Resumo
Esquemático de Direito Processual do Trabalho*
PROVAS
1. Noção
Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.
No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a
formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.
A prova é uma reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o destinatário da
prova. Fato provado é fato não inexistente.
No processo de Trabalho, prevalece, assim como no processo civil, o princípio
do livre convencimento da apreciação da prova, ou o princípio da persuasão
racional da prova.
2. Princípios
a) Necessidade da
prova: é preciso que a parte faça a
prova de suas afirmações.
b) Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua
unidade.
c) Lealdade da
prova: as provas devem ser feitas com
lealdade.
d) Contraditório: apresentada uma prova em juízo, a parte contrária
tem o direito de sobre ela se manifestar, impugnando-a.
e) Igualdade da
oportunidade de prova: todos têm os
mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados.
f) Oportunidade
da prova: a prova deve ser produzida nos
momentos próprios para esse fim. Em situações excepcionais, poderá ser
antecipada.
g) Comunhão da prova:
uma vez produzida, aproveita a ambas as partes.
h) Legalidade: somente as provas admitidas pela lei.
i) Imediação:
é diante do juiz que a prova será produzida.
j) Obrigatoriedade
da prova: a prova é de interesse não só
das partes, mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade.
k) Aptidão para
a prova: a parte que tem melhores
condições de fazer a prova o fará, por ter melhor acesso a ela ou porque é
inacessível à parte contrária;
l) Disponibilidade
da prova: a prova deve ser apresentada
nos momentos próprios previstos em lei ou para a instrução do processo.
3. Objetivo da Prova
É demonstrar os negócios jurídicos praticados pelas partes.
Somente os fatos deverão ser provados em juízo, pois o direito é de
conhecimento do juiz.
a)
O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz.
b)
Necessidade provar o seu teor e vigência: o direito municipal, estadual,
estrangeiro, consuetudinário, as normas coletivas e regulamentos interno do
empregador.
Não precisam ser provados:
a)
Fatos notórios;
b)
Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
c)
Fatos incontroversos (não contestados);
d)
Fatos com presunção legal de existência ou de veracidade.
4. Ônus da prova
Ônus probandi é o encargo da parte de
provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.
O ônus da prova não é obrigação ou dever, mas um encargo que a parte deve-se
desincumbir para provar suas alegações.
A prova é ônus de quem afirma e não de que nega a existência de um fato.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
SÚMULAS RELACIONADAS
Súmula 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o
decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula 6, VII:
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
Súmula 212: O ônus de provar o término do contrato de
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado.
Súmula 254:
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação.
Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado
que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
5. Meios de Prova
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se
funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os
documentos, as perícias e a inspeção judicial.
O depoimento pessoal é meio de prova e não prova. Prova é a confissão da parte
por intermédio do depoimento pessoal.
PROVAS NA CLT
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a
língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou
presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de
surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por
conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das
partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada
uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao
serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente
arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor
em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à
audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma
testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide
Lei nº 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os
técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e,
quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita,
em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião
da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo
ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
DEPOIMENTO PESSOAL
É a declaração prestada pelo autor e pelo réu perante o juiz, sobre os fatos
objeto da lide.
A instrução processual começa com o interrogatório dos litigantes, a
requerimento do juiz (art. 828, CLT).
A CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento pessoal
propriamente dito, sendo o interrogatório do juiz e não da parte, no qual o
magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca da
verdade real.
CPC
Art. 342. O
juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Art. 343. Quando
o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando
do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não
compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A
parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando
a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado,
ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos
de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A
parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação,
de desquite e de anulação de casamento.
Confissão
Conceito: é a admissão da verdade de
um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário.
A confissão é considerada a rainha das provas.
Pode ser obtida em depoimento pessoal ou feita por procurador com poderes
expressos para tanto.
A confissão poderá ser real ou ficta.
Aplica-se a confissão ficta a quem comparece e se recusa a depor ou a responder
às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem não comparece para depor.
A parte, porém, não está obrigada a depor sobre fatos: criminosos ou torpes,
que lhe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo, como ocorre com o advogado.
Art.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Aplica-se também a confissão ficta a quem comparece e se recusa a depor ou a
responder às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem não comparece
para depor.
