento jurídico.
Assim,
é carecedor da de ação (por falta de interesse de agir) quem propõe ação de
execução sem dispor de título executivo, ou, ainda, quem dispondo de título
executivo propuser ação de conhecimento.
– Aplicação da lei de execução fiscal
O
art. 889 da CLT determinou que fosse aplicada a Lei de Executivo Fiscais aos
trâmites de processo executivo trabalhistas, quando houver omissão da norma
consolidada.
Atualmente
é a Lei n. 6830/80, que regula a cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Assim, as normas previstas na Lei n. 6830/80 serão de aplicação subsidiária na
execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
A
regra é a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei
trabalhista não inserida na CLT. Não havendo disposição nestas, aplica-se a Lei
n. 6830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado
o CPC.
Todavia,
Wagner Giglio adverte que a prática tem revelado que a jurisprudência em maior
escala tem feito abstração da Lei de Executivos Fiscais, aplicando diretamente
o CPC.
III – EXECUÇÃO EM ESPÉCIE
1 – Execução provisória e execução definitiva
A
execução de título executivo judicial pode ser provisória ou definitiva. Ao
passo que a liquidação de títulos executivos extrajudiciais será sempre
definitiva, ou seja, é impossível juridicamente a execução provisória de título
executivo extrajudicial.
Assim,
execução definitiva é a execução fundada em sentença transitada em julgado ou
título extrajudicial.
1.1
– Execução provisória
OBS.:
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA VAI ATÉ QUE PONTO DO PROCESSO (ART. 899, CLT)?
2
– Execução por quantia certa contra devedor solvente
Trata-se
da execução mais usual no processo do trabalho. Seu objeto é expropriar bens do
devedor, a fim satisfazer o direito do credor (art. 646, CPC).
2.1
– Citação
Essa modalidade executiva inicia-se com a
citação, que no processo do trabalho executivo pode ser requerida pela parte ou
determinada de ofício pelo juiz (art. 880, CLT).
O
devedor é citado para pagar em 48 horas ou garantir o juízo, pena de serem
penhorados seus bens (art. 880, CLT).
OBS.:
MEDIDAS QUE O EXECUTADO PODE TOMAR DEPOIS DE FEITA A CITAÇÃO:
(i)
Efetuar o pagamento – neste caso a secretaria do juízo deve fornecer termo de
quitação (art. 881, CLT).
(ii)
Depositar em juízo o valor da condenação, com a ressalva de que se trata de
garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Essa ressalva é para
não parecer que houve simples pagamento.
(iii)
Oferecer bens à penhora para garantia do juízo e oposição de embargos do
devedor.
2.2
– Depósito da condenação e nomeação de bens
Pretendendo
o executado discutir a execução, poderá garanti-la, efetuando o depósito da
quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e outras despesas
processuais, ou oferecer bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882, CLT).
O
art. 882 da CLT determina também que a ordem preferencial de nomeação dos bens
será a do 655 do CPC.
O
executado deve, ao nomear o bem à penhora, atribuir-lhe o seu valor. Sendo que,
se houver dúvida quanto ao valor do bem nomeado, a avaliação será feita por
oficial de justiça (art. 721, CLT).
INEFICÁCIA
DA NOMEAÇÃO, salvo se convier ao credor – Em suma, o exeqüente será intimado
para dizer se aceita ou não o bem nomeado à penhora. A não aceitação pelo
exeqüente deve ser fundamentada, devendo ser indicada a existência de outros
bens penhoráveis. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação
, essa decisão será interlocutória, logo, irrecorrível de imediato.
ACEITA
A NOMEAÇÃO, o devedor deve exibir prova da propriedade dos bens e certidão
negativa de ônus, quando for o caso; além disso o executado será intimado da
penhora, devendo assiná-lo e funcionar como depositário.
OBS.:
PENHORA ON LINE – Há também a possibilidade da chamada penhora eletrônica -
penhora on-line -. No mesmo sentido Vantuil Abdala, em notícia publicada no
site do TST: “Os signatários do convênio (TST e Tribunais Regionais do
Trabalho) poderão, por intermédio do gerente setorial de segurança da
informação de cada Tribunal (FIEL), cadastrar usuários do sistema
(magistrados), que estarão habilitados a trocar informações, via sistema de
dados, com o Banco Central sobre a existência de contas correntes e aplicações
financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. De
posse dessas informações, os usuários do sistema (exclusivamente magistrados)
poderão expedir ordens de bloqueio de numerário existente nessas contas
diretamente às instituições financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas
dos exeqüentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não possuam bens
suficientes para quitação de seus débitos trabalhistas, as ordens de bloqueio
de numerário disponível nas contas correntes permitirão dar efetividade às
decisões judiciais. Os usuários do sistema serão cadastrados pelo FIEL e
poderão efetuar a troca de informações com o Banco Central. É importante
ressaltar que somente magistrados poderão obter informações junto ao Banco
Central e determinar o bloqueio de depósitos bancários, de acordo com a
Cláusula Sétima do Convênio.”
2.3
– Penhora
A
penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao
pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros de mora e demais
despesas processuais, tudo isso calculado sobre a importância da condenação já
corrigidos (S. 200, TST).
2.4
– Bens impenhoráveis
Arts.
648, 649, 650, CPC.
Lei
8009/90 – bem de família
Absolutamente
impenhoráveis – art. 648
OBS.:
BEM DE FAMÍLIA (Lei n. 8009/90) – bem de família é o imóvel do casal, ou da
entidade familiar.
Depósito
e depositário infiel
A
penhora é um ato complexo que se aperfeiçoa somente com a apreensão e o
depósito do bem penhorado. Sem o depósito, portanto, a penhora torna-se inócua.
Art. 664, CPC.
A
Justiça do Trabalho carece de depósitos públicos, portanto, a praxe é que o
próprio executado assuma o encargo de depositário do juízo.
É
preciso sempre Ter em mente que o OBJETIVO DO DEPÓSITO reside na manutenção e
na conservação dos bens penhorados, de modo a propiciar a plena realização da
finalidade do processo de caráter público.
– Execução das contribuições previdenciárias
A
EC 20/98 acrescentou o §3º ao art. 114 da CRFB/88, determinando a competência
da JT para executar de ofício as contribuições sociais (art. 195, I e II da
CRFB) e seus acréscimos, decorrentes das suas sentenças.
Assim,
o INSS passa a intervir somente na fase de execução, sendo terceiro interessado
no processo quanto às contribuições previdenciárias, já que não é parte no processo.
Somente
as contribuições previdenciárias declaradas expressamente nas sentenças
trabalhistas são da competência das JT.
As
contribuições previdenciárias que não foram recolhidas durante o contrato de
trabalho e não foram declaradas na sentença trabalhista continuam sendo da
competência da Justiça Federal.
Art.
832, §3º da CLT.
O
juiz tem o dever indeclinável de sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes ou do acordo homologado, inclusive determinando o limite da
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição, se for o
caso.
O
acordo homologado (termo de conciliação) valerá como decisão irrecorrível,
salvo para a previdência quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Assim,
o INSS será intimado das decisões homologatórias de acordo, podendo interpor
recurso, se assim entender, em relação às parcelas que lhe são devidas (art.
832, §4º, CLT).
– DEFESA DO EXECUTADO
1 – Embargos do devedor
Os
embargos do devedor constituem verdadeira ação de cognição, incidental ao
processo de execução.
O
objetivo primordial dos embargos do devedor consiste, via de regra, em
extinguir a execução, total ou parcialmente, atacando o próprio conteúdo do
título executivo. Há, no entanto, possibilidade dos embargos do devedor atacarem
questões processuais, como a ilegitimidade ad causam, bem como questões
prejudiciais de mérito, como a prescrição, o pagamento da dívida, etc.
Importante
destacar que, não obstante a literalidade do art. 884 §1º da CLT prescrever a
matéria de defesa dos nos embargos do devedor, a doutrina juslaboralista vem
alargando o rol das matérias argüíveis pela via dos embargos.
Assim,
abre-se espaço para a aplicação subsidiária do art. 741 do CPC, segundo o qual,
na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(i) falta
ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à
revelia;
(ii) inexigibilidade
do título;
(iii) ilegitimidade
das partes;
(iv) cumulação
indevida de execuções;
(v) excesso
da execução, ou nulidade desta até a penhora;
(vi) qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação;
(vii) incompetência
do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
É de se notar que todas as matérias previstas no
art. 741 do CPC traduzem questões de ordem pública e de relevante interesse
social. Logo, as matérias argüíveis pela via dos embargos podem ser tanto as
previstas no §1º do art. 884 da CLT, como as do art. 741 do CPC.
1.1
– Prazo e procedimento
De
acordo com o art. 884 da CLT, os embargos do devedor devem ser opostos no prazo
de 5 dias, com idêntico prazo para o embargado oferecer resposta.
Garantida
a execução (pela penhora ou pelo depósito), os embargos poderão ser
apresentados pelo executado no prazo de 05 dias, a contar da data em que foi
intimado da penhora ou de quando efetuou o depósito, cabendo ao exeqüente
contrariá-los, em idêntico prazo.
É
condição necessária para a admissibilidade dos embargos do devedor a garantia
do juízo (art. 884 da CLT).