A confissão judicial fará prova contra o confidente, não prejudicando, contudo,
os demais litisconsortes.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito
a que se referem os fatos confessados (art. 213, CC).
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada (ação anulatória), se pendente
o processo em que foi feita ou rescindida (ação rescisória), se houver o
trânsito em julgado da decisão.
A revelia não induz os efeitos da confissão quando o litígio versar sobre
direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC).
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem
a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em
testamento, será livremente apreciada pelo juiz (Art. 353, CPC). Se for feita verbalmente,
só terá validade nos casos em que a lei não exija prova literal.
CONFISSÃO NO CPC
Art. 348. Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A
confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a
confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do
outro.
Art. 351. Não
vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
Art. 352. A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença,
da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos
casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
Art. 353. A
confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem
a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em
testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia
nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A
confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar
como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos,
suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
PERÍCIA
1. Noção
Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indica um técnico que possa
fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado,
por meio de um parecer. Eis a perícia.
Perito é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juiz não tem
conhecimento técnico: a perícia.
Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que
fixará o prazo para a entrega do laudo.
A perícia pode ser:
a)
Exame, em que é feita inspeção de
pessoas, coisas, ou semoventes;
b)
Vistoria, em que o perito inspeciona
terrenos, prédios, locais;
c)
Avaliação, em que o perito estima o
valor de coisas móveis e imóveis.
No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial
de justiça avaliador.
A perícia também pode ser:
a) Judicial: é a realizada no processo;
b) Extrajudicial: pode ser requerida pela empresa
ou sindicato no Ministério do Trabalho (§ 1º do art. 195, CLT).
No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial
de justiça avaliador.
2. Particularidades
A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico
como por engenheiro (art. 195, CLT), e pode ser feita ex officio pelo juiz da causa.
A perícia de cálculos pode ser feita por qualquer pessoa, não necessitando
aquela ser contador; pode, portanto, ser feita por economista, administrador de
empresas, engenheiro, matemático, estatísticos, etc. Quando a perícia envolver
o exame de escrita, balanço, escrituração contábil somente poderá ser feita por
contador ou auditor.
Custo da Perícia: Em regra, o ônus é do empregador.
PROVA DOCUMENTAL
1. Noção
É algo, uma coisa, um objeto que representa um fato.
2. Classificação
Quanto à origem:
a) Documento Público:
quando feito perante um agente público.
b) Documento
Particular: feito entre as
partes.
Quanto ao material que o constitui:
a) Gráficos;
b) Plásticos;
c) Estampados.
Documentos são diferentes de instrumentos.
3. Valor probatório
Se for documento público presume-se autêntico, tem fé pública.
Os particulares só se presumem verdadeiros quando devidamente subscritos por
ambas as partes.
A fé pública pode ser contestada.
4. Produção da prova
Ônus para provar a veracidade do documento é de quem apresentada (assinatura)
Se for o conteúdo, o ônus é de quem alega.
Em regra, a prova documental deve ser apresentada o mais breve possível, nas
pecas postulatórias.
Exceção: a) por motivo de força maior não o fez; b) surgimento de um fato novo;
e c) contra-prova.
Exibição de Documentos
É um incidente processual oferecido quando no documento estiver de posse do
reclamado ou de terceiro. Juntar aos autos.
É um instrumento endoprocessual.
O demandado pode defender-se:
Exibir o documento;
Negar a existência do mesmo.
O autor só basta provar a existência, e não o conteúdo.
Se provado a existência do documento e o demandado não o exibe, se torna
confesso em relação ao seu conteúdo, saldo motivo de força maior.
É fundamental que o contraditório seja respeitado (contra-prova), sob pena de
se tornar nulo, se ocasionar prejuízo a parte.
INSPEÇÃO JUDICIAL
Quando o juiz vai ao local onde se desenvolve a lide
O juiz pode ir diretamente ao local de trabalho do empregado, por exemplo,
fazer observações de pessoas ou coisas, que são objetos dos fatos articulados
pelas partes nos autos.
Possível no processo de trabalho.
O juiz indo ao local, o mesmo produz um auto de inspeção.
A inspeção judicial é pouco usual.