OBS.:
a MP 2180-34, dispõe em seu art. 4º que fica acrescentado à Lei n. 9494/97 o
art. 1º-B, que diz que o prazo para a Fazenda opor embargos do devedor é de 30
dias. Esse dispositivo, apesar de manifesta inconstitucionalidade, vem sendo
aplicado.
O
juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos nas hipótese do art. 739 do CPC.
Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo, suspendendo a
execução. Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à
parte não embargada.
– Atos de encerramento da execução
–
Avaliação
Havendo
depósito em dinheiro, e não tramitando Embargos ou Agravo de Petição, a
satisfação do julgado ocorrerá através de seu levantamento pelo exeqüente.
Se,
entretanto, existem bens, direitos ou ações penhorados, impõe-se expropriá-los
e vendê-los, visando a convertê-los em dinheiro, salvo se o exeqüente preferir
ficar com eles em pagamento de seu crédito.
Assim,
os bens penhorados podem ser adquiridos por terceiros, efetuando o depósito de
seu valor, e nesse caso ocorrerá Arrematação. Se o próprio exeqüente preferir
recebê-los em pagamento da condenação, haverá Adjudicação. E, se o executado,
para impedir a expropriação, depositar o valor da condenação em dinheiro,
verifica-se a remissão.
4.2
– Praça e leilão
Praça
e leilão são espécies do gênero hasta pública.
Na
verdade, não há diferença substancial entre a praça e o leilão. Na verdade, a
distinção é que praça é realizada no átrio do edifício do fórum, enquanto o
leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens, ou em outro lugar designado pelo
juiz; além disso a praça é de bens imóveis e o leilão de móveis.
Pelo
princípio da publicidade, há necessidade de publicação de edital com
antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT).
4.3
– Arrematação
Arrematação
ocorre quando os bens penhorados forem adquiridos por terceiros, que efetua o
depósito de seu valor.
A
arrematação será feita pelo maior lance, garantido com sinal correspondente a
20% de seu valor (art. 888, §§1º e 2º, CLT), em dinheiro e no ato, extraindo-se
guia para recolhimento em estabelecimento de crédito designado pelo Juízo. O
restante (80%) deverá ser depositado no mesmo estabelecimento bancário, dentro
de 24 horas, sob pena de perder o sinal dado em favor da execução,
realizando-se nova praça (art. 888, §4º, CLT).
5 – O recurso na execução trabalhista – agravo de
petição
Trata-se
de recurso próprio para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do
processo de execução.
Art.
897, a,
CLT.
[1] Antes da
EC n. 45 sua composição era de 17 ministros.
[2] A relação de trabalho é gênero que tem na
relação de emprego uma de suas espécies. Assim, na relação de trabalho
compreende-se toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de
trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada,
avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário,
estagiário, etc. Depreende-se, portanto, que na relação de trabalho estão
presentes três elementos: o prestador de serviços, o trabalho (subordinado ou
não) e o tomador de serviço. A relação de trabalho, sintetizando, é a que diz
respeito a qualquer trabalho prestado, sem vínculo empregatício, por pessoa
física a um tomador de seu serviço.
Já a relação de emprego , ocupa-se de um tipo específico desta atividade
humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador: o
empregado. Aqui o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado
e o empregador. Temos, portanto, três elementos da relação de emprego:
empregado, emprego e o empregador. A relação de emprego, relembre-se, possui
características específicas para sua configuração: é prestado com habitualidade
e pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração e sob subordinação
jurídica.
[3]
Sempre lembrando que a expressão “notificação”, utilizada atecnicamente pela
CLT, abrange a citação, a intimação e a própria notificação. Isto porque, a
expressão “notificação” vem da época em que a Justiça do Trabalho pertencia ao
Poder Executivo.
[4] W.
Giglio afirma que a representação do trabalhador pelo sindicato independe de
sua condição de sócio ou não do sindicato (art. 18 da lei 5584/70 teria
revogado parcialmente o art. 791 §1º da CLT)
[5] Deve ser
observado o valor do salário-mínimo da data do ajuizamento da ação.
[6] Essa é
uma das espécies de perempção trabalhista já analisada anteriormente.
[7] omissão
injustificada do registro de horário
[8]
circunstância do advogado figurar como assistente da parte na ata de audiência,
independentemente de juntada do instrumento formal de representação.
[9] Não foi
inserido o inciso III do 269, do CPC, uma vez que a transação homologada pelo
juiz no processo trabalhista (termo de conciliação), possui força de decisão
irrecorrível (831, §Ú, CLT), atacável somente via ação rescisória
[10] MPT e
pessoas jurídicas de direito público terão prazo em dobro
[11]
inclusive para o MPT e pessoas jurídicas de direito público
[12]
diferentemente do RR que visa a superação de divergências entre os tribunais
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