INSPEÇÃO JUDICIAL NO CPC
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O
juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a
causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
RESPOSTA DO RÉU
1. Introdução
Processo é debate, dialética, argumentação.
A defesa a ser realizado pelo reclamado, pode ser assim dividida:
a)
Indireta
De Mérito: fulmina o direito em sua
origem.
Ex: prescrição e decadência.
Processual: ataca a relação
processual ou o direito de ação.
Ex: Exceção.
b)
Direta: ataca o Mérito propriamente
dito. Ataca os fatos.
CONTESTAÇÃO
1. Noção
É um ato processual que o demandado apresenta sua versão ou se opõe a lide.
Onde o demandado apresenta sua versão sobre os fatos da causa.
2. Princípios Informadores
a) Da Impugnação Específica:
Toda afirmação do autor, deve ser impugnada, sob pena de ser reputado como
verdade, ou seja, de serem considerados incontroversos, sem a necessidade de
ser provados.
b) Da Eventualidade
Toda matéria defensiva deve ser apresentada na contestação, sob pena de
preclusão.
Todos os argumentos possíveis dever ser opostos de imediato.
Os argumentos defensivos não podem ser conflitantes entre si.
Deve-se primar pela logicidade da defesa.
3. Forma
A regra é que seja escrita, apesar de ser admitida a oral em audiência.
Não existe prorrogação de prazo na forma oral.
4. Matérias
alegáveis: Prejudiciais Meritórias
4.1. Prescrição
- Consiste a prescrição na perda da pretensão ao direito, em virtude da inércia de seu titular no decorrer de certo período.
- Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
- O reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais, isto é, a sua operacionalização. Entretanto, trata-se de direito material.
- Consuma-se a prescrição com o decurso do prazo previsto em lei, sendo regulada pela lei em vigor no momento dessa consumação.
- A prescrição é fato extintivo do direito do autor, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
- A prescrição pode ser total ou parcial.
- A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). Entretanto, no processo do trabalho não há despacho determinado a citação, que é feita automaticamente pela secretaria da Vara. Assim, entende-se que a propositura da ação interrompe a prescrição, independentemente do tempo que se leva para se proceder à citação.
- A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, CPC).
PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL
Art. 189. Violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art.
190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
4.2. Decadência
A decadência consiste na perda do próprio direito, em razão de este não ter
sido exercitado no prazo legal.
Pode ser também conhecida de ofício, quando estabelecida em lei.
A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa,
extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, caso em acolhida (art. 269,
IV, do CPC).
A decadência, ao contrário da prescrição, não se interrompe e nem se suspende,
salva disposição legal em contrário.
DECADÊNCIA NO
CÓDIGO CIVIL
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
4.3. Direito
de Retenção
Seria genericamente a compensação utilizando-se de uma coisa.
Constitui direito de defesa do réu a retenção. Só pode também ser alegada com a
defesa (Art. 767, CLT).
Requisitos:
a)
Ser retentor credor;
b)
Deter o credor legitimamente a coisa;
c)
Haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida;
d)
Na existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício.
e)
Não pode o credor dispor nem usar a coisa, somente guardar.
Exemplo: o trabalhador que retém mostruário de vendas ou ferramentas do
empregador, porque este lhe deve dinheiro, decorrente da relação de trabalho.
4.4. Compensação
A compensação é uma forma indireta da extinção das obrigações no Direito Civil.
Requisitos para a compensação:
a)
Reciprocidade de dívidas;
b)
Dívidas líquidas e certas;
c)
Dívidas vencidas;
d)
Dívidas homogêneas.
A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de
defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.
No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser
de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com
outra dívida trabalhista.
Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está
restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula
48 do TST: A compensação só
poderá ser argüida com a contestação.
5. Matéria Alegável: Preliminares
Compete
ao réu, na contestação, porém, antes de discutir o mérito, alegar (art. 301,
CPC):
Inexistência
ou nulidade da citação;
Incompetência
absoluta;
Inépcia da
petição inicial;
Perempção;
Litispendência;
Coisa
julgada;
Conexão;
Incapacidade
da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Convenção de
arbitragem;
Carência de
ação;
Falta de
caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Defesas processuais
Discute-se o direito de ação e a viabilidade do processo.
Só não se aplica a perempção, uma vez que a CLT traz uma perempção específica
(doutrina majoritária).
- Para o prof. Hamilton Vieira, a perempção do CPC
também se aplica ao processo do trabalho, já que na ótica do mesma, a CLT só
cria uma plus, ou seja, mais um tipo de perempção.
6. Defesa de Mérito
Após as preliminares, incumbe ao réu manifestar-se sobre o mérito da questão.
A defesa poderá envolver apenas matéria de fato ou de direito, mas também
matéria de fato e o direito ao mesmo tempo.
Não se admite que na defesa a empresa conteste através de negativa geral.
Poderá se alegar na defesa de métiro:
a) a negativa
dos fatos narrados na inicial;
b) o reconhecimento
dos fatos alegados;
c) a admissão
dos fatos narrados na petição inicial, mas oposição de sua conseqüências.
O réu pode opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autor,
cabendo-lhe provar o mesmo.
O réu deverá impugnar ponto a ponto dos fatos articulados na inicial,
contestando-os todos
Não sendo impugnados os fatos alegados na inicial, presumem-se verdadeiros
(art. 302 do CPC).
A contestação deve ser apresentada em audiência, tornando-se impossível a
apresentação da mesma fora desse prazo ou de uma segunda contestação, a não ser
se a outra parte permitir.
O autor não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação (§ 4º do
art. 267 do CPC), salvo se houver a concordância do réu, pois houve a formação
da litis contestatio.
Depois da contestação, somente é lítico realizar novas alegações quando:
a)
relativas a direito superveniente;
b)
competir ao juiz conhecer delas de oficio (matérias de ordem pública);
c)
por expressa permissão legal, haja a possibilidade de sua formulação em
qualquer tempo e juízo. Ex: Incompetência Absoluta ou Incidente de Falsidade.
RECONVENÇÃO
1. Noção
É uma ação incidental que o réu formula postulação contra o autor da ação
primária.
É a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está
sendo demandado.
2. Natureza
De ação autônoma.
3. Procedimento
No sumaríssimo, não se admite reconvenção, admitindo somente pedido contraposto
na defesa (Excepcionalidade).
RECONVENÇÃO
NO CPC
Art. 315. O
réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação e a reconvenção.
EXCEÇÃO
1. Noção
A exceção compreende a defesa processual ou indireta contra o processo. São as
exceções no sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do
juiz.
A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo,
que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.
Tipos de exceção:
a) de competência;
b) suspeição;
c) impedimento.
Quem ingressa com a exceção é o excipiente. Exceto (ou excepto) é a pessoa
contra a qual se ingressa com a exceção.
Qualquer das partes poderá argüir exceção, não apenas o réu.
O direito processual do trabalho dispôs que as exceções seriam apenas as de
suspeição e de incompetência (art. 799, CLT). As demais deveriam ser alegadas
como matéria de defesa.
As exceções, no processo do trabalho, ficam em autos apartados.
EXCEÇÕES NA CLT
Art.
799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser
opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art.
800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art.
801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja
consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição,
salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do
processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente,
se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art.
802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará
audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da
exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos
Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do
membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final.
Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na
forma da organização judiciária local.
SENTENÇA
1. Noção
A mesma lógica do processo civil.
É o ato processual onde o juiz resolve a lide, e não mas que extingue o
processo, modificação dada pelo advento do cumprimento de sentença.
É o ato processual onde o juiz extingue o processo sem resolução do mérito ou
encera uma fase do processo do conhecimento com resolução do mérito, para
devido cumprimento da sentença.
A sentença deve ser clara, precisa e concisa.
O autor apresenta sua tese; o réu, a antítese; e o juiz formula síntese na
sentença.
Deve resolver todos os incidentes não resolvidos no curso do processo.
Deve-se manifestar sobre todos os pontos relevantes da causa argüidos pelas
partes.
A súmula 136 do TST afirma que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio
da identidade física do juiz.
Natureza Jurídica: Montesquieu afirma
que o juiz é a boca que pronuncia as palavras da lei. Nesse diapasão, a
natureza jurídica da sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo
juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido.
2. Classificação das Sentenças
a) Definitivas: são as sentenças que definem ou resolvem o
conflito. Posiciona-se em relação ao mérito.
b) Terminativas: são as decisões em que se extingue o processo sem a
analisar o mérito da questão. São as hipóteses do art. 267 do CPC.
c) Interlocutórias: são as sentenças que decidem questões incidentes
no processo.
3. Efeitos da Sentença
a) Declaratórias: são as sentenças que vão declarar a existência ou
inexistência da relação jurídica (art. 4º, I, do CPC); ou a autenticidade ou
falsidade de documento (art. 4º, II, do CPC).
Ex: a sentença que reconhece a existência de vínculo
de emprego ou a estabilidade.
b) Constitutivas: são as sentenças que criam, modificam ou extinguem
certa relação jurídica.
Ex: Dissídio coletivo de natureza econômica.
c) Condenatórias:
são sentenças que envolvem obrigação de dar, fazer
ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução.
Ex: a sentença que manda o empregador pagar as verbas
rescisórias, horas extras ou recolher o FGTS.
- Todas as sentenças têm um cunho declaratório, antes de serem constitutivas ou condenatórias. Exemplo: a sentença que declara a existência da relação de emprego, mandando pagar as verbas rescisórias, é uma decisão declaratória, num primeiro plano, e condenatória, num segundo momento.
- Certas sentenças constitutivas também têm cunho condenatório.
Exemplo: a sentença que
reconhece a equiparação salarial, criando uma nova situação de direito. Ao
mandar pagar as diferenças salariais da equiparação, essa sentença constitutiva
é também condenatória.
- A sentença declaratória retroage à data dos fatos (ex tunc), como ocorre no que diz respeito ao reconhecimento da existência da relação de emprego.
- Já a sentença constitutiva vale para o futuro (ex nunc). Exemplo: o dissídio coletivo de natureza econômica, em que são fixadas cláusulas novas, ou novas condições de trabalho.
4. Estrutura da Sentença
A sentença pode ser dividida em três partes: relatório, fundamentos e
dispositivo.
a) Relatório: o juiz deverá indicar as principais ocorrências
existentes no processo:
Nome das partes;
Resumo do pedido e da defesa;
Resumo das principais ocorrências existentes no processo, como a determinação
da perícia; o laudo do perito, etc.
b) Fundamentação: o juiz deverá apreciar as provas existentes nos
autos, desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando porque decidiu desta
ou daquela forma, indicando as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado.
A sentença que não tiver fundamentação será considera nula, uma vez que a mesma
é um ato motivado do juiz.
c) Dispositivo:
o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no
todo ou em parte. Consistirá o dispositivo num resumo, numa síntese do
decidido, vindo ao final da sentença.
Da sentença não poderá faltar nenhum dos requisitos: relatório, fundamentação
ou dispositivo, caso isso ocorra, haverá nulidade.
No procedimento sumaríssimo, não haverá necessidade de o relatório constar da
sentença.
Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
5. Vícios da Sentença
a) Na Formulação do Juízo (Vício Formal): são
atacados através de embargos de declaração.
Contradição;
Omissão;
Obscuridade (confusa)
b) Na Apreciação: refere-se sobre a qualidade, do conteúdo da
sentença.
Infra: quando o juiz aprecia menos
que se pediu. Não aprecia a lide em sua totalidade.
Ultra: dá mais o que se pedindo
(excesso).
Esses dois tipos de vícios na sentença são resolvidos pela 2ª instância.
Extra: concede uma decisão
totalmente diversa do foi pedida.
Resolvido pelo o próprio juiz, mediante decisão do Órgão Superior.
6. Efeitos
Dependendo do conteúdo da sentença, seus efeitos se refletirão nos mecanismos
recursais.
Quando trânsito e julgado, formar-se-à a coisa julgada, não mais passível de
recursos.
A DECISÃO E SUA EFICÁCIA NA CLT
Art.
831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art.
832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da
defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva
conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o
prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar
a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe
facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art.
833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de
datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser
corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art.
834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e
sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas
nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art.
835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488,
inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985)
COISA JULGADA
1. Noção
Todo processo deve tem começo, meio e fim.
Objetivo: a estabilidade dos julgamentos (da tutela jurisdicional acabada).
É eficácia especial da sentença que a torna imutável e indiscutível (doutrina
tradicional).
É a sentença que não mais cabe recurso
2. Classificação:
a) Coisa Julgada
Formal: quando a sentença não mais
pode ser modificada em razão da preclusão dos prazos para recursos, seja porque
da sentença não caibam mais recursos ou porque estes não foram interpostos nos
prazos apropriados, ou na existência da renúncia ou desistência do recurso.
b) Coisa Julgada
Material: o art. 467 do CPC denomina de
coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita de recurso ordinário ou extraordinário.
3. Efeitos (Limites)
Subjetivos: a sentença faz a coisa
julgada entre as partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando,
terceiros (art. 472, do CPC).
Objetivos: tornam imutáveis e
indiscutíveis as questões debatidas no processo (a lide).
Anexos: as conseqüências
juridicamente válidas da coisa julgada, estabelecidas pela própria lei.
Ex: hipoteca judicial.
4. Não fazem coisa julgada:
Os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
A verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
A apreciação da questão prejudicial,
decidida incidentemente no processo.
A COISA JULGADA NO CPC
Art. 467. Denomina-se
coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não
fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470. Faz,
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria
e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É
defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada
em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
Art. 475. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do
tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 2001)
RECURSOS
1. Noção
O recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de
determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação.
A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no
transcurso do processo quando proferida uma decisão.
2. FUNDAMENTOS
a)
Jurídicos
A possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do
juiz ao julgar.
A oportunidade do reexame da sentença por juízes a
mais experientes ou de reconhecimento merecimento.
A uniformização da interpretação da legislação.
a)
Psicológicos:
A tendência humana de não se conformar com apenas
uma decisão. É o que se costuma dizer: vencido, mas não convencido.
A possibilidade da reforma da decisão de um
julgamento injusto.
3. Princípios Informadores
a)
Uni-recorribilidade: só é possível a
interposição de um recurso de cada vez. Não há simultaneidade da interposição
de recursos, mas a sucessividade.
b)
Fungibilidade: quando ocorre o
aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria
ser interposto. Requisitos: (a) dúvida; (b) inexistência de erro grosseiro; (c)
deve ser apresentado no prazo para o recurso que seria cabível.
c)
Temporalidade: o recurso deve ser
interposto dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser deserto.
d)
Tipicidade: apenas aqueles previstos
em texto legal.
e)
Instrumentalidade
f)
Irrecorribilidade das Decisões
Interlocutórias: Não cabe recurso para qualquer decisão interlocutória. É
um principio próprio do processo do trabalho.
Exceção: Súmula 214 do TST:
Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a)
de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c)
que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
g) Vedação da Reformatio in Pejus
4. Efeitos
a) Devolutivo: quando reabre o debate para instância superior.
b) Suspensivo: quando obsta o andamento do processo.
-
Em regra, no processo de trabalho, não há efeito suspensivo nos recursos.
-
Exceção: se interpuser outros expedientes.
Súmula 414, I, do TST: A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter
efeito suspensivo a recurso.
c) Translativo: questões de ordem pública, que não foi apreciada em
instância inicial, mesmo que não argüida no recurso interposto pelo recorrente,
podendo ser apreciada.
A instância superior, verificando matéria de ordem pública, pode reformar a
decisão em prejuízo a recorrente (exceção ao princípio da proibição da reformacio in pejus).
5. Pressupostos
Recursais
I - Objetivos:
a) Previsão legal: as partes somente podem utilizar-se os recursos
previstos em lei.
- No processo do trabalho são os previstos no art.
893 da CLT: ordinário, de revista, embargos, agravo de instrumento e de
petição.
b) Adequação ou
cabimento: o ato a ser
impugnado deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.
c) Tempestividade:
os recursos dever ser interpostos no prazo previsto
em lei. Nos casos dos trabalhista o prazo é de 8 (oito) dias.
d) Preparo: é composto pelas custas e/ou depósito.
- As custas serão pagas pelo vencido.
- A parte deverá fazer o pagamento das custas mediante
DARF.
- Para a empresa recorre é preciso que seja
garantido o juízo com o deposito recursal.
- O depósito recursal é feito na conta vinculada do
FGTS do empregado. Inexistindo conta vinculada, a empresa deverá abrir conta em
nome do empregado para esse fim, ou fazer depósito em conta à disposição do
juízo que renda juros e correção monetária.
Art.
511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra
único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção,
se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
e) Representação: no processo do trabalho não há necessidade da parte
estar assinada por advogado (art. 791 e 839 da CLT). Podem as partes exercer o ius postulandi.
- No entanto, se a parte irá apresentar recurso por
advogado, deve estar ter procuração para esse fim, sob pena de não-conhecimento
do recurso.
II - Subjetivos
a) Legitimidade: somente aquele que teve sentença que lhe foi
desfavorável, no todo ou em parte, poderá recorrer. O art. 499 do CPC dispõe
que poderão o terceiro interessado, a parte, e a Procuradoria do Trabalho.
- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que
afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em
revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a
Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT).
- O Ministério Público do Trabalho pode recorrer das
decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tantos nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.
b) Capacidade: é necessário que as partes tenham capacidade para
estar em juízo. Não havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também
não poderá recorrer.
c) Interesse: na interposição do recurso, a parte tem demonstrar
interesse.
-
O terceiro também tem que mostrar interesse para recorrer.
RECURSOS EM ESPÉCIES
RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil.
1. Hipóteses
Hipóteses de Cabimento (art. 985 da CLT)
a)
Das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de 8
(oito) dias;
b)
Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,
no prazo 8 (oito).
Também cabe recurso ordinário das
decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito,
como:
a) Das decisões
interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como que acolhe a exceção de
incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT).
b) Do indeferimento
da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício (art. 267, I,
CPC);
c) Do
arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento do reclamante à
audiência;
d) Da
paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes
(art. 267, II, CPC);
e) Do
não-atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os
atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias
(art. 267, III, do CPC);
f) Verificando
o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo (art. 267, IV, do CPC);
g) Se o juiz
acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, do CPC);
h) Se o
processo for extinto por carência de ação, por não estarem presentes a
possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade da
parte (art. 267, VI, do CPC);
i) Pela
desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC);
j) Se
ocorrer que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses
(perempção trazida pela CLT);
k) Nos casos em que o
juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo ou
determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.
Das decisões definitivas da Vara que o
recurso ordinário são, em suma, as seguintes:
a) Quando o
juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I, do CPC);
b) Quando o juiz
acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do CPC).
Cabe também recurso ordinário das
decisões de processos de competência originária do TRT, como:
a) Dissídios
coletivos;
b) Ação rescisória;
c) Mandado de
segurança;
d) Habeas
corpus;
e) Decisões que
aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.
Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois
tal decisão é irrecorrível (art. 831 da CLT).
2. Prazo: 8
(oito) dias
3. Procedimento
Semelhante à apelação no processo civil.
Remessa à Relator à Vistas ao MP do
Trabalho à Revisor à Julgamento à Publicação.
4. Forma e Efeitos (art. 899, CLT)
Os recursos serão interpostos por simples petição, ou seja, não há necessidade
de fundamentação, bastando apenas que o recorrente manifeste seu inconformismo
com a decisão, o que pode ser feito inclusive oralmente, porém, nesse caso,
haverá a necessidade de ser feita a redução em termo.
Esta regra se aplica a parte que estiver sem advogado.
Terão efeito meramente devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a
matéria impugnada, não existe efeito suspensivo, que é a regra no processo do
trabalho.
Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao
recurso ordinário.
4. Súmulas
Súmula 158 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em
ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do
Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 192 do TST: I - Se não houver o conhecimento de recurso de
revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no
item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do
Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando
argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância
com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina
o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença
quando substituída por acórdão Regional.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do
pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade
do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512
do CPC.
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque
emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
Súmula 192 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em
mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o
Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados
apresentarem razões de contrariedade.
RECURSO DE REVISTA
1. Noção
Era um recurso trabalhista extraordinário.
o
Eliminar divergências interpretativas.
Não obedece a regra de interposição de simples petição, sem necessidade de
fundamentação.
2. Hipóteses de Cabimento
a) Divergência
jurisprudencial entre decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (em relação
ao direito federal);
- Tem que haver espeficidade.
- Tem que juntar o acórdão divergente que enseja o
recurso.
b) Divergência
interpretativa de direito particular
- Lei local, sentença normativa ou normas
particulares da empresa de abrangência nacional ou regional.
c) Afronta à
lei federal ou a Constituição
- A ofensa tem que ser direta e literal, não apenas
reflexa.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso
de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição.
Art.
896 do CLT- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de
lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de
efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido,
que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para
ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância
com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação
dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista
por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
3. Objetivo: Uniformização
da Jurisprudência
- Fundamentação vinculada
- Não há reexame de matéria
probatória.
4. Pressupostos Especiais
Prequestionamento;
Transcedência (só conhece o que achar
pertinente, somente questões relevantes).
6. Procedimento
- Similar ao recurso ordinário.
7. Preparo
Para recorrer de revista a parte deverá fazer o depósito da condenação, que
terá como limite o valor de R$ 9.356,25.
Se a condenação for acrescida pelo acórdão regional, deverá a parte fazer o
complemento do depósito e das custas, sob pena de deserção.
Se a parte foi vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, está
obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das custas
fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.
EMBARGOS NO TST
1. Hipóteses Legais (cabimento)
Embargos de Nulidade: quando tem
como fundamento ofensa a lei.
Embargos de Divergência: quando a
decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.
É obrigatório a juntada do acórdão divergente.
Art. 894 da CLT - Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no
prazo de 5 (cinco) dias
a contar da publicação da conclusão do acórdão:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide
Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art.
702; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal,
ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo
se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Art.
702, I, da CLT:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos
que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como
estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em
lei; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em
dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
2. Súmulas
Súmula 221 do TST:
I - A admissibilidade do recurso de revista e de
embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo
de lei ou da Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei,
ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento
de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea
"c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A
violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Súmula 333 do TST: Não ensejam recursos de revista ou de embargos
decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Conceito
É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a
interpretação de outro recurso.
? Formação de autos em apartados, sem implicar na
suspensão do andamento do processo.
No processo do trabalho serve apenas para destrancar ao qual foi negado
seguimento, e não para as decisões interlocutórias.
2. Hipóteses de Cabimento
Caberá agravo de instrumento no processo do trabalho contra despacho que
denegar seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição
e recurso extraordinário.
? Não caberá o agravo de
instrumento de despacho que não admitir os embargos, pois neste caso, o remédio
é o agravo regimental.
3. Requisitos Específicos
a)
juntada do recurso negado;
b)
certidão de intimação da decisão.
Não existe preparo para este recurso.
4. Efeitos
a) Liberação do recurso não conhecido, se dado
provimento.
b) Não tem efeito suspensivo;
c) O juízo admissibilidade não é feito no juízo a quo.
AGRAVO DE PETIÇÃO
1. Conceito
É o recurso que serve que atacar as decisões do juiz nas execuções, via
embargos.
2. Hipóteses
Da decisão do juiz na decisão.
3. Pressupostos
Delimitação matemática à
questionamento de valores quantitativos.
4. Efeitos
Meramente devolutivo
o
Excepcionalmente tem efeito suspensivo se causar grande gravame ao erário.
5. Procedimento
Muito semelhante ao recurso ordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO NA CLT
Art.
897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber
agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na hipótese da alínea a deste
artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade
recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou
de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal
Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o
agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso
cuja interposição foi denegada. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as
partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar,
caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição
de interposição: (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao
deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas
sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de
cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o
§ 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação,
após contraminuta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
CORREIÇÃO PARCIAL
1. Conceito
É o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade
judiciária superior em face de atos tumultários do procedimento praticados no
processo por autoridade judiciária inferior.
Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais
previstas para o processo, como por exemplo, retirar a contestação do processo,
quando ela já apresentada e já estiver juntada aos autos.
Não é ato tumultuário a diligência que o magistrado julgar necessária ao
esclarecimento do feito.
2. Requisitos Específicos
- Necessidade de inexistência do recurso específico.
- Atuação tumultuário do julgador.
3. Objetivo
- Restauração da ordem processual legal.
Recursos não previstos na CLT
- Agravo Regimental;
- Recurso próprio dos Tribunais, regido de acordo com regimento interno de cada um.
- Recurso Adesivo;
- Embargos de Declaração
- Cabível quando a sentença ou o acórdão contenha obscuridade, contradição ou omissão.
- Utilizado para pré-questionamento para a interposição de alguns recursos.
·
OAB
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